PS GRADUAO LATO SENSU EM DIREITO CIVIL E

  • Slides: 142
Download presentation
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL Organizadora: Prof. ª Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Gov. Valadares – MG Setembro/2013

EMENTA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Teoria Geral dos contratos Conceito de

EMENTA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Teoria Geral dos contratos Conceito de Contrato Princípios Contratuais Função Social dos Contratos Boa-fé Objetiva Responsabilidade Contratual Responsabilidade Extracontratual

8. 9. Ato ilícito e abusivo de direito Atos ilícitos e a distribuição equitativa

8. 9. Ato ilícito e abusivo de direito Atos ilícitos e a distribuição equitativa de prejuízos

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. A função social do contrato.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. A função social do contrato. Princípios da boa-fé e do bem comum. Formação de Contratos. Efeitos e relatividade do contrato. Vícios e evicção Espécies de contratos Contratos atípicos

Referência a liberdade de contratar 9. Resolução do contrato por onerosidade excessiva 10. Contratos

Referência a liberdade de contratar 9. Resolução do contrato por onerosidade excessiva 10. Contratos por adesão 11. Responsabilidade civil: Teorias, classificação, excludentes 12. O Direito do Consumidor 13. Culpa e risco: 13. 1. Responsabilidade subjetiva e objetiva 8.

14. Excludentes de responsabilidade 15. Dano Patrimonial e moral 16. Dano Estético e novos

14. Excludentes de responsabilidade 15. Dano Patrimonial e moral 16. Dano Estético e novos danos 17. Indenização e liquidação 18. A mensuração pelo critério da equidade

“O contrato não é mais um instrumento jurídico, de interesses puramente interpessoais ou de

“O contrato não é mais um instrumento jurídico, de interesses puramente interpessoais ou de operação de proveitos. seu conteúdo deve importar nos fins de justiça e de utilidade, em superação do egocentrismo que propicia a fragilidade do débil e a dominação do mais forte”. (CURSO DE LAW & ECONOMICS. Armando Castelar Pinheiro, Jairo Saddi. Ed. Campu)

FONTES DAS OBRIGAÇÕES • • Contratos Atos Ilícitos (Art. 948 CC) Lei (Dever de

FONTES DAS OBRIGAÇÕES • • Contratos Atos Ilícitos (Art. 948 CC) Lei (Dever de Pensão Alimentícia) Declarações Unilaterais

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

“Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito.

“Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito. ” (Afonso Arinos de Mello Franco)

n “Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. ” n “Viver honestamente, não

n “Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. ” n “Viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu. ” n (Justiniano. Jurisconsulto Romano)

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES n Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES n Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. n Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

Lex Potelia Papiria (428 a. C. ) • • Abolição da execução de dívida

Lex Potelia Papiria (428 a. C. ) • • Abolição da execução de dívida sobre a pessoa do devedor (podia ser escravizado e vendido com sua família). Afasta-se do conteúdo exclusivamente econômico e adota a dignidade da pessoa humana.

PRESTAÇÃO n n Objeto direto ou imediato da relação obrigacional – compreende o conjunto

PRESTAÇÃO n n Objeto direto ou imediato da relação obrigacional – compreende o conjunto de ações, comissivas (positivas) ou omissivas (negativas), empreendidas pelo devedor para a satisfação do crédito. Assim, quando dá ao credor a quantia devida, ou realiza a obra prometida, o devedor está cumprindo a sua prestação, ou, em outras palavras, adimplindo a obrigação pactuada. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO POSITIVA A) DE DAR COISA CERTA B) DE FAZER NEGATIVA

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO POSITIVA A) DE DAR COISA CERTA B) DE FAZER NEGATIVA

n Débito (Schuld) n v. n Responsabilidade (Haftung)

n Débito (Schuld) n v. n Responsabilidade (Haftung)

OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE ELEMENTOS OBRIGACIONAIS Obrigações simples: 1 C 1 Objeto 1

OBRIGAÇÕES QUANTO À QUANTIDADE DE ELEMENTOS OBRIGACIONAIS Obrigações simples: 1 C 1 Objeto 1 D - Fracionárias - Solidárias - Divisíveis Subjetivamente - Indivisíveis (vários sujeitos) Obrigações plurais/compostas/complexas -Disjuntivas Objetivamente (vários objetos) - Cumulativas - Alternativas

ARRAS Arras ou sinal Confirmatórias ou probatórias (art. 417/419, CC) Penitenciais (art. 420, CC)

ARRAS Arras ou sinal Confirmatórias ou probatórias (art. 417/419, CC) Penitenciais (art. 420, CC) - Continuar o contrato - Antecipar pagamento - Pré-fixar perdas e danos - Admite indenização suplementar - Pré-fixar perdas e danos - Não admite indenização suplementar

PRINCÍPIOS • • • Autonomia da Vontade Socialidade Função Social dos Contratos Boa-fé Objetiva

PRINCÍPIOS • • • Autonomia da Vontade Socialidade Função Social dos Contratos Boa-fé Objetiva Operabilidade Eticidade

