DIREITO CIVIL CONTRATOS EM ESPCIE CONTRATOS EM ESPCIE

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DIREITO CIVIL CONTRATOS EM ESPÉCIE

DIREITO CIVIL CONTRATOS EM ESPÉCIE

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Professor: Luiz Fellipe Preto. • E-mail: luizpreto@pretoadvogados. adv. br. •

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Professor: Luiz Fellipe Preto. • E-mail: luizpreto@pretoadvogados. adv. br. • Site: www. pretoadvogados. adv. br. • Disciplina: Direito Civil – Contratos em espécie. • Prova: Valor – 8, 0 pontos. • Trabalho: Valor – 2, 0 pontos.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Bibliografia: • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Bibliografia: • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol III. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. 11. ª Edição. • DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. III. 19. ª Edição. • MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações 2. ª Parte. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. V. 34. ª Edição.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Bibliografia: • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Bibliografia: • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2004. Vol. II. 4. ª Edição • GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Contratos e Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, Coleção Direito Civil - Vol. IV - Tomo I – Teoria Geral, e Vol. III, 2007. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais, São Paulo, Saraiva, Vol. III, 2007 e Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2007.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Conceito de Obrigação: “Trata-se de uma relação transitória de direito, que

CONTRATOS EM ESPÉCIE Conceito de Obrigação: “Trata-se de uma relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós ação ou omissão” (Clóvis Beviláqua) Regras de Direito Civil: Regem a matéria das obrigações, de modo geral, o Código Civil de 2002.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Neste sentido, imperioso salientar a lição de Valdemar Ferreira, para quem:

CONTRATOS EM ESPÉCIE Neste sentido, imperioso salientar a lição de Valdemar Ferreira, para quem: “não difere, com efeito, essencialmente, a obrigação comercial da civil. Não se distingue a relação jurídico-comercial de qualquer outra. A essência é sempre a mesma”. É assim porque, “em verdade, o comerciante outro não é senão a mesma pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício de direitos e obrigações de ordem privada, a praticar, habitual e profissionalmente, a atividade mercantil”. Muito embora existam regramentos legais específicos para os empresários, junto ao Direito Empresarial, tem-se que a essência, inerente aos contratos empresariais, é sempre a mesma e encontra-se entabulada junto ao Direito das Obrigações.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Em suma: Obrigação é uma só, sendo diversos apenas os atos

CONTRATOS EM ESPÉCIE Em suma: Obrigação é uma só, sendo diversos apenas os atos que deram lugar ao nascimento dessa obrigação. Podem estes atos possuírem natureza civil ou comercial. Quando de natureza civil, diz-se, comumente, que as obrigações deles decorrentes possuem natureza civil; quando comercial, chama-se a consequência do ato de obrigação comercial.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Elementos das obrigações: Sendo a obrigação uma relação jurídica na qual

CONTRATOS EM ESPÉCIE Elementos das obrigações: Sendo a obrigação uma relação jurídica na qual alguém se obriga a dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem, fácil de se compreender que, para existir a obrigação, necessário é que haja pelo menos duas pessoas – a que assume o dever de dar, fazer e não fazer algo e a em favor de quem tal coisa deva se dar, fazer ou não fazer. É indispensável, igualmente, que haja uma prestação, que é, aqui, o que a pessoa se obrigou a realizar em favor da outra. Estes são os elementos, os sujeitos e o objeto.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Características dos sujeitos da obrigação: 1) Posição dos sujeitos: Como regra

CONTRATOS EM ESPÉCIE Características dos sujeitos da obrigação: 1) Posição dos sujeitos: Como regra geral os sujeitos da obrigação se dividem em credores e devedores. Todavia, não necessitam ser apenas credores ou devedores. Em inúmeros negócios jurídicos os sujeitos ocupam posições dúplices, sendo, no mesmo negócio jurídico, credores de determinadas obrigações e devedores de outras. Podem ainda, assumir o status de intervenientes anuentes. 2) Sujeitos determinados e indeterminados: Como visto, indispensável é a existência de dois sujeitos na obrigação. Todavia, não é indispensável que, no momento, em que nasce a obrigação, sejam determinados esses sujeitos. (Ex: títulos ao portador).

CONTRATOS EM ESPÉCIE 3) Obrigações conexas ou conjuntas: Quando ocorrer de, em uma mesma

CONTRATOS EM ESPÉCIE 3) Obrigações conexas ou conjuntas: Quando ocorrer de, em uma mesma obrigação existirem vários credores ou devedores, fala-se na existência de obrigações conexas ou conjuntas. Há tantas obrigações quanto credores ou devedores. Assim sendo, cada credor poderá exigir somente a parte que lhe cabe na obrigação, oportunidade em que cada devedor somente estará compelido a cumprir com a obrigação que lhe diz respeito. Isto ocorre como regra geral, considerando a existência de uma obrigação divisível. Caso seja a obrigação indivisível, cada credor poderá exigir toda a prestação e cada devedor estará compelido a cumprir com a totalidade da obrigação. (Artigo 257, 259, parágrafo único, 260 e 261 do Código Civil).

CONTRATOS EM ESPÉCIE 4) Solidariedade entre os sujeitos das obrigações: Por solidariedade entende-se como

CONTRATOS EM ESPÉCIE 4) Solidariedade entre os sujeitos das obrigações: Por solidariedade entende-se como sendo o vínculo que liga todos os sujeitos da obrigação, de modo a que cada um possa desempenhar o papel que ao conjunto competia. Daí o direito que cada um dos credores possui de exigir a prestação por inteiro. (Artigo 264 do Código Civil). Assim como no caso da indivisibilidade da obrigação, tem-se o instituto da solidariedade como sendo outra exceção ao princípio da divisibilidade da obrigação. A solidariedade deverá sempre resultar da vontade da lei ou das partes, devendo, igualmente, ser sempre expressa (Artigo 265 do Código Civil). Solidariedade Ativa: Artigo 272 do Código Civil; Solidariedade Passiva: Artigo 275 do Código Civil.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Objeto da obrigação: Consiste o objeto da obrigação no ato ou

CONTRATOS EM ESPÉCIE Objeto da obrigação: Consiste o objeto da obrigação no ato ou fato que cabe ao devedor, sujeito passivo, prestar. Comumente chamado de “prestação”, podendo esta ser positiva, quando o devedor se obriga a dar ou fazer algo, ou negativa, quando o devedor assume uma obrigação de não fazer. Sendo a prestação um dever, só a esse, em essência, cabe realizá-la. Todavia, é admissível que terceiros executem a obrigação pelo devedor, desde que, com isso não reste o credor prejudicado. (Artigo 247 e 249 do Código Civil). Por óbvio, deverão as obrigações serem lícitas, possíveis, determinadas ou determináveis.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Efeitos das obrigações: Gerando-se as obrigações, seja em razão de um

CONTRATOS EM ESPÉCIE Efeitos das obrigações: Gerando-se as obrigações, seja em razão de um ato unilateral ou em decorrência de um acordo de vontade, nascem direitos e deveres às partes envolvidas na relação em questão. O devedor que cumprir normalmente a obrigação obterá, como efeito, a extinção da obrigação. Não cumprida, entretanto, fica o devedor sujeito à indenização dos prejuízos, por intermédio da apuração de perdas e danos. Se o não cumprimento da obrigação ocorreu, todavia, em decorrência de fatos alheios à vontade do devedor, não terá este a obrigação de indenizar. (Artigo 393, parágrafo único do CC). Caso semelhante é o da exceção do contrato não cumprido, previsto junto ao 476 do Código Civil) A morte, igualmente, não faz com que desapareça a obrigação assumida pelo devedor, oportunidade em que esta é transferida aos herdeiros no limite da herança.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Extinção da obrigação: A obrigação se extingue quando a prestação é

CONTRATOS EM ESPÉCIE Extinção da obrigação: A obrigação se extingue quando a prestação é realizada pelo devedor. Tem-se os seguintes meios de extinção das obrigações: 1) Pagamento: É tido com a expressão que designa o cumprimento da obrigação. Todavia, existem requisitos para validar o pagamento, o qual poderá ser realizado pelo devedor ou até mesmo por terceiros interessados (Artigo 304 CC) e também por terceiros não interessados (Artigo 304, parágrafo único). Com relação ao credor, tem-se que o pagamento deverá ser pessoal ou na pessoa do representante legal (Artigo 308 do CC). Como regra geral, o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor (quesível). Caso haja estipulação em contrário, devendo a obrigação ser quitada junto ao domicílio do credor, fala-se em dívida de natureza portável.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Espécies de pagamento: 1) Pagamento real; 2) Pagamento por Consignação (CC,

CONTRATOS EM ESPÉCIE Espécies de pagamento: 1) Pagamento real; 2) Pagamento por Consignação (CC, Artigos 334 a 345); 3) Pagamento com sub-rogação (CC, Artigos 346 a 351); 4) Pagamento por imputação (CC, Artigos 352 a 355); 5) Dação em pagamento (CC, Artigos 356 a 359).

CONTRATOS EM ESPÉCIE 2) Novação: É um outro modo, diverso do pagamento, de serem

CONTRATOS EM ESPÉCIE 2) Novação: É um outro modo, diverso do pagamento, de serem extintas as obrigações. Trata-se da criação de uma nova obrigação com a finalidade de extinguir a primeira. Acarreta a extinção da dívida antiga e cria uma nova. (Artigos 360 a 367 do CC). Poderá a novação ser expressa ou tácita. Poderá ocorrer a novação, igualmente, por substituição do devedor. Não havendo estipulação em contrário, a novação extingue as garantias e os acessórios da dívida.

CONTRATOS EM ESPÉCIE 3) Compensação: É a extinção recíproca de obrigações até a concorrência

CONTRATOS EM ESPÉCIE 3) Compensação: É a extinção recíproca de obrigações até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedores umas das outras. (Artigos 368 a 380 do CC). Poderá a reconvenção ser legal ou convencional. * Ex: Artigo 122 da Lei 11. 101/2005: “Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado”.

