Direito Penal Militar 1 2 Fundamento de validade

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Direito Penal Militar 1. 2 Fundamento de validade: CRFB/88, art. 92, art. 122, 123,

Direito Penal Militar 1. 2 Fundamento de validade: CRFB/88, art. 92, art. 122, 123, 124, e art. 125, §§ 4º e 5º. 1. 3 Lei 8. 457/1992. Justiça Militar da União. 1. 3. 1 Circunscrições Judiciárias Militares. 1. 3. 2 Superior Tribunal Militar. 1. 4 Justiça Militar Estadual: 1936. Mas somente “criada” em 1946. CR/88, art. 125, §§ 4º e 5º.

Direito Penal Militar 2. Competência da Justiça Militar Estadual 2. 1 Art. 125, §§

Direito Penal Militar 2. Competência da Justiça Militar Estadual 2. 1 Art. 125, §§ 4º e 5º, da CR/88. 2. 2 1ª Instância da Justiça Militar Estadual 2. 3 2ª Instância da Justiça Militar Estadual

Direito Penal Militar JME x JMU: Qual a diferença? JME = processa e julga

Direito Penal Militar JME x JMU: Qual a diferença? JME = processa e julga militares estaduais por crimes militares. JMU = processa e julga militares federais e civis por crimes militares praticados de interesse das FFAA.

Direito Penal Militar 3 JUSTIÇA MILITAR E O TRIBUNAL DE EXCEÇÃO (art. 5º, LIII

Direito Penal Militar 3 JUSTIÇA MILITAR E O TRIBUNAL DE EXCEÇÃO (art. 5º, LIII e XXXVII, da CR/88). Alexandre de Moraes: As justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. Portanto, a proibição de existência de tribunais de exceção não abrange a justiça especializada, que é atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário. (MORAES, 2001, p. 67).

Direito Penal Militar 4. Justiça Militar é foro privilegiado (foro por prerrogativa de função)?

Direito Penal Militar 4. Justiça Militar é foro privilegiado (foro por prerrogativa de função)? João Uchoa Cavalcanti: Para os crimes previstos pela lei militar, uma jurisdição especial deve existir, não como privilégio dos indivíduos que os praticam, mas atenta à natureza desses crimes, e à necessidade, a bem da disciplina, de uma repressão pronta e firme, com fórmulas sumárias. (CAVALCANTI, 1994, p. 32).

Direito Penal Militar • Existem conceitos e institutos jurídicos de Direito Penal Militar idênticos

Direito Penal Militar • Existem conceitos e institutos jurídicos de Direito Penal Militar idênticos aos do Direito Penal Comum; • Existem conceitos e institutos jurídicos de Direito Penal Militar distintos do Direito Penal Comum; • Existem conceitos e institutos jurídicos exclusivos do Direito Penal Militar; • Existem conceitos e institutos jurídicos exclusivos do Direito Penal Comum.

Direito Penal Militar APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Princípios do DPM a) INTERVENÇAO MÍNIMA,

Direito Penal Militar APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Princípios do DPM a) INTERVENÇAO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE, LEGALIDADE e SUBSIDIARIEDADE: Princípio idêntico no Direito Penal comum. Lex gravior = no DPM e no DPComum (DPC). Lex mitor = no DPM e no DPC. Mesmos conceitos e os mesmos efeitos jurídicos em ambos os diplomas penais repressores.

Direito Penal Militar b) ADEQUAÇÃO SOCIAL (Hans Welzel): há uma norma penal incriminadora, mas

Direito Penal Militar b) ADEQUAÇÃO SOCIAL (Hans Welzel): há uma norma penal incriminadora, mas a conduta é aceita socialmente. STF e STJ: Rejeição. E a adequação social em sede do DPM? NÃO CABE! Não há decisão, até hoje, na Justiça Militar favorável à aplicação do princípio da adequação social.

Direito Penal Militar c) CULPABILIDADE: O termo “culpabilidade” tanto no DPM quanto no DPC

Direito Penal Militar c) CULPABILIDADE: O termo “culpabilidade” tanto no DPM quanto no DPC possui 3 significados: princípio, elemento do crime e limite da pena. Por esse princípio não se pode ter a responsabilidade penal objetiva. O princípio da culpabilidade é idêntico no direito penal comum e no direito penal militar.

Direito Penal Militar d) PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE: não se confunde com o princípio da

Direito Penal Militar d) PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE: não se confunde com o princípio da culpabilidade. No Direito Penal Comum, quando aceito, atua como atenuante inominada (art. 66, do CPB). No DPM não há nada similar. INEXISTE no Código Penal Militar e na jurisprudência militar. É possível a doutrina sustentar sua aplicação no Direito Penal Militar, mas na prática não tem sucesso.

Direito Penal Militar e) PRINCÍPIO DA HUMANIDADE ou da DIGNIDADE HUMANA, ou PRINCÍPIO DA

Direito Penal Militar e) PRINCÍPIO DA HUMANIDADE ou da DIGNIDADE HUMANA, ou PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DAS PENAS: é idêntico no DPC e no DPM. Com o mesmo conceito, mesmo sentido e mesmos efeitos jurídicos em ambos os diplomas penais incriminadores. Mas diferente quanto à abrangência. Obs. : quanto à coação moral irresistível, não se aceita frente ao crime contra o dever militar. Pacífico no STM.

Direito Penal Militar f) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: é idêntico no DPM e no DPC.