FONTES DAS OBRIGAÇÕES • • Contratos Atos Ilícitos (Art. 948 CC) Lei (Dever de

FONTES DAS OBRIGAÇÕES • • Contratos Atos Ilícitos (Art. 948 CC) Lei (Dever de Pensão Alimentícia) Declarações Unilaterais

n . . . Os interesses extrapatrimoniais dignos de proteção presentes numa determinada situação

n . . . Os interesses extrapatrimoniais dignos de proteção presentes numa determinada situação jurídica complexa, na qual se insiram também interesses meramente patrimoniais, são tutelados de forma qualificada, a fim de que possam prevalecer sobre estes últimos. Tal conclusão decorre diretamente do projeto constitucional brasileiro, que se propõe à construção de uma sociedade justa e solidária,

n com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, a

n com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, importando a despatrimonialização em direito civil, em atenção ao princípio solidarista e ao valor da pessoa humana, privilegiados na Constituição de 1988. ” n Vladimir Mucury Cardoso

CONTRATOS Arts. 421 ao 853 do NCC Arts. 1079 ao 1517 do CC/1916 1.

CONTRATOS Arts. 421 ao 853 do NCC Arts. 1079 ao 1517 do CC/1916 1. A noção de contrato deriva do conceito de negócio jurídico. Contrato é acordo de vontades para a criação de vínculo obrigacional; é acordo de vontades, que, na conformidade da lei, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

2. Contrato é fonte de obrigação. Fonte é o fato que dá origem a

2. Contrato é fonte de obrigação. Fonte é o fato que dá origem a esta, de acordo com as regras de direito. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigações são: a) Contratos; b) As declarações unilaterais da vontade; c) Os atos ilícitos, dolosos e culposos. (Carlos Roberto Gonçalves)

3. Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular

3. Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. (Maximiliano Cláudio Américo Führer)

NORMAS PRELIMINARES Art. 421 do CC A liberdade de contratar será exercida em razão

NORMAS PRELIMINARES Art. 421 do CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422 do CC Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

Art. 422 do CC Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Probidade (do latim: probitate): integridade de caráter, honestidade, honradez; Boa-fé: intenção pura, isenta de

Probidade (do latim: probitate): integridade de caráter, honestidade, honradez; Boa-fé: intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, consequentemente, protegida pelos preceitos legais – Plácido e Silva

Art. 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever -se-á

Art. 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever -se-á adotar a interpretação MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. (g. n. ) Art. 424 Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425 È lícito às partes estipular contratos atípicos observados as normas gerais fixadas

Art. 425 È lícito às partes estipular contratos atípicos observados as normas gerais fixadas neste Código. Art. 426 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 1) Autonomia da vontade 2) Função Social 3) Boa-fé

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 1) Autonomia da vontade 2) Função Social 3) Boa-fé 4) Supremacia da ordem pública 5) Consensualismo 6) Relatividade dos contratos 7) Obrigatoriedade 8) Revisão dos contratos

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE 1. Compra e venda - Art. 481 do NCC 2.

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE 1. Compra e venda - Art. 481 do NCC 2. Troca ou permuta - Art. 533 3. Estimatório (Consignação) – Art. 534 4. Doação – Art. 538 5. Locação de Coisas – Art. 565 6. Empréstimo – Art. 579 6. 1. Comodato – Art. 579 6. 2. Mútuo – Art. 586 7. Prestação de serviços – Art. 593

8. Empreitada – Art. 610 9. Depósito – Art. 627 10. Mandato – Art.

8. Empreitada – Art. 610 9. Depósito – Art. 627 10. Mandato – Art. 653 11. Comissão – Art. 693 12. Agência e Distribuição – Art. 710 12. 1. Viajantes e Pracistas Representantes não autônomos 13. Corretagem – Art. 722 14. Transporte – Art. 730 14. 1. Transporte de pessoas – Art. 734

14. 2. Transporte de coisas 15. Seguro – Art. 757 15. 1. Seguro de

14. 2. Transporte de coisas 15. Seguro – Art. 757 15. 1. Seguro de dano – Art. 778 16. Constituição de renda – Art. 803 17. Jogo ou aposta – Art. 814 18. Fiança – Art. 818 18. 1. “Del Credere” 19. Transação – Art. 840 20. Compromisso (Arbitragem) – Art. 851, do NCC Lei 9. 307/96

CONTRATOS REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS 1) Alienação fiduciária em garantia – Lei 9514/97 2)

CONTRATOS REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS 1) Alienação fiduciária em garantia – Lei 9514/97 2) Locação de Imóvel Urbano – Lei 8245, de 18/10/91 (Residencial/Não Residencial) 3) Arrendamento Mercantil (Leasing)

4) Concessão Mercantil (Lei 6. 729, de 28/11/79 c/c Lei 8. 132/90) 5) Franquia

4) Concessão Mercantil (Lei 6. 729, de 28/11/79 c/c Lei 8. 132/90) 5) Franquia (Franchising) Lei 8. 955, de 15/12/94 6) Cooperativas – Arts. 1093 a 1096 do Cód. Civil e Lei 5764 de 16/12/1971.

