UNIDADE I NOES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL Prof

  • Slides: 37
Download presentation
UNIDADE I - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira

UNIDADE I - NOÇÕES GERAIS DE DIREITO EMPRESARIAL Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

1. 1 HISTÓRICO: FASES DO DIREITO COMERCIAL Idade Antiga (antes do século V): 2083

1. 1 HISTÓRICO: FASES DO DIREITO COMERCIAL Idade Antiga (antes do século V): 2083 a. C. normas particulares regulando o tráfico mercantil. Roma - regras comerciais eram parte do direito civil – não havia autonomia. Não se podia falar em Direito comercial. 2

1. 1. 1 FASES DO DIREITO COMERCIAL a) 1ª FASE: DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

1. 1. 1 FASES DO DIREITO COMERCIAL a) 1ª FASE: DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO Na Idade Média (séc. V ao XV) o comércio avança - surgem a classe burguesa e o comércio, sobretudo o marítimo. Poder político descentralizado, surgindo “direitos locais” em diversas regiões da Europa (séc. XI e XII). Direito Canônico ganha força, mas não atende a burguesia – contra a ideia de lucro. 3

 Classe burguesa se organiza e constrói seu próprio direito. Surgem as Corporações de

Classe burguesa se organiza e constrói seu próprio direito. Surgem as Corporações de Ofício (Gênova, Florença e Veneza). Utilização dos usos e costumes mercantis e nenhuma participação estatal; normas aplicadas por um juiz eleito, o cônsul. CARÁTER SUBJETIVISTA – o direito comercial surge como um direito a serviço do comerciante. Para ser aplicado deveria haver relação comercial; só aplicável aos membros das corporações. 4

 Transformação na teoria do direito – perde espaço a solenidade na celebração das

Transformação na teoria do direito – perde espaço a solenidade na celebração das avenças e surge, um direito específico. Rompe com a doutrina contratualista romana – ius civile. O ius mercatorum é visto como o direito dos comerciantes. Direito de Classe, fruto dos costumes mercantis e com uma jurisdição própria. Posteriormente, surgem as normas Regulamento das Corporações – estatutos. Cristalização do Dir. Comercial – juízo consular. escritas: 5

b) 2ª FASE: CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA E TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO Idade Moderna (sec.

b) 2ª FASE: CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA E TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO Idade Moderna (sec. XVI e XVII): formação dos Estados Nacionais monárquicos. O comércio foi se intensificando, em função das feiras e dos navegadores. A competência dos tribunais consulares passa a abranger negócios entre mercadores e NÃO comerciantes. 6

 Corporações de ofício vão perdendo o monopólio da jurisdição mercantil e os Tribunais

Corporações de ofício vão perdendo o monopólio da jurisdição mercantil e os Tribunais de Comércio tornam-se atribuição do Estado. Leis estatais ganham importância: Ordenações Francesas de 1673 – sobre o comércio terrestre; 1681 – comércio marítimo. Desaparece o poder soberano das corporações. 7

 1804 – Código Civil da França. 1808 – Código Comercial da França. Nasce

1804 – Código Civil da França. 1808 – Código Comercial da França. Nasce um sistema jurídico estatal para disciplinar as relações jurídico-comerciais. BIPARTIÇÃO DO DIREITO PRIVADO - dividido em civil e comercial e estabelecido critério para incidência de cada um destes ramos do direito: Teoria dos atos de comércio. 8

 DIREITO COMERCIAL - regulava relações que envolvessem a prática de alguns atos definidos

DIREITO COMERCIAL - regulava relações que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio; DIREITO CIVIL - regulava o que não era ato de Definição de sistemas dos atos de comércio: comércio. o Sistema descritivo: descreve as características básicas do que são atos de comércio (C. Com. Português de 1833 e o C. Com. Espanhol de 1885). o Sistema enumerativo: enumera num rol o que seria mercancia (C. Com. Brasileiro). 9

 FASE/CARÁTER OBJETIVISTA DO DIREITO COMERCIAL: o direito passa a ser definido pelo objeto

FASE/CARÁTER OBJETIVISTA DO DIREITO COMERCIAL: o direito passa a ser definido pelo objeto (os atos de comércio). Não se conseguiu definir satisfatoriamente atos de comércio: Várias atividades econômicas foram excluídas (negociação de imóveis, agricultura e pecuária, por ex. ) ; Doutrina não abrangia os atos mistos (comerciais para apenas uma das partes). Adotada por quase todas as codificações da época, inclusive a do Brasil (CCom de 1850). 10

