DIREITO AMBIENTAL Prof Solange Guimares DIREITO AMBIENTAL Direito
DIREITO AMBIENTAL Profª. Solange Guimarães
DIREITO AMBIENTAL Direito ambiental: estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. O termo meio ambiente foi utilizado em um texto constitucional pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, que reservou um capítulo inteiro para disciplinar a matéria, além de outros artigos esparsos. O art. 225 da CF é o principal dispositivo constitucional sobre o meio ambiente: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ”
DIREITO AMBIENTAL CONCEITO DE MEIO AMBIENTE É o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Ele engloba o meio ambiente natural, urbano, o patrimônio historio, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético. Seu principal objetivo é a interação do Homem com o meio que o cerca.
DIREITO AMBIENTAL - marco inicial da proteção ambiental : lei 6938/81 Política Nacional do Meio Ambiente ( PNMA). A referida lei instituiu as responsabilidades àquele, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, causar degradação ambiental. A responsabilidade objetiva foi adotada para o caso de danos ambientais. -1998 : veio a Lei 9605 que estabeleceu as sanções penais e administrativas, regulamentando dispositivos constitucionais, e instituindo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL fundamentos genéricos e diretores aplicáveis à proteção do meio ambiente, enquanto os princípios da política nacional do meio ambiente são a implementação destes princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país, sempre tendo por escopo final a defesa e proteção do meio ambiente, na acepção mais ampla que o vocábulo comporta.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL - O direito ao ambiente sadio é um direito humano fundamental. Tal princípio decorre do texto expresso da Constituição Federal, art. 225. Deste princípio basilar decorrem todos os demais princípios do Direito Ambiental, inclusive o princípio do desenvolvimento sustentável.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO A proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art. 225, CF). Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja do interesse público sobre o privado na questão de proteção ambiental.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Esse princípio determina a atuação preventiva , de modo a se evitar o risco de uma atividade humana que se sabe ser prejudicial ao meio ambiente (risco conhecido e dano previsível). Resumindo: sendo possível prever que certa atividade causará um dano, ela deverá ser evitada. E como saber se uma atividade vai gerar riscos? Com pesquisas e coleta de informações ambientais sobre o risco ou sobre danos ocorridos em uma situação parecida. O principal exemplo da aplicação desse princípio é o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), previsto no art. 225, par. 1º, inc. IV da CF/88.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Esse princípio pressupõe a ausência de informações ou a existência de incertezas científicas sobre a potencialidade de danos sérios e irreversíveis de uma intervenção no meio ambiente (perigo abstrato). Assim, na dúvida , deve-se adotar uma postura mais conservadora, a favor da conservação do meio ambiente (in dubio pro ambiente). Na esfera processual, tem-se adotado a inversão do ônus da prova nestes casos, de forma que o interessado deverá comprovar que sua intervenção não trará prejuízos ao ambiente. Esse princípio está implícito no art. 225, caput e par. 1º, V, da CF /88.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Os Estudos de Impacto Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA , RIMA) têm caráter público, por tratar de envolvimento elementos que compõe um bem de todos, ou seja o meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225, CF). Por esta razão deve haver publicidade ante sua natureza pública. A Resolução nº 9, de dezembro de 1987 do CONAMA disciplina a audiência pública na análise do RIMA.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL Este princípio vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art. 225, § 3º, onde diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 4º , VII, da Lei 6. 938/81, também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO A sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - Lei 6. 938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE Com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II. Para o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental, tornando-se assim mais um dos seus princípios orientadores.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR A definição deste princípio foi dada pela Comunidade Econômica Europeia quando diz que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR Este princípio tão importante foi abraçado na nossa CF, no art. 225, mais precisamente no § 3º deste artigo, quando determinou a sujeição dos poluidores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR O princípio do poluidor-pagador, insculpido na CF, determina a incidência e aplicação de alguns tentáculos do regime jurídico da responsabilidade civil que se aplica em matéria de danos ambientais. São eles: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO Este princípio não está expressamente previsto na legislação, mas existe em virtude na necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quando irreversível. O causador do dano irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental. Ex. o aterro irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de uma outra lagoa próxima. O art. 8º, da Lei 6. 938/81, diz que compete ao CONAMA, entre outras coisas, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Estando aí uma possibilidade de se compensar o prejuízo com uma ação ambiental.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE Todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofrer penas na área administrativa, penal e civil. (Lei 9. 605/98, que trata dos crimes ambientais; Lei 6. 938/81, art. 14º que trata da responsabilidade objetiva do degradador. )
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Por esse princípio estabelece-se que deve haver crescimento econômico, mas com o mínimo possível de prejuízo ao meio ambiente. Ou seja, deve-se buscar a sustentabilidade, conjugando crescimento econômico com proteção ambiental.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL O Art. 225, § 1º da Constituição Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do direito ambiental.
DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DO LIMITE O princípio do limite tem base constitucional no inciso V do § 1º do artigo 225 da CF. A expressão mais notável da aplicação do princípio do limite faz-se quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água etc.
DIREITO AMBIENTAL ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA (ou EPIA) : Estudo de Impacto Ambiental ( ou Estudo prévio de impacto ambiental). RIMA: Relatório de Impacto Ambiental. Sempre que a atividade de uma empresa possa ter um impacto sobre o meio ambiente, ou causar danos ao meio ambiente , para poder instalar-se, ela precisa apresentar ao órgão competente estes dois documentos. EIA, Estudo de Impacto Ambiental, é um conjunto de análises que estuda todos os possíveis impactos ambientais decorrentes da instalação (ou ampliação) de uma atividade sobre seu entorno. São avaliados desde a localização do projeto quanto à comprometimento do lençol freático ou proximidade a uma APA, até dados de emissões aéreas do processo, geração de efluentes, ou programas de deposição de resíduos perigosos. Enfim, trata-se de um levantamento completo da possível relação do processo produtivo da empresa com o meio ambiente.
DIREITO AMBIENTAL RIMA: Relatório de Impacto Ambiental. É o documento final que reúne os dados do EIA, apresentado à Agência de Meio Ambiente do estado no qual se localiza a empresa. INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM MATÉRIA AMBIENTAL Discute-se muito hoje sobre a preservação ambiental. O termo desenvolvimento sustentável chega até a estar saturado, muitos já estão céticos em relação ao tema, por falta de resolutividade. Um novo alento a questão foi dado com a edição da Lei nº 10. 257/2001 (Estatuto da Cidade), pois o que se pretende, com a edição do Estatuto da Cidade é justamente garantir o desenvolvimento qualitativo. Apesar dos esforços, fiscalizações e legislações e toda sorte de informações e trabalhos em educação ambiental, a depredação e a degradação ambiental é cada vez mais devastadora. É preciso que o indivíduo tenha consciência do que significa o termo “cidadania”, o termo “cidadão”.
DIREITO AMBIENTAL O cidadão deve participar ativamente das decisões referentes ao direito ambiental, através de ONGs, secretarias especializadas, associações, enfim, exercer sua cidadania. Um importante instrumento para a proteção do meio ambiente urbano é o EIV, ou estudo de impacto de vizinhança, que avalia o impacto de uma obra em determinada comunidade.
DIREITO AMBIENTAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento ambiental é um procedimento jurídicoadministrativo caracterizado como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei 6938, de 31/08/1981. Com base nesse procedimento, o órgão ambiental competente licencia a localização, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
DIREITO AMBIENTAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL O processo se inicia com a entrega dos Estudos Ambientais ao IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgão executor do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, responsável pela orientação, diretrizes gerais e expedição das licenças ambientais, ocasião em que o processo será concluído.