CONTRATOS BANCÁRIOS “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula

CONTRATOS BANCÁRIOS “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 296 do STJ) “As operações bancárias podem ser essenciais ou fundamentais e acessorias. Pelas primeiras, os bancos exercitam sua negociação de crédito; por meio das segundas, não concede nem recebe crédito, mas serviços. (Giocomo Molle)

TIPOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS 1. Mútuo (principal) 2. Depósito 3. Conta corrente (Passivas) 4.

TIPOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS 1. Mútuo (principal) 2. Depósito 3. Conta corrente (Passivas) 4. Desconto 5. Antecipação bancária (financiamento) 6. Abertura de Crédito 7. Crédito documentado

8. Cartas de crédito 9. Cartões de Crédito 10. Operações de Câmbio 11. Custódia

8. Cartas de crédito 9. Cartões de Crédito 10. Operações de Câmbio 11. Custódia de Título e valores 12. Cofres de segurança 13. Cobrança e aceitação de Títulos 14. Faturização (factoring).

TEORIAS CONTRATUAIS 1) Teoria da Aparência de Direito 2) Pacta sunt servanda 3) Rebus

TEORIAS CONTRATUAIS 1) Teoria da Aparência de Direito 2) Pacta sunt servanda 3) Rebus sic stantibus 4) Exceptio non adimplenti contract

RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL Idéias gerais sobre responsabilidade civil: n Conceito: “é uma obrigação derivada –

RESPONSABILIDADE CIVIL Idéias gerais sobre responsabilidade civil: n Conceito: “é uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados. ” (Pablo Stolze).

RESPONSABILIDADE CIVIL Diferença entre obrigação e responsabilidade: n Tipos: n Natureza jurídica: n Funções:

RESPONSABILIDADE CIVIL Diferença entre obrigação e responsabilidade: n Tipos: n Natureza jurídica: n Funções: n Prazos: “Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL n “Art. 2. 028. Serão os da lei anterior os prazos, quando

RESPONSABILIDADE CIVIL n “Art. 2. 028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL 2. 2 Responsabilidade subjetiva e objetiva: n Responsabilidade Subjetiva: n Culpa Civil:

RESPONSABILIDADE CIVIL 2. 2 Responsabilidade subjetiva e objetiva: n Responsabilidade Subjetiva: n Culpa Civil: n Ato ilícito: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Elementos da culpa: a) voluntariedade do comportamento do agente; b) previsibilidade do

RESPONSABILIDADE CIVIL Elementos da culpa: a) voluntariedade do comportamento do agente; b) previsibilidade do prejuízo causado e c) violação de um dever de cuidado. n Formas pela qual a culpa se manifesta: n

RESPONSABILIDADE CIVIL Teoria da gravidade da culpa: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão

RESPONSABILIDADE CIVIL Teoria da gravidade da culpa: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Causas Concorrentes ou culpa concorrente “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido

RESPONSABILIDADE CIVIL Causas Concorrentes ou culpa concorrente “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade objetiva. Risco: n Abuso do Direito “Art. 187. Também comete ato

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade objetiva. Risco: n Abuso do Direito “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL n Teoria do Risco (Art. 927, parágrafo único, do CC) – inovação.

RESPONSABILIDADE CIVIL n Teoria do Risco (Art. 927, parágrafo único, do CC) – inovação. Exemplos de responsabilidade objetiva: a) das estradas de ferro (primeira); b) danos causados ai meio ambiente; c) seguro obrigatório (DPVAT – STJ 257); n

RESPONSABILIDADE CIVIL d) do Estado; e) do CDC, f) Dano Nuclear (art. 21, VVII

RESPONSABILIDADE CIVIL d) do Estado; e) do CDC, f) Dano Nuclear (art. 21, VVII da CF), g) decorrente do Código de Minas, h) Dano decorrente do C B Aeronáutica.

RESPONSABILIDADE CIVIL “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

RESPONSABILIDADE CIVIL “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n Exemplos e exceções Pressupostos da extracontratual: a) conduta b)

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n Exemplos e exceções Pressupostos da extracontratual: a) conduta b) nexo e c) dano responsabilidade

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano: n Requisitos do Dano: n a) violação a um interesse jurídico

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano: n Requisitos do Dano: n a) violação a um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica n

RESPONSABILIDADE CIVIL - Súmula 227 do STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Súmula 227 do STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. n b) certeza do dano; n c) subsistência do dano. n Espécies de Dano:

RESPONSABILIDADE CIVIL a) Patrimonial, Material ou Perdas e Danos “Art. 402. Salvo as exceções

RESPONSABILIDADE CIVIL a) Patrimonial, Material ou Perdas e Danos “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. ” n Perda da Chance: n Conceito: n Exemplos n Cálculo: n STJ n