Direito Penal Militar f) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: é idêntico no DPM e no DPC. A pena deve ser proporcional à gravidade do delito. g) PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE, da RESPONSABILIDADE PESSOAL OU DA INSTRANSCEDÊNCIA: Art. 5º, XLV, CF/88. Esse princípio diz no DPC que nenhuma pena passará da pessoa do agente e ninguém responderá pelo crime de outrem. É igual no DPM.

Direito Penal Militar h) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: é idêntico no DPM e

Direito Penal Militar h) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: é idêntico no DPM e no DPC. Ex. : o princípio da individualização da pena no concurso de pessoas na prática do crime militar (art. 53, caput, § 1º, do CPM). i) PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA: conceitualmente idêntico no DPM e no DPC, natureza jurídica e consequência. Tanto no DPC, quanto no DPM, o princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade material.

Direito Penal Militar LEI PENAL MILITAR NO TEMPO 1. Lex mitior (CR/88, art. 5º,

Direito Penal Militar LEI PENAL MILITAR NO TEMPO 1. Lex mitior (CR/88, art. 5º, inciso XXXIX, XL, in fine, CPM, arts. 1º e 3º). A lex mitior é idêntica no DPM e no DPC. 1. 1. Princípios: A lex mitior rege-se por 02 princípios, quais sejam o princípio da retroatividade e o da ultra -atividade.

Direito Penal Militar 1. 2 Espécies de lex mitior: Abolitio criminis e novatio legis

Direito Penal Militar 1. 2 Espécies de lex mitior: Abolitio criminis e novatio legis in mellius. São idênticas no DPM e no DPC, quanto ao conceito, à natureza e aos efeitos jurídicos. 2. Lex gravior (CR/88, art. 5º, inciso XL; CPM, art. 1º). 2. 1 Princípios: No DPC são 02 os princípios que regem a lex gravior, o da irretroatividade e o da não ultraatividade. São os mesmos princípios no DPM.

Direito Penal Militar 2. 2 Espécies: são duas. 1ª) Novatio legis incriminadora. 2ª) Novatio

Direito Penal Militar 2. 2 Espécies: são duas. 1ª) Novatio legis incriminadora. 2ª) Novatio legis in pejus. Essas espécies são idênticas no direito penal comum e no direito penal militar.

Direito Penal Militar 3. MEDIDAS DE SEGURANÇA (CPM, art. 3º). “Art. 3º. As medidas

Direito Penal Militar 3. MEDIDAS DE SEGURANÇA (CPM, art. 3º). “Art. 3º. As medidas de segurança regem-se pela lei regente ao tempo da sentença, prevalecendo, no entanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução”. É pérola de “inconstitucionalidade”. Tecnicamente falando, o correto é dizer que não foi recepcionado pela CR/88. Atenção: No CPB, quanto ao tema medida de segurança, na forma do art. 3º, do CPM, não há disposição penal similar.

Direito Penal Militar 4. LEI EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA (CPM, art. 4º). “Art. 4º. A

Direito Penal Militar 4. LEI EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA (CPM, art. 4º). “Art. 4º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. É norma idêntica no CPB (art. 4º, CPM, = art. 3º, CPB), inclusive quanto ao complemento da norma penal (militar ou comum) em branco.

Direito Penal Militar ATENÇÃO: os crimes militares em tempo de guerra não são normas

Direito Penal Militar ATENÇÃO: os crimes militares em tempo de guerra não são normas penais militares excepcionais ou temporárias! Só terá natureza de lei temporária ou excepcional, em tempo de guerra, a norma penal militar que surja, que seja criada em tempo de guerra, ou na iminência de uma guerra. Lei criada na guerra e em razão da guerra.

Direito Penal Militar 5. TEMPO DO CRIME MILITAR (art. 5º, CPM): é idêntico no

Direito Penal Militar 5. TEMPO DO CRIME MILITAR (art. 5º, CPM): é idêntico no CPM e no CPB. Art. 4º, CPB, = art. 5º, CPM. Tempo do crime ou tempus (comissi) delicti. “Art. 5º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Esse artigo 5º, do Código Penal Militar consagra a teoria da ação ou da atividade da conduta.

Direito Penal Militar Do Crime Militar 6. Art. 9º, inciso I, do CPM: Crime

Direito Penal Militar Do Crime Militar 6. Art. 9º, inciso I, do CPM: Crime definido apenas no CPM ou também na legislação Penal Comum, mas de modo DIVERSO + Agente é QUALQUER PESSOA (militar da ativa, da reserva, reformado ou civil). Crimes militares próprios; crimes propriamente militares ou crimes militares puros.

Direito Penal Militar Exemplos de crimes militares próprios (art. 9º, I, do CPM). Deserção,

Direito Penal Militar Exemplos de crimes militares próprios (art. 9º, I, do CPM). Deserção, art. 187; Abandono de posto, art. 195; Dormir em serviço, art. 203; Embriaguez ao serviço, art. 202. Motim e revolta, art. 149; Desacato a superior, art. 298. (no CPM existe o crime de desacato a militar art. 299, e não se confunde com o existente no CPB, art. 331. O crime de desacato a superior, previsto no art. 298, só existe no CPM. Na legislação penal castrense existe o desacato a superior, art. 298, desacato a militar, art. 299, desacato à autoridade judiciária, art. 341).

Direito Penal Militar Desrespeito a superior, art. 160; Violência contra superior, art. 157; Violência

Direito Penal Militar Desrespeito a superior, art. 160; Violência contra superior, art. 157; Violência contra inferior, art. 175; Violência contra militar de serviço, art. 158; Furto de uso, art. 241. É crime militar próprio? Art. 232, do CPM (Estupro) x art. 213, do CPB. Art. 233, do CPM (Atentado violento ao pudor).

