TEORIA DO CRIME KARINE MAIA COSTA DIREITO PENAL

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TEORIA DO CRIME KARINE MAIA COSTA

TEORIA DO CRIME KARINE MAIA COSTA

DIREITO PENAL • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ultima ratio): O Direito Penal só deve

DIREITO PENAL • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ultima ratio): O Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Corolário do pcp da intervenção mínima. O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a natureza fragmentária.

Conceito de teoria do delito: • Segundo ZAFFARONI, teoria do delito é a parte

Conceito de teoria do delito: • Segundo ZAFFARONI, teoria do delito é a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito.

CRIME Fato típico CRIME Ilícito culpável Cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

CRIME Fato típico CRIME Ilícito culpável Cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

Infração penal (gênero): • Conceito bipartido: De um lado crime e delitos como expressões

Infração penal (gênero): • Conceito bipartido: De um lado crime e delitos como expressões sinônimas e, do outro, as contravenções penais. NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO SUBSTANCIAL – CRITÉRIO POLÍTICO. Contravenções penais – delitos anões.

CRIME FATO TÍPICO • Conduta • • • *dolosa/culposa * comissiva/omissiva Resultado Nexo de

CRIME FATO TÍPICO • Conduta • • • *dolosa/culposa * comissiva/omissiva Resultado Nexo de causalidade Tipicidade *Formal *Conglobante ANTIJURÍDICO Obs: quando o agente não atua em: • Estado de necessidade • Legítima defesa • Estrito cumprimento do dever legal • Exercício Regular do Direito Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal da exclusão de ilicitude. CULPÁVEL • Imputabilidade • Potencial consciência sobre a ilicitude do fato • Exigibilidade da conduta diversa

Conceito analítico de crime: • O crime é um todo unitário e indivisível. Ou

Conceito analítico de crime: • O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. Conceito estratificado de crime: este é composto pelos seguintes estratos: ação típica, ilicitude e culpabilidade (DIVISÃO TRIPARTIDA DO CONCEITO ANALÍTICO).

No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais? 1ª corrente:

No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais? 1ª corrente: Não A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É amplamente minoritária. 2ª Corrente: NÃO A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina. 3ª corrente: SIM É possível porque há previsão expressa na CF. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. É a posição do STJ e STF. 4ª corrente: SIM É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física. Chamada de teoria da dupla imputação. Era a antiga posição da jurisprudência.

FATO TÍPICO • CONDUTA (ação): compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo),

FATO TÍPICO • CONDUTA (ação): compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa ou culposa. Sujeito ativo: O autor da infração: Pessoa física, capaz (idade igual ou superior a 18 anos).

 • Sujeito passivo: pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal:

• Sujeito passivo: pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal: 1) Pessoa física; 2) Pessoa jurídica; 3) Ente sem personalidade jurídica (família, coletividade) – “crime vago” Ex: calúnia contra os mortos, a vítima é a família do morto. Obs: Os animais não podem ser sujeito passivo de crime. Aparecem como objeto material do delito, figurando como sujeito passivo o proprietário do animal ou a coletividade no caso de infração ambiental.

CONCEITO DE AÇÃO • Conceito de ação para a teoria causal ou naturalista: Teoria

CONCEITO DE AÇÃO • Conceito de ação para a teoria causal ou naturalista: Teoria clássica (Liszt e Beling) – Movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior (o nexo que interessa é o natural: CAUSA E EFEITO). Críticas: não solucionou o problema da omissão. • Conceito de ação para a teoria neoclássica: A ação passa a ser definida como comportamento humano voluntário, manifestado no mundo exterir. Com isso, permite a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como da omissão. • Conceito de ação para a teoria finalista: Welzer – A ação passou a ser o exercício de uma atividade final. É a ação, portanto, um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer. No crime culposo, a conduta não é ilícita, mas a pessoa age por negligência, imprudência ou imperícia. • Conceito de ação para a teoria social: Ação é a atividade humana social e juridicamente relevante, segundo padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade – Johannes Wessels – reside na relevância social da ação ou da omissão.

