PS GRADUAO EM DIREITO CONTRATUAL Direito Civil Constitucional

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL

Direito Civil Constitucional Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho do TRT da 5ª

Direito Civil Constitucional Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região; Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP; Mestre em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha

1 Introdução 2 Considerações históricas 2. 1 A influência do pós-Guerra sobre o pensamento

1 Introdução 2 Considerações históricas 2. 1 A influência do pós-Guerra sobre o pensamento jurídico 2. 2 Insuficiências do positivismo jurídico e o esforço teórico para elaboração de abordagens capazes de impedir a repetição da tragédia histórica ocorrida em meados do século XX 3 O neoconstitucionalismo 3. 1 O neoconstitucionalismo abrange um plexo de propostas teóricas heterogêneas, não podendo ser identificado com uma única formulação do pensamento jurídico

3. 2 Ideias razoavelmente consensuais entre as correntes abrangidas pelo neoconstitucionalismo: a) reconhecimento da

3. 2 Ideias razoavelmente consensuais entre as correntes abrangidas pelo neoconstitucionalismo: a) reconhecimento da supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, não correspondendo a uma simples carta de intenções; * Natalino Irti: O Código Civil deixa de ser o sol do sistema jurídico, passando a gravitar em torno de um novo sol b) reaproximação entre a Ciência do Direito e a Moral; c) reformulação da teoria da norma jurídica, acolhendo-se como categorias normativas as regras e os princípios; d) reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana concomitantemente como base e finalidade do ordenamento jurídico.

4 Compreendendo a teoria dos princípios e sua aplicação prática: necessidade de domínio dessa

4 Compreendendo a teoria dos princípios e sua aplicação prática: necessidade de domínio dessa categoria jurídica para o exercício da atividade profissional na atualidade 4. 1 Ronald Dworkin a) a normatividade dos princípios b) “espécies” de princípios b. 1) políticas: padrão normativo que propõe uma melhoria (econômica, social, política) a ser alcançada b. 2) princípios “em sentido estrito”: padrões normativos que devem ser observados em razão de serem uma “exigência de justiça ou eqüidade ou alguma outra dimensão da moralidade” c) critérios distintivos básicos entre regras e princípios c. 1) aplicação: Regras – tudo ou nada Princípios – dimensão de peso c. 2) modo de solução de antimonias Regras – técnicas tradicionais Princípios – juízo de adequabilidade

4. 2 Robert Alexy a) Regra como mandado de definição b) Princípio como mandado

4. 2 Robert Alexy a) Regra como mandado de definição b) Princípio como mandado de otimização (mandado a ser otimizado) c) A solução de antinomias Regras – declaração de invalidade ou introdução de cláusula de exceção Princípios – ponderação d) A noção de precedência condicionada e a inexistência de princípios absolutos 5 A cláusula geral de tutela da dignidade humana: compreensão e aplicabilidade 5. 1 Fundamentos filosóficos a) Tomás de Aquino b) Pico della Mirandola c) Immanuel Kant

5. 2 Ingresso da dignidade humana nas Constituições ocidentais e nos tratados internacionais de

5. 2 Ingresso da dignidade humana nas Constituições ocidentais e nos tratados internacionais de Direitos Humanos 5. 3 O conteúdo jurídico do princípio da dignidade humana * Robert Alexy - três aspectos básicos: a) a vedação a condutas humilhantes ou degradantes; b) a garantia de autonomia do ser humano em suas escolhas, liberdade esta que se há de coadunar com a ideia de convivência em sociedade; c) diversos princípios materiais decorrem do princípio da dignidade humana, como condição para sua realização, dentre os quais é possível assinalar aqueles atinentes à própria personalidade dos sujeitos.

5. 4 É possível aplicar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais

5. 4 É possível aplicar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais em geral às relações entre particulares? a) A polêmica entre as visões teóricas que negam e as que admitem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais b) A divergência entre os teóricos que sustentam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais b. 1) Eficácia indireta e mediata (Günter Dürig, em obra publicada em meados da década de 1950): - Os direitos fundamentais não são passíveis de invocação no âmbito das relações privadas a partir diretamente da Constituição; - O ingresso dos direitos fundamentais necessita, como “ponte ou porta de entrada”, das cláusulas gerais* consagradas no Direito Privado, uma vez que, no processo de interpretação e aplicação destas, os Tribunais devem observar a ordem objetiva de valores extraída da Constituição e irradiada a partir dos direitos fundamentais nela declarados;