Direito Penal Militar 7. Art. 9º, inciso II, do CPM: Crime definido tanto no

Direito Penal Militar 7. Art. 9º, inciso II, do CPM: Crime definido tanto no CPM, quanto na legislação penal comum, de modo idêntico + agente militar da ativa (o sujeito ativo não pode ser militar da reserva, reformado ou civil). São crimes militares impróprio ou impuros ou impropriamente militares. Exemplos: O CPM possui o crime de furto (art. 240), roubo (art. 242), dano ( art. 259), apropriação indébita (art. 248), estelionato (art. 251), receptação (art. 254), homicídio doloso (art. 205), homicídio culposo (art. 206), lesão dolosa (art. 209), lesão culposa (art. 210), provocação direta ou auxílio ao suicídio (art. 207), genocídio (art. 208), assim existem como o CPB, dentre outros.

Direito Penal Militar 8. Art. 9º, inciso III, do CPM: Crime definido no CPM

Direito Penal Militar 8. Art. 9º, inciso III, do CPM: Crime definido no CPM + AGENTE É MILITAR DA RESERVA, MILITAR REFORMADO ou CIVIL + Ofensa às instituições Militares + I ou II. ATENÇÃO: O agente , se militar, não pode ser militar da ativa. ATENÇÃO: Art. 251, § 2º, do CPM, só é crime militar quando praticado nas circunstâncias previstas no art. 9º, II, alíneas “a’’ e “e”, do CPM.

Direito Penal Militar CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (art. 9º, inciso I, do

Direito Penal Militar CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (art. 9º, inciso I, do CPM): “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; ”

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. .

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. . . ) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

Direito Penal Militar • “Militar em situação de atividade significa militar da ativa”. •

Direito Penal Militar • “Militar em situação de atividade significa militar da ativa”. • Na aliena “a”, o sujeito ativo é militar da ativa, que atua contra o militar da ativa. Portanto, os sujeitos ativo e passivo devem ser militares da ativa. “. . . na mesma situação”: na ativa. • Militar da ativa não significa militar de serviço.

Direito Penal Militar • Portanto, o sujeito ativo pode estar ou não de serviço,

Direito Penal Militar • Portanto, o sujeito ativo pode estar ou não de serviço, quando praticar o crime militar. De igual modo o sujeito passivo. Porém, ambos os militares são da ativa. • Assim, pela alínea “a” do art. 9º, II, do CPM, os sujeitos ativo e passivo podem ou não estar de serviço.

Direito Penal Militar POLÊMICAS STM: se dois militares da ativa, não estando de serviço

Direito Penal Militar POLÊMICAS STM: se dois militares da ativa, não estando de serviço (folga, férias, LTS, DTS, por exemplo), e estando fora do quartel, quando praticarem crime previsto na parte especial do CPM, qualquer que seja o motivo do crime, é crime militar. STF: militares, da ativa, de folga, praticam crimes previstos no CPM, um contra o outro, fora do quartel, e o motivo não é do interesse da caserna, o crime é comum. STF: militares, da ativa, de folga, praticam crimes previstos no CPM, um contra o outro, fora do quartel, e o motivo é do interesse da caserna, o crime é militar. STF: se um desses militares, da ativa, estiver de serviço, não importa o motivo, dentro ou fora do quartel, o crime é militar.

Direito Penal Militar Conforme o texto da alínea “a”, do inciso II, do art.

Direito Penal Militar Conforme o texto da alínea “a”, do inciso II, do art. 9º, do CPM, pode ser crime militar a conduta do militar de uma força contra militar de qualquer outra força militar. Tecnicamente não se exige que um saiba que o outro é militar. Esse é o posicionamento do STM nessa alínea. Pela alínea “a”, inciso II, do art. 9º, do CPM, não importa se a conduta é praticada dentro ou fora do local sujeito à Administração Militar, não importa a priori se o sujeito ativo está ou não de serviço, não importa a priori se o sujeito passivo está ou não de serviço. Esse é o posicionamento do STM nessa alínea

Direito Penal Militar ATENÇÃO: Contudo, em relação à alínea “a”, do inciso II, do

Direito Penal Militar ATENÇÃO: Contudo, em relação à alínea “a”, do inciso II, do art. 9º, do CPM, o que importa, conforme jurisprudência do STF, é o fato de que se ambos os militares da ativa, não estiverem de serviço, não estiverem em local sujeito à Administração Militar e o delito não foi motivado por assuntos de interesse militar, será o CRIME COMUM, ainda que saibam da condição jurídica de militar em reação ao outro.

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. .

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. . . ) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (. . . ) b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

Direito Penal Militar Em todo o inciso II, o sujeito ativo é militar da

Direito Penal Militar Em todo o inciso II, o sujeito ativo é militar da ativa. Na alínea “a”, do inciso II, do art. 9º, do CPM, os sujeitos ativo e passivos são militares da ativa. No caso da alínea “b”, o sujeito passivo mudou, sendo militar da reserva, reformado ou civil. O assemelhado é figura que não mais existe. O lugar do crime é o local sujeito à Administração Militar (é o que importa). Nessa alínea não se exige que o sujeito ativo esteja de serviço, podendo estar ou não de serviço.

