FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Fons latim nascente
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Fons (latim): nascente, manancial Laude du Pasquier: “remontar à fonte de um rio é procurar o local onde suas águas brotam na terra. Do mesmo modo, investigar a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto em que ela surgiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do Direito” 1
I – CRITICA A TEORIA TRADICIONAL DAS FONTES DO DIREITO 1. Concepçao tradicional: questoes legais e dicotomia fonte formal e fonte material. Direito esta´pronto e acabado. REALE: fontes do Direito são os fatos jurídicos de que resultam as normas, não sendo objetivamente norma, mas o canal no qual ela se torna relevante. MATA-MACHADO: “não basta fazer analogia com fonte de agua, mas perguntar sobre a mina, a origem da agua”. TERCIO SAMPAIO: a questao central da Teoria das Fontes e´descobrir os centros produtores, vez que o Direito não e´ essencialmente dado, mas elaborado no interior da cultura 27/10/2020 2 humana.
2. Perspectivas Sociais e Filosoficas: 2. 1. Estado Democratico de Direito Pre-moderno: religiao e tradiçao. Direito na Modernidade: forte repartiçao de poderes e objetividade suprema da lei. Estado Democratico de Direito: pluralismo juridico, interpenetraçao de poderes. Novo paradigma: atuaçao constante do cidadao. CANOTILHO: sistema aberto de regras e principios, em razao de seu dinamismo e receptividade externa. ü Ausencia de razoes absolutas e respostas universais ü Identificaçao de teias complexas com outros objetos 27/10/2020 3
2. 2. Perspectiva da Filosofia da Linguagem (virada linguistica) Conhecimento e linguagem tem sentido apenas no dialogo. A linguagem não e´ ponte, mas constitutiva do sujeito e objeto. HABERMAS: “não e´a forma do direito, enquanto tal, que legitima o exercicio do poder politico, e sim a ligaçao com o direito legitimamente estatuido”. Ø Repensar criterios de legitimidade. Ø A legitimidade esta na aceitaçao racional. Ø Construçao permanente do Direito pelo interprete. 27/10/2020 4
3. Efeito para a Teoria das Fontes Texto da Norma STRECK: “a lei e´so´a ponta do iceberg; o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”. Consideraçao das pre-compreensoes do interprete Perspectiva da abertura permanente do sistema Obrigaçao de fundamentaçao Supremacia da Constituiçao 27/10/2020 5
II – FONTES MATERIAIS Fatores “extrajuridicos” de construçao e transformaçao. 1. Fatores Economicos 2. Fatores Sociologicos 3. Fatores Politicos 4. Fatores Filosoficos 27/10/2020 6
III – FONTES FORMAIS Modos pelos quais o Direito do Trabalho se exterioriza GARCIA MAYNEZ: “As fontes formais são como o leito do rio, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Apendice Doutrina Minoritaria (Monismo): unicidade do centro de positivaçao. Doutrina Majoritaria (Pluralismo): pluralidade de centros normativos. 27/10/2020 7
1. Constituiçao Prevalencia na ordem normativa Eficacia juridica da Constituiçao: a) Vertente Tradicional: distinçao entre “autoexecutaveis” e normas “não-executaveis”. normas b) Vertente Moderna: respeito ao pacto politico. Distinçao: * Eficacia plena * Eficacia contida * Eficacia limitada 27/10/2020 8
2. Lei e Medida Provisoria a) Lei em sentido material (lato) b) Lei em sentido formal (stricto) q Prevalencia no sistema brasileiro q. Importancia proporcional ao nivel de organizaçao dos grupos q Caracteristica nacional: MPs 27/10/2020 9
3. Tratados e Convençoes Internacionais a) Tratados: entre 2 ou mais Estados ou entes internacionais b) Convençoes: posterior aderencia de Estados membros Ambito da OIT c) Recomendaçoes: para aperfeiçoamento normativo d) Declaraçoes: diplomas programaticos Transformaçao em fonte formal: * Regra geral: ratificaçao ou adesao infraconstitucional * Direitos humanos: corum de EC constitucional 27/10/2020 10
4. Regulamento Normativo (decreto) ü Especificaçao de pensamento de lei ü Artigo 84, IV, CRFB 5. Portarias, Avisos, Instruçoes, Circulares § Regra: dirigem-se aos funcionarios publicos § Exceçao: expressa previsao legal 27/10/2020 11
6. Sentença Normativa CALAMANDREI: “A sentença normativa e´corpo de sentença, alma de lei” v Fonte peculiar do Direito do Trabalho v Todas as caracteristicas de lei formal v Forma de sentença v Conteudo de lei 27/10/2020 12