- A simples admissão de uma eficácia direta importaria em aniquilação da autonomia da

- A simples admissão de uma eficácia direta importaria em aniquilação da autonomia da vontade, dadas as amplas possibilidades conferidas ao Poder Judiciário para interferir em qualquer circunstância das relações privadas a pretexto de assegurar a observância de direitos fundamentais. * O tema das cláusulas gerais será examinado adiante b. 2) Eficácia direta e imediata (Hans Carl Nipperdey, em obra também publicada em meados da década de 1950): - Consequência da normatividade e da supremacia da Constituição é a possibilidade de invocação dos direitos fundamentais nela consagrados em qualquer relação jurídica; - Logo, não haveria justificativa para a visualização do Direito Privado como um campo inatingível pelos direitos fundamentais.

c) O reconhecimento da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais em relações particulares

c) O reconhecimento da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais em relações particulares pelo Supremo Tribunal Federal: RE n. º 201. 819 (União Brasileira de Compositores – UBC: exclusão de associado sem observância do devido processo) – acórdão será disponibilizado aos Alunos SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.

O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à

O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005).

5. 5 A dignidade humana e o Direito Privado: exemplos de discussões práticas a)

5. 5 A dignidade humana e o Direito Privado: exemplos de discussões práticas a) Execução sobre o patrimônio do devedor – Garantia do mínimo existencial e teoria do patrimônio mínimo b) Disponibilidade dos direitos da personalidade? c) Direito à moradia d) Vedação à alienação parental e) Discussão acerca do abandono afetivo f) Admissão dos efeitos jurídicos da união homoafetiva g) Responsabilidade civil decorrente de danos morais 5. 6 Banalização do princípio da dignidade humana?

6 Condições para a constitucionalização do ordenamento jurídico (Riccardo Guastini) a) a existência de

6 Condições para a constitucionalização do ordenamento jurídico (Riccardo Guastini) a) a existência de Constituição rígida; b) a garantia da Constituição pelo Poder Judiciário; c) o reconhecimento da normatividade da Constituição; d) a interpretação extensiva da Constituição e reconhecimento de normas implícitas e) a aplicação direta das normas constitucionais; f) a interpretação das leis conforme a Constituição, e g) a influência da Constituição sobre as relações políticas. 7 O Direito Civil Constitucional

7. 1 Compreensão do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil a) elevação ao plano

7. 1 Compreensão do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil a) elevação ao plano constitucional da regulação a respeito de institutos próprios do Direito Civil, como o contrato, a propriedade e a família; b) interpretação da disciplina legislativa civilista e, em geral, de todos os institutos do Direito Civil à luz das diretrizes normativas fixadas pela Constituição, com exercício permanente do controle da compatibilidade formal e material em relação ao texto constitucional; c) dada a centralidade da dignidade humana no ordenamento jurídico, progressivo reconhecimento da submissão de situações jurídicas patrimoniais a situações jurídicas pessoais, sem desprezo à importância daquelas; d) releitura da dicotomia entre Direito Público e Direito Privado.

7. 2 Publicização x Contitucionalização (Paulo Luiz Netto Lôbo) “A denominada publicização compreende o

7. 2 Publicização x Contitucionalização (Paulo Luiz Netto Lôbo) “A denominada publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do século XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada para a garantia da tutela jurídica dos mais fracos. (. . . ) Em suma, para fazer sentido, a publicização deve ser entendida como o processo de intervenção legislativa infraconstitucional, ao passo que a constitucionalização tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos. Enquanto o primeiro fenômeno é de discutível pertinência, o segundo é imprescindível para a compreensão do moderno Direito Civil”.

7. 3 Pressupostos teóricos indispensáveis para a metodologia do Direito Civil Constitucional (Pietro Perlingieri)

7. 3 Pressupostos teóricos indispensáveis para a metodologia do Direito Civil Constitucional (Pietro Perlingieri) a) Reconhecimento da natureza normativa da Constituição b) Complexidade e unidade do ordenamento jurídico e o pluralismo de fontes do Direito b. 1) A necessidade de manutenção da premissa da unidade do ordenamento jurídico, a despeito da multiplicidade de fontes b. 2) Dos triunfos aos riscos da teoria dos microssistemas - Codificação e descodificação; - O mérito do movimento de edição de diplomas legais específicos de evidenciar a necessidade de tutela de certos grupos vulneráveis (a exemplo dos consumidores e das pessoas com deficiência); - O risco concreto de comprometimento da unidade do ordenamento jurídico e de adoção de soluções judiciais incoerentes, resultantes da aplicação, acrítica e sem um esforço de compreensão do ordenamento como um sistema geral, de diplomas concebidos a partir de lógicas setoriais e distintas (e, por vezes, conflitantes) - Unidade do ordenamento concebida a partir da supremacia da Constituição - c) Construção de uma nova teoria da interpretação jurídica, com a exigência de uma postura ativa do intérprete, voltada à aplicação da Constituição