Direito Penal Militar A expressão lugar sujeito à administração militar não se limita aos

Direito Penal Militar A expressão lugar sujeito à administração militar não se limita aos quartéis militares. Exemplo: um militar da ativa, de serviço, está dentro do caminhão do EB, que está transitando pelas ruas de uma cidade brasileira. Dentro desse caminhão, o citado militar pratica um crime definido na parte especial do CPM, em tempo de paz, contra militar reformado, da reserva ou civil que esteja dentro desse caminhão. É crime militar, conforme a circunstância descrita no art. 9º, inciso II, alínea “b”, do CPM!

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. .

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. . . ) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (. . . ) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9. 299, de 08/08/1996).

Direito Penal Militar O que importa à alínea “c”: a) se o sujeito ativo

Direito Penal Militar O que importa à alínea “c”: a) se o sujeito ativo é militar da ativa; b) tenha atuado em serviço ou em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar; c) sujeito passivo: militar da reserva, reformado ou civil.

Direito Penal Militar Exemplo: Isso se enquadra nos casos de policiamento ostensivo à pé,

Direito Penal Militar Exemplo: Isso se enquadra nos casos de policiamento ostensivo à pé, ou mesmo motorizado quando nesse caso desembarcam e cometem o crime previsto na parte especial do CPM. Se o sujeito passivo for militar da ativa, o caso enquadra-se na alínea “a”, II, do art. 9º, do CPM. Sendo o sujeito passivo militar reformado, da reserva remunerada ou civil, e o crime praticado fora do local sujeito à administração militar, o caso enquadra-se no art. 9º, inciso II, alínea “c”, do CPM.

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. .

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. . . ) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (. . . ) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. .

Direito Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (. . . ) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (. . . ) e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

Direito Penal Militar Crimes militares contra o patrimônio. Não interessa, nessa hipótese da alínea

Direito Penal Militar Crimes militares contra o patrimônio. Não interessa, nessa hipótese da alínea “e”, o local em que o crime é praticado, ou se o sujeito ativo está ou não de serviço. É o caso do crime militar de peculato. Na alínea “e”, estão os crimes contra a administração pública militar.

Direito Penal Militar Hipótese: Enquadra-se nessa alínea o crime praticado por militar da ativa,

Direito Penal Militar Hipótese: Enquadra-se nessa alínea o crime praticado por militar da ativa, estando ou não de serviço, formatura, ou comissão militar, praticado dentro ou fora do local sujeito à administração militar, mas desde que o crime seja contra a entidade União, Estado ou DF, crime contra o patrimônio sob os cuidados da Administração Militar ou contra a Administração Pública Militar.

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

Direito Penal Militar Nota: Essa hipótese é idêntica à hipótese do inciso II, alínea

Direito Penal Militar Nota: Essa hipótese é idêntica à hipótese do inciso II, alínea “e”, do art. 9º, do CPM, o que difere é o sujeito ativo. Exemplos: Um civil pratica um estelionato ou uma apropriação indébita contra as Forças Armadas (crime corriqueiro e será processado nas Auditorias Militares da União).

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

Direito Penal Militar Nota: O sujeito ativo, que é um civil, ou militar da

Direito Penal Militar Nota: O sujeito ativo, que é um civil, ou militar da reserva ou reformado, está em lugar sujeito à administração militar, e pratica o crime contra militar da ativa, ou contra funcionário do Ministério Militar ou funcionário da Justiça Militar no exercício da função inerente ao seu cargo.

Direito Penal Militar Exemplos: a) um cidadão é servidor público federal que trabalha em

Direito Penal Militar Exemplos: a) um cidadão é servidor público federal que trabalha em uma OM do Exército (não é assemelhado, pois esse não mais existe). E no exercício de suas funções, dentro da OM, comete crime contra militar da ativa dessa mesma OM. É crime militar!

Direito Penal Militar b) dois servidores públicos civis federais, ambos trabalhando dentro da OM

Direito Penal Militar b) dois servidores públicos civis federais, ambos trabalhando dentro da OM do EB, de serviço, e um comete contra o outro crime de calúnia, difamação ou injúria, que estão definidos na parte especial do CPM, comente crime militar. É caso, portanto, de civil cometendo crime militar contra outro civil. É crime militar!

Direito Penal Militar Quem é esse funcionário do Ministério Militar? É o servidor público

Direito Penal Militar Quem é esse funcionário do Ministério Militar? É o servidor público federal lotado no Ministério da Defesa. Antigamente não existia Ministério da Defesa, mas Ministérios das Forças Armadas, respectivamente.

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

Direito Penal Militar Notas: a) O sujeito ativo é um civil, militar da reserva

Direito Penal Militar Notas: a) O sujeito ativo é um civil, militar da reserva ou reformado. b) A vítima é um militar da ativa, de serviço ou não, nessas circunstâncias, dentro ou fora de lugar sujeito à administração militar.

Direito Penal Militar Exemplo: Um civil que está no meio da rua, pratica contra

Direito Penal Militar Exemplo: Um civil que está no meio da rua, pratica contra um militar de serviço, fardado, lesão corporal dolosa, é crime militar. (há uma divergência no STF quanto ao crime de desacato, desobediência, mas tecnicamente é crime militar).

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados

Direito Penal Militar Art. 9º (. . . ) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Direito Penal Militar Notas: a) Sujeito ativo: civil, militar da reserva ou reformado. b)

Direito Penal Militar Notas: a) Sujeito ativo: civil, militar da reserva ou reformado. b) O crime tem que estar definido na parte especial do CPM (como para todas as alíneas estudadas). c) O sujeito passivo: o militar da ativa que está exercendo alguma função ou serviço militar. Ex. : militares das forças armadas que fazem guarda das auditorias militares, e um civil comente contra ele um crime, será crime militar se definido na lei penal militar como crime militar.