DIREITO AMBIENTAL Em 1987 o CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, promulgou a Resolução 006/87 estabelecendo as etapas do processo de licenciamento ambiental, resguardando as características de cada empreendimento e sua importância estratégica para o suprimento de energia elétrica, além da indicação de medidas adequadas para a mitigação, atenuação e compensação da pluralidade de impactos. Dez anos depois, em 1997, o CONAMA institui, pela Resolução 237, a revisão de vários procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando transformá-lo num instrumento de gestão ambiental. A lei complementar 140/2011 também alterou dispositivos da Resolução 237 do CONAMA, sobretudo com relação à competência para outorga das licenças ambientais.
DIREITO AMBIENTAL As etapas do compreendidas: licenciamento ambiental estão assim Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
DIREITO AMBIENTAL Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
DIREITO AMBIENTAL Competências A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgirem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
DIREITO AMBIENTAL INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM MATÉRIA AMBIENTAL Uma lei bastante importante no que se refere ao meio ambiente artificial, que trata do espaço urbano, é a 10. 257/2011, o Estatuto da Cidade. Um importante instrumento para a proteção do meio ambiente urbano estabelecido no Estatuto é o EIV, ou estudo de impacto de vizinhança, que avalia o impacto de uma obra em determinada comunidade Instrumentos para efetivação da cidadania: Instrumentos preventivos e repressivos. Instrumentos de tutela preventiva do meio ambiente Os instrumentos de tutela preventiva do meio ambiente, previstos na lei 6938/81 e no Estatuto da Cidade são:
DIREITO AMBIENTAL - Zoneamento ambiental: ambiental O zoneamento possui conceitos jurídicos e técnicos diferentes, mas um fim específico: delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade. Delimitação? Isso mesmo, o proprietário só poderá usar sua terra da maneira que o poder público determinar, ou seja, deverá haver o respeito à função social da propriedade e ao meio ambiente. - Auditoria Ambiental: Ambiental A auditoria pode ser pública ou privada, conforme seja realizada pelo Poder público ou pela própria empresa. Deve ser encarada como um mecanismo de gestão, por meio do qual se vai tentar alcançar o desenvolvimento sustentável, não para as presentes, mas para as futuras gerações.
DIREITO AMBIENTAL Instrumentos de tutela reparatória (ou repressiva) Ação Popular : O art. 5 o. , LXXIII, da CF/88, outorga ao cidadão a Ação Popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. Trata-se da Ação Popular Ambiental. O cidadão passa a ter legitimidade , a título individual , para defender o meio ambiente como um bem maior. A Ação popular passa a ser o instrumento por meio do qual o cidadão vai exercer a sua parcela de contribuição na defesa do patrimônio ambiental, compartilhando essa tarefa com o Estado. Para impetrar a ação popular, o cidadão não precisa demonstrar interesse pessoal no ato lesivo ao meio ambiente, visto que o defende como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, ou seja, defende-o na qualidade de cidadão.
DIREITO AMBIENTAL Nos termos do artigo 4 o. , da Lei 4717/65, cidadão é aquele que está no gozo de seus direitos políticos e civis, ou seja, aquele que pode votar e ser votado. A referida lei é a que primeiro referendou a Ação popular, sendo recepcionada pela Constituição Federal. Ação Civil Pública : “Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1°, Lei 7. 347/85)”.
DIREITO AMBIENTAL A partir deste conceito concedido por Hely Lopes Meirelles e pelo texto legal, é importante diferenciar a classificação dos interesses supra mencionados. Primeiramente, chamam-se de interesses difusos, aqueles pertinentes a um grupo de pessoas caracterizadas pela indeterminação e indivisibilidade; já nos interesses coletivos são aqueles relacionados a um grupo de pessoas determinadas. Portanto, constitui-se como pressuposto desta ação, o dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo.