RESPONSABILIDADE CIVIL n Texto: A responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance (disponível

RESPONSABILIDADE CIVIL n Texto: A responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance (disponível no site www. diogocalasans. com)

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n n b) Extrapatrimonial: Moral: Natureza jurídica: Prova: in re

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n n b) Extrapatrimonial: Moral: Natureza jurídica: Prova: in re ipsa (STJ) Direito e indireto: Mero aborrecimento e dano moral: Legitimidade de terceiro para pleitear o dano moral: Critérios para a fixação do Dano Moral (STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n Art. 5º, V e X da CF: dano moral

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n Art. 5º, V e X da CF: dano moral e material. Art. 186 do CC Súmulas 37 do STJ (cumulação de pedidos dano moral e material) Correção monetária: Súmula 362 do STJ Juros: Súmula 54 do STJ Possibilidade de revisão (STJ )

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano estético: Súmula 387 “Art. 949. No caso de lesão ou outra

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano estético: Súmula 387 “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. ” n n c) Dano Reflexo ou em Ricochete (Art. 948, II do CC).

RESPONSABILIDADE CIVIL Nexo de Causalidade: n Conceito de causa “Art. 403. Ainda que a

RESPONSABILIDADE CIVIL Nexo de Causalidade: n Conceito de causa “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Teoria da causalidade direta ou imediata ou causa adequada ou teoria da

RESPONSABILIDADE CIVIL Teoria da causalidade direta ou imediata ou causa adequada ou teoria da interrupção do nexo causal. É a adotada pelo Código Civil. (STJ) n Concausas: n

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil decorrente de: n Das pessoas jurídicas de direito público e

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil decorrente de: n Das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. “Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. ” n Dano moral coletivo - STJ n

RESPONSABILIDADE CIVIL Por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta ou por fato de

RESPONSABILIDADE CIVIL Por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta ou por fato de outrem “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; n

RESPONSABILIDADE CIVIL § § Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se

RESPONSABILIDADE CIVIL § § Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL Continuação: “II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,

RESPONSABILIDADE CIVIL Continuação: “II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; n

RESPONSABILIDADE CIVIL IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se

RESPONSABILIDADE CIVIL IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade Objetiva: “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade Objetiva: “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Direito de regresso: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por

RESPONSABILIDADE CIVIL Direito de regresso: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL n Responsabilidade Solidária “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou

RESPONSABILIDADE CIVIL n Responsabilidade Solidária “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL Pela ruína de edifício ou construção. “Art. 937. O dono de edifício

RESPONSABILIDADE CIVIL Pela ruína de edifício ou construção. “Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Pelas coisas caídas de edifícios “Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou

RESPONSABILIDADE CIVIL Pelas coisas caídas de edifícios “Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Transmissão das obrigações: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a

RESPONSABILIDADE CIVIL Transmissão das obrigações: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitemse com a herança. ” n 2. 6. Outros Casos: n 1) Dano proveniente de veículo furtado ou roubado: n

RESPONSABILIDADE CIVIL 2) Furto ou roubo nas dependências do condomínio: Súmula 260 do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL 2) Furto ou roubo nas dependências do condomínio: Súmula 260 do STJ: n 3) Dano causado por veículo locado (Súmula 492 do STF): n 4) Veículo emprestado: (STJ) n 5) Depois de alienado o veículo sem que fosse transferido o documento no DETRAN, existe danos a terceiros (Súmula 132 do STJ) n

RESPONSABILIDADE CIVIL n 6) Dano Moral no Direito de Família: a) Abandono Paterno (STJ),

RESPONSABILIDADE CIVIL n 6) Dano Moral no Direito de Família: a) Abandono Paterno (STJ), b) Rompimento Injustificado de Noivado (TJ/SP), c) Recusa Injustificada do Reconhecimento de Paternidade (Art. 231 do CC e Súmula 301 do STJ), d) Infidelidade e não Adultério: (TJ-SP e DF) e do adultério contra a amante (TJ de Goiás). *

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 7) Dano decorrente do processo lento (art. 5ª, LXXVIII

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 7) Dano decorrente do processo lento (art. 5ª, LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo) 8) Dano moral e material de decorrente da morte de filho menor: cabe dano moral pela Súmula 491 do STF e material pelo STJ + 950, parágrafo único, do CC. 9) Seguro DPVAT:

RESPONSABILIDADE CIVIL n n Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve

RESPONSABILIDADE CIVIL n n Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Súmula 257 do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 10) Dano moral decorrente da violação ao sossego 12)

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 10) Dano moral decorrente da violação ao sossego 12) Nascimento indevido: 13) Dano moral decorrente da Injúria Racial versus Racismo. 14) Assalto em meio de transporte: (STJ) 15) Dano moral decorrente do contrato de seguro (STJ) 16) Dano moral coletivo: (STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL n n 17) Dano social: 18) Responsabilidade pressuposta 19) Imprescritibilidade do Moral

