CAPTULO 5 DAS FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO 5
CAPÍTULO 5 • DAS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO: 5. 1. Conceito. 5. 2. Fontes formais e fontes materiais. 5. 3. Fontes formais principais e complementares. 5. 4. Legislação tributária. 5. 4. 1. Conceito e abrangência. 5. 4. 2. Vigência. 5. 4. 3. Aplicação. 5. 4. 4. Interpretação. 5. 4. 6. Integração.
Conceito de Fonte • A palavra fonte significa origem ou causa de alguma coisa. • Fonte do direito tributário refere-se à origem do direito tributário.
Classificação das fontes • O direito tributário possui fontes formais e materiais. • Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.
Classificação das fontes • • • Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais: – Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc. – Fontes formais secundárias ou complementares: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.
Noções gerais • A Constituição Federal não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência (regra matriz de cada tributo) para que as pessoas políticas os criassem através de lei (Princípio da legalidade). Portanto, é a lei que obriga o pagamento do tributo e não a Constituição Federal. • • Da mesma forma que só é possível criar ou majorar tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc. , por meio de lei (art. 97 do CTN).
Competência Tributária ØIMPORT NCIA Saber quais são os entes autorizados constitucionalmente para o aumento e instituição de tributos, visando adotar medidas práticas administrativas em havendo abusos ou excessos. 6
Competência Tributária ØCompetência – Art. 145 da CF/88 Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria 7
Competência Tributária ØCompetência – Art. 148/149 da CF/88 exclusivamente a União: empréstimo compulsório, contribuições sociais, profissionais e intervenção no domínio econômico 8
Legislação Tributária ØFontes Primárias Emendas Constitucionais Veículo próprio para alteração da Constituição em matéria tributária 9
Legislação Tributária Determinam a regulamentação de diversas outras questões tributárias 10 www. restodonada. com üLeis Complementares
Legislação Tributária Instituem os tributos, a exceção daqueles que são instituídos por lei complementar 11 © Vladek | Dreamstime. com üLeis Ordinárias
Legislação Tributária üLeis Delegadas Servem apenas para cuidar de disposições referentes a prazos, processos de infrações e demais formalidades 12
Legislação Tributária üMedidas Provisórias Se coloca ao lado das Leis Ordinárias para instituir ou aumentar tributos 13
üDecretos Legislativos Veículo de introdução das matérias tributárias que foram definidas em tratados e convenções 14 © Jarek 2313 | Dreamstime. com Legislação Tributária
Legislação Tributária üResolução Dão efeito extensivo a todos os contribuintes das decisões que declararam a inconstitucionalidade de leis tributárias 15
Legislação Tributária üFontes Secundárias Decreto Não pode invadir matéria reservada as fontes primárias Interpretação ou Esclarecimento 16
Legislação Tributária Fontes Secundárias Normas Complementares Atos Normativos- Autoridade Administrativa Decisões Administrativas Usos e Costumes da Administração Convênios celebrados entre União, Estados, etc. . . 17
Legislação Tributária • VIGÊNCIA, • APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária • Vigência • “Vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (Celso Ribeiro Bastos) • “ Lei vigente, ou lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência” (Luciano Amaro)
Vigência da Legislação Tributária no Tempo • Regra Geral: lei de introdução às normas do direito brasileiro • “ salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada. ”( art. 101 CTN) • Assim: • a-) a própria lei pode trazer no seu bojo a data do inicio de sua vigência; • b-) quando não dispuser a data de inicio da vigência, entrará em vigor 45 dias depois de publicada; • c-) o período entre a publicação da lei a sua vigência é denominado “vacatio legis”.
Leis Tributárias- Vigência • > a maior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e vigência • > entretanto vigência é diferente de eficácia • > a eficácia só ocorre no ano subsequente, quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN); art. 150, III, “b”, CF/88; • > Entretanto, para alguns tributos o inicio de sua eficácia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI, IEG, etc. . ) – art. Art. 150, § 1º, CF/88
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito • I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; • II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: • a) quando deixe de defini-lo como infração; • b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; • c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vigência da Legislação Tributária no Espaço • Submete-se ao “Principio da Territorialidade” • Limite do território da pessoa jurídica de direito público que edita a norma • Assim, âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro, se, de competência estadual, dentro do respectivo estado, e, municipal dentro do referido município
Art. 102 • “ A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. ” •
EXTRATERRITORIALIDADE • O art. 102, CTN, permite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de direito público interno interessadas (DF, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.
Art. 103 – vigência dos atos normativos • Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação; • As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, 30 dias após a data de sua publicação; • Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o DF e os Municípios, nada data neles prevista.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA • APLICAR “a lei é fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangência e limites definidos pela lei ( Eduardo Sabbag) • Regra > uma lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após a sua vigência, em obediência ao Principio da Irretroatividade, art. 150, III, “a”, CF/88
Fatos gerador futuros e aos pendentes art. 105 CTN • “ A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116. ” • No artigo em comento a legislação nova aplica-se a fatos geradores pendentes, isto é, fatos que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação.
