Direito Administrativo II Ponto Responsabilidade do Estado PROF
Direito Administrativo II: Ponto: Responsabilidade do Estado PROF. DR. GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) São Paulo (SP), outubro de 2016.
Sumário de aula 1. Responsabilidade do Estado: acepções 5. Prescrição 2. Responsabilidade do Estado: evolução 6. Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos 3. Responsabilidade Civil do Estado: conceitos e teorias 4. Elementos da Responsabilidade Civil do Estado 1. Pessoas responsáveis 2. Vítimas 3. Danos e Formas de Reparação 4. Nexo de Causalidade 5. Risco integral 7. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais 8. Casos Práticos temas polêmicos 9. Referências
1. Responsabilidade do Estado: acepções Responsabilidade Administrativa RESPONSABILIDADE DO ESTADO Dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta. Contratual Responsabilidade Civil Dever de recompor prejuízos acarretados terceiros, em virtude condutas infringentes ordem jurídica os a de da Extracontratual Por atos administrativos Por atos legislativos Por atos jurisdicionais
2. Responsabilidade civil do Estado: evolução • • Apenas quando o agente público pratica dano com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) 1873 (Aresto Blanco: reconhecimento da responsabilidade estatal) Responsabilidade Subjetiva Irresponsabilidade • Estado não é responsável por danos ocasionados a terceiros • The king can do no wrong Responsabilidade por atos de gestão • Apenas por danos a funcionários • Não admite responsabilidade pelos “atos de império” do Estado Responsabilidade Objetiva • Responsabilidade sempre que houver dano a terceiro provocado por ação ou omissão do Estado, independentemente de culpa ou da ilicitude da conduta
3. Responsabilidade Civil do Estado: conceito e teorias Responsabilidade Civil do Estado: Dever de compensar os danos sofridos por terceiros em virtude de conduta imputável ao Estado (ação ou omissão), assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa. Quadro comparativo das teorias subjetiva e objetiva Subjetiva Ob. Risco integral Fundamento Culpa administrativa ou anônima Risco administrativo (1946 -1988) Risco integral (situações excepcionais) Requisitos Ato, dano, nexo causal e culpa Ato, dano e nexo causal ou dolo Ato e dano (independe de nexo causal, não há excludentes) CF/88 Ação regressiva e danos decorrentes de omissão* Danos nucleares (art. 21, XXI, d, CF); dano ambiental; e atos terroristas (Lei n. 10. 744/03) Fonte: OLIVEIRA, 2016, p. 726 e ss) Regra geral, na modalidade de risco administrativo
4. Responsabilidade Civil do Estado: fundamentos jurídicos e elementos Fundamento Constitucional Art. 37, par. 6° - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. ” Código civil Art. 43 - “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Elementos Regresso Conduta Estatal Agente público (que age com dolo ou culpa) Dano a Terceiro Nexo Causal
4. 1 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: pessoas responsáveis Ente estatal Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, Municípios, DF, Autarquias, Fundações de Direito Público) Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviços Públicos Contratado (subjetiva) Empresas Estatais Exploradora de Atividade Econômica (responsabilida de subjetiva) Prestadoras de Serviços Públicos Fundações Públicas Concessionárias e permissionárias de serviços públicos Lei nº 8. 666/1993. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4. 1 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: pessoas responsáveis Que agentes públicos agem pelo Estado? Servidores públicos Agente público (age com dolo ou culpa) Agentes em cargo comissionado Empregados das concessionárias/permissionárias de serviços públicos A Administração Pública está obrigada a mover ação de regresso contra funcionário culpado? Sim, conforme Lei n. 4. 619/65. Os procuradores da República são obrigados a mover ações regressivas no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado da condenação imposta à Fazenda. • Prazo: Art. 37, § 5º da CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. • Jurisprudência: STJ. “ 1(. . . ), a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativo, é imprescritível. ” (REsp 1350656/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
4. 1 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: pessoas responsáveis A relação de responsabilidade objetiva do Estado pela conduta do agente público Atos do agente público Responsabilidade do Estado Servidor - em nome do Estado – fora do expediente SIM Agente público usurpador de função pública NÃO – VÍNCULO INEXISTENTE Servidor – ação particular – fora do expediente NÃO – Estado responde se o agente estiver no exercício do ofício (RE 363. 423/SP. DJe 16. 11. 2004) Pode a vítima ajuizar ação diretamente contra o agente causador do dano? Teoria da dupla garantia Litisconsórcio facultativo A ação pode ser proposta em face do Estado, do Pode-se acionar diretamente o agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo Jurisprudência: STF RE 327. 904 -SP Rel. Carlos Jurisprudência: STJ (REsp 1. 325. 862 -PR, Rel. Ayres Brito, 08/09/2006 e RE 344. 133 -PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Marco Aurélio, 09/09/2008
4. 2 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: vítimas Terceiro Agentes públicos eventualmente lesados Pessoas físicas não integrantes da Administração Pessoas jurídicas públicas ou privadas Há responsabilidade objetiva das concessionárias/permissionárias de serviços públicos pelos danos causados a terceiros que não figurem como usuários propriamente ditos do serviço? ØLei Federal n 8. 987/1995. (Lei geral das concessões) • Há responsabilidade objetiva das concessionárias/permissionárias de serviços públicos Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe pelos danos causados a terceiros que não figurem responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa como usuários propriamente ditos do serviço? responsabilidade. § 1 o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
4. 3 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: danos e formas de reparação Que tipos de danos podem ser indenizados? Dano a Terceiro Dano Material ou Patrimonial • Danos emergentes • Lucros cessantes • Obrigação de Fazer Dano Moral • Pagamento para atenuar sofrimento moral • Obrigação de fazer. Ex: retratação pública Responsabilidade objetiva do Estado por danos morais coletivos O STJ condenou empresa concessionária de transporte público por danos morais coletivos ao exigir que idosos procedessem a cadastramento prévio para gozo do benefício do passe livre. Esta conduta foi tida como antijurídica e contrária ao Estatuto do Idoso. Cf. (Resp n. 1. 057. 274/RS, Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento 1/12/2009).