C) 3ª FASE: CC ITALIANO E TEORIA DA EMPRESA 1942 - Itália edita um

C) 3ª FASE: CC ITALIANO E TEORIA DA EMPRESA 1942 - Itália edita um novo Código Civil: cria a teoria da empresa e ocorre a UNIFICAÇÃO FORMAL do direito privado. Teoria da empresa - o direito comercial não se ocupa apenas de alguns atos, mas com uma FORMA específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. Qualquer atividade econômica, exercida profissionalmente e destinada a produzir ou fazer circular bens ou serviços, é considerada empresarial. Dir. Comercial conservou sua autonomia didático-científica. Volta-se a falar em subjetivação do direito comercial. 11

 FASE/ SISTEMA SUBJETIVO MODERNO – centrada em um sujeito, o empresário. Toda a

FASE/ SISTEMA SUBJETIVO MODERNO – centrada em um sujeito, o empresário. Toda a evolução foi contínua, considerando-se sempre duas exigências constantes: tutela do crédito e a melhor alocação dos recursos. 12

1. 2 DIREITO COMERCIAL NO BRASIL Inicia-se com a Lei de Abertura dos Portos

1. 2 DIREITO COMERCIAL NO BRASIL Inicia-se com a Lei de Abertura dos Portos às Nações amigas, de 28 de janeiro de 1808 – vinda do Príncipe D. João ao Brasil (José da Silva Lisboa – Visconde de Cairu). Tribunal do Comércio (1850 Regulamento n. 738 de 1850. a 1875) – Criação da imprensa régia e da Gazeta do Rio de Janeiro; Casa da Moeda; Primeira biblioteca pública, Academia Real Militar. 13

 1832 - foi designada comissão para elaborar um direito comercial brasileiro. 1834 -

1832 - foi designada comissão para elaborar um direito comercial brasileiro. 1834 - foi apresentado ao Congresso o Projeto de Lei: Lei nº 556 de 25/06/1850 - Código Comercial Brasileiro; Promulgado com 913 artigos; Dec. Lei 7. 661/1945 revogou arts. 797 a 913; Lei 10. 406/2002 (CC) revogou arts. 1º ao 456; Em vigor hoje apenas a Parte Segunda – Do comércio Marítimo - arts. 457 a 796. 14

 O C. Comercial adotou a teoria francesa dos atos de comércio. Definiu COMERCIANTE

O C. Comercial adotou a teoria francesa dos atos de comércio. Definiu COMERCIANTE como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão. Regulamento n. 737 de 25 de novembro 1850, no art. 19, considerava mercancia: [. . . ] a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas, comissões, depósito, de expedição, consignação, transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; os seguros, fretamentos, riscos e contratos relativos ao comércio marítimo; armação e expedição de navios. 15

 1875 - Regulamento n. 737 foi revogado: rol enumerativo continuou sendo levado em

1875 - Regulamento n. 737 foi revogado: rol enumerativo continuou sendo levado em conta. Outras leis definiam outros atos de comércio: Operações com letras de câmbio e notas promissórias (Decreto 2. 044/1908); Operações realizadas com sociedades anônimas (lei 6. 404/76). Após 1942 (CC Italiano), percebe-se uma aproximação do direito brasileiro ao sistema italiano através da doutrina e jurisprudência. 16

 Exemplos: concessão de concordata a pecuaristas; renovação de contrato de aluguel a sociedades

Exemplos: concessão de concordata a pecuaristas; renovação de contrato de aluguel a sociedades prestadoras de serviços. Legislação especial também aproximou-se da teoria da empresa. Ex. : Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 10. 406/02, Código Civil – abandonou a teoria francesa dos atos de comércio para adotarse a teoria italiana da empresa. 17

 Derroga-se grande parte do Código Comercial de 1850, na tentativa de UNIFICAÇÃO FORMAL

Derroga-se grande parte do Código Comercial de 1850, na tentativa de UNIFICAÇÃO FORMAL do direito privado. Teixeira de Freitas – encarregado do Projeto de Código Civil de 1859 – recusado apesar dos pareceres favoráveis em 1868; Dec. 2. 379/1911 autorizou Inglês de Souza a organizar o Código de Direito Privado – recusado pela aprovação do Código Civil de 1917. 18