DIREITO AMBIENTAL Com a Constituição Federal de 1988, e o Código de Defesa do Consumidor em 1990, esta ação passou a englobar também, não só os interesses difusos, mas quaisquer outros direitos coletivamente considerados, dando ao individual a possibilidade de ressarcimento pelos danos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL A tutela ambiental foi consagrada, a partir da Constituição Federal de 1988, como garantia constitucional, de acordo com o art. 225 da Carta Magna. A fim de assegurar esta garantia, a Ação Civil Publica, surge como instrumento mais adequado para proteção desta tutela; tendo em vista que tem como finalidade o cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer, e/ou condenação pecuniária (art. 4° e art. 12, § 2° da Lei 7. 347/85).
DIREITO AMBIENTAL LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA: De acordo com o art. 129, § 1°, CF e o art. 5º, da Lei 7. 437/85, o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, tem legitimidade par propor a ação civil pública. Portanto, pode-se dizer que esta legitimidade é concorrente, tendo em vista que todos os relacionados pela legislação podem interpor a ação, em separada ou conjuntamente. É importante salientar que o particular não pode propor esta ação, tendo em vista que quando se sentir lesado, o sistema processual brasileiro prevê a ação popular, na qual se visa coibir os atos lesivos ao patrimônio público praticados pela administração pública.
DIREITO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Responsabilidade Civil por Danos Ambientais O legislador pátrio consagrou a teoria da responsabilidade objetiva no que tange à responsabilização decorrente de danos ambientais, tendo como base a teoria do risco, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados, e assim, para que se prove a existência da responsabilidade por danos ambientais, basta a comprovação do dano existente e do nexo causal, conforme veremos mais detalhadamente a seguir. A culpa não precisará ser provada.
DIREITO AMBIENTAL Previsão Legal - Decreto-Lei n. º 79. 347/77: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo; - Lei n. º 6. 453, de 17 de outubro de 1977: responsabilidade civil por danos nucleares - Lei n. º 6. 938, de 31 de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. º 7. 347/85: Ação Civil Pública; - Constituição Federal, 1988: art. 21, inciso XXIII, alínea “c”: referente aos danos causados por atividade de exploração de energia nuclear, sendo a responsabilidade civil por danos nucleares independente da existência de culpa;
DIREITO AMBIENTAL Previsão Legal - art. 225, § 2º e 3º: este tratando das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e aquele referente àquele que explorar recursos minerais, ficando obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
DIREITO AMBIENTAL Reparação do dano ao ambiente: Apresenta também o Direito Ambiental Penal preocupação com a reparação do dano ao ambiente. Dita preocupação se mostra explicitada na Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente em seus artigos 17 (onde exigida a verificação da reparação do dano ambiental por laudo como condição ao sursis especial), 19 (a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado) e 20 (a sentença fixará o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente.
DIREITO AMBIENTAL A preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente vem expressada ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei 9605/98 : Artigo 27 – condiciona a transação penal (aplicação imediata de multa ou restritiva de direito) à prévia composição do dano. Artigo 28 – condiciona a declaração da extinção da punibilidade na transação processual (suspensão do processo) à comprovação da reparação do dano, através de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
DIREITO AMBIENTAL Principais impactos da Lei Nº 9605/98: Além de refletir os princípios do Direito Ambiental Penal com reflexos na tipologia dos crimes contra o meio ambiente, inclusive com tipificação mais adequada às infrações penais, transformando em crimes a maioria das condutas até então previstas como meras contravenções contra a flora, a Lei nº 9605/98 trouxe importantes impactos na teoria geral do delito, com significativos efeitos na proteção do meio ambiente. Quatro reflexos merecem destaque. São eles a responsabilização criminal da pessoa jurídica, a concorrência por omissão do dirigente da pessoa coletiva, a valorização das alternativas à pena de prisão e a transformação da transação penal e da suspensão do processo como autênticos instrumentos de efetividade da proteção penal do meio ambiente.