4. 3 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: danos e formas de reparação (I)licitude da conduta e ilicitude do dano (sacrifício) Responsabilidade objetiva do Estado por atos lícitos “No campo da responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico). Independentemente da conduta do agente (lícita ou ilícita), a responsabilidade do Estado restará configurada quando comprovado o dano ilícito, anormal, desproporcional, causado à vítima. Portanto, ainda que a conduta estatal seja lícita, restará caracterizada a responsabilidade do Estado quando demonstrada a ilicitude do dano (sacrifício desproporcional ao particular). ” (OLIVEIRA: 2013). Ex. : fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de posto de gasolina ou de estacionamento de veículos.
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: nexo de causalidade A responsabilidade civil do Estado pressupõe que haja nexo causal entre a ação do Estado e o dano sofrido por terceiro. Atuação Comissiva do Estado Atuação Omissiva do Estado Agente erra nas cautelas que deve Agente deixa de exercer seu dever de tomar diligência em determinadas circunstâncias. Ø Acidentes de trânsito provocados por ØAcidentes provocados por falta de veículos oficiais; sinalização em vias públicas ou rodovias (buracos, quebra-molas etc); Ø Danos provocados por explosões de ØMorte de detentos em estabelecimentos materiais pertencentes ao poder prisionais; público; ØAgressões a crianças e professores em escolas públicas. Ø Erros médicos em hospitais públicos.
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: nexo de causalidade Atos Comissivos Atos Omissivos Próprios Atos Omissivos Impróprios Exemplos Erro médico em hospital público Omissão no dever de Ausência de medidas custódia de detento que é necessárias para prevenir assassinado em presídio. a falta de abastecimento de água em períodos de seca Responsabilidade Objetiva Subjetiva Há a possibilidade de exclusão da responsabilidade estatal? Sim, por culpa da vítima, de terceiros, exercício regular do direito e força maior Prova da culpabilidade Ônus do Estado de provar culpa da vítima, de provar que agiu com terceiros, de exercício diligência regular do direito e de caso fortuito ou força maior Ônus da vítima de provar que o Estado não agiu com diligência
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: nexo de causalidade Entendimento doutrinário e jurisprudencial: Conduta Estatal Ação Responsabilidade Objetiva Omissão Responsabilidade Subjetiva Ações estatais: responsabilização objetiva. Danos causados por omissões: responsabilidade subjetiva, com ou sem presunção de culpabilidade para o Estado, a depender da sua natureza e complexidade.