Direito Penal Militar Crimes Militares em Tempo de Paz (CPM, art. 9º, parágrafo único).

Direito Penal Militar Crimes Militares em Tempo de Paz (CPM, art. 9º, parágrafo único). Crimes dolosos contra a vida (segundo o STF) : a) Militar (federal, estadual ou distrital) contra Civil: Crime Comum; b) Militar contra Civil (na forma do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA): Crime Militar.

Direito Penal Militar Art. 9º, do CPM. Parágrafo único. Os crimes de que trata

Direito Penal Militar Art. 9º, do CPM. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7. 565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12. 432, de 2011).

Direito Penal Militar Regra: “Seja militar federal ou estadual ou distrital, quando da ativa

Direito Penal Militar Regra: “Seja militar federal ou estadual ou distrital, quando da ativa ou não, de serviço ou não, em qualquer lugar e em qualquer situação, quando praticar crime doloso contra a vida de civil, para o STF é crime da competência do Tribunal do Júri”.

Direito Penal Militar Para o STM: essa regra, da primeira parte desse parágrafo único,

Direito Penal Militar Para o STM: essa regra, da primeira parte desse parágrafo único, do art. 9º, do CPM, é só quando for militar estadual contra civil. Para o STF, seja militar federal ou estadual ou distrital, se é crime doloso contra a vida de civil, o crime é comum e da competência do tribunal do júri.

Direito Penal Militar ATENÇÃO. : O CPB tipifica 04 crimes dolosos contra a vida

Direito Penal Militar ATENÇÃO. : O CPB tipifica 04 crimes dolosos contra a vida (art. 121, art. 122, art. 123, e art. 124 ao art. 127). No CPM temos 02 (dois) crimes dolosos contra a vida, homicídio doloso (Art. 205) e participação em suicídio (Art. 207), não existindo abortamento e nem infanticídio

Direito Penal Militar CURIOSIDADE. : Art. 122, CPB – Induzir ou instigar alguém a

Direito Penal Militar CURIOSIDADE. : Art. 122, CPB – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Direito Penal Militar Art. 207, CPM. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe

Direito Penal Militar Art. 207, CPM. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Agravação da pena § 1º. Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. (segue a regra das agravantes gerais, 1/5 a 1/3).

Direito Penal Militar Art. 207 -CPM. (. . . ) Provocação indireta ao suicídio

Direito Penal Militar Art. 207 -CPM. (. . . ) Provocação indireta ao suicídio § 2º - Com a detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio. (só existe no CPM).

Direito Penal Militar Art. 207, CPM. (. . . ) Redução de pena §

Direito Penal Militar Art. 207, CPM. (. . . ) Redução de pena § 3º - Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. Obs. : No CPB, quando resulta lesão corporal grave, o crime do art. 122, estará consumado. Contudo, no CPM, quando da conduta do suicida provoca em si lesão corporal grave, isso é causa de redução de pena (art. 207, § 3º, CPM)!

Direito Penal Militar Competência do Tribunal do Júri • art. 5º, XXXVIII, “d”, CR/88:

Direito Penal Militar Competência do Tribunal do Júri • art. 5º, XXXVIII, “d”, CR/88: Crimes dolosos contra a vida. (tentados e consumados). • Art. 124, CR/88: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. (critério ratione legis); • Art. 9, do CPM, c/c sua parte especial, e jurisprudência* do STF. (conceito de crime militar em tempo de paz, na visão do STF).

Direito Penal Militar Art. 125, § 4º, CR/88: Compete à Justiça Militar estadual processar

Direito Penal Militar Art. 125, § 4º, CR/88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Direito Penal Militar Art. 125, § 5º, CR/88: Compete aos juízes de direito do

Direito Penal Militar Art. 125, § 5º, CR/88: Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Direito Penal Militar Inexiste tribunal do júri militar no Brasil*. Assim, os crimes militares

Direito Penal Militar Inexiste tribunal do júri militar no Brasil*. Assim, os crimes militares dolosos contra a vida são processados e julgados pelos Conselhos de Justiça Militar, desde que a vítima não seja civil, e ainda adequando-se às circunstâncias previstas no art. 9º, do CPM, e ao princípio da anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX, CR/88, c/c art. 1º CPM). STF, o assunto tem que ser do interesse da caserna.

Direito Penal Militar Há crime doloso contra a vida que não seja da competência

Direito Penal Militar Há crime doloso contra a vida que não seja da competência do Tribunal do Júri? Exceção à regra do art. 9º, parágrafo único, CPM: Serão crimes militares e, portanto, da competência da justiça militar da União, quando se tratarem de ações militares na forma do artigo 303 do CBA. Esse artigo se refere ao tiro de destruição. Ou quando a vítima for militar e a motivação for do interesse da caserna (art. 205 e art. 207 CPM).

Direito Penal Militar Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias

Direito Penal Militar Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V - para averiguação de ilícito.

Direito Penal Militar § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar

Direito Penal Militar § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

Direito Penal Militar Portanto: 1 - Crime doloso contra a vida de militar, praticado

Direito Penal Militar Portanto: 1 - Crime doloso contra a vida de militar, praticado por militar, cuja motivação é assunto de interessa da caserna é crime militar, art. 205 ou art. 207 do CPM; É CRIME MILITAR! 2 – Crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, no exercício da função ou atuando em razão dela, desde que nas circunstâncias do art. 303, da Lei nº 7. 565/1986, com redação dada pela Lei nº 9. 614/98 (tiro de destruição). É CRIME MILITAR! Esse é um crime doloso praticado por militar contra a vida de civil e que não é da competência do Tribunal do Júri.