RESPONSABILIDADE CIVIL n n 17) Dano social: 18) Responsabilidade pressuposta 19) Imprescritibilidade do Moral 20) Dano moral do nascituro. (STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL n Leitura do texto: Racismo x Injúria Racial: uma análise sob a

RESPONSABILIDADE CIVIL n Leitura do texto: Racismo x Injúria Racial: uma análise sob a ótica do direito civil constitucional (disponível em www. diogocalasans. com)

RESPONSABILIDADE CIVIL n n Responsabilidade Civil do Estado: Conceito: “é a obrigação que lhe

RESPONSABILIDADE CIVIL n n Responsabilidade Civil do Estado: Conceito: “é a obrigação que lhe incumbe de reparar os danos lesivos a terceiros e que lhe sejam imputáveis em virtude de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais (carcereiro espancar um preso) ou jurídicos (determinação de apreensão de mercadorias sem as formalidades legais)” (Dirley da Cunha)

RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 37, § 6º da CF: “As pessoas jurídicas de direito público

RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 37, § 6º da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” n Abrangência n Agente (STF) n Usuário (STF) n

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 3. Direito de Regresso Proibição da ação direta contra

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 3. Direito de Regresso Proibição da ação direta contra o agente (STF) Fundamentos novos (STJ) 4. Responsabilidade por ação ou ato comissivo do Estado Por comportamentos lícitos: a) atos jurídicos, b) atos materiais. Por comportamentos ilícitos: a) atos jurídicos, b) atos materiais, esses atos são conhecidos como fatos administrativos.

RESPONSABILIDADE CIVIL n n 5. Teoria do risco: a) risco administrativo e b) risco

RESPONSABILIDADE CIVIL n n 5. Teoria do risco: a) risco administrativo e b) risco integral. 6. Responsabilidade em razão de atuação positiva do Estado propiciadora de risco de dano: (STF) 7. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e judiciais: artigo 5º, LXXV (erro judiciário na seara criminal) 8. Responsabilidade dos tabeliães, notários e oficiais de registro:

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n STF: Estado STJ: cartório Doutrina: subsidiariamente. 9. Responsabilidade Subjetiva

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n STF: Estado STJ: cartório Doutrina: subsidiariamente. 9. Responsabilidade Subjetiva do Estado: 10)Responsabilidade por omissão do Estado: 11. Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço ou culpa anônima:

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 12. Fato da natureza 13. Comportamento material de terceiros

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n 12. Fato da natureza 13. Comportamento material de terceiros 14. O Estado não pode ser considerado um segurador universal 15. Decisões importantes do STF: Ato do MP ou dos magistrados; Dano cometido por policial em horário de folga;

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n n Crime cometido por preso foragido Contaminação de paciente

RESPONSABILIDADE CIVIL n n n n Crime cometido por preso foragido Contaminação de paciente em hospital público Morte de detentos Omissão em cumprimento de ordem judicial: Furto de veículo em estacionamento público Danos a integridade física de alunos em escola pública 16. Precatórios (art. 100 do CF) 17. Prescrição: 5 anos *

RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE: n Conceito: n 1) Estado de Necessidade “Art. 188.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE: n Conceito: n 1) Estado de Necessidade “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. n

RESPONSABILIDADE CIVIL n Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo

RESPONSABILIDADE CIVIL n Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. ” n “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o

RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. ” n 2) Legítima Defesa Art. 25 do CP: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. ” n

RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 930, Parágrafo único do CC: “A mesma ação competirá contra aquele

RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 930, Parágrafo único do CC: “A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)”. n Putativa. n 3) Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. (Artigo 188, I, segunda parte, do CC). n 4) Caso fortuito e força maior n

RESPONSABILIDADE CIVIL “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito

RESPONSABILIDADE CIVIL “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL 5) Culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo da vítima. n 6)

RESPONSABILIDADE CIVIL 5) Culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo da vítima. n 6) Fato de terceiro ou culpa terceiro (Súmula 187 do STF) n 7) Cláusula de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade. n Não se aplica nesses casos: n Súmulas 130 do STJ: estacionamento. n

RESPONSABILIDADE CIVIL Súmula 161 do STF: não cabe no contrato de transporte. n Art.

RESPONSABILIDADE CIVIL Súmula 161 do STF: não cabe no contrato de transporte. n Art. 424 do CC: contratos de adesão n Art. 51, I do CDC: não cabe no CDC, salvo quando o consumidor é pessoa jurídica a responsabilidade pode ser limitada. n

RESPONSABILIDADE CIVIL n Ler o texto: Contrato e responsabilidade civil dos planos de saúde

RESPONSABILIDADE CIVIL n Ler o texto: Contrato e responsabilidade civil dos planos de saúde de Diogo de Calasans Melo Andrade. Disponível em www. diogocalasans. com

JURISPRUDÊNCIAS n 1. AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA

JURISPRUDÊNCIAS n 1. AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – JULGAMENTO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE – CULPA DO PROFISSIONAL – FUNDAMENTO INATACADO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 20. 000, 00 (VINTE MIL REAIS) – RAZOABILIDADE

JURISPRUDÊNCIAS n I- A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de resultado

JURISPRUDÊNCIAS n I- A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de resultado em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos. II- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

JURISPRUDÊNCIAS n n Agravo improvido Agravo Regimental improvido. (STJ – Ag. Rg-AI 1. 132.

