UNIDADE I NOES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL Prof
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UNIDADE I - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. 1 HISTÓRICO: FASES DO DIREITO COMERCIAL Idade Antiga (antes do século V): 2083 a. C. normas particulares regulando o tráfico mercantil. Roma - regras comerciais eram parte do direito civil – não havia autonomia. Não se podia falar em Direito comercial. 2
1. 1. 1 FASES DO DIREITO COMERCIAL a) 1ª FASE: DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO Na Idade Média (séc. V ao XV) o comércio avança - surgem a classe burguesa e o comércio, sobretudo o marítimo. Poder político descentralizado, surgindo “direitos locais” em diversas regiões da Europa (séc. XI e XII). Direito Canônico ganha força, mas não atende a burguesia – contra a ideia de lucro. 3
Classe burguesa se organiza e constrói seu próprio direito. Surgem as Corporações de Ofício (Gênova, Florença e Veneza). Utilização dos usos e costumes mercantis e nenhuma participação estatal; normas aplicadas por um juiz eleito, o cônsul. CARÁTER SUBJETIVISTA – o direito comercial surge como um direito a serviço do comerciante. Para ser aplicado deveria haver relação comercial; só aplicável aos membros das corporações. 4
Transformação na teoria do direito – perde espaço a solenidade na celebração das avenças e surge, um direito específico. Rompe com a doutrina contratualista romana – ius civile. O ius mercatorum é visto como o direito dos comerciantes. Direito de Classe, fruto dos costumes mercantis e com uma jurisdição própria. Posteriormente, surgem as normas Regulamento das Corporações – estatutos. Cristalização do Dir. Comercial – juízo consular. escritas: 5
b) 2ª FASE: CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA E TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO Idade Moderna (sec. XVI e XVII): formação dos Estados Nacionais monárquicos. O comércio foi se intensificando, em função das feiras e dos navegadores. A competência dos tribunais consulares passa a abranger negócios entre mercadores e NÃO comerciantes. 6
Corporações de ofício vão perdendo o monopólio da jurisdição mercantil e os Tribunais de Comércio tornam-se atribuição do Estado. Leis estatais ganham importância: Ordenações Francesas de 1673 – sobre o comércio terrestre; 1681 – comércio marítimo. Desaparece o poder soberano das corporações. 7
1804 – Código Civil da França. 1808 – Código Comercial da França. Nasce um sistema jurídico estatal para disciplinar as relações jurídico-comerciais. BIPARTIÇÃO DO DIREITO PRIVADO - dividido em civil e comercial e estabelecido critério para incidência de cada um destes ramos do direito: Teoria dos atos de comércio. 8
DIREITO COMERCIAL - regulava relações que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio; DIREITO CIVIL - regulava o que não era ato de Definição de sistemas dos atos de comércio: comércio. o Sistema descritivo: descreve as características básicas do que são atos de comércio (C. Com. Português de 1833 e o C. Com. Espanhol de 1885). o Sistema enumerativo: enumera num rol o que seria mercancia (C. Com. Brasileiro). 9
FASE/CARÁTER OBJETIVISTA DO DIREITO COMERCIAL: o direito passa a ser definido pelo objeto (os atos de comércio). Não se conseguiu definir satisfatoriamente atos de comércio: Várias atividades econômicas foram excluídas (negociação de imóveis, agricultura e pecuária, por ex. ) ; Doutrina não abrangia os atos mistos (comerciais para apenas uma das partes). Adotada por quase todas as codificações da época, inclusive a do Brasil (CCom de 1850). 10
C) 3ª FASE: CC ITALIANO E TEORIA DA EMPRESA 1942 - Itália edita um novo Código Civil: cria a teoria da empresa e ocorre a UNIFICAÇÃO FORMAL do direito privado. Teoria da empresa - o direito comercial não se ocupa apenas de alguns atos, mas com uma FORMA específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. Qualquer atividade econômica, exercida profissionalmente e destinada a produzir ou fazer circular bens ou serviços, é considerada empresarial. Dir. Comercial conservou sua autonomia didático-científica. Volta-se a falar em subjetivação do direito comercial. 11
FASE/ SISTEMA SUBJETIVO MODERNO – centrada em um sujeito, o empresário. Toda a evolução foi contínua, considerando-se sempre duas exigências constantes: tutela do crédito e a melhor alocação dos recursos. 12