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: nexo de causalidade e omissões CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAL E MATERIAL. MESTRANDO. RETARDO, SEM JUSTIFICATIVA, POR 24 MESES, NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA DA DISSERTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 491645/RN (2007. 84. 00. 010330 -2). Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto. TRF 5. Segunda Turma. DJE - Data: : 21/06/2011. Omissão quanto ao art. 5º, inc. LXXVII CRFB: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Suicídio de preso em delegacia gera dever de indenizar “Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Luciana de Almeida Prado Bresciani, esclareceu que cabe ao Estado preservar a vida e a integridade física do custodiado posto sob sua guarda e que, diante da morte por causa não natural, há o nexo causal do Estado e o evento danoso, sem nenhuma excludente de responsabilidade estatal. “ Fonte: http: //www. tjsp. jus. br/Institucional/Ca nais. Comunicacao/Noticias/Noticia. aspx ? Id=28178
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: nexo de causalidade e omissões Caso prático: Falecimento em virtude de dengue hemorrágica (Município do Rio de Janeiro) ØO Município, que tem competência genérica para promover ações de vigilância sanitária, pode ser responsabilizado pela morte deste cidadão? ØA quem competiria provar a conduta omissiva do Estado? STJ entendeu que o Estado deve ser responsabilizado neste caso. O Município do Rio de Janeiro não forneceu provas de que agiu com diligência. Todas as provas apresentadas, referentes ao programa de combate à dengue implementado pelo Município, referiam-se a período posterior à morte da vítima. (Resp n. 1. 133. 257/RJ, Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. 27. 10. 2009. DJE, 2 fev. 2010)
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: exclusão do nexo de causalidade Culpa da Vítima Excludentes de Responsabilidade civil do Estado Excludente de Responsabilidade Culpa de Terceiro Exercício Regular de Direito Caso Fortuito e Força Maior Culpa Exclusiva da Vítima Não há dever de indenizar Culpa dividida entre vítima e Estado Dever de indenização parcial Exemplo: motorista que estaciona em área imprópria e seu automóvel sofre uma queda Transeunte que se fere ao utilizar passagem perigosa em estação ferroviária, sendo que a concessionária oferecia passagem alternativa mais segura
4. 4 Elementos da Responsabilidade Civil do Estado: exclusão do nexo de causalidade Excludente de Responsabilidade Exercício Regular do Direito Não há dever de indenizar Caso Fortuito Não há dever de indenizar Força Maior Dever de indenização parcial Exemplo: policial que atira em terceiro por legítima defesa Irresistíveis fatos da natureza. Ex: inundação de rio, ressaca de mar, queda de raio, tremor da terra Acidente ou falha material, técnica ou humana, sem ciência precisa do motivo
4. 5 Responsabilidade Civil do Estado: risco integral Teoria do risco integral: ØNão admite causas excludentes de responsabilidade do Estado ØSomente com previsão legal Precisões normativas Atos terroristas Lei n° 10. 744/03, Art. 1º, - “Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. ” Danos nucleares - CF/88, Art. 21, XXIIII, d: Compete à União: a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; Danos ambientais - CF/88, Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
5. Prescrição na ação de responsabilidade: Lei nº 9. 494/99 e Decreto 20. 910/32 Art. 1 o-C, da Lei nº 9. 347/99 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7. 347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências): Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2. 180 -35, de 2001) Art. 1º, do Decreto 20. 910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
6. Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos Entendimento doutrinário e jurisprudencial: Atos legislativos acarretam responsabilidade extracontratual do Estado em apenas duas situações: ØEdição de leis inconstitucionais, assim reconhecidas pelo STF em ADIN; ØEdição de leis de efeitos concretos. Ø Mandado de Injunção 283 -DF: o STF reconheceu a possibilidade de a União Federal ser demandada por perdas e danos decorrentes de omissão legislativa. Um caso prático envolvendo esta temática seria a proposição de uma demanda coletiva por servidores públicos, em virtude do Governador de um Estado, quanto à revisão geral anual. (JUSTINO: 2008). Ø Leis que declaram um imóvel de interesse público para fins de desapropriação. Aqui a forma adotada é a de ato legislativo, mas o conteúdo é de ato administrativo e, se houver dano, cabe a proposição de uma ação direta para se obter um indenização por perdas e danos. ” (JUSTINO: 2008)
6. Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos: Caso prático Lei Cidade Limpa - Lei 14. 223, editada em dezembro de 2006 pela Prefeitura de São Paulo para ordenação da paisagem urbana, tem por principais objetivos o combate à poluição visual, a proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural e paisagístico, bem como a garantia da livre e segura locomoção na cidade. 0148301 -45. 2007. 8. 26. 0000 – Apelação Não pode remanescer qualquer pretensão de responsabilização civil do Município, pois a única hipótese de indenização decorrente de ato lícito permitida no ordenamento pátrio é aquela prevista no Decreto-lei n. 3. 365/41. fonte: http: //direitosp. fgv. br/casoteca/caso-lei-cidade-limpa
7. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais Entendimento doutrinário e jurisprudencial ØResponsabilização apenas em caso de erro judiciário na esfera penal CF/88, Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Ø “Medauar aponta uma certa modificação nesta matéria – e que já encontra guarida na jurisprudência pátria – em virtude da aplicação do art. 5, LXXVII, da CF/88, no sentido de demora na prestação jurisdicional, pois o preceito assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (. . . ) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” (JUSTINO: 2008)
7. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais: STF O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (RE 505393, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04 -10 -2007 PUBLIC 05 -10 -2007 DJ 05 -10 -2007 PP-00025 EMENT VOL-02292 -04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296 -310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161 -168 RDDP n. 57, 2007, p. 112 -119)
7. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais: Caso prático Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional. Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1. 200 à vítima. Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, faleceu de infarto do miocárdio pouco depois de saber da conclusão do processo – um agravo de recurso especial – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais. Fonte: http: //g 1. globo. com/pernambuco/noticia/2011/11/no-recife-ex-mecanico-preso-por-engano-foi-vitima-de-infarto-diz-laudo. html
8. Casos práticos: crise hídrica em São Paulo A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) é uma empresa brasileira que detém a concessão dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo. É uma empresa de economia mista e capital aberto com ações negociadas nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. O governo do Estado de São Paulo detém 50, 3 % das ações da Sabesp. A atuação da Sabesp diante da crise hídrica de 2014 em São Paulo é criticada sob o argumento de que sua gestão dos Sistemas Cantareira e Alto Tietê está levando os reservatórios de água da cidade de São Paulo à exaustão. De acordo com um grupo de especialistas, as causas da crise vão desde a diminuição das chuvas no Estado até o desmatamento, à ocupação desenfreada dos mananciais e à falta de planejamento do governo de São Paulo. Em 2014, a ONU criticou o governo de São Paulo por não realizar os investimentos necessários para que todos os habitantes do estado tenham água. Há outras correntes de entendidos no assunto que acusam ainda o governo federal, por meio da Agência Nacional de Águas (ANA), que é o órgão responsável pela implementação e gerenciamento de todos os recursos hídricos do Brasil. Para este grupo, a agência não recomendou de forma adequada e clara que São Paulo e outros estados diminuíssem o consumo de água e tampouco exigiu da Sabesp uma postura mais firme contra a crise hídrica. Dito isso, imagine a situação na qual um dono de um restaurante localizado na cidade de São Paulo tenha de restringir seus horários de funcionamento por conta dos cortes e racionamentos no fornecimento de água promovidos pela Sabesp. O restaurante, que permanecia aberto durante todo o dia, passa a operar apenas no período do jantar. Além de uma diminuição drástica de receita, o restaurante perdeu também parte da sua clientela, que o frequentava somente durante o período do almoço. Como se dá a responsabilidade civil do Estado diante deste cenário? Esta é objetiva ou subjetiva? Quais pessoas podem ser responsabilizadas? Há presunção de culpabilidade, neste caso? Que possíveis danos seriam caracterizados e quais medidas deveriam ser pleiteadas para compensá-los?
8. Caso prático: Responsabilidade do Estado em atividades de fomento O Estado do Paraná celebrou uma parceria com a entidade Z, uma entidade do terceiro setor, sem fins lucrativos. Por meio de tal parceria, o Estado do Paraná, pelo prazo de 5 (cinco) anos, transfere mensalmente à entidade Z o valor de R$ 12. 000, 00 (doze milhões de reais), para que esta passe a gerir o Hospital Público K, cumprindo com indicadores de desempenho preestabelecidos e atendendo a diversas metas prefixadas no instrumento contratual. Nos dias 20, 21 e 22. 05. 14 morrem 500 pessoas que ali estavam internadas, vítimas de infecção hospitalar generalizada. As famílias das vítimas ingressam com medidas judiciais - concomitantemente contra o Estado do Paraná, a entidade Z e os médicos e demais funcionários que consideraram envolvidos nos fatos - pleiteando indenizações pecuniárias por danos causados, incluindo condenação em danos morais. A parceria nada estipulou sobre responsabilidade do Estado do Paraná, da entidade Z ou dos médicos e funcionários do Hospital, por danos causados a terceiros usuários dos serviços do Hospital Público K. Pergunta - Como a doutrina brasileira enquadra a responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da atividade de fomento? A responsabilidade do Estado é objetiva ou subjetiva? Por quê? Fundamente.
9. Referências ▪OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Método, 2016, pp. 725 -765 ▪OLIVEIRA, Gustavo Justino. Contrato de gestão. 1. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008. TRIDENTE, Alessandra e outros. Caso Lei Cidade Limpa. Casoteca FGV. Disponível em http: //direitosp. fgv. br/casoteca/caso-lei-cidade-limpa. Acesso em 01 out 2016. ▪Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Notícias. Suicídio de preso em delegacia gera dever de indenizar. 26 set 2015. Disponível em http: //www. tjsp. jus. br/Institucional/Canais. Comunicacao/Noticias/Noticia. aspx? Id=28178. Acesso em 01 out 2016. ▪Notícia: ▪ “No Recife, ex-mecânico preso por engano foi vítima de infarto”. Acesso em 01 out 2016. Disponível em http: //g 1. globo. com/pernambuco/noticia/2011/11/no-recife-ex-mecanico-preso-por-engano-foi-vitima-deinfarto-diz-laudo. html.
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