7. 4 “Excesso” de constitucionalização? Levando a sério a Constituição e o Direito Civil

7. 4 “Excesso” de constitucionalização? Levando a sério a Constituição e o Direito Civil Constitucional 8 O Direito Civil brasileiro: do Código de 1916 ao Código de 2002 8. 1 O Código Civil de 1916 8. 1. 1 Colosso Legislativo 8. 1. 2 Concepção Ideológica 8. 1. 3 Sujeitos do Código Civil brasileiro de 1916: pai de família, contratante, proprietário, possuidor e testador 8. 1. 4 Tentativas de Modificação Positivada 8. 1. 5 Atualização Axiológica pela Constituição Federal de 1988

8. 2 O Código Civil de 2002 8. 2. 1 Escorço Histórico da Elaboração

8. 2 O Código Civil de 2002 8. 2. 1 Escorço Histórico da Elaboração 8. 2. 2 Críticas de ordem formal (aspectos redacionais) e material (ausência de compatibilidade plena com as diretrizes da Carta de 1988 e descompasso em relação a soluções e avanços elaborados pela doutrina e pela jurisprudência a partir de 1988) 8. 2. 3 Princípios Norteadores do Código Civil de 2002 a) Eticidade (Boa Fé – Ex: art. 422) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. b) Socialidade (Função Social – Ex: arts. 421 e 1228, §§ 4º e 5º) Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 1. 228, § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. c) Operabilidade (Técnica das Cláusulas Gerais/Abertas - Conceitos Jurídicos Indeterminados)

9 As cláusulas gerais 9. 1 Diferentes técnicas legislativas e a importância do equilíbrio

9 As cláusulas gerais 9. 1 Diferentes técnicas legislativas e a importância do equilíbrio do seu uso na elaboração dos diplomas normativos: cláusulas gerais x tipificações casuísticas (ou técnica da regulamentação por fattispecie) 9. 2 Compreendendo a necessidade de recurso à técnica das cláusulas gerais: moral e historicidade a) Perlingieri: a imperatividade da atribuição ao magistrado de maior possibilidade de adaptar a norma aos fatos b) Reale: a necessidade de atualização dos preceitos legais c) O art. 242 do Código Civil alemão * 242. O devedor deve cumprir a prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego jurídico.

9. 3 A compreensão das cláusulas gerais a) “Ideia-tipo” ou “valores-tipo largamente consensuais” (Martins-Costa)

9. 3 A compreensão das cláusulas gerais a) “Ideia-tipo” ou “valores-tipo largamente consensuais” (Martins-Costa) b) Normas de tessitura fluida que permitem ao magistrado, diante do caso concreto, realizar o direito, observando a realidade valorativa e histórica 9. 4 Cláusula geral e conceito indeterminado 9. 4. 1 Os conceitos indeterminados a) Eros Grau: conceitos indeterminados são signos de segundo grau (signos de significações) - Como o conceito é uma suma de ideias, adequado seria falar em “termos indeterminados de conceitos” b) Bandeira de Melo: a imprecisão reside no próprio conceito, não na palavra-rótulo. Logo, conceito indeterminado é expressão adequada

9. 4. 2 Cláusula geral x conceito indeterminado (Martins-Costa) a) Conceito indeterminado – aplicação

9. 4. 2 Cláusula geral x conceito indeterminado (Martins-Costa) a) Conceito indeterminado – aplicação do tipo; b) Cláusula geral – atividade intelectiva mais complexa: “o seu enunciado, ao invés de traçar punctualmente a hipótese e as suas consequências, é desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a incorporação de princípios, diretrizes e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus codificado, do que resulta, mediante a atividade de concreção desses princípios, diretrizes e máximas de conduta, a constante formulação de novas normas” 9. 5 Estrutura das cláusulas gerais: duas correntes a) Normas completas, com a particularidade de aplicação a inúmeros casos b) Normas parcialmente em branco, que exigem referência a elementos extrajurídicos