Direito Penal Militar Quem dá a ordem para que haja o tiro de destruição?

Direito Penal Militar Quem dá a ordem para que haja o tiro de destruição? A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2 o do art. 303 da Lei no 7. 565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, DECRETA: Art. 1 o Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o § 2 o do art. 303 da Lei no 7. 565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. Parágrafo único. Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.

Direito Penal Militar Art. 2 o O Decreto no 5. 144, de 16 de

Direito Penal Militar Art. 2 o O Decreto no 5. 144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para a hipótese nele prevista. Art. 3 o Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014. Brasília, 11 de junho de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República.

Direito Penal Militar Civil contra Militar (crime doloso contra a vida) é crime militar

Direito Penal Militar Civil contra Militar (crime doloso contra a vida) é crime militar (? ): DEPENDE. Crime doloso praticado por civil contra militar. Jurisprudência STF e STJ: um civil que pratica crime doloso contra a vida de militar estadual, estando ou não de serviço, dentro ou fora da administração militar, é crime comum da competência do Tribunal do Júri. Quando o militar é federal, da ativa, e o civil é autor do crime doloso, vai depender do caso concreto, ou seja, se o motivo é ou não do interesse da caserna, ou se for praticado em local sujeito à Administração Militar, e nesse caso não importa o motivo, será crime militar.

Direito Penal Militar Se um civil, com arma de fogo, contra um militar do

Direito Penal Militar Se um civil, com arma de fogo, contra um militar do EB, da ativa, fardado e de serviço de sentinela (ou em local sujeito à administração militar), atira com intenção homicida na cabeça do militar, fugindo em seguida, o crime é militar (homicídio) previsto art. 205, da CPM, sendo da competência da Justiça Militar da União, Conselho Permanente de Justiça Militar. Agora, um civil e um militar, da ativa e das forças armadas, que não está de serviço e nem está em local sujeito à administração militar, estão numa festa, e ao se desentenderem, em virtude de assunto que não é do interesse da caserna, o civil mata dolosamente esse militar, o crime é comum e da competência do tribunal do júri, no âmbito da Justiça federal.

Direito Penal Militar Civil contra civil: DEPENDE. Crime doloso contra a vida perpetrado por

Direito Penal Militar Civil contra civil: DEPENDE. Crime doloso contra a vida perpetrado por civil contra civil. É a hipótese do art. 9º, inciso III, alínea “b”, do CPM. Um civil, sendo ou não sendo servidor público federal que trabalhe dentro de uma Organização Militar (OM) das forças armadas (Quartel das Forças Armadas), entra num quartel das forças armadas e aí mata uma funcionária pública federal que trabalha nessa OM no exercício da sua função, e o crime tem a ver com essa função exercida pela vítima. O crime é militar.

Direito Penal Militar Obs. : a questão do crime tem que existir relação com

Direito Penal Militar Obs. : a questão do crime tem que existir relação com a função exercida. Chegou ao STF o caso em que um civil era casado com uma servidora pública federal que trabalhava num quartel das forças armadas, e por motivo passional o civil armou-se com revólver e foi até o local de trabalho da esposa, assassinando-a. Mas o motivo do crime não interessa à caserna e por isso o crime é comum, da competência do tribunal do júri.

A Justiça Militar estadual não possui competência para processar e julgar os civis que

A Justiça Militar estadual não possui competência para processar e julgar os civis que cometerem crime militar contra as instituições militares estaduais. Ver Súmula 53 do STJ.

“A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil

“A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva ( a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar”. (HC 70. 604, rel. min. Celso de Melo, 1ª T, DJ de 1º-7 -1994).

Hipótese: se um civil furtar bem pertencente à Polícia Militar, crime militar previsto no

Hipótese: se um civil furtar bem pertencente à Polícia Militar, crime militar previsto no art. 240, do CPM, de quem é a competência para processar e julgar? Súmula 53 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.

Direito Penal Militar Homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa, é

Direito Penal Militar Homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa, é crime militar? Só se tiver interesse da caserna ou praticado em local sujeito à administração militar, e nesse caso não importa a motivação. “Homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra militar do Corpo de Bombeiros da ativa. Delito praticado fora do lugar sujeito à administração militar e por motivos pessoais. Competência da Justiça comum. Tribunal do júri” (RHC 111. 025, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJE de 2012).

Direito Penal Militar Crimes militares em tempo de guerra • Não há no Direito

Direito Penal Militar Crimes militares em tempo de guerra • Não há no Direito Penal Comum. Está previsto no art. 10 do Código Penal Militar. Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra. I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra. II – Os crimes militares previstos para o tempo de paz.

Direito Penal Militar III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam

Direito Penal Militar III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente. a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) Em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo. (Qualquer que seja o agente, em qualquer lugar do mundo, teremos crime militar, nesse caso).

Direito Penal Militar IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial,

Direito Penal Militar IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Observação: na hipótese do art. 10, IV, do CPM, são crimes militares, inclusive, o abuso de autoridade, a tortura, os crimes tributários, financeiros e contra a ordem econômica, os crimes do ECA, os definidos no Estatuto do Idoso, do Desarmamento, Lei de Drogas, Crimes Ambientais, os previstos no CPB, etc.