CONTRATOS EM ESPÉCIE 4) Confusão: É quando, sobre uma mesma pessoa recair a qualidade

CONTRATOS EM ESPÉCIE 4) Confusão: É quando, sobre uma mesma pessoa recair a qualidade de credor e devedor. A obrigação se extingue, nesse caso, até a parte equivalente do débito. (Artigo 381 do CC). 5) Remissão: Trata-se da liberação graciosa da dívida. É uma renúncia gratuita do crédito, incondicionalmente manifestada pelo credor em favor do devedor. Aludida remissão, todavia, não poderá prejudicar terceiro. (Artigo 385 do CC). A remissão poderá ser expressa ou tácita.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Outras modalidades de extinção das obrigações previstas em nosso ordenamento jurídico:

CONTRATOS EM ESPÉCIE Outras modalidades de extinção das obrigações previstas em nosso ordenamento jurídico: 1) Transação; 2) Prescrição; 3) Decadência;

CONTRATOS EM ESPÉCIE Dos contratos como fonte de obrigações: Contrato é o acordo de

CONTRATOS EM ESPÉCIE Dos contratos como fonte de obrigações: Contrato é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito. As obrigações, na realidade, são reguladas por intermédio dos contratos.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL Objetivos: os princípios são espécies de normas que servem para

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL Objetivos: os princípios são espécies de normas que servem para direcionar o trabalho dos juristas na interpretação e validação das regras. São dotados de conteúdo subjetivo, diferentemente das regras, que expressam comandos ou abstenções.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 1. Autonomia de Vontade. a) Liberdade de contratar ou não;

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 1. Autonomia de Vontade. a) Liberdade de contratar ou não; b) Liberdade de escolher com quem contratar; c) Liberdade de escolher o conteúdo do contrato. A liberdade de contratar não é absoluta. Sofre limitação de imposições de ordem pública, como, por exemplo, a disposição constante no Artigo 421 do CC, segundo o qual a liberdade de contratar será exercida dentro dos limites da função social do contrato.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL • O atual Código Civil, assim como o Código de

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL • O atual Código Civil, assim como o Código de Defesa do Consumidor, consignou a necessidade de criação de um contrato cujas cláusulas contratuais sejam justas e igualitárias, sem que haja desfavorecimento ou então prejuízo a uma das partes. • Em razão da necessidade de observância do princípio da função social do contrato, há, portanto, um limite na liberdade de contratar, oportunidade em que em razão desta princípio não se buscará analisar, somente, as cláusulas contratuais, mas, a própria natureza jurídica do contrato, seu intuito e objetivos.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 2. Força Obrigatória dos Contratos. a) Pacta sunt servanda –

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 2. Força Obrigatória dos Contratos. a) Pacta sunt servanda – Nada mais é do que a força obrigatória dos contratos que confere as partes mecanismos jurídicos que possibilitam o cumprimento do contrato ou a possibilidade de indenização por perdas e danos. b) Intangibilidade do contrato – É vedado à parte alterar unilateralmente o contrato ou muito menos o magistrado intervir neste conteúdo. As partes contrataram de livre e espontânea vontade.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 3. Princípio da Relatividade – Por este princípio os efeitos

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 3. Princípio da Relatividade – Por este princípio os efeitos do contrato atingem, somente, as partes envolvidas na relação contratual e, igualmente, o próprio contrato atingirá, somente, os bens nele envolvidos. a) Exceções – Haverão contratos cujos efeitos atingirão terceiros. Terceiro é aquele estranho ao pactuado junto à contrato. (Ex. Convenção Coletiva de Trabalho). 4. Boa Fé – É princípio atinente a forma de interpretação dos contratos. É o dever de as partes agirem com lealdade, de forma correta e eticamente aceita. a) Boa fé objetiva (Art. 422 do CC) – É o dever agir de acordo padrões sociais médios e comuns; b) Boa fé subjetiva – Leva em consideração aspectos psicológicos.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 6. Função Social – artigo 421 do Código Civil. Trata-se

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 6. Função Social – artigo 421 do Código Civil. Trata-se de norma aberta e genérica, a qual norteia e limita a autonomia de contratar. Encontra óbice na dignidade da pessoa humana, na busca de uma sociedade justa e solidária, da isonomia. 7. Proibição de comportamento contraditório – Deriva do princípio da boa-fé, oportunidade em que é vedado a um sujeito buscar favorecer-se em processo judicial, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo. Visa a segurança das relações negociais, a coerência e a manutenção das expectativas geradas na parte contrária.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • ELEMENTOS DOS CONTRATOS: Junto ao artigo 104 do CC são

CONTRATOS EM ESPÉCIE • ELEMENTOS DOS CONTRATOS: Junto ao artigo 104 do CC são encontrados os elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei. • Todavia, cada contrato poderá exigir requisitos específicos. Por exemplo, a compra e venda, além dos requisitos genéricos, existem também requisitos específicos, como a coisa, o preço e o consentimento. • Vontade no plano contratual: É um pressuposto à própria existência do negócio jurídico. Um contrato é um ponto de encontro de vontades. Junto a um contrato existe um centro convergente de interesses.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Partes: Em conformidade com o princípio da relatividade dos contratos,

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Partes: Em conformidade com o princípio da relatividade dos contratos, eles não obrigam senão as partes contratantes. Não há possibilidade de terceira pessoa vincular a vontade de outrem. A parte compromete-se por si ou por seu representante. • Caso a parte de determinado contrato venha a falecer, seus herdeiros ficam vinculados ao cumprimento das obrigações pactuadas até o limite da herança. • Formas de manifestação de vontade. O silêncio como forma de manifestação: No contrato a manifestação de vontade é livre quando sua forma não for prescrita em lei. A vontade poderá ser manifestada verbalmente ou por escrito.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • É o previsto junto ao Artigo 111 do CC, o

CONTRATOS EM ESPÉCIE • É o previsto junto ao Artigo 111 do CC, o qual preleciona que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Não é, portanto, com generalidade que se concebe o fato de “quem cala consente”. Ex. Artigo 299 do CC. • Capacidade dos Contratantes: Diz respeito a análise da capacidade geral prevista no Código Civil. Agente capaz é aquele capaz de celebrar os atos da vida civil. Todavia, existem contratos que, por sua peculiaridade exigem uma aptidão específica, como, por exemplo, no campo da compra e venda em que um ascendente não poderá vender ao descendente sem antes ter a aquiescência dos demais herdeiros.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Objeto dos contratos: O objeto de um contrato não é

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Objeto dos contratos: O objeto de um contrato não é a prestação em si, mas sim o próprio bem econômico. Não se trata da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar algo, mas, sim, do próprio bem que é objeto dessas obrigações. O objeto deverá ser lícito, determinado ou determinável, fungível ou infungível e possível.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Prova dos contratos: Artigo 212 do Código Civil / Artigo 131

CONTRATOS EM ESPÉCIE Prova dos contratos: Artigo 212 do Código Civil / Artigo 131 do Código de Processo Civil. Forma dos contratos: Como regra geral, tem-se a liberdade de formas, desde que a legislação não exprima forma expressa para tanto. (Artigo 107 do Código Civil). Ex: - Artigo 997 do CC – sociedades empresárias; - Títulos de crédito.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Interpretação dos contratos: Código Civil, Artigo 224. Baseado na função social

CONTRATOS EM ESPÉCIE Interpretação dos contratos: Código Civil, Artigo 224. Baseado na função social do contrato. Código de Defesa do Consumidor, Artigo 47. Formação dos contratos: Para que exista o contrato, imprescindível é a existência da manifestação de vontade, a qual poderá ser expressa ou tácita. Em razão da manifestação de vontade das partes, surgem as fases do contrato. Estas consubstanciam-se na proposta ou oferta e na aceitação.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Contrato entre presentes e ausentes: Aludida designação não indica, unicamente, a

CONTRATOS EM ESPÉCIE Contrato entre presentes e ausentes: Aludida designação não indica, unicamente, a distantia loci. Serve, na realidade, para designar o prazo de validade da proposta. Em regra geral, a proposta cria para o proponente a obrigação de realizar o prometido (caráter vinculativo da proposta). Obrigatoriedade de proposta nos contratos entre presentes: A proposta somente terá validade de seus termos caso seja imediatamente aceita pela parte contrária.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Obrigatoriedade da proposta nos contratos entre ausentes: Ocorrerá quando a parte

CONTRATOS EM ESPÉCIE Obrigatoriedade da proposta nos contratos entre ausentes: Ocorrerá quando a parte contrária não se manifestar imediatamente sobre a proposta. Neste ínterim, se a proposta foi feita sem prazo, extingue-se a obrigação do proponente após transcorrido tempo suficiente para a resposta chegar a conhecimento do proponente. Caso haja prazo, ficará o proponente desobrigado caso haja transcorrido o próprio prazo. Fica, igualmente, desobrigado o proponente, caso juntamente com a proposta ou antes dela chegue a retratação do proponente.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Aceitação: Poderá ser tácita ou expressa. Existem casos em que a

CONTRATOS EM ESPÉCIE Aceitação: Poderá ser tácita ou expressa. Existem casos em que a legislação estipula que no silêncio da parte contrária presume-se a aceitação. (CC, Art. 432). Momento de formação dos contratos: Caso o contrato seja celebrado entre presentes, fica óbvio que o momento de sua formação é a aceitação da proposta lavrada pelo proponente. Caso o contrato seja entre ausentes, tem-se algumas considerações a fazer: Teoria da informação ou cognição: O vínculo contratual se forma no momento em qu. A e o proponente toma conhecimento acerca da aceitação da proposta. Criticada, pois, difícil é comprovar este fato.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Teoria da Agnição ou Declaração: O momento em que o contrato

CONTRATOS EM ESPÉCIE Teoria da Agnição ou Declaração: O momento em que o contrato se aperfeiçoa fica subordinado à declaração da vontade da pessoa a quem a proposta é dirigida dá seu consentimento. Criticada, igualmente, pelo dificuldade de comprovação. No direito brasileiro, todavia, foi acatada a TEORIA DA EXPEDIÇÃO, segundo a qual o contrato por correspondência, ou seja, entre ausentes, se forma no momento em que a aceitação é expedida. (Artigo 434 do CC). Existem, todavia, exceções a esta teoria previstas pelo próprio Código Civil. Exemplo: Artigo 433 do CC.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Contratos de adesão: Uma das condições gerais dos contratos é serem

CONTRATOS EM ESPÉCIE Contratos de adesão: Uma das condições gerais dos contratos é serem suas condições livremente estipuladas pelas partes. Todavia, junto aos contratos de adesão, o princípio da autonomia da vontade sofre severa restrição. Há forte incidência, nesse sentido, do Código de Defesa do Consumidor, logicamente, desde que seja uma relação de consumo. Despersonalização do contratante: Diz respeito a atual contratação em massa. O consumidor objeto desta modalidade de relação negocial tem como fator protetivo o CDC, o qual garantiu maior efetividade com disposições relativas a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, entre outras inúmeras premissas.

CONTRATOS EM ESPÉCIE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: 1) Contratos Consensuais e Reais: Entendem-se por contratos

CONTRATOS EM ESPÉCIE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: 1) Contratos Consensuais e Reais: Entendem-se por contratos consensuais aqueles que se tornam perfeitos pelo simples consentimento das partes (compra e venda). Já os contratos reais exigem, além da vontade das partes, que uma coisa seja entregue a parte contrária (contrato de depósito). 2) Contratos Unilaterais e Bilaterais: Quando do contrato nascem obrigações para apenas uma das partes, tem-se um contrato unilateral (mútuo). Se a obrigação recai para ambas as partes, tem-se um contrato bilateral (compra e venda).

CONTRATOS EM ESPÉCIE 3) Contratos Gratuitos e onerosos: Diz-se gratuito o contrato que resulta

CONTRATOS EM ESPÉCIE 3) Contratos Gratuitos e onerosos: Diz-se gratuito o contrato que resulta vantagem apenas para uma das partes, cabendo a outra o sacrifício da diminuição patrimonial. Oneroso é o contrato em que há proveito e obrigação para ambas as partes. Os contratos empresariais são sempre onerosos. 4) Contratos comutativos e aleatórios: Dizem-se comutativos os contratos em que as prestações são certas (compra e venda). Dizem-se aleatórios os contratos em que uma prestação poderá deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. (compra e venda de coisa incerta).

CONTRATOS EM ESPÉCIE 5) Contratos solenes e não solenes: Distinguem-se, também, os contratos em

CONTRATOS EM ESPÉCIE 5) Contratos solenes e não solenes: Distinguem-se, também, os contratos em solenes e não solenes. Solenes ou formais, são aqueles que devem obedecer a certas formalidades para que possam se aperfeiçoar (contrato social). Já os não solenes ou informais não possuem uma forma prescrita em lei. 6) Contratos principais e acessórios: Chamam-se principais os contratos cuja existência não dependa da existência dos outros (contrato de empréstimo). Já acessórios são os contratos que ficam subordinados a outros (contrato de penhor em razão do contrato de empréstimo).