CONDUTA Elementos da conduta: Vontade Finalidade Exteriorização Consciência Formas de conduta: ação e omissão/dolosa

CONDUTA Elementos da conduta: Vontade Finalidade Exteriorização Consciência Formas de conduta: ação e omissão/dolosa e culposa. Ausência de conduta: 1) caso fortuito ou força maior (exclui a voluntariedade do movimento); 2) coação física irrestível; 3) estado de incosciência – ex: sonambulismo, hipnose; 4) atos reflexos Obs: Embriaguez completa – desde que não seja proveniente de caso fortuito ou força maior, mesmo que não possua a menor consciência daquilo que faz, ainda assim será responsabilizado pelos seus atos – teoria da actio libera in causa (a ação foi livre na causa).

RESULTADO • Crime material – é aquele cuja consumação só ocorre com a produção

RESULTADO • Crime material – é aquele cuja consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico – ex: homicídio. • Crime formal – é aquele que se consuma independentemente da produção do resultado naturalístico – ex: extorsão mediante sequestro. • Crime de mera conduta – é aquele que não admite em hipótese alguma resultado naturalístico – ex: desobediência.

NEXO CAUSAL • É o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente

NEXO CAUSAL • É o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo, não se pode falar em relação de causalidade. • Teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da conditio sine qua non) – Von Buri – adotada pelo CP – considera-se a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética. Procedimento hipotético de eliminação de Thyrén. Para evitar uma regressão ad infinitum: necessidade da análise da existência do dolo ou culpa para ser considerado causa. • Com o objetivo de evitar o regresso ao infinito, surge a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (colocar “freio” à causalidade objetiva). A imputação objetiva não substiutui a conditio, apenas a complementa (introduzindo um nexo normativo, evitando o regresso ao infinito). Vide quadro pagina 149 apostila • • Omissão como causa do resultado: Artigo 13 do CP caput, parte final – A omissão também poderá ser considerada causa do resultado, desde que o omitente tenha o DEVER JURÍDICO DE IMPEDIR (ou tentar impedir) o resultado (§ 2º).

 FINALISMO Causalidade Objetiva (Teoria dos equivalentes + teoria da eliminação hipotética) - Nexo

FINALISMO Causalidade Objetiva (Teoria dos equivalentes + teoria da eliminação hipotética) - Nexo Causal (físico) mera relação de causa/efeito. • Causalidade psíquica Dolo/Culpa IMPUTAÇÃO OBJETIVA (funcionalismo, Roxin) Causalidade Objetiva (teoria dos equivalentes + teoria da eliminação hipotética) - Nexo Causal (físico) mera relação de causa/efeito. - “Nexo normativo”: *Criação ou incremento de um risco não permitido – CIRPR (não tolerado pela sociedade). *Realização do risco no resultado – RRR (resultado na linha desdobramento normal da conduta). *Risco produzido estar no âmbito de proteção da norma- RAP. • Causalidade Psíquica Dolo/Culpa

Crimes omissivos próprios e impróprios: • Próprios – conduta negativa, de não fazer o

Crimes omissivos próprios e impróprios: • Próprios – conduta negativa, de não fazer o que a lei determina. Não é necessário qualquer resultado naturalístico, basta que o autor se omita quando deve agir – artigo 135 do CP (omissão de socorro). • Impróprios – são os crimes de omissão qualificada, porque os sujeitos devem possuir uma qualidade específica (garantidor). Assumem a posição de garante aquelas pessoas que se amoldam às situações elencadas pelos § 2º do artigo 13 do CP, assim redigido: § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: legal); b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (obrigação contratual – obs: não se exige o contrato formal); c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

TIPICIDADE • Ø Conceito: subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato

TIPICIDADE • Ø Conceito: subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. Esta subsunção faz surgir a tipicidade formal ou legal. Se não houver a adequação perfeita, o fato será atípico. Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante • Tipicidade conglobante: Conduta antinormativa (contrária à norma penal e não imposta ou fomentada por ela) Ex: médico realiza intervenção terapêutica, curativa (atividade fomentada pelo Estado); Tipicidade material (ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal) Ex: alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu carro, acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. • OBS: Pela tipicidade conglobante, estrito cumprimento do dever legal, exclui tipicidade. Exercício regular do direito incentivado: exclui tipicidade. Ex: médico fazendo cirurgia; Exercício regular do direito tolerado: exclui ilicitude. Ex: lutador de boxe agredindo o outro

Tipo penal PRINCÍPIO nullum crimen sine lege: é preciso valer-se de uma lei para

Tipo penal PRINCÍPIO nullum crimen sine lege: é preciso valer-se de uma lei para impor ou proibir condutas sob ameaça de sanção. • Espécies de tipo: permissivos ou justificadores; incriminadores. • Elementos do tipo: Objetivos – aspecto material do fato; Normativos – juízo de valoração jurídica, social, religiosa, cultural, política, etc; Subjetivos – pertencem ao campo psíquico (delitos de intenção/especial finalidade de agir). Tipo doloso: Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador (artigo 18 CP).

DOLO: teorias adotadas pelo CP • - Da vontade • - Do assentimento

DOLO: teorias adotadas pelo CP • - Da vontade • - Do assentimento

Espécies de dolo: • Dolo direto: vontade de realizar a conduta e produzir o

Espécies de dolo: • Dolo direto: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. • Dolo indireto: dolo eventual (o agente, embora não queira diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito; dolo alternativo (ex: finalidade: matar ou ferir). • Dolo de dano: vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem. • Dolo de perigo: vontade de expor o bem a um perigo. • Dolo geral ou erro sucessivo ou aberratio causae: quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um mero exaurimento e nesse momento, atinge a consumação – responderá pelo crime na forma dolosa pelo dolo geral (e não por tentativa em concurso formal com o crime culposo).

 • Ausência do dolo em virtude do ERRO DE TIPO: O agente imagina

• Ausência do dolo em virtude do ERRO DE TIPO: O agente imagina uma situação diversa daquela realmente existente. Ex: O caçador que atira em seu companheiro supondo-o um animal. Consequência do erro de tipo: afastar o dolo, permitindo a sua punição pela prática do crime culposo, se houver previsão legal e for o caso. • Erro de tipo # erro de proibição: No erro de tipo existe a falsa percepção da realidade. O agente NÃO SABE o que faz. Ex. : saio de uma festa e pego um guarda-chuva, quando chego em casa vejo que não é o meu. Não sei o que estou fazendo. No erro de proibição, o agente SABE o que faz (percebe o que faz, porém ignora a ilicitude). Ex. : marido ignorante bate na mulher, sabe que está ofendendo a integridade física, mas ignora a ilicitude.

Tipo culposo: Conjugação dos seguintes elementos: • conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; •

Tipo culposo: Conjugação dos seguintes elementos: • conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; • inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); • o resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente; • nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; • previsibilidade; • tipicidade.

Crime culposo • Culpa inconsciente ou comum: o agente não prevê o que lhe

Crime culposo • Culpa inconsciente ou comum: o agente não prevê o que lhe era previsível. • Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas, sinceramente, não acredita na sua ocorrência. • Imprudência: conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causa o resultado lesivo que lhe era previsível – Ex: motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo. • Negligência: é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha – Ex: motorista que não conserta os freios já gastos do seu automóvel. • Imperícia: quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a perícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente

 • CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL (diferença) • Culpa imprópria: hipóteses das chamadas

• CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL (diferença) • Culpa imprópria: hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente ao resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Artigo 20, § 1º do CP : É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. EX: João, que se encontrava assentado no interior de um bar, percebe que Pedro, dando mostras de irritação, caminha em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, o qual João não conhecia, este saca o revólver que trazia consigo e o mata. Na realidade, Pedro não tinha a intenção de agredir João, mas tão somente dirigir-se ao toalete que se encontrava próximo a ele. A agressão injusta e iminente somente existia na imaginação do agente (legítima defesa putativa – erro de tipo permissivo). Se o erro em que João incorreu for inevitável, ele ficará isento de penal; se evitável, deverá responder pelo crime cometido a título de culpa (culpa imprópria). • EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO. • NÃO EXISTE NO DIREITO PENAL COMPENSAÇÃO DE CULPAS. MAS, A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA PODE ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO AGENTE

ILICITUDE • CONCEITO: Ilicitude ou antijuridicidade é a relação de antagonismo, de contrariedade entre

ILICITUDE • CONCEITO: Ilicitude ou antijuridicidade é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. OBS: A tipicidade, segundo a teoria da ratio cognoscendi, que PREVALECE entre os doutrinadores, exerce a função indiciária da ilicitude. Teoria ratio essendi (não adotada) – tipo total de injusto. Há uma fusão entre o fato típico e a ilicitude. A ausência desta nos levaria a concluir pela inexistência do próprio fato típico. • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (artigo 23 do CP): Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito Causas supralegais de exclusão da ilicitude: consentimento do ofendido

ESTADO DE NECESSIDADE • Artigo 24 CP – A regra é de que ambos

ESTADO DE NECESSIDADE • Artigo 24 CP – A regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Esse conflito de bens é que levará, em virtude da situação em que se encontravam, à prevalência de um sobre o outro – Princípio da ponderação de bens. Ex: vida x patrimônio. - O CP optou pela teoria unitária – o estado de necessidade é sempre JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude quando o bem afetado for de menor ou igual valor). Nesta, se o bem sacrificado for MAIOR, deverá ser reduzida a pena (art. 24, § 2º CP).

ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA Conflito entre VÁRIOS BENS JURÍDICOS Ameaça ou ataque a

ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA Conflito entre VÁRIOS BENS JURÍDICOS Ameaça ou ataque a UM BEM JURÍDICO. diante de uma situação de perigo. Exemplo: dois náufragos disputando a Exemplo: uma pessoa sendo atacada por única boia salva vidas. outra. Perigo ocorre de fato HUMANO, ANIMAL Trata-se de agressão INJUSTA. ou NATURAL. O perigo é ATUAL (o que justifica a O perigo (a agressão!!) é ATUAL ou inevitabilidade da lesão). Prevalecendo IMINENTE não podendo ser iminente. Perigo NÃO TEM DESTINATÁRIO CERTO. Agressão dirigida. TEM DESTINATÁRIO CERTO. Exemplo: perigo do naufrágio não tinha pessoa certa e determinada. Exemplo: na agressão, tem uma pessoa certa. Os interesses em conflito são LEGÍTIMOS. Os interesses do AGRESSOR são ilegítimos.

Vide artigo 24, § 2º do CP - Requisitos: a) Situação de perigo –

Vide artigo 24, § 2º do CP - Requisitos: a) Situação de perigo – atual (a lei só fala deste). A maioria dos doutrinadores entende que o perigo iminente também exclui. Obs: A situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente; b) Perigo ameaçando direito próprio ou alheio. No último caso (terceiros), bem tem que ser indisponível; c) O bem a ser salvo tem que estar protegido pelo ordenamento jurídico; d) Conduta lesiva – inevitabilidade do comportamento; inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo) - Causa de diminuição da pena: desproporção entre o que foi salvo e o que foi sacrificado – afasta-se a excludente, mas diminui a pena de 1/3 a 2/3.

LEGÍTIMA DEFESA – artigo 25 CP • Requisitos: Agressão injusta; Agressão atual ou iminente;

LEGÍTIMA DEFESA – artigo 25 CP • Requisitos: Agressão injusta; Agressão atual ou iminente; Agressão a direito próprio ou de terceiro; Repulsa com meios necessários; Uso moderado de tais meios; Conhecimento da situação justificante. - Proteção a qualquer bem jurídico tutelado pela lei (bens materiais ou não), mas desde que não seja possível recorrer ao Estado para a sua proteção – exceção: bens comunitários.

 • Legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso. Temos duas LD,

• Legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso. Temos duas LD, uma depois a outra. • Legítima defesa putativa: é a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo.

Elemento subjetivo na legítima defesa: É preciso que o agente saiba que atua na

Elemento subjetivo na legítima defesa: É preciso que o agente saiba que atua na condição de legítima defesa, ou, pelo menos, acredita agir assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL • Lei, decreto, regulamento, qualquer ato administrativo, desde que

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL • Lei, decreto, regulamento, qualquer ato administrativo, desde que de caráter geral. Dever legal imposto ao agente, dever que, em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como policiais e oficiais de justiça. É necessário que atuem nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los. Dentro dos limites aceitáveis (proporcionalidade e razoabilidade).

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO • Esse “direito” pode surgir de situações expressas nas regulamentações

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO • Esse “direito” pode surgir de situações expressas nas regulamentações legais em sentido amplo, ou até mesmo dos costumes. Exs: Correção aplicada pelos pais a seus filhos menores, práticas esportivas violentas, desde que dentro das regras. • É importante ressaltar que o limite do lícito termina necessariamente onde começa o ABUSO.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (causa supralegal) Pode ter dois enfoques com finalidades diferentes: • Afastar

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO (causa supralegal) Pode ter dois enfoques com finalidades diferentes: • Afastar a tipicidade (quando o dissenso integra o tipo. Ex: estupro); • Excluir a ilicitude do fato. • • Requisitos: a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade; b) que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto; c) que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente; d) que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

CULPABILIDADE Conceito: É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta

CULPABILIDADE Conceito: É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Elementos da culpabilidade na concepção finalista: • Imputabilidade; • Potencial consciência sobre a ilicitude do fato; • Exigibilidade de conduta diversa.

 • Imputabilidade (capacidade de imputação): CP (artigo 26): • Hipóteses de inimputabilidade: I

• Imputabilidade (capacidade de imputação): CP (artigo 26): • Hipóteses de inimputabilidade: I – Anomalia psíquica (artigo 26, caput CP); II – Em razão da idade do agente – menoridade (artigo 27 CP); III – Em razão da embriaguez (artigo 28, § 1º CP); IV – Em razão de drogas (art. 46 LD). Critério (biopsicológico): a) existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 Total inimputabilidade: absolvição/aplica-se medida de segurança (sentença impropriamente absolutória); Semi-imputabilidade: Redução da pena

Total inimputabilidade: absolvição/aplica-se medida de segurança (sentença impropriamente absolutória); Semi-imputabilidade: Redução da pena entre um a dois terços. Inimputabilidade por imaturidade natural: menores de 18 anos (critério puramente biológico) Embriaguez/substâncias entorpecentes – quadro página 200/201 da apostila *Teoria da actio libera in causa *Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal.

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE Possibilidade de conhecer o caráter ilícito do comportamento. Erro de

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE Possibilidade de conhecer o caráter ilícito do comportamento. Erro de proibição: procura-se verificar se, nas condições em que se encontrava o agente, tinha ele condições de compreender que o fato que praticava era ilícito. Previsto no artigo 21 CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou agir essa consciência.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Nas condições que se encontrava o agente, não se podia

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Nas condições que se encontrava o agente, não se podia exigir dele comportamento diverso. Conceito amplo e que varia de acordo com a personalidade das pessoas. Causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de outra conduta: • Coação irresistível (moral). A física exclui a ação (art. 22); • Obediência hierárquica (art. 22): que a ordem não seja manifestamente (claramente) ilegal e que seja oriunda de superior hierárquico; • Possibilidade de aborto quando a gravidez é resultante de estupro (art. 128, inciso II do CP).