Direito Penal Militar Início do estado beligerante: Art. 15 do CPM. O tempo de

Direito Penal Militar Início do estado beligerante: Art. 15 do CPM. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a alteração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Direito Penal Militar Causa de aumento de pena para os crime militares em tempo

Direito Penal Militar Causa de aumento de pena para os crime militares em tempo de paz: Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. ATENÇÃO: esse dispositivo refere-se à causa de aumento de pena para os crimes militares em tempo de paz cometidos em tempo de guerra.

Direito Penal Militares Estrangeiros (CPM, art. 11). “Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em

Direito Penal Militares Estrangeiros (CPM, art. 11). “Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à leis penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais”. Esses militares estrangeiros serão processados e julgados pela Justiça Militar da União.

Pergunta-se: As forças armadas brasileiras estão em estágio em algum país europeu. Alguns militares

Pergunta-se: As forças armadas brasileiras estão em estágio em algum país europeu. Alguns militares argentinos estão num estágio junto às forças armadas brasileiras em país europeu. Nessa circunstância, caso o militar argentino cometa um crime militar junto às forças armadas brasileiras, qual a lei penal militar aplicável ao caso? A lei penal militar brasileira.

Assim, se um militar estrangeiro estiver em comissão ou em estágio nas forças armadas

Assim, se um militar estrangeiro estiver em comissão ou em estágio nas forças armadas brasileiras, no Brasil ou no estrangeiro, é o CPM e o CPPM que incidirão no caso concreto, caso esse militar estrangeiro cometa crime militar definido no Código Penal Militar brasileiro. Exceção à regra do art. 11, CPM: pode ser aplicado tratado ou convenção internacional que tenha sido firmado entre o Brasil o país de origem do militar estrangeiro.

MILITAR DA RESEVA ou REFORMADO (CPM, Arts. 12 e 13). Equiparação a militar da

MILITAR DA RESEVA ou REFORMADO (CPM, Arts. 12 e 13). Equiparação a militar da ativa “Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para efeito da aplicação da lei penal militar”.

Militar da reserva, ou militar reformado, quando estiver exercendo funções na Organização Militar Estadual

Militar da reserva, ou militar reformado, quando estiver exercendo funções na Organização Militar Estadual (OME) não volta à atividade, mas sim continua na reserva ou na reforma. O citado artigo diz que quando o militar da reserva ou o militar reformado estiver desempenhando funções na administração militar (e isso é muito comum), nesse caso equipara-se a militar da ativa.

CONSEQUÊNCIA: um militar da reserva ou militar reformado, desempenhando funções numa OM, empregado na

CONSEQUÊNCIA: um militar da reserva ou militar reformado, desempenhando funções numa OM, empregado na administração militar, poderá, nesse caso, cometer crime militar em tempo de paz, não na forma prevista no art. 9º, inciso III, mas do art. 9º, inciso II, do CPM! A leitura deve ser conjunta entre o art. 9º, inciso II, c/c art. 12, do CPM. ATENÇÃO!!!!

“Art. 13. O militar da reseva, ou reformado, conserva as responsabilidade e prerrogativas do

“Art. 13. O militar da reseva, ou reformado, conserva as responsabilidade e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”.

Pessoa considerada militar (art. 22, do CPM). Art. 22 – É considerada militar, para

Pessoa considerada militar (art. 22, do CPM). Art. 22 – É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Equiparação a comandante (art. 23, do CPM). Art. 23 – Equipara-se ao comandante, para

Equiparação a comandante (art. 23, do CPM). Art. 23 – Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

Conceito de superior (art. 24, do CPM). Art. 24 – O militar que, em

Conceito de superior (art. 24, do CPM). Art. 24 – O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

Do crime Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a)

Do crime Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) Sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Pela teoria psicológico-normativa da culpabilidade, em decorrência da coação moral irresistível ou da obediência hierárquica a ordem manifestamente legal, não é exigível do agente conduta diversa da que teve, logo o seu agir não é censurável.

Coagir: é constranger alguém por meios físicos ou morais, a um facere ou um

Coagir: é constranger alguém por meios físicos ou morais, a um facere ou um non facere. Coação irresistível é a coação insuperável, inevitável. Coação física ou material: vis absoluta. O coagido é obrigado pela força física irresistível do coator a praticar o fato delituoso. A coação física e exercida de modo tão intenso que anua a vontade do agente, não lhe possibilitando qualquer reação, motivo pelo qual é irresistível.

Na coação física irresistível, o coagido não comanda seus próprios movimentos em virtude de

Na coação física irresistível, o coagido não comanda seus próprios movimentos em virtude de o constrangimento físico que assim o obriga/lhe impede. Na coação física irresistível há ausência de ação ou omissão humana. Ex. : o coator segura e impele violentamente a mão de outro para o golpe contra a vítima. Exemplo de ausência de omissão voluntária: o agente amarra o guarda ferroviário, impedindo-o de acionar o binário, e isto é causa d acidente na ferrovia.

Obs. : nos crimes militares em que há violação contra o dever militar é

Obs. : nos crimes militares em que há violação contra o dever militar é inaceitável, incabível, a coação moral irresistível. Aceita-se apenas a coação física (vis absoluta), conforme o art. 40 do CPM. Coação física ou moral Art. 40 – Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Coação moral irresistível: vis compulsiva. O coagido pratica ato sob ameaça de sofrer dano

Coação moral irresistível: vis compulsiva. O coagido pratica ato sob ameaça de sofrer dano físico ou moral. Na coação irresistível se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa do agente. Ex: atua sob coação moral irresistível o militar que pratica fato ilícito (subtrai armamento da reserva bélica) obrigado pela ameaça de que em casa sua família está ameaçada de morte por integrantes de quadrilha assaltante de bancos e carros-fortes.