CONTRATOS EM ESPÉCIE 7) Contratos instantâneos e de execução continuada: Contratos instantâneos são aqueles

CONTRATOS EM ESPÉCIE 7) Contratos instantâneos e de execução continuada: Contratos instantâneos são aqueles que se consumam e concretizar no ato. O contrato de execução continuada ou de duração é aquele em que a contraprestação é feita de modo continuado.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Terceiros e o contrato: Terceiro é aquele que não participa

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Terceiros e o contrato: Terceiro é aquele que não participa do negócio jurídico, para quem o negócio jurídico é absolutamente alheia. • Existem situações que revelam-se como exceção ao princípio da relatividade dos contratos. Exemplo disso são os sucessores causa mortis. Não somente estes, pois, poderá haver a sucessão de créditos e débitos por ato entre vivos. • Contratos em favor de terceiros: Ex. contratos de seguro de vida. (Artigo 436 e 438 do CC). O terceiro é beneficiário da avença.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Contrato para pessoa a declarar: O contratante pode reservar -se

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Contrato para pessoa a declarar: O contratante pode reservar -se ao direito de fazer figurar outra pessoa em seu lugar. Artigo 467 e seguintes do CC. • Promessa de fato de terceiro: O promissário se responsabiliza por uma prestação de terceiro. Trata-se de promessa de fato alheio. Caso esta não ocorra responderá por perdas e danos. (Artigo 439 do CC).

VÍCIOS REDIBITÓRIOS 1. Conceito – artigo 441 do Código Civil. 2. Fundamento. -Princípio da

VÍCIOS REDIBITÓRIOS 1. Conceito – artigo 441 do Código Civil. 2. Fundamento. -Princípio da garantia. 3. Requisitos. -Contrato comutativo; -Vícios oculto e desconhecido; -Vícios pré-existentes; -Defeitos graves (diminuem o valor ou prejudicam o uso).

VÍCIOS REDIBITÓRIOS 4. Efeitos. a) Artigos 441 e 442 do Código Civil – ação

VÍCIOS REDIBITÓRIOS 4. Efeitos. a) Artigos 441 e 442 do Código Civil – ação redibitória e ação estimatória; b) Artigos 443 do Código Civil – boa fé e má fé. 5. Prazos decadenciais – artigo 445 do Código Civil. - Cumulação de garantias (legal e convencional) – artigo 446 do Código Civil.

EVICÇÃO 1. Conceito. -partes: alienante; evictor. 2. Requisitos. a) Perda total ou parcial da

EVICÇÃO 1. Conceito. -partes: alienante; evictor. 2. Requisitos. a) Perda total ou parcial da propriedade; b) Contratos comutativos; c) Ignorância da litigiosidade – artigo 457 do Código Civil; d) Anterioridade do direito do evictor.

EVICÇÃO 3. Extensão da Garantia. a) Artigo 447 do Código Civil – hasta pública;

EVICÇÃO 3. Extensão da Garantia. a) Artigo 447 do Código Civil – hasta pública; b) Artigo 448 do Código Civil – responsabilidade. 4. Verbas devidas. a) Artigo 450 do Código Civil; b) Artigo 453 do Código Civil. 5. Evicção parcial – artigo 455 do Código Civil.

CONTRATOS ALEATÓRIOS 1. Conceito. 2. Espécies. a) Aleatórios por natureza; b) Acidentalmente aleatórios: -

CONTRATOS ALEATÓRIOS 1. Conceito. 2. Espécies. a) Aleatórios por natureza; b) Acidentalmente aleatórios: - venda de coisas futuras; -venda de coisas existentes, mas expostas a riscos.

CONTRATOS ALEATÓRIOS 3. Venda de Coisas Futuras. 3. 1. Emptio Spei: risco quanto à

CONTRATOS ALEATÓRIOS 3. Venda de Coisas Futuras. 3. 1. Emptio Spei: risco quanto à existência da coisa. -Artigo 458 do Código Civil. 3. 2. Emptio rei speratae: risco quanto à quantidade da coisa. -Artigo 459 do Código Civil. 4. Venda de coisas existentes, mas expostas a riscos. - Artigo 460 do Código Civil.

CONTRATO PRELIMINAR 1. Conceito. 2. Requisitos. -Artigo 462 do Código Civil. 3. Inadimplemento. a)

CONTRATO PRELIMINAR 1. Conceito. 2. Requisitos. -Artigo 462 do Código Civil. 3. Inadimplemento. a) Artigo 463 do Código Civil; b) Artigo 464 do Código Civil; c) Artigo 465 do Código Civil.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Extinção dos contratos: Os contratos não são perpétuos, ou seja, todos,

CONTRATOS EM ESPÉCIE Extinção dos contratos: Os contratos não são perpétuos, ou seja, todos, mesmo que de prestação continuada, possuem um termo final. A extinção poderá ocorrer: 1) Pelo cumprimento da obrigação; 2) Pelo não cumprimento da obrigação; 2. 1) Resolução: Ocorrerá quando uma das partes não puder cumprir sua obrigação contratual. Neste caso a parte prejudicada poderá por fim ao contrato por meio da resolução. Caberá a parte prejudica o direito de indenização por perdas e danos. - Cláusula resolutiva tácita: O direito a indenização surge para a parte prejudicada de modo até mesmo implícito, visando assim evitar prejuízos.

CONTRATOS EM ESPÉCIE -Cláusula resolutiva expressa (Pacto Comissório): Detém exatamente a mesma finalidade da

CONTRATOS EM ESPÉCIE -Cláusula resolutiva expressa (Pacto Comissório): Detém exatamente a mesma finalidade da cláusula resolutiva tácita. Ocorre que, neste caso, as partes resolvem estipular expressamente esta cláusula resolutiva. A este cláusula dá-se o nome de pacto comissório. - Resolução do contrato por impossibilidade do cumprimento da obrigação: Trata-se dos casos onde há fato superveniente, independente da vontade da parte, que torna o cumprimento da obrigação impossível. Casos de caso fortuito e força maior. Nestes casos o contrato será resolvido e devidamente extinto. Outro nome que se dá a esta modalidade de extinção dos contratos é resolução involuntária.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Resolução por excesso de onerosidade: Ocorrerá a resolução do contrato quando,

CONTRATOS EM ESPÉCIE Resolução por excesso de onerosidade: Ocorrerá a resolução do contrato quando, por um motivo não previsto pelas partes vier a se tornar o obrigação extremamente onerosa para uma das partes, tornando injusto o cumprimento da obrigação. Esta modalidade de extinção das obrigações esta amparada na Teoria da Imprevisão, prevista junto aos Artigos 478 a 480 do Código Civil. Extinção do contrato por resilição: É a extinção do contrato pela vontade de um ou mais dos contratantes. Esta terminologia não é comum, pois, emprega-se a expressão rescisão.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Resilição unilateral: Opera-se por vontade de uma das partes quando haja

CONTRATOS EM ESPÉCIE Resilição unilateral: Opera-se por vontade de uma das partes quando haja previsão contratual ou legal autorizando. Deverá ocorrer mediante a competente notificação da parte contrária. Pode ocorrer que esta resilição unilateral gera o dever de pagamento de uma cláusula penal.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Resilição bilateral (Distrato): Ocorrerá quando o acordo para extinguir o contrato

CONTRATOS EM ESPÉCIE Resilição bilateral (Distrato): Ocorrerá quando o acordo para extinguir o contrato é manifestado por ambas as partes. Rescisão e cessação do contrato: A rescisão ocorrerá em casos de extinção do contrato por lesão (não é pacífico na doutrina). A cessação ocorrerá pela morte de um dos contratantes em se tratando de obrigação personalíssima.

CONTRATOS EM ESPÉCIE Nulidade dos contratos: 1) Inexistência, Nulidade, infecicácia e anulabilidade dos contratos:

CONTRATOS EM ESPÉCIE Nulidade dos contratos: 1) Inexistência, Nulidade, infecicácia e anulabilidade dos contratos: (Fazer quadro temático).

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Vícios de vontade contratual. Práticas abusivas no CDC: Os contratos

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Vícios de vontade contratual. Práticas abusivas no CDC: Os contratos decorrentes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, coação, simulação ou fraude são anuláveis de pleno direito, pois, incorrem em vício de vontade. • Nulidades de cláusulas contratuais – CDC; • Formas de interpretação dos contratos – CDC; • Inversão do ônus da prova – CDC.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Responsabilidade contratual e extracontratual: A análise do dever de indenizar

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Responsabilidade contratual e extracontratual: A análise do dever de indenizar nasce da violação de um dever estipulado em contrato. A responsabilidade extracontratual é aquela existente quando não há contrato regulando a matéria. Nestes casos, esta responsabilidade regula-se pelo disposto junto ao Artigo 186 do CC, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Por sua vez, o ato ilícito confere margem a sua reparação pelo disposto junto ao Artigo 927 do CC. Os limites dessa reparação encontram-se previstos junto ao Artigo 402 do CC e, igualmente, pelo Artigo 944 do CC. • Já a responsabilidade contratual é aquela prevista no contrato e, portanto, mas limitada.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Requisitos da responsabilidade civil: O primeiro requisito é a antijuridicidade,

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Requisitos da responsabilidade civil: O primeiro requisito é a antijuridicidade, ou seja, a conduta deverá ser contrária ao direito. • Um segundo requisito é a imputabilidade, ou seja, deverá a responsabilidade civil ser imputada a um agente. • Igualmente deverá haver um resultado, que é o dano. • Por fim deverá haver um nexo causal entre conduta e dano.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Consequências da responsabilidade civil: Quando há o descumprimento de um

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Consequências da responsabilidade civil: Quando há o descumprimento de um contrato, o contratante pode ser compelido judicialmente a cumpri-lo por meio de uma obrigação de fazer, não fazer ou de dar, por exemplo. Quando o objeto de cumprimento não mais for possível haverá a indenização em dinheiro por perdas e danos. • Indenização é diferente de reparação.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Responsabilidade pré-contratual: É tema que ganha relevo justamente em razão

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Responsabilidade pré-contratual: É tema que ganha relevo justamente em razão das normas consumeristas e pelo interesse social que afigura-se em um contrato. Promessas não cumpridas ou a simples recusa injustificada de contratar, são exemplos clássicos. É o chamado “dano de confiança”. • Recusa de contratar: Aquele que inicia eficientes tentativas de contratação e após recusa-se injustificadamente pode ser compelido a indenizar. Deverá sempre ser observado a boa-fé e os bons costumes, pois, pode ser que as negociações preliminares tenham embutido na parte uma sensação de formação do contrato. Deve ser analisado, portanto, situações como abuso de direito, simulação, enfim, o cometimento de qualquer ato ilícito.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Hipóteses de responsabilidade pré-contratual: • 1) Responsabilidade pela ruptura das

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Hipóteses de responsabilidade pré-contratual: • 1) Responsabilidade pela ruptura das negociações preliminares; • 2) Responsabilidade por danos causados à pessoa ou aos bens do outro contraente durante as negociações preliminares; • 3) Responsabilização pela constituição de contrato inexistente, nulo ou anulável; e • 4) Responsabilidade por danos causados por fatos durante a fase de negociação.

