DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA CONTRATOS MERCANTIS OS CONTRATOS
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA CONTRATOS MERCANTIS
OS CONTRATOS MERCANTIS PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contrato acordo de vontades sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. as partes contratantes sejam capazes para que o contrato seja válido. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contrato A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A formação dos contratos se dá através da proposta, seguida da aceitação. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Princípios do contrato de trabalho Solidariedade contratual Função social do contrato Boa-fé Equilíbrio contratual PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Requisitos do contrato licitude do objeto contratado possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio determinação do objeto contratado PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
ESPÉCIES DE CONTRATOS - Mercantis - Civis - Trabalhistas - Administrativos. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
GARANTIAS CONTRATUAIS As garantias, como formas jurídicas de prevenção de risco de inadimplemento ou insolvência do devedor, tem dúplice objetivo: 1 – Reforçar o cumprimento das operações de crédito; e, 2 – Minimizar o risco de inadimplemento. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Garantias contratuais Pessoais 1 – Aval; e, 2 – Fiança. Reais 1 – Hipoteca 2 – Penhor PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FUNÇÃO ECONÔMICA OS CONTRATOS PODEM SER: CONTRATOS DE TROCA – São aqueles que ensejam a circulação de riquezas e implicam no deslocamento de patrimônio; CONTRATOS DE COLABORAÇÃO OU COOPERAÇÃO – São aqueles que implicam o concurso de atividades independentes; CONTRATOS DE PREVENÇÃO – São aqueles que visam a cobertura dos riscos a que as pessoas e bens estão expostos; e, CONTRATOS DE CRÉDITO – São aqueles que visam operacionalizar a obtenção de bem a ser restituído no futuro. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Classificação CONTRATOS DE PREVENÇÃO – São aqueles que visam a cobertura dos riscos a que as pessoas e bens estão expostos; e, CONTRATOS DE CRÉDITO – São aqueles que visam operacionalizar a obtenção de bem a ser restituído no futuro. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATOS DE TROCA De compra e venda mercantil; De compra e venda a termo em bolsa de valores; De compra e venda internacional; De fornecimento; De alienação fiduciária de bens móveis; De arrendamento mercantil (leasing); De locação empresarial. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contrato de compra e venda Vendedor ◦ obriga-se a transferir o domínio de uma coisa, e a outra ◦ Comprador ◦ pagar-lhe o preço em dinheiro (se for entrega de coisa diversa não será compra e venda, mas troca). ◦ É um contrato consensual, bilateral e oneroso; e será formal quando tiver por objeto bem móvel de valor superior a 30 salários mínimos. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Tipos de contrato de compra e venda Compra e venda civil = particular X particular Compra e venda empresarial = empresário X empresário Compra e venda de consumo = fornecedor X consumidor PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contrato de distribuição utilizados entre empresários para a colocação, no mercado, das produções ou serviços produzidos ou prestados por um deles. ◦ Exemplos: comissão, agência, representação comercial autônoma e franquia. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO OU COOPERAÇÃO De agência (representação comercial); De comissão mercantil; De distribuição; De concessão comercial; De franquia empresarial (franchising); De faturização (factoring). PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contrato de representação comercial São consensual, bilateral, oneroso, não solene, mas escrito duração. e de representante comercial autônomo se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte representado: pode ser representante todo empresário habilitado que não seja falido ou esteja reabilitado, também, não pode ter sido condenado por crimes patrimoniais nem crimes punidos com perda de cargo público. Inexiste vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial autônomo. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATOS DE PREVENÇÃO DE RISCOS De seguros De previdência complementar De capitalização. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contratos bancários PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Função social dos contratos bancários Alimentar a economia Fomentar investimentos vultuosos Distribuir renda Monitorar o consumo Incrementar o comércio Possibilitar acessos à direitos essenciais (educação, moradia, etc. ) PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATOS BANCÁRIOS De empréstimo bancário; De desconto; De antecipação bancária; De abertura de crédito; PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Contratos bancários Operações bancárias típicas passivas: De depósito bancário; De redesconto; De conta corrente; Operações bancárias acessórias: De cartão de crédito. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Atividade Bancária Atividade bancária é a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios e de terceiros em moeda nacional ou estrangeira dependente de autorização do Banco Central do Brasil PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Atividade bancária Organização das instituições financeiras: sempre sob a forma de Sociedade Anônima Administração: sob regras específicas do BCB PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Operações Passivas Contratos com fim econômico de captação de recursos para desenvolvimento de sua atividade. Principais contratos ◦ Depósito Bancário ◦ Conta-Corrente Bancária ◦ Aplicação Financeira PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Depósito Bancário Contrato que depende da entrega do dinheiro para se aperfeiçoar PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Depósito bancária Modalidades § Depósito à vista: uma vez solicitados os recursos ao banco, este deve disponibilizá-los imediatamente. § Depósito a pré-aviso: a restituição observará um prazo previamente ajustado em contrato § Depósito a prazo fixo: a solicitação só poderá ser feita a partir de determinada data (geralmente remunerados, ex. caderneta de poupança) PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Conta-Corrente o banco se obriga a receber valores monetários do correntista ou de terceiros em favor deste e a administrá-los no sentido de fazer pagamentos em nome desse correntista, por meio dos recursos depositados. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Aplicação Financeira Contrato autônomo pelo qual o cliente autoriza o banco a aplicar valores em determinados mercados de capitais (ações, títulos da dívida pública, títulos atrelados ao mercado imobiliário ou a commodities, etc) PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Operações Ativas O banco assume a posição de credor na relação contratual. Principais contratos: ◦ ◦ Mútuo Bancário Desconto Bancário Abertura de Crédito Documentário PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