DIREITO AMBIENTAL A responsabilidade do dirigente encontra amparo na sistemática tradicional da criminalização da pessoa física e na regra geral do artigo 29, caput, do Código Penal do Brasil, repetida na primeira parte do artigo 2º da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente. Prevê o artigo 3º, “caput” da Lei nº 9605/98 : “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”. É de se destacar que a lei brasileira não afasta a responsabilidade criminal da pessoa natural, prevendo expressamente, no parágrafo único do mesmo artigo 3º que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
DIREITO AMBIENTAL Esta nos parece a melhor posição, a da co-responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas. Se a pessoa natural fosse a única a ser criminalizada, na restrita sistemática tradicional, como já apontado, na maioria das vezes o verdadeiro responsável não seria identificado, a imputação atingiria o “peixe miúdo” ou o “homem de palha”, o que não realizaria justiça ao caso concreto. De outro lado, se a pessoa jurídica fosse a única responsabilizada, resultaria fácil a evasão das pessoas naturais concorrentes à infração penal, já que são as pessoas físicas que criam o ente coletivo. Daí, usariam a pessoa jurídica para encobrir suas ações e criariam outra pessoa para prosseguir na ação criminosa. Necessária, assim, a teoria da co-delinqüência.
DIREITO AMBIENTAL Praticado o fato no interesse ou benefício da pessoa coletiva, como prevê a legislação ambiental-penal brasileira, denunciada poderá ser a pessoa jurídica. Isoladamente, se não identificada pessoa física concorrente, o que por vezes poderá ser tarefa difícil na prática. Em conjunto com a ou as pessoas naturais se apurada a concorrência das últimas (por autoria, co-autoria ou participação). Uma dupla via, pois, oferece a nova legislação em matéria de responsabilização por crimes contra o ambiente. A lei ainda tem particularidades ligadas ao direito ambiental, como atenuantes e agravantes específicas. Vale a leitura integral da lei.
DIREITO AMBIENTAL SISNAMA E SUA COMPOSIÇÃO O Ministério do meio ambiente coloca à disposição em seu site, a composição do SISNAMA e as função de cada um de seus órgãos em seu site. A composição é a seguinte: SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6. 938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99. 274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
DIREITO AMBIENTAL Órgão Superior: O Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ( sendo que as unidades de conservação serão fiscalizadas pelo Instituto Chico Mendes de biodiversidade) Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
DIREITO AMBIENTAL A atuação do SISNAMA se dará mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas as agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente.
DIREITO AMBIENTAL SNUC – SISTEMA CONSERVAÇÃO NACIONAL DE UNIDADES DE Foi através da Constituição de 1988 que se originou a Lei nº. 9. 985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que também regulamentou o § 1º, I, III e VII, do art. 225 da Constituição Federal de 1988. O art. 2º, I do SNUC conceitua unidade de conservação como “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As unidades de conservação são divididas em diversas categorias, todas na iminência de garantir a proteção integral ou sustentável do Meio Ambiente.
DIREITO AMBIENTAL As unidades de conservação constituem estruturas de gestão participativa que obrigatoriamente devem ser criadas por ato normativo do Poder Público, que pode ser Federal, Estadual ou Municipal, sendo administrada por um órgão que recebe esta responsabilidade de acordo com a unidade de Federação na qual é criada a unidade de conservação. Sendo criada por Município, o órgão Municipal competente fica responsável por gerir a unidade, com assessoria do Conselho Consultivo, constituído de forma paritária, envolvendo membros dos Poder Público e da sociedade civil organizada. Este necessariamente deve ser presidido pela pessoa física responsável por gerir a unidade de conservação, conforme preleciona o art. 17 do Decreto 4. 340/2002.
DIREITO AMBIENTAL A Lei nº. 9. 985/2000 aduz objetivos que garantem a sustentabilidade do espaço territorial destinado à proteção, bem como diretrizes que se voltam para a constituição e funcionamento das unidades de conservação, busca-se, no entanto, vislumbrar a identidade dos ecossistemas brasileiros. Tanto os objetivos quanto as diretrizes, estão respectivamente apresentados pelos artigos 4º e 5º da lei 9. 985/2000. O SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral, que possui como finalidade a proteção do espaço territorial, impedindo quando possível a intervenção humana; e as Unidades de Uso Sustentável, que possuem como objetivo básico a compatibilidade entre a proteção do ambiente natural e ação do homem.