7. Convençao e Acordo Coletivo de Trabalho • Noçao de ser coletivo • CLT: arts. 611 a 614 • Conteudo de lei • Forma de contrato 7. 1. Aderencia contratual: • Aderencia irrestrita: clausulas não podem ser retiradas. • Aderencia limitada pelo prazo: Sum. 277 CLT. • Aderencia limitada por revogaçao: clausulas vigoram ate novo ACT/CCT revogar expressa ou tacitamente. 27/10/2020 13
8. Usos e costumes Ø CLT, art. 8; CPC, art. 126; LICC, art. 4. Ø Uso: pratica em relaçao especifica. Ø Costume: pratica em contexto mais amplo. 9. 1. Pressupostos: Ø Repetiçao habitual Ø Consciencia de obrigatoriedade 27/10/2020 14
9. Laudo Arbitral ü Decisao de terceiro, livremente escolhido ü Carater terminativo para as bases envolvidas ü Direito individual: incompatibilidade 10. 1. Lei 9. 30796: ü Facultativa: art. 114, § 1 CRFB, art. 7, Lei 7. 783/89 ü Obrigatoria: art. 23 L. 8. 630/93 27/10/2020 15
10. Regulamento de Empresa q Atam-se ao contrato de emprego (art. 468 CLT) q Requisito: publicidade q Direito adquirido para os funcionarios antigos 27/10/2020 16
11. Jurisprudencia § Requisito: reiteraçao § Doutrina classica (MARANHAO e PINTO MARTINS: falta impessoalidade, abstraçao e generalidade § Doutrina contemporanea: reconhecimento de papel jurigeno. Motivos: § Pretensoes ad futurum § Perspectiva de repartiçao de responsabilidade § Inquestionavel força jurigena das sumulas 27/10/2020 17
12. Principios Juridicos PRATA: “principio e´a orientaçao que informa o conteudo de um conjunto de normas juridicas, que tem de ser tomado em consideraçao pelo interprete, mas que pode, em alguns casos, ter direta aplicaçao. ” GENRO: “principios são categorias ideologicas que denunciam o estagio de uma disciplina num momento historico determinado. ” Ø Incorporaçao de valores Ø Garantia de coerencia do ordenamento 12. 1. Funçoes (PLA RODRIGUES): a) informadora b) orientadora 27/10/2020 c) integradora 18
13. Doutrina v Apreensoes e sistematizaçao por estudiosos v Posiçao tradicional: são apenas fontes formais v Posiçao “progressista”: tendencia de incorporaçao tambem como fonte material 14. Equidade e Analogia São metodos de integraçao. 15. Clausulas Contratuais Previsao no art. 8 CLT. 27/10/2020 19
16. Classificaçao das Fontes Formais a) Quanto ao Metodo de Produçao: • Heteronomas: sem participaçao dos destinatarios principais • Autonomas: participaçao imediata dos destinatarios • Supranacionais (CAMINO): Tratados b) Quanto a Origem de Produçao: § Estatais: vontade das partes § Extra-estatais: emanadas de grupos 27/10/2020 20
c) Quanto a Vontade: • Voluntarias: dependem da vontade das partes • Imperativas: alheias a vontade das partes d) Quanto a Peculiaridade: § Comuns: encontradas em outros ramos do Direito § Peculiares: proprias do Direito do Trabalho 27/10/2020 21
IV – HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 1. Problema ü Art. 59 CRFB: não menciona hierarquia ü Harmonizaçao do sistema 2. Teoria Tradicional: Hierarquia Normativa (Kelsen) v Pressuposto teoretico: justifica a Constituiçao v Todas as demais normas se justificam na imediatamente superior v BOBBIO: sem a norma fundamental, as normas seriam um amontoado. 27/10/2020 22
3. Direito do Trabalho: prevalencia da norma mais favoravel 3. 1. Fundamentos: Hierarquia de diploma normativo Hierarquia de norma juridica Limita os tipos de fontes formais Respeita o dinamismo de fontes Limita as hipoteses de aperfeiçoamentos Aumenta os fatores de melhoria de direitos 27/10/2020 23
3. 2. Caracteristicas v Tendencia de prevalencia da norma que melhor corresponda ao objetivo teleologico trabalhista v A regulamentaçao estatal exprime minimo de garantias v Vertice da piramide normativa e´ mutavel, mas com criterio permanente Regra: a norma mais favoravel, estabelecida em plano hierarquico inferior, prevalece sobre a norma menos favoravel do plano superior, porque amplia seu aspecto. Há validade no esquema kelseniano? • Não há modificaçao na ordem de colocaçao das normas • A norma superior não e´considerada invalida. 27/10/2020 • A preferencia aplicativa e´determinada pela CF 24
3. 3. O que e´ser mais favoravel? Limites q Não imetiatidade q Interesse coletivo q Interesse publico 3. 4. Criterios de adoçao da norma mais favoravel a) Cumulo ou soma: pinçadas as normas mais favoraveis de cada conjunto. b) Conglobamento: analise comparativa global do conjunto c) Ecletico ou organico: analise dos institutos de cada conjunto 27/10/2020 25
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