MÚTUO BANCÁRIO o banco empresta determinada quantia em dinheiro ao cliente Obrigações do mutuário: ◦ restituição corrigida do valor emprestado; ◦ pgto de juros, taxas e encargos contratuais; ◦ amortização nos prazos fixados, se prevista. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Desconto Bancário o banco antecipa ao cliente o valor de crédito deste contra terceiro, ainda que não haja vencido, recebendo tal crédito em cessão (ex. : antecipação da restituição do IR). PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Abertura de Crédito o banco põe certa quantia em dinheiro à disposição de seu cliente (mais conhecido por “cheque especial”). PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS Espécies: Alienação fiduciária em garantia Faturização (factoring) Arrendamento mercantil (leasing) Cartão de Crédito PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Alienação Fiduciária em Garantia o pactuante proprietário de um bem (fiduciante) aliena-o em confiança ao outro (fiduciário), o qual se obriga a devolver a propriedade (resolúvel ou precária) do mesmo bem, nas hipóteses delineadas em contrato. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Faturização (factoring) é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito. A faturização compreende: ◦ ◦ ◦ Controle de vencimentos Acompanhamento da flutuação de taxa de juros Notificação de inadimplentes Medidas judiciais assecuratórias do direito de crédito Cobrança Judicial (ordinária/executória/monitória) PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) locação com cláusula de opção, pelo locatário, de compra do bem ao final do negócio. Opção de compra ao final do leasing: ato unilateral do locatário, com direito de amortização das parcelas da locação no valor final do bem. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Partes contratuais no leasing: Arrendadora (sempre pessoa jurídica); Arrendatária (pessoa física ou jurídica). PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CARTÃO DE CRÉDITO contrato em que uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por terceiro, empresário (fornecedor) credenciado àquela. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
OUTROS CONTRATOS MERCANTIS Contratos e propriedade industrial (ex: transferência de tecnologia – know-how); Contratos de relação de consumo. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATO DE CONSUMO O conceito de consumidor e fornecedor Equiparação à consumidor Princípio da transparência Formação do contrato de consumo; Princípio da equidade – execução do contrato de consumo. Cláusulas abusivas Contratos de adesão PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATO DE FORNECIMENTO modalidade de compra e venda em que uma parte (fornecedora) obriga -se a fornecer coisas, de forma contínua e periódica, à outra (compradora), que deve pagar o preço correspondente estabelecido de forma regular. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CARACTERÍSTICAS Sinalagmático (bilateral); Oneroso; e, De execução continuada. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Arrendamento Mercantil negócio jurídico que tem por objetivo a cessão em locação pela arrendadora, que deve ser pessoa jurídica, de bens móveis ou imóveis, mediante o pagamento de determinado preço pelo arrendatário, que pode ser pessoa física ou jurídica. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL é a técnica empresarial que, ao ensejar a distribuição e a comercialização por larga escala de produtos e serviços conhecidos, possibilita a expansão dos empreendimentos negociais no mais diversos setores da economia. ” PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
DIREITOS E OBRIGAÇÕES direito de uso de marca ou de exploração de invenção tecnológica patenteada; utilização de obras literárias e layout arquitetônico (interno e externo); direito de uso da tecnologia de implantação e administração; direito de distribuir e comercializar produtos ou serviços específicos de uma rede de franquia; e, orientação e suporte operacional. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
PRINCIPAIS ELEMENTOS DO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL partes; remuneração; cessão de diretos; independência e autonomia do franqueador; prazo determinado. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Características É por prazo determinado, sendo permitida a prorrogação; Tem objeto amplo; Deve ser garantido por uma marca, devidamente registrada; Cada sede de franquia possui suas peculiaridades. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
CLASSIFICAÇÃO Quanto ao ramo de atividade econômica exercida pode ser: 1 – de comércio; 2 – de indústria; ou, 3 – de serviço. Quanto à relação entre as partes do contrato pode ser: 1 – franchising de marca; 2 – franchising de produto; 3 – franchising de conversão; ou, 4 – franchising de negócio. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Franchising 1 – de marca – Utiliza-se de canal exclusivo de distribuição de produtos ou serviços com a marca do franqueador. Os produtos ou serviços fornecidos são encontrados pelo consumidor, exclusivamente, nos estabelecimentos dos franqueados, que operam sob a marca do franqueador. 2 – de produto – É a utilização de franquias como canal alternativo para distribuição de produtos e serviços. Os produtos ou serviços dos franqueadores são revendidos pelo franqueado a terceiros. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Franchising 3 –de conversão – É a transformação de negócios já existentes em franquias de uma determinada marca; 4 – de negócio: é a transferência pelo franqueador ao franqueado de toda a sua competência e experiência desenvolvida em tudo quanto diga respeito à implantação e operação de negócio específico. PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
Formas de extinção dos contratos mercantis Resolução ◦ motivada pelo não cumprimento das cláusulas contratuais por uma ou ambas as partes Resilição ◦ rescisão voluntária do contrato de forma bilateral (distrato) (rescisão contratual por ambas as partes) e unilateral (renúncia encaminhada de uma à outra parte PROFA. DRA. SILVIA MARA NOVAES SOUSA BERTANI SILVIABERTANI@GMAIL. COM
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