JURISPRUDÊNCIAS n n Agravo improvido Agravo Regimental improvido. (STJ – Ag. Rg-AI 1. 132. 743 – (2008/0274849 -1) – 3ª T – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 25. 06. 2009 – p. 1010) 2. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO A UM DENTRE OS VÁRIOS CREDORES. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO ERRÔNEO QUE NÃO QUITA A OBRIGAÇÃO.

JURISPRUDÊNCIAS. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA E RETORNO AO 'STATUS QUO ANTE'. n

JURISPRUDÊNCIAS. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA E RETORNO AO 'STATUS QUO ANTE'. n A solidariedade não se presume (art. 265, CC/2002). Ao contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. n

JURISPRUDÊNCIAS n - O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para

JURISPRUDÊNCIAS n - O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais.

JURISPRUDÊNCIAS n - Se o pagamento é feito a quem não é credor único

JURISPRUDÊNCIAS n - Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao 'status quo ante'. Recurso Especial não conhecido. (STJ – Recurso Especial, REsp 868556 MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05. 11. 2008).

JURISPRUDÊNCIAS 3. CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

JURISPRUDÊNCIAS 3. CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 n A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. ” n

JURISPRUDÊNCIAS n 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo

JURISPRUDÊNCIAS n 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

JURISPRUDÊNCIAS n 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a

JURISPRUDÊNCIAS n 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e matemos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

JURISPRUDÊNCIAS n A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim

JURISPRUDÊNCIAS n A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Recurso Especial, REsp 658. 139/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11. 10. 2005)

JURISPRUDÊNCIAS n ASTREINTES - Natureza diversa da multa cominatória contratual de que trata o

JURISPRUDÊNCIAS n ASTREINTES - Natureza diversa da multa cominatória contratual de que trata o art. 412 do Cód. Civil - Finalidade diversa, de fazer cumprir decisão judicial - Não limitação ao valor da obrigação principal. MULTADIÁRIA - Valor que não fica limitado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis - Conseqüência que pode ser aplicada de ofício pela autoridade judicial

JURISPRUDÊNCIAS n - Incidência do art. 461, § 4º do Cód. de Processo Civil

JURISPRUDÊNCIAS n - Incidência do art. 461, § 4º do Cód. de Processo Civil - Teleologia do instituto sem a qual a soberania das decisões judiciais ficaria em risco. MULTA-DIÁRIA - Proporcionalidade e razoabilidade em relação ao direito subjetivo reclamado - Redução feita com fundamento no art. 461,

JURISPRUDÊNCIAS n § 6º do Cód. de Processo Civil - Circunstâncias do processo que

JURISPRUDÊNCIAS n § 6º do Cód. de Processo Civil - Circunstâncias do processo que autorizaram a medida - Objeto do pronunciamento judicial muito menor do que as astreintes - Quinze minutos de ligações telefônicas que resultaram na multa de mais de quarenta e cinco mil reais

JURISPRUDÊNCIAS n - Baixa de cem reais ao dia para dez reais ao dia.

JURISPRUDÊNCIAS n - Baixa de cem reais ao dia para dez reais ao dia. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento da obrigação - Documentos juntados pela agravante e que restaram impugnados pelo agravado - Ausência de prova da execução da r. sentença - Inexistência de notícia nos autos principais da submissão da . agravante ao veredicto judicial.

JURISPRUDÊNCIAS Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento, AG 16190/SP, Rel. Roberto

JURISPRUDÊNCIAS Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento, AG 16190/SP, Rel. Roberto Caruso Costabile e Solimene, 3ª Turma Cível, julgado em 09. 10. 2008) n n 4. RECURSO ESPECIAL Nº 165. 304 - SP (1998/0013533 -2). n

JURISPRUDÊNCIAS n EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Davox Automóveis S/A interpõe, pela letra

JURISPRUDÊNCIAS n EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Davox Automóveis S/A interpõe, pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 73):

JURISPRUDÊNCIAS n "CESSAO DE DIREITOS - Negócio que envolve compra e venda de bem

JURISPRUDÊNCIAS n "CESSAO DE DIREITOS - Negócio que envolve compra e venda de bem móvel, pelo sistema de consórcio - Cessão realizada entre titular de cota e terceiro - Arrependimento cuja possibilidade não restou contestada - Pedido de devolução de quantias pagas - Possibilidade face ao disposto no artigo 53, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Inexistência de arras no contrato -

JURISPRUDÊNCIAS n Defesa que não impugna a importância pedida - Recurso improvido, pelos efeitos

JURISPRUDÊNCIAS n Defesa que não impugna a importância pedida - Recurso improvido, pelos efeitos produzidos pela r. sentença apelada. " (. . . ) n Extrai-se, portanto, do aresto recorrido, que conquanto não reconhecido cuidar-se de contrato de consórcio, mas compromisso de compra e venda, a cláusula que prevê a perda das prestações pagas é tida por nula,

JURISPRUDÊNCIAS n por abusiva, em face do Código de Defesa do Consumidor. Efetivamente, não

JURISPRUDÊNCIAS n por abusiva, em face do Código de Defesa do Consumidor. Efetivamente, não resta dúvida de que ao contrato é aplicável o CDC.