1. 2 DIREITO COMERCIAL NO BRASIL Inicia-se com a Lei de Abertura dos Portos às Nações amigas, de 28 de janeiro de 1808 – vinda do Príncipe D. João ao Brasil (José da Silva Lisboa – Visconde de Cairu). Tribunal do Comércio (1850 Regulamento n. 738 de 1850. a 1875) – Criação da imprensa régia e da Gazeta do Rio de Janeiro; Casa da Moeda; Primeira biblioteca pública, Academia Real Militar. 13
1832 - foi designada comissão para elaborar um direito comercial brasileiro. 1834 - foi apresentado ao Congresso o Projeto de Lei: Lei nº 556 de 25/06/1850 - Código Comercial Brasileiro; Promulgado com 913 artigos; Dec. Lei 7. 661/1945 revogou arts. 797 a 913; Lei 10. 406/2002 (CC) revogou arts. 1º ao 456; Em vigor hoje apenas a Parte Segunda – Do comércio Marítimo - arts. 457 a 796. 14
O C. Comercial adotou a teoria francesa dos atos de comércio. Definiu COMERCIANTE como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão. Regulamento n. 737 de 25 de novembro 1850, no art. 19, considerava mercancia: [. . . ] a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas, comissões, depósito, de expedição, consignação, transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; os seguros, fretamentos, riscos e contratos relativos ao comércio marítimo; armação e expedição de navios. 15
1875 - Regulamento n. 737 foi revogado: rol enumerativo continuou sendo levado em conta. Outras leis definiam outros atos de comércio: Operações com letras de câmbio e notas promissórias (Decreto 2. 044/1908); Operações realizadas com sociedades anônimas (lei 6. 404/76). Após 1942 (CC Italiano), percebe-se uma aproximação do direito brasileiro ao sistema italiano através da doutrina e jurisprudência. 16
Exemplos: concessão de concordata a pecuaristas; renovação de contrato de aluguel a sociedades prestadoras de serviços. Legislação especial também aproximou-se da teoria da empresa. Ex. : Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 10. 406/02, Código Civil – abandonou a teoria francesa dos atos de comércio para adotarse a teoria italiana da empresa. 17
Derroga-se grande parte do Código Comercial de 1850, na tentativa de UNIFICAÇÃO FORMAL do direito privado. Teixeira de Freitas – encarregado do Projeto de Código Civil de 1859 – recusado apesar dos pareceres favoráveis em 1868; Dec. 2. 379/1911 autorizou Inglês de Souza a organizar o Código de Direito Privado – recusado pela aprovação do Código Civil de 1917. 18
Projeto de Unificação de 1941 de Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Filadelfo Azevedo – não foi convertido em lei; Projeto de Código das Obrigações (1963) de Caio Mário da Silva Pereira, Sylvio Marcondes e Teófilo Azevedo – não foi convertido em lei; UNIFICAÇÃO FORMAL - Código Civil de 2002 (Miguel Reale) – Projeto de Lei n. 634 de 1975. 19
Código Civil de 2002 trata, no seu Livro II, Título I, do “Direito de Empresa”, artigos 966 a 1. 195: Desaparece o comerciante e surge o empresário • Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966). 20
1. 2. 2 COMÉRCIO Origem no latim commutatio mercium – troca de mercadorias por mercadorias. Caracterizado pela intermediação, a habitualidade e o intuito de lucro. “Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores” (Joaquín Garrigues). “É o ramo da atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas” (João Eunápio Borges). 21
1. 3. DENOMINAÇÃO: DIREITO COMERCIAL EMPRESARIAL? OU Direito Comercial se consagrou no meio jurídico, pois foi o comércio a atividade precursora deste ramo do direito. Direito Empresarial designa melhor este ramo do direito – inclui outras as atividades negociais além do comércio (indústria, bancos, prestação de serviços, etc. ). Discussão não é salutar. 22
1. 4 CONCEITO E AUTONOMIA “É um ramo jurídico autônomo e independente, do direito privado, que tem por objetivo regular as atividades econômicas, bem como as relações estabelecidas entre seus sujeitos”(RAMOS, 2010). O Direito empresarial é autônomo em relação ao direito civil, mas possuem institutos comuns. Cabe as DIREITO CIVIL a disciplina geral dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. Cabe ao DIREITO COMERCIAL a disciplina especial dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às atividades econômicas organizadas (empresas). 23
“Conjunto de regras e princípios jurídicos que regem a organização das empresas e as relações entre empresas no âmbito do mercado” (Paula Forgioni). “É o direito que regula a atividade empresarial e todos os atos que normalmente são praticados no exercício dessa atividade” (Marlon Tomazette). 24