 Projeto de Unificação de 1941 de Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Filadelfo Azevedo

Projeto de Unificação de 1941 de Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Filadelfo Azevedo – não foi convertido em lei; Projeto de Código das Obrigações (1963) de Caio Mário da Silva Pereira, Sylvio Marcondes e Teófilo Azevedo – não foi convertido em lei; UNIFICAÇÃO FORMAL - Código Civil de 2002 (Miguel Reale) – Projeto de Lei n. 634 de 1975. 19

Código Civil de 2002 trata, no seu Livro II, Título I, do “Direito de

Código Civil de 2002 trata, no seu Livro II, Título I, do “Direito de Empresa”, artigos 966 a 1. 195: Desaparece o comerciante e surge o empresário • Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966). 20

1. 2. 2 COMÉRCIO Origem no latim commutatio mercium – troca de mercadorias por

1. 2. 2 COMÉRCIO Origem no latim commutatio mercium – troca de mercadorias por mercadorias. Caracterizado pela intermediação, a habitualidade e o intuito de lucro. “Comércio é o conjunto de atividades que efetuam a circulação dos bens entre produtores e consumidores” (Joaquín Garrigues). “É o ramo da atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas” (João Eunápio Borges). 21

1. 3. DENOMINAÇÃO: DIREITO COMERCIAL EMPRESARIAL? OU Direito Comercial se consagrou no meio jurídico,

1. 3. DENOMINAÇÃO: DIREITO COMERCIAL EMPRESARIAL? OU Direito Comercial se consagrou no meio jurídico, pois foi o comércio a atividade precursora deste ramo do direito. Direito Empresarial designa melhor este ramo do direito – inclui outras as atividades negociais além do comércio (indústria, bancos, prestação de serviços, etc. ). Discussão não é salutar. 22

1. 4 CONCEITO E AUTONOMIA “É um ramo jurídico autônomo e independente, do direito

1. 4 CONCEITO E AUTONOMIA “É um ramo jurídico autônomo e independente, do direito privado, que tem por objetivo regular as atividades econômicas, bem como as relações estabelecidas entre seus sujeitos”(RAMOS, 2010). O Direito empresarial é autônomo em relação ao direito civil, mas possuem institutos comuns. Cabe as DIREITO CIVIL a disciplina geral dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. Cabe ao DIREITO COMERCIAL a disciplina especial dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às atividades econômicas organizadas (empresas). 23

 “Conjunto de regras e princípios jurídicos que regem a organização das empresas e

“Conjunto de regras e princípios jurídicos que regem a organização das empresas e as relações entre empresas no âmbito do mercado” (Paula Forgioni). “É o direito que regula a atividade empresarial e todos os atos que normalmente são praticados no exercício dessa atividade” (Marlon Tomazette). 24

1. 4. 1 DIVISÃO DO DIREITO EMPRESARIAL Em razão do CARÁTER FRAGMENTÁRIO (normas diversificadas),

1. 4. 1 DIVISÃO DO DIREITO EMPRESARIAL Em razão do CARÁTER FRAGMENTÁRIO (normas diversificadas), é frequente a divisão do direito empresarial em vários ramos ou sub-ramos. Godschmidt: direito comercial público e direito comercial privado. Fran Martins: apresenta a divisão clássica em marítimo e terrestre e acrescenta o aeronáutico. 25

 Waldírio Bulgarelli: Teoria geral do direito comercial; Direito das empresas e das sociedades;

Waldírio Bulgarelli: Teoria geral do direito comercial; Direito das empresas e das sociedades; Direito Industrial; Direito Cambiário ou cartular; Direito das obrigações mercantis; Direito falimentar; Direito de navegação. Didática: Teoria geral do direito empresarial; direito societário; direito cambiário, direito falimentar, contratos empresariais. 26

1. 5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL Fontes são os diversos modos pelos quais se

1. 5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL Fontes são os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas. As fontes do direito podem ser divididas em diretas ou primárias e indiretas ou secundárias. Carvalho de Mendonça identifica como fontes primárias apenas as leis comerciais e como fontes secundárias as leis civis, os usos comerciais e a jurisprudência. 27