ATENÇÃO: O militar absolvido porque não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa (art. 38,

ATENÇÃO: O militar absolvido porque não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa (art. 38, do CPM c/c art. 439, “d”, do CPPM). Se a coação for resistível, o coagido responde com a pena atenuada (art. 41 do CPM). Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) Sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

ATENÇÃO: O militar absolvido porque não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa (art. 38,

ATENÇÃO: O militar absolvido porque não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa (art. 38, do CPM c/c art. 439, “d”, do CPPM). Se a coação for resistível, o coagido responde com a pena atenuada (art. 41 do CPM). Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) Sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Sentença absolutória Requisitos Art. 439. CPPM – O Conselho de Justiça absolverá o acusado,

Sentença absolutória Requisitos Art. 439. CPPM – O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (. . . ) d) Existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (ats. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Peal Militar).

Atenuação de pena. Art. 41, CPM – Nos casos do art. 38, letras a

Atenuação de pena. Art. 41, CPM – Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível (. . .

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível (. . . ) Obediência hierárquica b) Em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. É a segunda causa de exclusão da culpabilidade, que no direito penal militar sobreleva de importância diante dos postulados da hierarquia e da disciplina, vetores da vida militar.

 superior que deve ser obedecida, a causa do crime não é vontade de

superior que deve ser obedecida, a causa do crime não é vontade de quem obedece, mas si de quem ordena. Requisitos para essa excludente de culpabilidade: a) A estrita obediência do subordinado. O subordinado não pode se exceder na execução da ordem, pois poderá também responder pela fato punível. b) A ordem direta de superior hierárquico significa a indispensabilidade de uma relação imediata de subordinação. A ordem direta é transmitida diretamente pelo superior ao subordinado, e este compreende ser a vontade daquele.

 c) A ordem deve versar sobre matéria de serviço, porque em razão da

c) A ordem deve versar sobre matéria de serviço, porque em razão da disciplina a ordem deve ser obedecida. A ordem é cumprida em estrita obediência de superior hierárquico em “matéria de serviços”. O militar subordinado comete crime, mas por não ser culpável é isento de pena (art. 38, “a”, do CPM e art. 439, “d”, do CPPM).

O militar que se “recusar a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou

O militar que se “recusar a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução” está sujeito à pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave (art. 163, CPM). Álvaro Mayrink da Costa: a causa de justificação no direito militar “apresenta-se invertida” em relação ao direito penal comum. O crime de insubordinação se apresenta realizado quando o subordinado se negar a obedecer a ordem do superior hierárquico, relativa a serviço ou a dever imposto por lei, regulamento ou instrução.

d) A ordem do superior tem por objeto a prática de ato não manifestamente

d) A ordem do superior tem por objeto a prática de ato não manifestamente criminoso. Se o cumprimento da ordem implica prática de crime, pode o inferior desobedecer a ordem recebida. A regra da obediência ao superior não reduz o inferior à condição de instrumento da vontade ilícita do superior. Não advém para o militar que se recusa a cumprir a ordem, que reputa ilícita (manifestamente criminosa), qualquer consequência.

Aníbal Bruno, em seu magistério, ensina que ser manifestamente ilegal a ordem que emanar

Aníbal Bruno, em seu magistério, ensina que ser manifestamente ilegal a ordem que emanar de autoridade incompetente; ou cujo cumprimento não esteja dentro das atribuições do subordinado; ou que não venha revestida de forma legal; ou cujo conteúdo

Pergunta-se: o subordinado poderia se opor à execução da ordem que recebeu do superior?

Pergunta-se: o subordinado poderia se opor à execução da ordem que recebeu do superior? Ávaro Mayrink da Costa sublinha não haver mera faculdade de revisão, mas um dever de revisão da ordem pelo subordinado, numa espécie de controle mútuo da legalidade da ordem do superior, e ressalta que o dever jurídico cessa diante de uma ordem manifestamente ilegal. Porém, se a ordem é formalmente legítima, mas manifestamente antijurídica, e se o infrator hierárquico tem o dever de revistá-la, e não a cumpre, há um real caso de estado de necessidade exculpante. Se o subordinado não revisou a legalidade da ordem por não ter compreendido a sua antijuridicidade, incorreta em erro de proibição.

EXCLUSÃO DE CRIME Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

EXCLUSÃO DE CRIME Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade (ar. 43, do CPM); II – em legítima defesa (ar. 44, do CPM); III – em estrito cumprimento do dever legal (ar. 43, do CPM); IV – em exercício regular de direito (ar. 43, do CPM)

EXCLUSÃO DE CRIME Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

EXCLUSÃO DE CRIME Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (. . . ) Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. É a chamada coação SALVÍFICA.

EXCLUSÃO DE CRIME Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em

EXCLUSÃO DE CRIME Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

EXCLUSÃO DE CRIME Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente

EXCLUSÃO DE CRIME Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de

Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Excesso escusável Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o

Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. Elementos não constitutivos do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

CAPÍTULO VI TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Propositura da ação penal Art. 121. A

CAPÍTULO VI TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. Dependência de requisição Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Provocação a país estrangeiro Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar

Provocação a país estrangeiro Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Ato de jurisdição indevida Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Violação de território estrangeiro Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim

Violação de território estrangeiro Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (quando o agente for civil

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça) Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Resultado mais grave 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.