DIREITO AMBIENTAL As Unidades de Proteção Integral, conforme o art. 8º do SNUC, são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. Dentre as unidades descritas abre-se destaque para o Parque Nacional, que possui em seu bojo a preservação do meio ambiente, a pesquisa científica, a educação ambiental, a recreação e o turismo, conforme dispõe o art. 11 do SNUC. Nas demais se aceita estudos científicos e visitações, mas de forma restrita, quanto a isto deve haver regulamentação no Plano de Manejo da Unidade. Para que haja a proteção integral do ecossistema, onde existir propriedades particulares, o Poder Público deverá desapropriá-las, indenizandoas conforme disposição legal, isso por se tratar de áreas de domínio público. Excetua-se o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre, que havendo compatibilidade podem ser constituídos por áreas particulares.
DIREITO AMBIENTAL As Unidade de Uso Sustentável são constituídas, conforme o art. 14 do SNUC, pelas: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural. A Reserva Extrativista, dentre as elencadas consiste no instituto que mais caracteriza o grupo, por admitir a utilização da área pelas populações extrativistas tradicionais, tendo como objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da unidade, estando disposto no art. 18 do SNUC. A unidade é de domínio público com uso concedido às populações através de contrato de concessão, uma forma de garantir o desenvolvimento econômico e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por ser de domínio público as áreas particulares que se encontrem dentro da unidade devem ser desapropriadas.
DIREITO AMBIENTAL As unidades de conservação deverão ser criadas através de ato normativo do Poder Público, que deve necessariamente ser precedida por estudos técnicos e consulta pública, salvo a Estação Ecológica e a Reserva da Vida Silvestre que independe de consulta pública. O § 5º do art. 22 do SNUC, admite a transformação, total ou parcial, das unidades de conservação de Uso Sustentável em Proteção Integral, devendo ser por documento normativo de mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.
DIREITO AMBIENTAL As unidades de Conservação, excetuando Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Ambiental, devem possuir zona de amortecimento , que poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente (art. 25, caput e § 2º). Aduz o art. 27 do SNUC, que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo devendo este abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, devendo este ser elaborado em prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de criação da unidade.
DIREITO AMBIENTAL As unidades de conservação poderão ser custeadas por recursos e doações de qualquer natureza, nacionais e internacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, devendo ser geridos pelo órgão responsável pela unidade de conservação. Este utilizará obrigatoriamente o recurso na implantação, gestão e manutenção das mesmas. É permitido também a arrecadação mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadações, serviços e atividades da própria unidade, devendo ser necessariamente aplicados de acordo com o que dispõe o art. 35 do SNUC.
DIREITO AMBIENTAL Um dispositivo que merece destaque na Lei nº. 9. 985/2000 é o artigo 36 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, que necessitem de licenciamento ambiental, com fundamento no estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, apoiar na implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral. O empreendedor repassará o percentual não inferior a 0, 5 % (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
DIREITO AMBIENTAL CÓDIGO FLORESTAL E RESERVA LEGAL O Código Florestal atual, lei 12. 651/2012, assim define reserva legal : Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (. . . ) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
DIREITO AMBIENTAL A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local. No Brasil, a Constituição da República garante a todos o direito tanto a um meio ambiente diverso e sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Não é difícil perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar com o outro. O instituto da Reserva Legal é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais.
DIREITO AMBIENTAL O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo: 80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia; 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país; e 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12).
DIREITO AMBIENTAL CADASTRO AMBIENTAL RURAL O novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o CAR, NO MBITO DO Sistema Nacional de Informação sobre meio ambiente – SINIMA – registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedade e posses rurais, compondo base de dados para fins de controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento. GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS A gestão de florestas públicas será feita 11. 284/06. nos termos da lei
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