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Responsabilização pós-contratual: Regulado pelo Artigo 422 do CC, em que

CONTRATOS EM ESPÉCIE • Responsabilização pós-contratual: Regulado pelo Artigo 422 do CC, em que os contratantes deverão guardar, igualmente, no momento de conclusão do negócio jurídico, os princípios da probidade e boa-fé. Ex. imagine um funcionário que após o encerramento do contrato de trabalho revela segredos empresariais. Decorre da boa-fé.

COMPRA E VENDA • Trata-se da espécie contratual mais comum e utilizada desde os

COMPRA E VENDA • Trata-se da espécie contratual mais comum e utilizada desde os primórdios, quando, ainda, sequer havia moeda. É a troca de uma coisa por dinheiro. • Encontra-se previsto junto ao Artigo 481 do Código Civil, o qual dispõe que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

COMPRA E VENDA • Importante enaltecer a disposição constante no Artigo 1. 226 do

COMPRA E VENDA • Importante enaltecer a disposição constante no Artigo 1. 226 do Código Civil, o qual dispõe que: “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com a tradição”. • Igualmente imperiosa é a disposição do Artigo 1. 245 do Código Civil, o qual preleciona que: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

COMPRA E VENDA • Em caso de descumprimento da obrigação pelo vendedor, poderá o

COMPRA E VENDA • Em caso de descumprimento da obrigação pelo vendedor, poderá o comprador, desde que efetuado o pagamento do preço, adotar medida judicial para conquistar a coisa. Trata-se de uma ação executiva que envolve obrigação de dar (art. 621 a 628 do CPC) em se tratando de bem móvel. Caso seja bem imóvel, tem-se uma obrigação de fazer (Artigo 466 -B do CPC). Caso o vendedor não aceite o pagamento, que foi pactuado, primeiramente necessária é a interposição de ação de consignação em pagamento. Caso não seja possível a obtenção da coisa, converter-se-á em perdas e danos.

COMPRA E VENDA • Em havendo inadimplemento do comprador, remanesce ao vendedor a possibilidade

COMPRA E VENDA • Em havendo inadimplemento do comprador, remanesce ao vendedor a possibilidade de ajuizamento de ação executiva, igualmente, pautada em título executivo extrajudicial, que é o contrato (Artigo 585, inciso II, do CPC). Cabe ainda o direito de rescindir o contrato. (falar da dificuldade consignada pela jurisprudência pátria em se tratando de bem imóvel. Ainda, a depender da situação, caso haja urgência, poderá ser ajuizada a competente medida cautelar ou então pedido de antecipação de tutela.

COMPRA E VENDA • CLASSIFICAÇÃO: • Oneroso: Supõe equivalência de obrigações. • Translativo: É

COMPRA E VENDA • CLASSIFICAÇÃO: • Oneroso: Supõe equivalência de obrigações. • Translativo: É instrumento de aquisição e transferência de propriedade. • Bilateral: Ambas as partes possuem obrigações. • Comutativo: As partes conhecem o objeto da prestação. • Execução simultânea ou diferida: A execução pode ser imediata ou agendada para prestação ou data futura.

COMPRA E VENDA • ELEMENTOS: São três: Coisa, preço e consentimento. • A res

COMPRA E VENDA • ELEMENTOS: São três: Coisa, preço e consentimento. • A res é qualquer coisa sujeita suscetível de apreciação econômica. Deverá, por óbvio, ser lícita. • A inalienabilidade da coisa decorre da lei, da vontade das partes ou de sua própria natureza, como, por exemplo, bens sacros e públicos. Ainda, os artigos 1. 848 e 1. 911 do CC cuidam da cláusula de inalienabilidade imposta por doadores.

COMPRA E VENDA • A coisa deverá possuir existência real ou potencial (deverá ser

COMPRA E VENDA • A coisa deverá possuir existência real ou potencial (deverá ser determinada pelo gênero e quantidade – ex. venda sob encomenda) quando do negócio jurídico, podendo ser cóporea (ex. veículo) ou incorpórea (ex. ações de bolsa de valores). • Ainda, nem sempre a coisa é conhecida no momento da transação comercial, visto que é permitida a compra e venda de coisas futuras no contrato aleatório. (Artigos 458 a 461 do CC).

COMPRA E VENDA • Não é toda compra e venda potencial ou futura que

COMPRA E VENDA • Não é toda compra e venda potencial ou futura que insta no reconhecimento de um contrato aleatório, ou seja, de risco. • Artigo 1. 268, § 1º do CC – Consagra a possibilidade de compra e venda de coisa alheia, desde que seja validamente adquirida pelo vendedor, pois, caso contrário restará viciada a compra e venda.

COMPRA E VENDA • Com relação ao preço, tem-se, como regra, que deve ser

COMPRA E VENDA • Com relação ao preço, tem-se, como regra, que deve ser em dinheiro. A coisa é dotada de preço. Admite-se, no entanto, o pagamento de parte em dinheiro e parte em bens. Neste caso, poderá ser configurada uma troca, conforme se verá adiante. • O preço deverá ser determinado ou determinável, sendo nula cláusula que relega ao arbítrio de apenas uma das partes a fixação do preço. (Art. 489 do CC). • É possível a designação de um terceiro para fixação do preço (Art. 485 do CC).

COMPRA E VENDA • O Artigo 486 autoriza, também, a fixação de preço à

COMPRA E VENDA • O Artigo 486 autoriza, também, a fixação de preço à taxa média de mercado ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Em havendo oscilação, poderão as partes estipular parâmetros e limites com relação a variabilidade do preço. Artigo 487 do CC. • Válido também é o preço traduzido em título de crédito, oportunidade em que neste caso a venda será pro soluto, oportunidade em que se desgarram no negócio subjacente ficando por conta e risco do adquirentes dos mesmos recebê-los. Já em caráter pro solvendo, somente com o efetivo recebimento dos títulos é que se confere a quitação.

COMPRA E VENDA • O preço deve ser real. Valor ínfimo, irrisório ou fictício

COMPRA E VENDA • O preço deve ser real. Valor ínfimo, irrisório ou fictício equivale a inexistência ou a tentativa de simulação do negócio jurídico por outro equivalente. • Também, valores excessivamente onerosos representam a desvirtuação da compra e venda. Pode-se configurar lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, por exemplo. • Com relação ao preço, com vistas à boa-fé e a forma de interpretação dos contratos (Artigos 421 e 422 do CC), há que se afirmar que o preço deverá ser justo. Tutelando esta questão há também o CDC, com previsões junto aos Artigos 51, IV e § 1º, III.

COMPRA E VENDA -Por fim, com relação ao preço, tem-se: -Artigo 485 do Código

COMPRA E VENDA -Por fim, com relação ao preço, tem-se: -Artigo 485 do Código Civil (terceiros); -Artigo 486 e 487 do Código Civil (taxas e índices); -Artigo 488 do Código Civil (costume); -Artigo 489 do Código Civil (nulidade: preço unilateral); -Tabelamento oficial (fixado pela Lei);

COMPRA E VENDA • Ainda, a compra e venda não é formal. Trata-se de

COMPRA E VENDA • Ainda, a compra e venda não é formal. Trata-se de contrato consensual. Há exceção junto ao Artigo 108 do CC, o qual dispõe que a compra e venda de bens imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo deverá ser submetida a registro perante o cartório competente.

COMPRA E VENDA 3. 3 Bem. -existência; -Individuação; -Disponibilidade (não pode ser bem fora

COMPRA E VENDA 3. 3 Bem. -existência; -Individuação; -Disponibilidade (não pode ser bem fora do comércio). 4. Efeitos da Compra e Venda. 4. 1. Efeitos Principais. a) Gerar obrigações recíprocas; b) Vícios redibitórios e evicção.

COMPRA E VENDA 4. 2. Efeitos Secundários. a) Responsabilidade dos riscos: -Artigo 492 do

COMPRA E VENDA 4. 2. Efeitos Secundários. a) Responsabilidade dos riscos: -Artigo 492 do Código Civil; -Artigo 493 do Código Civil; -Artigo 494 do Código Civil. b) Repartição das despesas – artigo 490 do Código Civil.

COMPRA E VENDA c) Direito de reter a coisa ou preço: -Artigo 491 do

COMPRA E VENDA c) Direito de reter a coisa ou preço: -Artigo 491 do Código Civil (venda a vista); -Artigo 495 do Código Civil (venda a prazo). 5. Limitações à Compra e Venda. 5. 1. Venda de Ascendente à descendente – artigo 496 do Código Civil. -Legitimidade (descendentes e cônjuge); -Parágrafo único; -Prazo: 02 anos – artigo 179 do Código Civil.

COMPRA E VENDA 5. 2. Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos

COMPRA E VENDA 5. 2. Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do devedor: -Artigo 497 do Código Civil. 5. 3. Venda da parte indivisa de condomínio. -Conceito de condomínio; -Bens indivisíveis; -Artigo 504 do Código Civil. 5. 4. Venda entre Cônjuges – artigo 499 do Código Civil.

COMPRA E VENDA 6. Vendas Especiais. 6. 1. Venda mediante amostra – artigo 484

COMPRA E VENDA 6. Vendas Especiais. 6. 1. Venda mediante amostra – artigo 484 do Código Civil. -Recusa ou abatimento no preço. 6. 2. Venda ad mensuram – artigo 500 do Código Civil. -Preço fixado com base nas dimensões do imóvel. -Parágrafos 1º e 2º do artigo 500 do Código Civil; -Artigo 501 do Código Civil – prazo decadencial. 6. 3. Venda ad corpus – artigo 500, parágrafo 3º do CC.

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 1. Retrovenda. 1. 1. Conceito – artigo 505

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 1. Retrovenda. 1. 1. Conceito – artigo 505 do Código Civil. -Artigo 506 do Código Civil. 1. 2. Objeto. -Bens imóveis / registro. 1. 3. Prazo – 03 anos.

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 1. 4. Cessão e Transmissão da Retrovenda –

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 1. 4. Cessão e Transmissão da Retrovenda – artigo 507 do Código Civil. 1. 5. Pluralidade de Direito – artigo 508 do Código Civil. 2. Venda a contento e sujeita a prova (tradição – posse). 2. 1. Venda a contento – artigo 509 do Código Civil. - condição: satisfação do comprador (agrado).

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 2. 2. Venda sujeita a prova – artigo

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 2. 2. Venda sujeita a prova – artigo 510 do Código Civil. - condição: qualidades prometidas do bem. 2. 3. Prazo – artigo 512 do Código Civil. 3. Preferência. 3. 1. Conceito – artigo 513 do Código Civil. - Igualdade de condições – artigo 515 do Código Civil.

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 3. 2. Modalidades de Preferência. a) legal; b)

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 3. 2. Modalidades de Preferência. a) legal; b) convencional. 3. 3. Prazos – artigo 513, parágrafo único e 516 do Código Civil. 3. 4. Violação da preferência. - Artigo 518 do Código Civil.

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 3. 5. Características da Preferência. a) expressa; b)

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 3. 5. Características da Preferência. a) expressa; b) Personalíssima – artigo 520 do Código Civil; c) Bens móveis e imóveis. 4. Venda com Reserva de domínio (tradição – posse). 4. 1. Conceito – artigo 521 do Código Civil. 4. 2. Validade – artigo 522 do Código Civil. 4. 3. Objeto – artigo 523 do Código Civil.