1. 4. 1 DIVISÃO DO DIREITO EMPRESARIAL Em razão do CARÁTER FRAGMENTÁRIO (normas diversificadas), é frequente a divisão do direito empresarial em vários ramos ou sub-ramos. Godschmidt: direito comercial público e direito comercial privado. Fran Martins: apresenta a divisão clássica em marítimo e terrestre e acrescenta o aeronáutico. 25
Waldírio Bulgarelli: Teoria geral do direito comercial; Direito das empresas e das sociedades; Direito Industrial; Direito Cambiário ou cartular; Direito das obrigações mercantis; Direito falimentar; Direito de navegação. Didática: Teoria geral do direito empresarial; direito societário; direito cambiário, direito falimentar, contratos empresariais. 26
1. 5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL Fontes são os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas. As fontes do direito podem ser divididas em diretas ou primárias e indiretas ou secundárias. Carvalho de Mendonça identifica como fontes primárias apenas as leis comerciais e como fontes secundárias as leis civis, os usos comerciais e a jurisprudência. 27
João Eunápio Borges restringe as fontes aos costumes e à lei. Waldírio Bulgarelli identifica como fontes primárias as leis comerciais e como secundárias as leis civis, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito. FONTES DIRETAS OU PRIMÁRIAS - são as leis comerciais (Constituição Federal, as leis em sentido estrito, as medidas provisórias, os regulamentos). 28
§ Código Civil de 2002 (Lei 10. 406/02), Parte Especial, Livro I - contratos mercantis e títulos de crédito; Livro II - direito de empresa. § Lei n. 11. 101/05 - direito falimentar; § Lei n. 6. 404/76 - sociedade por ações; § Decreto n. 57. 663/1966 LUG - letras de câmbio e notas promissórias; § Lei n. 7. 357/85 - cheques, etc. 29
FONTES INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS analogia, costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º LINDB). COSTUMES COMERCIAIS – uso geral, constante e notório, observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Exemplos de costumes no CC: art. 432, art. 569, II, art. 596, art. 599, art. 615. Exige-se que a prática seja uniforme, constante, observada por certo período de tempo, exercida de boafé e não-contrária à lei. 30
Art. 337 do CPC c/c art. 8º, VI da Lei 8. 934/94 - Compete às Juntas Comerciais regionais o “assentamento dos usos e práticas mercantis”; DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração – órgão que propõe a conversão em lei dos usos de caráter nacional (Decreto n. 8001/2013). A nível de Estado, o Decreto 1. 800/96 prevê que as juntas comerciais façam o assentamento dos usos e práticas mercantis (de ofício ou por requerimento). 31
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1. 5. 1 AUTONOMIA Ponto de vista formal ou legislativa e autonomia substancial ou jurídica. AUTONOMIA FORMAL – sem interesse científico. Art. 22, I, da Constituição Federal – Competência da União para legislar sobre direito civil e comercial; 33
AUTONOMIA MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Direito empresarial possui características próprias, que o distinguem como disciplina autônoma e independente. Opiniões contrárias à autonomia: Vivante sustentou que na vida moderna há certa uniformidade das obrigações, o que não justificaria dois tratamentos, um pelo direito civil e outro pelo direito comercial. No Brasil, Philomeno José da Costa traz como argumentos: que as peculiaridades atribuídas ao direito comercial não lhe são privativas, sendo comuns a outros ramos do direito. 34
Opiniões favoráveis à autonomia: Vivante se retratou, dizendo que o método do direito comercial é indutivo, prevalecendo o estudo empírico de fenômenos técnicos. Reconheceu a natureza cosmopolita do direito comercial, afirmando a criação de um único mercado mundial. Waldírio Bulgarelli invoca a existência de institutos peculiares à vida comercial, os quais não podem ser regidos pelo direito comum. 35
O direito empresarial é um RAMO AUTÔNOMO da ciência do direito pois tem método, princípios e objetos próprios. MÉTODO INDUTIVO – conclui-se a regra com base nos fatos (direito civil utiliza-se do método dedutivo). PRINCÍPIOS PRÓPRIOS – onerosidade, facilidade de formação e extinção das obrigações, pontualidade, entendida como a proteção do crédito, etc. OBJETO PRÓPRIO – a empresa. 36
São CARACTERÍSTICAS do direito empresarial: Informalidade ou simplicidade das formas Onerosidade Cosmopolitismo ou internacionalidade Fragmentarismo Proteção ao crédito. 37
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