JURISPRUDÊNCIAS n Todavia, em se tratando, então, de compromisso de compra e venda, também

JURISPRUDÊNCIAS n Todavia, em se tratando, então, de compromisso de compra e venda, também não me parece justificável que sob a mera alegação de impossibilidade econômica de honrar as prestações possa o adquirente, sem qualquer sanção, deliberar, unilateralmente, desfazer o negócio.

JURISPRUDÊNCIAS n Se, efetivamente, a perda da integralidade dos valores pagos se afigura abusiva,

JURISPRUDÊNCIAS n Se, efetivamente, a perda da integralidade dos valores pagos se afigura abusiva, por impor ônus demasiado ao desistente, também não se pode atribuir a transferência do encargo para a outra parte, em relação à qual nenhuma responsabilidade pelo desfazimento deu causa, sequer é, por exemplo,

JURISPRUDÊNCIAS n atribuída a cobrança de valores excessivos ou ilegais. Em tais circunstâncias, a

JURISPRUDÊNCIAS n atribuída a cobrança de valores excessivos ou ilegais. Em tais circunstâncias, a restituição não deve ser integral, cabendo, por analogia, aplicar-se a orientação dada pela Colenda 2 a Seção e por esta Turma às hipóteses de desistência de compra de imóveis, quando se mantém a multa, porém mitigadamente,

JURISPRUDÊNCIAS n para ressarcir o vendedor por eventuais perdas administrativas (cf. EREsp n. 59.

JURISPRUDÊNCIAS n para ressarcir o vendedor por eventuais perdas administrativas (cf. EREsp n. 59. 870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, unânime, DJU de 09. 12. 2002; REsp n. 436. 901/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, unânime, DJU de 08. 09. 2003 e REsp 508. 053/MG , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, unânime, DJU de 15. 03. 2004).

JURISPRUDÊNCIAS n Na espécie, evidentemente que as despesas administrativas são menores, por se cuidar

JURISPRUDÊNCIAS n Na espécie, evidentemente que as despesas administrativas são menores, por se cuidar de quotas, daí a adequação necessária da jurisprudência que se aplica analogicamente, pelo que fixo a retenção em 15% (quinze) sobre os valores a serem restituídos, a título de multa pela desistência. “

QUESTÕES DE CONCURSOS n 1. Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por

QUESTÕES DE CONCURSOS n 1. Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro.

QUESTÕES DE CONCURSOS n Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à

QUESTÕES DE CONCURSOS n Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo,

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo. não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo. está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo.

QUESTÕES DE CONCURSOS n 2. Félix e Joaquim são proprietários de casas vizinhas há

QUESTÕES DE CONCURSOS n 2. Félix e Joaquim são proprietários de casas vizinhas há cinco anos e, de comum acordo, haviam regularmente delimitado as suas propriedades pela instalação de uma singela cerca viva. Recentemente, Félix adquiriu um cachorro e, por essa razão, o seu vizinho, Joaquim,

QUESTÕES DE CONCURSOS n solicitou-lhe que substituísse a cerca viva por um tapume que

QUESTÕES DE CONCURSOS n solicitou-lhe que substituísse a cerca viva por um tapume que impedisse a entrada do cachorro em sua propriedade. Surpreso, Félix negou-se a atender ao pedido do vizinho, argumentando que o seu cachorro era adestrado e inofensivo e, por isso, jamais lhe causaria qualquer dano. Com base na situação narrada, é correto afirmar que Joaquim

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas. poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as despesas de instalação.

QUESTÕES DE CONCURSOS c) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez

QUESTÕES DE CONCURSOS c) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios de que o cachorro possa vir a lhe causar danos.

QUESTÕES DE CONCURSOS d) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de

QUESTÕES DE CONCURSOS d) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os vizinhos.

QUESTÕES DE CONCURSOS 3. Levando-se em conta o instituto da COMPENSAÇÃO indique a opção

QUESTÕES DE CONCURSOS 3. Levando-se em conta o instituto da COMPENSAÇÃO indique a opção CORRETA: a) Efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis. b) É lícita a renuncia prévia ao direito de compensação. n

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) Não se admite a compensação de dívidas pagáveis em

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) Não se admite a compensação de dívidas pagáveis em locais distintos. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas somente dar-se-á a compensação se no seu ato houver a expressa indicação de quais débitos serão compensados.