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 4. 4. Responsabilidade pelos riscos – artigo 524

CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA 4. 4. Responsabilidade pelos riscos – artigo 524 do Código Civil. 4. 5. Execução da Cláusula – artigo 525 e 526 do Código Civil. -Artigo 527 do Código Civil. 5. Venda sobre documentos. 5. 1. Conceito – artigo 529 do Código Civil. 5. 2. Pagamento do Preço – artigo 530 do Código Civil.

TROCA OU PERMUTA • • 1. Conceito. 2. Natureza Jurídica. 3. Objeto. 4. Disposições

TROCA OU PERMUTA • • 1. Conceito. 2. Natureza Jurídica. 3. Objeto. 4. Disposições Legais – artigo 533 do Código Civil.

CONTRATO ESTIMATÓRIO • 1. Conceito – artigo 534 do Código Civil. • - partes:

CONTRATO ESTIMATÓRIO • 1. Conceito – artigo 534 do Código Civil. • - partes: consignante e consignatário • 2. Natureza Jurídica. • 3. Características. -tradição; -Bens móveis; -Consignatário – restituição do bem ou pagamento; -Consignante – proprietário até a venda para terceiro.

CONTRATO ESTIMÁTÓRIO • 4. Disposições Legais. • 4. 1. Responsabilidade pelos riscos – artigo

CONTRATO ESTIMÁTÓRIO • 4. Disposições Legais. • 4. 1. Responsabilidade pelos riscos – artigo 535/CC. • 4. 2. Penhora e Seqüestro – artigo 536/CC. • 4. 3. Disposição – artigo 537/CC.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • 1. Conceito – artigo 1361 do Código Civil. •

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • 1. Conceito – artigo 1361 do Código Civil. • - É o contrato através do qual transfere-se a propriedade e a posse indireta de um bem do devedor (fiduciante ou alienante) ao credor (fiduciário) como garantia do cumprimento de uma obrigação contraída. • - partes: credor fiduciário; devedor alienante ou fiduciante.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • 2. Natureza Jurídica. • - bilateral; • - oneroso

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • 2. Natureza Jurídica. • - bilateral; • - oneroso (comutativo); • - intuito personae; • - execução continuada; • - formal; • - adesão; • - típico.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • 3. Características: • 3. 1. Relação obrigacional e real;

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • 3. Características: • 3. 1. Relação obrigacional e real; • 3. 2. Propriedade resolúvel (credor é proprietário até o cumprimento da obrigação principal); • 3. 3. Devedor – posse direta do bem (parágrafo 2º e 1363); • 3. 4. Acessoriedade;

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • • 3. 5. Registro (artigo 1361, parágrafo 1º do

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • • 3. 5. Registro (artigo 1361, parágrafo 1º do Código Civil). 3. 6. Indivisibilidade. 3. 7. Disposição. 3. 8. Tradição ficta.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • • 4. Efeitos – artigo 1364 do Código Civil.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA • • 4. Efeitos – artigo 1364 do Código Civil. 4. 1. Ação de busca e apreensão (credor). 4. 2. Ação reivindicatória (devedor). 4. 3. Consignação em pagamento (devedor).

DOAÇÃO 1. Conceito – artigo 538 do Código Civil. 2. Natureza Jurídica. 3. Características.

DOAÇÃO 1. Conceito – artigo 538 do Código Civil. 2. Natureza Jurídica. 3. Características. 3. 1. Contratualidade. 3. 2. Animus Donandi. 3. 3. Transferência de patrimônio. 3. 4. Aceitação (expressa, tácita, presumida e ficta). 4. Objeto.

DOAÇÃO 5. Espécies. 5. 1. Doação pura ou simples. 5. 2. Doação onerosa. -encargo.

DOAÇÃO 5. Espécies. 5. 1. Doação pura ou simples. 5. 2. Doação onerosa. -encargo. -Artigo 553 do Código Civil – quem pode exigir. 5. 3. Doação remuneratória. -Além do pagamento. 5. 4. Doação a casamentos futuros – artigo 546 do Código Civil.

DOAÇÃO 5. 5. Doação por merecimento – artigo 540 do Código Civil. 5. 6.

DOAÇÃO 5. 5. Doação por merecimento – artigo 540 do Código Civil. 5. 6. Doação ao nascituro – artigo 542 do Código Civil. -Aceite do representante (aceitação ficta). 5. 7. Doação entre cônjuges – artigo 544 do Código Civil. - Bens excluídos da comunhão. 5. 8. Doação de ascendente a descendente – artigo 544 do Código Civil. -Consentimento. -Adiantamento de herança.

DOAÇÃO 5. 9. Doação em forma de subvenção periódica – artigo 545 do Código

DOAÇÃO 5. 9. Doação em forma de subvenção periódica – artigo 545 do Código Civil. -pensão. -Não transmissibilidade – donatário (personalíssima). 5. 10. Doação com cláusula de retorno – artigo 547 do Código Civil. -Não beneficia terceiros. 5. 11. Doação Manual – artigo 541, parágrafo único do Código Civil.

DOAÇÃO 5. 12. Doação a entidade futura – artigo 554 do Código Civil. -prazo:

DOAÇÃO 5. 12. Doação a entidade futura – artigo 554 do Código Civil. -prazo: 02 anos. 5. 13. Doação conjuntiva – artigo 551 do Código Civil. -Mais de um donatário. -Cônjuges. 6. Restrições Legais.

DOAÇÃO a) Artigo 548 do Código Civil (subsistência). b) Insolvência – anulável por credores.

DOAÇÃO a) Artigo 548 do Código Civil (subsistência). b) Insolvência – anulável por credores. c) Doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice – artigo 550 do Código Civil. -Prazo – dois anos após separação. -Anulabilidade. -Legitimidade (preferência do cônjuge; após, herdeiros necessários – art. 1845/CC).

DOAÇÃO 7. Revogação – artigo 555 do Código Civil. 7. 1. Revogação por causas

DOAÇÃO 7. Revogação – artigo 555 do Código Civil. 7. 1. Revogação por causas comuns (vícios e req. ). 7. 2. Revogação por descumprimento do encargo – artigo 562 do Código Civil. 7. 3. Revogação por ingratidão – artigos 557 e 558 do Código Civil. 7. 4. Prazo – artigo 559 do Código Civil. 7. 5. Pessoalidade – artigo 560 do Código Civil.

DOAÇÃO 7. 6. Frutos e terceiros – artigo 563 do Código Civil. 7. 8.

DOAÇÃO 7. 6. Frutos e terceiros – artigo 563 do Código Civil. 7. 8. Renúncia à revogação – artigo 556 do Código Civil. 7. 9. Validade da revogação. - Declaração judicial.

FACTORING 1. Conceito. - Contrato através do qual uma das partes, a empresa de

FACTORING 1. Conceito. - Contrato através do qual uma das partes, a empresa de factoring, adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos devedores. Visa fornecer, principalmente para as pequenas e médias empresas, capital de giro. Atividade semelhante à desempenhada pelas instituições financeiras. - A empresa de factoring adianta recursos referentes aos títulos ao faturizado, ficando com o direito de receber os valores no vencimento (sub-rogação). Trata-se de uma cessão de crédito sem garantia que se aperfeiçoa em razão da simples manifestação de vontade das partes.

FACTORING 1. 1. Partes: a) Factor ou faturizador: empresa que antecipa o numerário. -

FACTORING 1. 1. Partes: a) Factor ou faturizador: empresa que antecipa o numerário. - Garante os créditos: obriga-se ao pagamento, mesmo na hipótese de insolvência dos devedores; - Administra os créditos: opina sobre devedores e providencia cobrança; - Financia: adianta os recursos referentes aos títulos. b) Faturizado: empresa que cede os créditos.

FACTORING 1. 2. Factoring e atividade bancária. - Embora a empresa de factoring pratique

FACTORING 1. 2. Factoring e atividade bancária. - Embora a empresa de factoring pratique fomento mercantil, esta não se apresenta como instituição financeira. Representa operação de risco, especulativa. É mais vantajoso para o empresário se valer de um contrato de factoring do que de um empréstimo bancário, por exemplo. - conseqüência: não se aplicam às empresas de factoring os juros concedidos às instituições financeiras, mas sim os previstos pela Lei de Usura, no limite de 12% ao ano.

FACTORING 2. Natureza jurídica. - bilateral; - oneroso (comutativo); - intuito personae; - informal;

FACTORING 2. Natureza jurídica. - bilateral; - oneroso (comutativo); - intuito personae; - informal; - atípico. 3. Direitos e deveres das partes. - terceiro: se foi notificado, deve proceder o pagamento ao faturizador; se não foi notificado, deve pagar ao credor originário.

FACTORING - faturizador: pagar ao faturizado conforme os títulos são apresentados; aprovar ou não

FACTORING - faturizador: pagar ao faturizado conforme os títulos são apresentados; aprovar ou não os títulos, recusando os de solvência duvidosa; examinar livros e contas do faturizado. - faturizado: pagar a comissão devida ao faturizador; submeter as contas de seus clientes para seleção e aprovação.

FACTORING 4. Responsabilidade do faturizado. - O faturizado não responde perante a faturizadora em

FACTORING 4. Responsabilidade do faturizado. - O faturizado não responde perante a faturizadora em caso de inadimplemento da obrigação, nem garante a solvência do débito pelo devedor. Esse é um risco assumido pela faturizadora (cessão de crédito pró soluto). - Em razão disso, inexiste ação de regresso contra o faturizado em hipótese de inadimplemento do devedor.

FORNECIMENTO 1. Conceito. - Contrato através do qual uma das partes se obriga a

FORNECIMENTO 1. Conceito. - Contrato através do qual uma das partes se obriga a entregar bens e/ou realizar obrigações de forma periódica e a outra a pagar o preço por elas. - O fornecedor encontra no fornecimento forma eficiente e prática de comercializar seus produtos, enquanto o fornecido recebe, sem maiores sacrifícios, bens essenciais para sua atividade com redução de custos.

FORNECIMENTO 1. 1. Partes. a) Fornecedor ou abastecedor: aquele que entrega bens e presta

FORNECIMENTO 1. 1. Partes. a) Fornecedor ou abastecedor: aquele que entrega bens e presta serviços de forma continuada; b) Fornecido ou abastecido: é aquele que recebe os bens e serviços. 2. Natureza jurídica. - bilateral; - oneroso (comutativo); - informal;

FORNECIMENTO - execução continuada; - atípico. 3. Direitos e deveres das partes. a) fornecedor:

FORNECIMENTO - execução continuada; - atípico. 3. Direitos e deveres das partes. a) fornecedor: entregar os bens e prestar os serviços, conforme se obrigou; fazer com que os bens e serviços cheguem em condições de uso e conforme o pacto; responder pela evicção e vícios redibitórios; informar eventual impossibilidade de cumprimento do contrato. b) fornecido: pagar o preço, conforme convencionado.

FRANQUIA 1. Conceito. - Contrato de natureza mercantil, firmado entre franqueador e franqueado, que

FRANQUIA 1. Conceito. - Contrato de natureza mercantil, firmado entre franqueador e franqueado, que tem por objeto a cessão temporária e onerosa de um conjunto de direitos materiais e intelectuais, de propriedade exclusiva do franqueador, para o franqueado, que se obriga à comercialização de produtos e/ou serviços, consoante um sistema próprio e único de rede de marketing e distribuição, estabelecido conforme as determinações e padrões do franqueador, remunerando-o pela cessão e também pela assistência técnica e mercadológica que prestará, pelo período do contrato.