9. 6 Cláusulas gerais no Código Civil de 2002 10 Função Social do Contrato

9. 6 Cláusulas gerais no Código Civil de 2002 10 Função Social do Contrato 10. 1 A ideia de “função” na Teoria do Direito * situação jurídica em que um determinado sujeito detém um plexo de poderes que devem ser destinados a satisfazer ao interesse alheio, não ao interesse próprio. 10. 2 Buscando uma delimitação conceitual a) Nível intrínseco: contrato visto como uma relação jurídica entre as partes, impondo-se o respeito à lealdade negocial e à boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes; b) Nível extrínseco: o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacial na sociedade em que celebrado (ex: repercussões ambientais, trabalhistas, consumeristas, morais. . . )

10. 2 A função social do contrato no Código Civil de 1916: Análise da

10. 2 A função social do contrato no Código Civil de 1916: Análise da omissão legislativa como reflexo da ideologia dominante. 10. 3. Função Social do Contrato no Código de 2002: análise do art. 421. * Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. a) Critério finalístico/teleológico: “. . . em razão. . . ”: toda atividade negocial encontra sua razão de ser na sua função social. b) Critério limitativo: “. . . nos limites da. . . ”: a liberdade negocial encontra limites no interesse social (abuso do direito) – ex: cláusulas leoninas, danos ambientais ou de segurança no trabalho.

11 Boa-fé objetiva: reflexões gerais (o tema será examinado em aula futura do Curso)

11 Boa-fé objetiva: reflexões gerais (o tema será examinado em aula futura do Curso) 11. 1 Boa-fé subjetiva x Boa-fé objetiva 11. 2. Funções da boa-fé objetiva a) cânone hermenêutico-integrativo b) criação de deveres jurídicos anexos b. 1) deveres principais ou deveres primários de prestação - núcleo da relação obrigacional b. 2) deveres secundários - deveres secundários meramente acessórios da obrigação principal - destinam-se a preparar o cumprimento ou assegurar a prestação principal- deveres secundários com prestação autônoma – sucedâneos da obrigação principal b. 3) deveres instrumentais (laterais, anexos, acessórios, de conduta, de tutela) - deveres de cuidado, previdência e segurança - deveres de aviso e esclarecimento - deveres de informação - dever de prestar contas - deveres de colaboração e cooperação - deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte - deveres de omissão e de segredo

c) criação de limitação ao exercício de direitos subjetivos * As figuras parcelares da

c) criação de limitação ao exercício de direitos subjetivos * As figuras parcelares da boa-fé objetiva serão estudadas em aula futura do Curso 12 O novo Direito Civil e a jurisprudência dos Tribunais Superiores (acórdãos serão disponibilizados alunos) 12. 1 STF, RE 201. 819, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: exclusão de associado sem observância do devido processo (já comentado) 12. 2 STF, ADPF 132 e ADI 4277, Relator Ministro Ayres Britto: união homoafetiva 12. 3 STF, ADI 3510, Relator Ministro Ayres Britto: pesquisa com células-tronco embrionárias 12. 4 STF, RE 898060, Relator Ministro Luiz Fux: Paternidade socioafetiva e não afastamento da responsabilidade do pai biológico (disponibilizado o voto do Relator)

12. 5 STJ, Enunciado n. º 364 da Súmula de Jurisprudência da Corte: impenhorabilidade

12. 5 STJ, Enunciado n. º 364 da Súmula de Jurisprudência da Corte: impenhorabilidade do bem de família (“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”) 12. 6 STJ, REsp 1335153/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão. STF, Tema 786 da Tabela de Repercussão Geral: liberdade de imprensa x intimidade (direito ao esquecimento) 12. 7 STJ, REsp 1159242/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi: indenização por abandono afetivo 12. 8 STJ, REsp 76362/MT (leading case), Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, e o recente REsp 1581505/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira: aplicação da teoria do adimplemento substancial, sem, todavia, estímulo à inversão da lógica de integral cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações 12. 9 STF, ADI 4815, Relatora Ministra Cármen Lúcia: biografias não autorizadas 13 Conclusões

BIBLIOGRAFIA FUNDAMENTAL (Direito Civil Constitucional) ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso

BIBLIOGRAFIA FUNDAMENTAL (Direito Civil Constitucional) ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10 edição. São Paulo: Malheiros, 2009. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. v 1, Salvador: Jus. PODIVM, última edição. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, vol. único, 2017. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, vol. I, última edição. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001. KONDER, Carlos Nelson; SCHREIBER, Anderson (Coord. ). Direito Civil Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016. MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro; Renovar, 2003. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2007. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.