QUESTÕES DE CONCURSOS 4. (OAB/MG – AGO/2009) Assinale a alternativa INCORRETA: a) A obrigação

QUESTÕES DE CONCURSOS 4. (OAB/MG – AGO/2009) Assinale a alternativa INCORRETA: a) A obrigação de dar coisa certa somente abrange os acessórios desta se assim convencionarem expressamente as partes. b) Nas obrigações de dar coisa incerta, mas determinada pelo gênero e quantidade, a escolha, em regra, caberá ao devedor. n

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) Ter-se-á como resolvida a obrigação de fazer quando, sem

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) Ter-se-á como resolvida a obrigação de fazer quando, sem culpa do devedor, a prestação tornar-se impossível. Nesta hipótese não terá o credor direito de perceber indenização por perdas e danos. Nas obrigações alternativas, mesmo competindo ao devedor a escolha, não poderá ser imposto ao credor o recebimento em parte de uma prestação e parte em outra.

QUESTÕES DE CONCURSOS n 5. (OAB/MG – DEZ/2008) João da Silva cedeu em comodato,

QUESTÕES DE CONCURSOS n 5. (OAB/MG – DEZ/2008) João da Silva cedeu em comodato, sem fixação de prazo, a José Mário um bem especificado no instrumento de contrato. Levando-se em conta essas informações, assinale a alternativa INCORRETA:

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) c) O comodato se perfez com a tradição do

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) c) O comodato se perfez com a tradição do bem. Presumir-se-á o prazo de vigência do contrato o necessário para o uso do bem. Caso José Mário não dê a destinação a que competia ao bem cedido, após constituído em mora, pagará até a sua restituição valor a título de aluguel.

QUESTÕES DE CONCURSOS d) Poderá José Mário deixar de restituir o bem até que

QUESTÕES DE CONCURSOS d) Poderá José Mário deixar de restituir o bem até que João da Silva lhe indenize pelas despesas realizadas com o uso da coisa emprestada.

QUESTÕES DE CONCURSOS n 6. (OAB/MG – DEZ/2008) Considere João devedor de Maria em

QUESTÕES DE CONCURSOS n 6. (OAB/MG – DEZ/2008) Considere João devedor de Maria em função de ter firmado um instrumento de confissão de dívida na presença de uma testemunhá. A respeito disso, aponte a alternativa INCORRETA:

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) Caso no dia aprazado, João, por erro, efetuar o

QUESTÕES DE CONCURSOS a) b) Caso no dia aprazado, João, por erro, efetuar o pagamento do valor devido a Pedro, desde que provado o equívoco este último terá que repetir o pagamento. Caso a dívida estivesse prescrita, e mesmo assim João efetuasse o pagamento, poderia ele após o evento, arrependido e em função da prescrição consumada, ajuizar ação visando a repetição, sendo-lhe assegurado o êxito.

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) Deixando João de efetuar o pagamento devido, poderá Maria

QUESTÕES DE CONCURSOS c) d) Deixando João de efetuar o pagamento devido, poderá Maria exigir o implemento da obrigação, que se constitui do valor do principal, acrescido de juros legais, além de multa instituída por cláusula penal, mesmo que estipulada em ato posterior ao momento em que foi contraído o débito. Mesmo fixado em contrato o valor da multa, poderá este ser objeto de transação posterior.

QUESTÕES DE CONCURSOS 7. (OAB/SP – 137) Assinale a opção CORRETA acerca da responsabilidade

QUESTÕES DE CONCURSOS 7. (OAB/SP – 137) Assinale a opção CORRETA acerca da responsabilidade civil. n a) Considera-se dano moral direto a lesão a interesse tendente à satisfação ou a gozo de bem jurídico patrimonial que produza depreciação a um bem extrapatrimonial. n

QUESTÕES DE CONCURSOS b) c) d) Dano moral é a lesão de interesses exclusivamente

QUESTÕES DE CONCURSOS b) c) d) Dano moral é a lesão de interesses exclusivamente patrimoniais de pessoas naturais ou jurídicas provocada pelo fato lesivo. Em razão da natureza do dever violado, a culpa poderá ser contratual ou extracontratual. Só subsiste a imputabilidade se presente o nexo causal.

QUESTÕES DE CONCURSOS n a) 8. (19º Concurso MPF) Assinale a expressão CORRETA: o

QUESTÕES DE CONCURSOS n a) 8. (19º Concurso MPF) Assinale a expressão CORRETA: o fideicomissário transmite o direito a seus herdeiros, posto que trata-se de substituição decorrente de disposição testamentária válida.

QUESTÕES DE CONCURSOS b. c. d. a boa -fé objetiva corresponde ao dever geral

QUESTÕES DE CONCURSOS b. c. d. a boa -fé objetiva corresponde ao dever geral de lealdade, isto é, a uma norma de conduta que deve nortear as relações contratuais ou mesmo pré-contratuais. na revogação do mandato, a declaração de vontade é unilateral e não-receptícia. trata-se de adesão a aceitação expressa ou tácita do legado.