FRANQUIA - Conceito legal – artigo 2º, Lei 8955/94. - síntese: empresas independentes que,

FRANQUIA - Conceito legal – artigo 2º, Lei 8955/94. - síntese: empresas independentes que, em sentido de colaboração recíproca, contratam distribuição de produtos e serviços (sociabilização empresarial). 1. 1. Partes. a) franqueador: pessoa jurídica que outorga sua marca, produtos ou serviços; b) franqueado: pessoa física ou jurídica adquirente da outorga.

FRANQUIA 2. Natureza Jurídica. - bilateral; - Oneroso; - Intuito personae; - formal: artigo

FRANQUIA 2. Natureza Jurídica. - bilateral; - Oneroso; - Intuito personae; - formal: artigo 6º, Lei 8955/94; - execução continuada; - normalmente, de adesão (interpretação – artigo 423/CC); - típico; - independência: não existe vínculo empregatício entre franqueador.

FRANQUIA 3. Cláusulas específicas. a) prazo: prazo mínimo determinado que possibilite o retorno do

FRANQUIA 3. Cláusulas específicas. a) prazo: prazo mínimo determinado que possibilite o retorno do capital empregado; b) preço: taxa de franquia (retribuição pela cessão); royalties (pagamento periódico pelo uso); taxas de publicidade e marketing. c) exclusividade: território de atuação e comercialização de produtos e serviços com exclusividade, fixada pelas partes (cláusula raio).

FRANQUIA 4. Direitos e deveres das partes. 4. 1. Circular de Oferta de Franquia

FRANQUIA 4. Direitos e deveres das partes. 4. 1. Circular de Oferta de Franquia – artigo 3º, Lei 8955/94. - Informações minuciosas do contrato, contendo direitos e deveres das partes. - A circular integra o contrato e vincula as partes, gerando responsabilidade civil e criminal pelas informações ali constantes – artigo 7º, Lei 8955/94. - Disclosure: Idéia de informação, revelação cristalina do negócio. Fator de proteção à lisura e boa fé dos negócios e do mercado.

FRANQUIA - Circular de oferta = proposta. - Artigo 4º, Lei 8955/94: a circular

FRANQUIA - Circular de oferta = proposta. - Artigo 4º, Lei 8955/94: a circular deve ser entregue 10 dias antes da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento. O desrespeito a essa determinação permite que o franqueado anule o contrato e solicite devolução de valores pagos, acrescidos de perdas e danos.

FRANQUIA 4. 2. Deveres do Franqueado. - Cumprimento de normas e padrões do franqueador

FRANQUIA 4. 2. Deveres do Franqueado. - Cumprimento de normas e padrões do franqueador (falta de autonomia empresarial); - Responsabilidade pela instalação e manutenção do estabelecimento; - Aceitar sistema contábil imposto pelo franqueador e fornecer, quando solicitado, informações financeiras e mercadológicas. - Proceder pagamentos dos preços convencionados.

FRANQUIA 5. Espécies de Franquia. a) Franquia de marca e de produto: concessão de

FRANQUIA 5. Espécies de Franquia. a) Franquia de marca e de produto: concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca. Ex. : postos de gasolina, revenda de veículos, de pneus. Existe pouca autonomia empresarial. b) Business Format Franchising: concessão de toda a estrutura do negócio (mais amplo), envolvendo o uso da marca, do nome comercial, logotipo, planos de comercialização, assistência técnica total e permanente, entre outros. Ex. : Mc. Donald´s. Não existe autonomia empresarial, o franqueado se submete à estrutura previamente estabelecida.

FRANQUIA c) Franquia mestre (master franchising): o franqueador pretende difundir internacionalmente sua marca e

FRANQUIA c) Franquia mestre (master franchising): o franqueador pretende difundir internacionalmente sua marca e delega poderes para empresa local subfranquear (gerenciador de franquias – função administradora e controladora, funcionando como intermediária e selecionando possíveis franqueados em determinada área). Ex. : Mc. Donald´s e Benetton. d) Franquia industrial: o franqueador compromete-se a auxiliar na construção da unidade industrial para o franqueado, cedendo uso da marca e tecnologia e exigindo segredo nos processos de fabricação. Ex. : Coca-Cola e Pepsi-Cola.

EMPRÉSTIMO 1. Conceito. 2. Espécies. a) Comodato – bem infungível / finalidade: uso. b)

EMPRÉSTIMO 1. Conceito. 2. Espécies. a) Comodato – bem infungível / finalidade: uso. b) Mútuo – bem fungível / finalidade: consumo.

COMODATO 1. Conceito – artigo 579 do Código Civil. -Partes: comodante e comodatário. 2.

COMODATO 1. Conceito – artigo 579 do Código Civil. -Partes: comodante e comodatário. 2. Natureza Jurídica. 3. Características. a) gratuidade. b) pessoalidade. c) Infungibilidade do objeto. d) tradição. e) Empréstimo de uso.

COMODATO 4. Prazo – artigo 581 do Código Civil. -Prazo indeterminado: prazo para o

COMODATO 4. Prazo – artigo 581 do Código Civil. -Prazo indeterminado: prazo para o uso; -Prazo determinado: termo certo inicial e final. 5. Administradores de bens alheios – artigo 580 do Código Civil. 6. Direitos e Obrigações do Comodatário – artigo 582 do Código Civil.

COMODATO a) Conservar a coisa como se fosse sua; b) Usar de forma adequada;

COMODATO a) Conservar a coisa como se fosse sua; b) Usar de forma adequada; c) Restituir a coisa (mora: pagar aluguel e responder pelos riscos). 7. Direitos e Obrigações do Comodante. a) Arcar com despesas extraordinárias; b) Responder por vícios; c) Cobrar aluguel pena.

COMODATO 8. Disposições Legais. a) Artigo 583 do Código Civil. b) Artigo 584 do

COMODATO 8. Disposições Legais. a) Artigo 583 do Código Civil. b) Artigo 584 do Código Civil. c) Artigo 585 do Código Civil.

MÚTUO 1. Conceito – artigo 586 do Código Civil. -Partes (mutuante e mutuário). 2.

MÚTUO 1. Conceito – artigo 586 do Código Civil. -Partes (mutuante e mutuário). 2. Natureza Jurídica. 3. Características: a) transferência da propriedade – artigo 587 do Código Civil. b) disponibilidade. c) fungibilidade.

MÚTUO d) tradição. e) Empréstimo de consumo. 4. Prazo – artigo 592 do Código

MÚTUO d) tradição. e) Empréstimo de consumo. 4. Prazo – artigo 592 do Código Civil. 5. Mútuo feito à menor. a) Artigo 588 do Código Civil. b) Artigo 589 do Código Civil. 6. Direitos e obrigações do mutuário. a) Restituir a coisa recebida.

MÚTUO 7. Direitos e Obrigações do mutuante. a) Entregar o bem; b) Responder por

MÚTUO 7. Direitos e Obrigações do mutuante. a) Entregar o bem; b) Responder por vícios; c) Artigo 590 do Código Civil; 8. Mútuo Feneratício – artigo 591 e 406 do Código Civil.

EMPREITADA 1. Conceito. - partes: dono da obra e empreiteiro. 2. Natureza Jurídica. 3.

EMPREITADA 1. Conceito. - partes: dono da obra e empreiteiro. 2. Natureza Jurídica. 3. Modalidades. 3. 1. Quanto à execução – artigo 610 do Código Civil. - De lavor (mão de obra) e mista.

EMPREITADA 3. 2. Quanto ao modo de remuneração. -Preço fixo e empreitada por medida.

EMPREITADA 3. 2. Quanto ao modo de remuneração. -Preço fixo e empreitada por medida. 4. Verificação e recebimento da obra: a) Artigo 614 do Código Civil. b) Artigo 615 e 616 do Código Civil. 5. Responsabilidade do Empreiteiro.

EMPREITADA 5. 1. Quanto aos riscos da obra: a) Artigo 611 do Código Civil.

EMPREITADA 5. 1. Quanto aos riscos da obra: a) Artigo 611 do Código Civil. b) Artigo 612 do Código Civil. c) Artigo 618 do Código Civil. 5. 2. Quanto ao custo dos materiais – artigo 617 do Código Civil. 5. 3. Quanto aos danos causados a terceiros. - solidariedade.

EMPREITADA 5. 4. Quanto ao rompimento do contrato – artigo 624 do Código Civil.

EMPREITADA 5. 4. Quanto ao rompimento do contrato – artigo 624 do Código Civil. 6. Responsabilidade do dono da obra. a) Efetuar o pagamento do preço. b) Artigo 620 do Código Civil. c) Artigo 623 do Código Civil. 7. Morte do empreiteiro – artigo 626 do Código Civil.

LEASING 1. Conceito – Lei 6099/74, Lei 7132/83 e Res. 2309/96 Bacen. - É

LEASING 1. Conceito – Lei 6099/74, Lei 7132/83 e Res. 2309/96 Bacen. - É o contrato mediante o qual um agente, pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel, faz com que instituição financeira ou especializada o adquira, alugando-o posteriormente a ele por prazo certo, facultando-selhe ao final que opte entre a devolução do bem, a renovação do contrato ou a compra pelo preço residual, conforme estabelecido.

LEASING 1. 1. Partes: a) Arrendante ou arrendador: empresa de leasing (instituição financeira autorizada

LEASING 1. 1. Partes: a) Arrendante ou arrendador: empresa de leasing (instituição financeira autorizada pelo Banco Central) que se encarrega de arrendar o bem, permanecendo com sua propriedade; b) Arrendatário: pessoa física ou jurídica que se utiliza do bem; c) Fornecedor do bem: alienante do bem encomendado pelo arrendatário à arrendante.

LEASING 1. 2. Opções ao arrendatário: a) Devolver o bem; b) Renovar o contrato;

LEASING 1. 2. Opções ao arrendatário: a) Devolver o bem; b) Renovar o contrato; c) Adquirir o bem pagando o valor residual. OBS. : Valor residual e valor residual garantido. - Ações judiciais: antecipação da cobrança do VRG. - Análise do texto.

LEASING 2. Natureza jurídica. a) bilateral; b) oneroso (comutativo); c) intuito personae; d) formal

LEASING 2. Natureza jurídica. a) bilateral; b) oneroso (comutativo); c) intuito personae; d) formal (escrito: instrumento público ou particular); e) execução sucessiva/diferida; f) adesão; g) típico.

LEASING 3. Espécies de leasing. a) Leasing tradicional ou financeiro: uma instituição financeira (arrendadora)

LEASING 3. Espécies de leasing. a) Leasing tradicional ou financeiro: uma instituição financeira (arrendadora) adquire determinado bem do fornecedor, móvel ou imóvel, e cede seu uso à arrendatária, mantendo a propriedade. b) Leasing Operacional: o próprio fabricante é o arrendador. Nessa modalidade, o leasing não pode ultrapassar 75% do valor do bem e o objeto já pertence à empresa arrendadora, que é a própria fabricante ou fornecedora.