 João Eunápio Borges restringe as fontes aos costumes e à lei. Waldírio Bulgarelli

João Eunápio Borges restringe as fontes aos costumes e à lei. Waldírio Bulgarelli identifica como fontes primárias as leis comerciais e como secundárias as leis civis, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito. FONTES DIRETAS OU PRIMÁRIAS - são as leis comerciais (Constituição Federal, as leis em sentido estrito, as medidas provisórias, os regulamentos). 28

§ Código Civil de 2002 (Lei 10. 406/02), Parte Especial, Livro I - contratos

§ Código Civil de 2002 (Lei 10. 406/02), Parte Especial, Livro I - contratos mercantis e títulos de crédito; Livro II - direito de empresa. § Lei n. 11. 101/05 - direito falimentar; § Lei n. 6. 404/76 - sociedade por ações; § Decreto n. 57. 663/1966 LUG - letras de câmbio e notas promissórias; § Lei n. 7. 357/85 - cheques, etc. 29

 FONTES INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS analogia, costumes e os princípios gerais do direito (art.

FONTES INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS analogia, costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º LINDB). COSTUMES COMERCIAIS – uso geral, constante e notório, observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Exemplos de costumes no CC: art. 432, art. 569, II, art. 596, art. 599, art. 615. Exige-se que a prática seja uniforme, constante, observada por certo período de tempo, exercida de boafé e não-contrária à lei. 30

 Art. 337 do CPC c/c art. 8º, VI da Lei 8. 934/94 -

Art. 337 do CPC c/c art. 8º, VI da Lei 8. 934/94 - Compete às Juntas Comerciais regionais o “assentamento dos usos e práticas mercantis”; DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração – órgão que propõe a conversão em lei dos usos de caráter nacional (Decreto n. 8001/2013). A nível de Estado, o Decreto 1. 800/96 prevê que as juntas comerciais façam o assentamento dos usos e práticas mercantis (de ofício ou por requerimento). 31

32

32

1. 5. 1 AUTONOMIA Ponto de vista formal ou legislativa e autonomia substancial ou

1. 5. 1 AUTONOMIA Ponto de vista formal ou legislativa e autonomia substancial ou jurídica. AUTONOMIA FORMAL – sem interesse científico. Art. 22, I, da Constituição Federal – Competência da União para legislar sobre direito civil e comercial; 33

 AUTONOMIA MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Direito empresarial possui características próprias, que o distinguem como

AUTONOMIA MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Direito empresarial possui características próprias, que o distinguem como disciplina autônoma e independente. Opiniões contrárias à autonomia: Vivante sustentou que na vida moderna há certa uniformidade das obrigações, o que não justificaria dois tratamentos, um pelo direito civil e outro pelo direito comercial. No Brasil, Philomeno José da Costa traz como argumentos: que as peculiaridades atribuídas ao direito comercial não lhe são privativas, sendo comuns a outros ramos do direito. 34

 Opiniões favoráveis à autonomia: Vivante se retratou, dizendo que o método do direito

Opiniões favoráveis à autonomia: Vivante se retratou, dizendo que o método do direito comercial é indutivo, prevalecendo o estudo empírico de fenômenos técnicos. Reconheceu a natureza cosmopolita do direito comercial, afirmando a criação de um único mercado mundial. Waldírio Bulgarelli invoca a existência de institutos peculiares à vida comercial, os quais não podem ser regidos pelo direito comum. 35

 O direito empresarial é um RAMO AUTÔNOMO da ciência do direito pois tem

O direito empresarial é um RAMO AUTÔNOMO da ciência do direito pois tem método, princípios e objetos próprios. MÉTODO INDUTIVO – conclui-se a regra com base nos fatos (direito civil utiliza-se do método dedutivo). PRINCÍPIOS PRÓPRIOS – onerosidade, facilidade de formação e extinção das obrigações, pontualidade, entendida como a proteção do crédito, etc. OBJETO PRÓPRIO – a empresa. 36

 São CARACTERÍSTICAS do direito empresarial: Informalidade ou simplicidade das formas Onerosidade Cosmopolitismo ou

São CARACTERÍSTICAS do direito empresarial: Informalidade ou simplicidade das formas Onerosidade Cosmopolitismo ou internacionalidade Fragmentarismo Proteção ao crédito. 37