Fatos gerador futuros e aos pendentes art. 105 CTN • “ A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116. ” • No artigo em comento a legislação nova aplica-se a fatos geradores pendentes, isto é, fatos que se iniciam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação.
Interpretação da Legislação Tributária • “A interpretação da lei é o trabalho investigatório que procura traduzir seu pensamento, sua diccção e seu sentido. É o ato decifrar o pensamento legislador. ”(Eduardo Sabbag) do
Diferença entre Lei e Legislação Tributária • Lei é norma jurídica produzida pelo órgão ao qual a Constituição atribuiu a função legislativa. • Legislação compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais. • Assim a legislação tributária tem sentindo abrangente, engloba a lei e outras espécies normativa.
Métodos de interpretação • A doutrina tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles: • > gramatical • > lógico • > histórico • > teleológico • > sistemático
Analise dos Métodos de Interpretação da Legislação Tributária • Gramatical, denominado também como método lógico-gramatical, pautase na interpretação conforme o texto, analisa apenas o que está escrito, o método gramatical por si só não é suficiente para uma interpretação jurídica a contento. • Lógica, funda-se na interpretação conforme o contexto, analisando de modo extrínseco, o que se quis dizer, e não o que está dito, procura-se o sentido lógico do texto, para se evitarem incoerências, contradições, tentando-se harmonizar entre si todas as disposições da lei. • Histórica, é o mecanismo de detecção das circunstancias eventuais e contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser. • Teleológica, trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei. • Sistemática, por esse método procede-se à comparação da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurídico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste.
Princípio Gerais do Direito Privado • Art. 109 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Casuística – Aplicação do Principio Geral do Direito Privado • > Os atos jurídicos praticados pelo contribuinte e referentes a institutos do direito privado (ex. doação de bens-ITCMD), serão conceituados pelo direito privado. No entanto, pode ocorrer que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório, a fim de que se submeta ao pagamento do ITBI, e não do ITCMD, geralmente mais gravoso. • > Assim, conforme art. 109 CTN os princípios relacionados com o instituto da doação serão oriundos do direito privado, porém, os efeitos tributários relacionados como o próprio instituto serão decorrentes da lei tributária.
Direito Tributário x Direito Privado • Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Exemplos • > se a legislação do IPTU determinasse que “veículos” também são bens imóveis, estar-se-ia invadindo a competência do IPVA, cuja delimitação, vem expressa no art. 155, III da CF/88. • > se a legislação do ICMS determinasse que “bens imóveis” também são “mercadorias” estar-se-ia invadindo a competência do ITBI, cuja delimitação vem expressa no art. 156, II da CF/88.
ART. 111 CTN “ Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário II- outorga de isenção III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ”
O art. 111 CTN – Exceção • O que é regra se presume • A exceção deverá estar expressa em lei • Assim, para casos de suspensão, exclusão de credito tributário, isenção, dispensa de obrigação acessória, a interpretação deverá ser literal.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: • I - à capitulação legal do fato; • II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; • III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; • IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Retroatividade benigna • Na eventualidade de os textos legais não serem claros e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador ( fiscal ou juiz) deve preferir a posição mais favorável ao contribuinte.
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: • I - a analogia; • II - os princípios gerais de direito tributário; • III - os princípios gerais de direito público; • IV - a eqüidade. • § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. • § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Hierarquia do art. 108 CTN • Impõe o artigo em comento, uma ordem na utilização dos meios ou instrumentos de integração, que devem ser utilizados, sucessivamente: • 1º Analogia • 2º Princípios gerais de direito tributário • 3º Princípios gerais de direito público • 4º Eqüidade
ANALOGIA • É a integração da lei por meio da comparação com casos similares ou análogos. • A analogia busca suprir as lacunas da lei, tentando regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes. • No direito tributário a analogia poderá ser utilizada “in favorem”, ou seja, jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei.
Princípios gerais do Direito Tributário • • Legalidade Anterioridade tributária Irretroatividade tributária Isonomia tributaria Proibição do confisco Uniformidade dos tributos federais Etc
Princípios gerais do direito público • Não encontrando solução para o caso no âmbito do direito tributário, alargar-se-á a busca, por meio dos princípios gerais do direito publico, assim, recorrer ao direito constitucional, direito administrativo, direito penal e outros, a fim de que se localize um meio de suprir a lacuna.
EQÜIDADE • É a mitigação do rigor da lei, isto é, o abrandamento da lei, com o fito de adequá-la ao caso concreto. • É o ato de humanizar a aplicação da lei, utilizando-se o critério de justiça ao caso concreto. • Representa o conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade.
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