LEASING c) Lease back: prescinde da figura do fornecedor, porque o arrendatário vende o

LEASING c) Lease back: prescinde da figura do fornecedor, porque o arrendatário vende o bem à arrendadora, que posteriormente cede seu uso (o bem é desmobilizado do ativo do arrendatário). OBS. : No leasing, a empresa tem o uso do bem sem precisar imobilizar o valor para sua aquisição, mantendo o capital de giro. As parcelas pagas a título de leasing poderão ser deduzidas do imposto de renda.

LEASING 4. Direitos e deveres das partes. - arrendador: garantir a posse mansa e

LEASING 4. Direitos e deveres das partes. - arrendador: garantir a posse mansa e pacífica do bem. - arrendatário: pagar a retribuição convencionada pelo uso do bem, além do valor residual, na hipótese de exercer a opção de compra; conservar e proteger o bem contra turbações e esbulhos de terceiros; responder pelas infrações que praticar na posse do bem.

LEASING 5. Prazo – artigo 8º, Res. 2309/96. - Leasing financeiro: o prazo do

LEASING 5. Prazo – artigo 8º, Res. 2309/96. - Leasing financeiro: o prazo do contrato de leasing será de, no mínimo, três anos, salvo no caso de arrendamento de bens que tenham vida útil igual ou inferior a cinco anos, quando o prazo mínimo poderá ser de dois anos. - Leasing operacional: prazo mínimo de noventa dias.

LOCAÇÃO DE COISAS 1. Conceito – artigo 565 do Código Civil. a) locador; b)

LOCAÇÃO DE COISAS 1. Conceito – artigo 565 do Código Civil. a) locador; b) locatário. 2. Natureza Jurídica. - bilateral; - oneroso (comutativo); - informal; - execução continuada; - típico.

LOCAÇÃO DE COISAS 3. Elementos. 3. 1. Sujeitos (capacidade, legitimidade e consentimento). 3. 2.

LOCAÇÃO DE COISAS 3. Elementos. 3. 1. Sujeitos (capacidade, legitimidade e consentimento). 3. 2. Objeto (infungível, inconsumível, determinado ou determinável, disponível, alienável ou inalienável). 3. 3. Preço – aluguel (obrigação quesível/portável). 3. 4. Prazo (determinado ou indeterminado).

LOCAÇÃO DE COISAS 4. Direitos e deveres das partes. 4. 1. Obrigações e Direitos

LOCAÇÃO DE COISAS 4. Direitos e deveres das partes. 4. 1. Obrigações e Direitos do Locador: a) Entregar a coisa (artigo 566 do Código Civil); b) Manter o bem em bom estado ( artigo 567 do Código Civil); c) Responder por vícios no bem e garantir o uso pacífico do bem (artigo 568 do Código Civil); d) Fornecer recibo; e) Indenizar benfeitorias necessárias – artigo 578 do Código Civil).

LOCAÇÃO DE COISAS f) Recebimento do pagamento; g) Reaver a coisa. 4. 2. Obrigações

LOCAÇÃO DE COISAS f) Recebimento do pagamento; g) Reaver a coisa. 4. 2. Obrigações e Direitos do locatário – artigo 569 do Código Civil. a) Servir da coisa para o uso destinado; b) Cuidar do bem como se fosse seu; c) Pagar os aluguéis; d) Informar ao locador as perturbações; e) Restituir a coisa no estado em que a recebeu.

LOCAÇÃO DE COISAS f) Exigir a entrega da coisa; g) Direito de retenção –

LOCAÇÃO DE COISAS f) Exigir a entrega da coisa; g) Direito de retenção – artigo 578/CC. 5. Disposições Legais. 5. 1. Busca antecipada do bem – artigo 571 do Código Civil. 5. 2. Locação por prazo determinado (prorrogação) – artigo 573 e 574 do Código Civil. 5. 3. Locação sem prazo determinado – artigo 575 do Código Civil. -Fixação de aluguel-pena.

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 1. Imóvel urbano? - Lei 8245/91 e 12112/09;

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 1. Imóvel urbano? - Lei 8245/91 e 12112/09; - Critério da destinação. 2. Locação Comercial. 2. 1. Impossibilidade de renovação compulsória. - Prazo determinado (prorrogação: 30 dias de permanência sem oposição) – artigo 56; - Prazo indeterminado (desocupação: prazo de 30 dias) – artigo 57.

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 2. 2. Possibilidade de renovação compulsória. - Requisitos

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 2. 2. Possibilidade de renovação compulsória. - Requisitos – artigo 51; - Prazo decadencial para ação renovatória – artigo 51, parágrafo 5º; - Oposição à renovação – artigo 52; - Nulidade de renúncia – artigo 45. 2. 3. Locação por exercício da função. - Artigo 55.

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 2. 4. Alienação do imóvel. - Artigo 8º:

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 2. 4. Alienação do imóvel. - Artigo 8º: prazo determinado, cláusula de vigência e averbação. 2. 5. Sublocação. - consentimento; - valor – artigo 21. 2. 6. Ação revisional. - Artigos 17, 18 e 19.

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 2. 7. Direito de preferência. - Artigos 27

LOCAÇÃO PREDIAL – LEI DO INQUILINATO 2. 7. Direito de preferência. - Artigos 27 e 28.

MANDATO MERCANTIL 1. Conceito – artigo 653 do Código Civil. - Contrato através do

MANDATO MERCANTIL 1. Conceito – artigo 653 do Código Civil. - Contrato através do qual uma pessoa se obriga a praticar atos ou administrar interesses de natureza comercial, em nome e por conta de outrem, mediante remuneração. - partes: mandante e mandatário.

MANDATO MERCANTIL 2. Natureza Jurídica – artigo 656 e 658 do Código Civil. -

MANDATO MERCANTIL 2. Natureza Jurídica – artigo 656 e 658 do Código Civil. - bilateral; - oneroso (comutativo); - intuito personae; - informal; - paritário; - típico. 3. Pessoas que podem ser mandantes ou mandatários – artigo 654, caput, e 666 do Código Civil.

MANDATO MERCANTIL 4. Instrumento do mandato – artigo 653 do Código Civil. 4. 1.

MANDATO MERCANTIL 4. Instrumento do mandato – artigo 653 do Código Civil. 4. 1. Procuração. - Requisitos da procuração – artigo 654, parágrafo 1º do Código Civil; - Forma (ato) – artigo 657 do Código Civil; - Firma – artigo 654, parágrafo 2º do Código Civil.

MANDATO MERCANTIL 4. 2. Substabelecimento. - conceito; - Forma – artigo 655 do Código

MANDATO MERCANTIL 4. 2. Substabelecimento. - conceito; - Forma – artigo 655 do Código Civil; - Substabelecimento com reserva de poderes; - Substabelecimento sem reserva de poderes. 5. Espécies de mandato: 5. 1. Mandato judicial – artigo 692 do Código Civil. - Procuração ad judicia. - oneroso.

MANDATO MERCANTIL 5. 2. Mandato extrajudicial. - Procuração ad negotia; - Gratuito ou oneroso.

MANDATO MERCANTIL 5. 2. Mandato extrajudicial. - Procuração ad negotia; - Gratuito ou oneroso. 5. 3. Mandato geral e especial – artigo 660 do Código Civil. 5. 4. Mandato em termos gerais e com poderes especiais e expressos – artigo 661 do Código Civil.

MANDATO MERCANTIL 6. Mandato outorgado a duas ou mais pessoas – artigo 672 do

MANDATO MERCANTIL 6. Mandato outorgado a duas ou mais pessoas – artigo 672 do Código Civil. - Presunção de simultaneidade e solidariedade; - Mandatários conjuntos; - Mandatários sucessivos; - Mandatários fracionários. 7. Aceitação do mandato – artigo 659 do Código Civil. - tácita.

MANDATO MERCANTIL 8. Ratificação do mandato – artigo 662 e 665 do Código Civil.

MANDATO MERCANTIL 8. Ratificação do mandato – artigo 662 e 665 do Código Civil. 9. Obrigações do mandatário: - Artigo 667 do Código Civil; - Artigo 668 do Código Civil; - Artigo 670 do Código Civil; - Artigo 671 do Código Civil;

MANDATO MERCANTIL 10. Obrigações do mandante. - Artigo 675 do Código Civil; - Artigo

MANDATO MERCANTIL 10. Obrigações do mandante. - Artigo 675 do Código Civil; - Artigo 676 do Código Civil; - Artigo 677 do Código Civil; - Artigo 678 do Código Civil; - Artigo 680 do Código Civil; - Artigo 681 do Código Civil.

MANDATO MERCANTIL 11. Extinção do mandato – artigo 682 do Código Civil. - Revogação

MANDATO MERCANTIL 11. Extinção do mandato – artigo 682 do Código Civil. - Revogação ou renúncia (artigo 687 e 688 do Código Civil); - Morte ou interdição de uma das partes (artigo 689 e 690 do Código Civil); - Mudança de estado; -Término do prazo ou conclusão do negócio. 12. Cláusula de irrevogabilidade – artigo 683 do Código Civil.

DEPÓSITO 1. Conceito – artigo 627 do Código Civil. - partes: depositante e depositário.

DEPÓSITO 1. Conceito – artigo 627 do Código Civil. - partes: depositante e depositário. 2. Natureza Jurídica. 3. Características: a) Finalidade de guarda de coisa alheia; b) tradição;

DEPÓSITO c) objetos: bens móveis; d) Obrigação de restituir o bem; e) Gratuidade –

DEPÓSITO c) objetos: bens móveis; d) Obrigação de restituir o bem; e) Gratuidade – artigo 628 do Código Civil. 4. Espécies. 4. 1. Depósito voluntário. a) conceito;

DEPÓSITO b) Prova – artigo 646 do Código Civil. 4. 2. Depósito necessário ou

DEPÓSITO b) Prova – artigo 646 do Código Civil. 4. 2. Depósito necessário ou obrigatório (artigo 647 do Código Civil). a) Conceito (lei, determinação judicial ou circunstâncias). b) espécies: legal (I), miserável (II), hospedeiro. c) Depósito do hospedeiro – artigo 649 do Código Civil. -Cláusula de não indenizar; -Artigo 650 do Código Civil (caso fortuito e força maior). d) Não gratuidade – artigo 651 do Código Civil.

DEPÓSITO 5. Obrigações do depositante – artigo 643 do Código Civil. a) Pagar remuneração

DEPÓSITO 5. Obrigações do depositante – artigo 643 do Código Civil. a) Pagar remuneração convencionada; b) Reembolsar despesas do depositário; c) Indenizar os prejuízos ao depositário. 6. Obrigações e direitos do depositário. a) Artigo 629 do Código Civil;

DEPÓSITO b) Artigo 630 do Código Civil; c) Artigo 635 do Código Civil; d)

DEPÓSITO b) Artigo 630 do Código Civil; c) Artigo 635 do Código Civil; d) Artigo 637 do Código Civil; e) Artigo 640 do Código Civil; f) Artigo 641 do Código Civil; g) Artigo 642 do Código Civil; h) Artigo 644 do Código Civil.

DEPÓSITO 7. Local de restituição do bem – artigo 631 do Código Civil. 8.

DEPÓSITO 7. Local de restituição do bem – artigo 631 do Código Civil. 8. Prisão do Depositário Infiel – artigo 652 do Código Civil.

FIANÇA 1. Conceito – artigo 818 do Código Civil. partes: fiador; credor. 2. Natureza

FIANÇA 1. Conceito – artigo 818 do Código Civil. partes: fiador; credor. 2. Natureza Jurídica – artigo 819 do Código Civil. 3. Características. a) Acessório e subsidiário; b) Interpretação estrita – artigo 819 do Código Civil.

FIANÇA -Acessórios da dívida principal – artigo 822 do Código Civil. 4. Requisitos Subjetivos.

FIANÇA -Acessórios da dívida principal – artigo 822 do Código Civil. 4. Requisitos Subjetivos. -Disposição e capacidade; -Autorização do Cônjuge (exceção: separação total); -Artigo 820 do Código Civil – sem consentimento do devedor;

FIANÇA -Recusa do credor – artigo 825 do Código Civil. - substituição do fiador

FIANÇA -Recusa do credor – artigo 825 do Código Civil. - substituição do fiador (insolvência ou incapacidade) – artigo 826 do Código Civil. 5. Requisitos Objetivos. -Toda espécie de obrigação. 6. Efeitos da Fiança.

FIANÇA 6. 1. Benefício de ordem – artigo 827 do Código Civil. 6. 2.

FIANÇA 6. 1. Benefício de ordem – artigo 827 do Código Civil. 6. 2. Benefício da divisão – artigo 829 e 830 do Código Civil. 6. 3. Resilição (60 dias) – artigo 835 do Código Civil. 7. Extinção da fiança. - Artigo 836 do Código Civil.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 1. Conceito – artigo 1º, da Lei 4886/65. - Exerce a representação

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 1. Conceito – artigo 1º, da Lei 4886/65. - Exerce a representação comercial a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis, praticando ou não atos relacionados com a execução destes.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Exigência de registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais – artigo

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Exigência de registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais – artigo 2º e 5º da Lei 4886/65. - OBS. : se a representação incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, será considerada uma espécie deste, aplicando-se o Código Civil – parágrafo único, artigo 1º da Lei 4886/65.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 2. Natureza Jurídica. - bilateral; - oneroso (comutativo); - intuito personae; -

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 2. Natureza Jurídica. - bilateral; - oneroso (comutativo); - intuito personae; - informal; - paritário; - típico.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 3. Cláusula de Exclusividade. - artigo 31 da Lei 4886/65: a opção

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 3. Cláusula de Exclusividade. - artigo 31 da Lei 4886/65: a opção da exclusividade de zonas deve ser expressa em contrato (não se presume). Se assim o for, o representante tem direito à remuneração pelos negócios, ainda que não tenha sido ele o intermediador; - artigos 41 e 42 da Lei 4886/65: não existindo vedação contratual, o representante pode exercer sua função para mais de uma empresa, e a empresa pode contratar mais de um representante na mesma zona.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 4. Cláusula del credere – artigo 43 da Lei 4886/65. - É

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 4. Cláusula del credere – artigo 43 da Lei 4886/65. - É nula a cláusula que responsabiliza o representante pela solvência dos negócios celebrados com terceiros em decorrência da sua atividade. 5. Direitos e deveres do representante. 5. 1. Direitos. - receber comissão (inclusive se o contrato for celebrado por outrem em sua zona exclusiva de atuação);

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - aviso prévio e indenização no caso de rescisão imotivada; - rescindir

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - aviso prévio e indenização no caso de rescisão imotivada; - rescindir o contrato se o representado reduzir seus direitos, dificultar ou impossibilitar sua atividade. 5. 2. Deveres: - agir conforme o interesse do representado e responder por dolo e culpa; - fornecer informações sobre os negócios.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 6. Direitos e deveres do representado. 6. 1. Direitos. - exigir o

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 6. Direitos e deveres do representado. 6. 1. Direitos. - exigir o cumprimento das cláusulas contratuais; - fiscalizar o andamento dos negócios e solicitar informações periódicas. 6. 2. Deveres. - pagar as comissões ao representante.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 7. Rescisão do contrato. 7. 1. Justo motivo para a rescisão pelo

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 7. Rescisão do contrato. 7. 1. Justo motivo para a rescisão pelo representado – artigo 35 e 37 da Lei 4886/65. 7. 2. Justo motivo para a rescisão pelo representante – artigo 36 da Lei 4886/65. 7. 3. Rescisão sem justo motivo do contrato por prazo determinado: - Perdas e danos – artigo 27, parágrafo 1º da Lei 4886/65 + artigo 27, alínea “j”, da Lei 4886/65.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 7. 4. Rescisão sem justo motivo do contrato sem prazo determinado: -

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 7. 4. Rescisão sem justo motivo do contrato sem prazo determinado: - Aviso prévio de 30 dias ou pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas nos últimos três meses – artigo 34 da Lei 4886/65 + artigo 27, alínea “j”, da Lei 4886/65. OBS. : a cumulação com a alínea “j” do artigo 27 somente ocorre se o prejudicado for o representante.

SEGURO 1. Conceito – artigo 757 do Código Civil. 2. Natureza Jurídica. - bilateral;

SEGURO 1. Conceito – artigo 757 do Código Civil. 2. Natureza Jurídica. - bilateral; - oneroso (aleatório); - informal/formal: formalidade ad probatione – artigo 758 do Código Civil; - adesão; - típico.

SEGURO 3. Características. -SUSEP – artigo 757, parágrafo único do Código Civil; -Risco –

SEGURO 3. Características. -SUSEP – artigo 757, parágrafo único do Código Civil; -Risco – prêmio. -Indenização – sinistro.

SEGURO 4. Apólice – artigo 760 do Código Civil. 5. Risco: -Artigo 762/CC –

SEGURO 4. Apólice – artigo 760 do Código Civil. 5. Risco: -Artigo 762/CC – atos dolosos ou ilícitos. -Informações inexatas – artigo 765 e 766/CC. -Cobertura – artigo 779 do Código Civil. 6. Prêmio.

SEGURO -Não ocorrência do sinistro – artigo 764/CC. 6. 1. Mora no pagamento do

SEGURO -Não ocorrência do sinistro – artigo 764/CC. 6. 1. Mora no pagamento do prêmio – artigo 763 do Código Civil (exceptio nom adimplenti contractus) 7. Espécies de Seguro. 7. 1. Seguro de Dano. - Limite da indenização – artigo 778 do Código Civil.

SEGURO -02 seguros sobre o mesmo bem – artigo 782/CC. -Sub-rogação nos direitos do

SEGURO -02 seguros sobre o mesmo bem – artigo 782/CC. -Sub-rogação nos direitos do segurado – artigo 786/CC. 7. 2. Seguro de Pessoa. - Limite da indenização – artigo 789/CC.

SEGURO -Seguro sobre terceiros – artigo 790/CC. -Substituição do beneficiário – 791 e 792/CC.

SEGURO -Seguro sobre terceiros – artigo 790/CC. -Substituição do beneficiário – 791 e 792/CC. -Penhora e herança – artigo 794/CC. -Pagamento inferior/nulidade – artigo 795/CC. -Carência – artigo 797/CC. -Suicídio – artigo 798/CC. -Agravamento do risco – artigo 799/CC.

SEGURO 8. Obrigações e Direitos do Segurado: -Pagar o prêmio; -Agravo intencional – artigo

SEGURO 8. Obrigações e Direitos do Segurado: -Pagar o prêmio; -Agravo intencional – artigo 768/CC; -Comunicação do agravo – artigo 769/CC; -Redução do prêmio – artigo 770/CC; -Comunicação imediata do sinistro – artigo 771/CC.

SEGURO 9. Obrigações e Direitos da Seguradora: - Pagamento da indenização (R$) – artigo

SEGURO 9. Obrigações e Direitos da Seguradora: - Pagamento da indenização (R$) – artigo 776/CC. -Mora – artigo 772/CC.

CORRETAGEM 1. Conceito – artigo 722 do Código Civil. -partes: comitente e corretor. 2.

CORRETAGEM 1. Conceito – artigo 722 do Código Civil. -partes: comitente e corretor. 2. Natureza Jurídica. 3. Deveres do Corretor e do Comitente. -Corretor: Artigo 723 do Código Civil. -Comitente: Pagamento de remuneração.

CORRETAGEM 4. Remuneração do Corretor – artigo 724 do Código Civil. -Quem paga? Adquirente

CORRETAGEM 4. Remuneração do Corretor – artigo 724 do Código Civil. -Quem paga? Adquirente ou Comitente? -Artigo 725 do Código Civil (arrependimento). -Artigo 726 do Código Civil (corretagem com ou sem exclusividade). -Artigo 727 do Código Civil (fruto da corretagem). -Artigo 728 do Código Civil (mais de um corretor).

TRANSPORTE 1. Conceito – artigo 730 do Código Civil. -Obrigação de resultado. 2. Natureza

TRANSPORTE 1. Conceito – artigo 730 do Código Civil. -Obrigação de resultado. 2. Natureza Jurídica. 3. Espécies de Transportes. 3. 1. Transporte de pessoas.

TRANSPORTE -Responsabilidade civil objetiva – artigo 734 do Código Civil. -Indenização pela bagagem –

TRANSPORTE -Responsabilidade civil objetiva – artigo 734 do Código Civil. -Indenização pela bagagem – artigo 734, parágrafo único do Código Civil. -Culpa de terceiro – artigo 735 do Código Civil. -Culpa concorrente da vítima – artigo 738 do Código Civil. -Culpa exclusiva da vítima.

TRANSPORTE 3. 2. Transporte de coisas. -Descrição minuciosa – artigo 743 do Código Civil.

TRANSPORTE 3. 2. Transporte de coisas. -Descrição minuciosa – artigo 743 do Código Civil. -Conhecimento de transporte – artigo 744 do Código Civil. -Indenização por falsas informações ao transportador – artigo 745 do Código Civil. -Faculdade de recusa – artigo 746 do Código Civil. -Dever de recusa – artigo 747 do Código Civil.

TRANSPORTE -Limites da responsabilidade – artigo 750 do Código Civil. -Desistência ou mudança de

TRANSPORTE -Limites da responsabilidade – artigo 750 do Código Civil. -Desistência ou mudança de instruções – artigo 748 do Código Civil. -Conservação e respeito ao prazo – artigo 749 do Código Civil. -Reclamação do destinatário – artigo 754 do Código Civil.

TRANSPORTE 4. Direitos e Deveres do transportador. -Exigir pagamento. -Direito de retenção – artigo

TRANSPORTE 4. Direitos e Deveres do transportador. -Exigir pagamento. -Direito de retenção – artigo 742 do Código Civil. -Multa compensatória – artigo 740, parágrafo 3º do Código Civil.

TRANSPORTE -Estabelecer normas disciplinadoras. -Recusar passageiros – artigo 739 do Código Civil. -Cumprir o

TRANSPORTE -Estabelecer normas disciplinadoras. -Recusar passageiros – artigo 739 do Código Civil. -Cumprir o horário e itinerário – artigo 737 do Código Civil. -Concluir a viagem – artigo 741 do Código Civil. -Depósito em juízo – artigo 755 do Código Civil. 5. Direitos e deveres do passageiro.

TRANSPORTE -Rescindir o contrato – artigo 740 do Código Civil. -Cláusula de incolumidade. -Pagar

TRANSPORTE -Rescindir o contrato – artigo 740 do Código Civil. -Cláusula de incolumidade. -Pagar o preço. -Sujeitar-se às normas. -Não causar incômodos ou perturbações.