TEORIA DOS FATOS JURDICOS FATO JURDICO LATO SENSU

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TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS FATO JURÍDICO LATO SENSU – ACONTECIMENTOS EM VIRTUDE DOS QUAIS

TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS FATO JURÍDICO LATO SENSU – ACONTECIMENTOS EM VIRTUDE DOS QUAIS OS DIREITOS NASCEM, SE MODIFICAM E SE EXTINGUEM OS FATOS JURÍDICOS PODEM SER NATURAIS OU HUMANOS, CONFORME NECESSITE OU NÃO DE UM ATO DE VONTADE: FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO – DECORREM DE FENÔMENO NATURAL, SEM INTERVENÇÃO DA VONTADE HUMANA E PODEM SER ORDINÁRIOS (NASCIMENTO, MAIORIDADE, MORTE) OU EXTRAORDINÁRIOS (CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR) ATOS JURÍCOS EM SENTIDO AMPLO: QUE SE DIVIDEM EM ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO, NEGÓCIOS JURÍDICOS E ATOS ILÍCITOS

n ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO: OS EFEITOS SÃO PRÉESTABELECIDOS POR LEI E NÃO

n ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO: OS EFEITOS SÃO PRÉESTABELECIDOS POR LEI E NÃO PERMITEM ALTERAÇÃO n NEGÓCIOS JURÍDICOS: PELOS QUAIS AS PARTES CRIAM NORMAS PARA REGULAR SEUS INTERESSES, HARMONIZANDO VONTADE QUE, NA APARÊNCIA, MOSTRAM-SE ANTAGÔNICAS n ATOS ILÍCITOS: VIOLAM DIREITO SUBJETIVO CAUSANDO PREJUÍZO E ESTABELECEM COMO EFEITO A OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LOS n OS ATOS JURÍDICOS E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SÃO VOLUNTÁRIOS PORQUE PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS DESEJADOS PELO AGENTE, ENQUANTO QUE OS ATOS ILÍCITOS SÃO INVOLUNTÁRIOS PORQUE ACARRETAM CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO)

CONTRATO ESTIMATÓRIO n Também chamado de contrato de vendas em consignação, tem por objeto

CONTRATO ESTIMATÓRIO n Também chamado de contrato de vendas em consignação, tem por objeto bens móveis, entregues ao consignatário para serem vendidos a terceiros, em prazo determinado, no qual, em seu termo final, deve ser feito o pagamento ao consignante do preço ajustado ou efetuada a devolução da coisa consignada.

DOAÇÃO nÉ o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio

DOAÇÃO nÉ o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. n Espécies: pura e simples ou típica (sem restrição); com encargo (incumbência imposta ao donatário); remuneratória (para recompensar serviços prestados); com cláusula de reversão (art. 547);

LOCAÇÃO DE COISAS n Conforme Aubry Et Rau, locação é o contrato pelo qual

LOCAÇÃO DE COISAS n Conforme Aubry Et Rau, locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra se obriga a pagar, se compromete a fornecerlhe ou a procurar-lhe, durante certo tempo, o uso e gozo de uma coisa (locação de coisa), a prestação de um serviço, ou a execução de um trabalho determinado (empreitada).

LOCAÇÃO DE COISAS nÉ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a

LOCAÇÃO DE COISAS nÉ o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565). n A Lei 8. 245/91 regula a locação de bens imóveis para fins residenciais e não residenciais.

EMPRÉSTIMO (comodato e mútuo) Comodato é o contrato unilateral e gratuito, pelo qual alguém

EMPRÉSTIMO (comodato e mútuo) Comodato é o contrato unilateral e gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. n Caracteres: contrato unilateral; a título gratuito; é contrato real só se completando com a entrega da coisa; a coisa há de ser infungível; é contrato temporário; tem o comodatário obrigação de restituir a coisa emprestada. n

EMPRÉSTIMO (comodato e mútuo) n Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a

EMPRÉSTIMO (comodato e mútuo) n Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). É contrato real, s[o se perfaz com a entrega da coisa; é contrato a título gratuito, podendo converter-se em oneroso (pagamento de juros); é unilateral; é temporário; transfere a propriedade da coisa ao mutuário.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É contrato sinalagmático, em virtude do qual um dos contratantes, o

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É contrato sinalagmático, em virtude do qual um dos contratantes, o prestador ou locador, compromete-se a prestar certos serviços, que o outro, denominado locatário, se obriga a remunerar. n Empreitada é o contrato em que uma das partes se propõe afazer ou a mandar fazer certa obra, mediante remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado. n Na prestação de serviços, o trabalhador põe sua atividade à inteira disposição do locatário, mediante remuneração, por conta e risco deste; há subordinação entre o prestador/locador e o locatário, trabalhando aqueles sob as ordens e fiscalização deste. n Na empreitada o trabalhador obriga-se a fazer determinada obra ou a realizar certo serviço, mediante preço ajustado; trabalha por conta própria, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, contratando e despedindo operários, havendo total independência e inexistindo subordinação, importando o resultado. n

ESTUDO DE CASO - DOAÇÃO n Romeu da Silva acompanhou o nascimento e crescimento

ESTUDO DE CASO - DOAÇÃO n Romeu da Silva acompanhou o nascimento e crescimento de seu sobrinho Nicolau e quando este se graduou doou-lhe um apartamento no. 401, Ed. Marés, matriculado sob no. 5151 no 1º. Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, avaliado à época em R$ 100. 000, 00. Nicolau vendeu o apartamento para Juvenau Raiol. Passados aproximadamente 2 anos da doação, em uma festa de família, injustificadamente Nicolau agrediu moral e fisicamente Romeu que se sentiu decepcionado e ofendido e o procura em seu escritório. Quais as soluções cabíveis?

ESTUDO DE CASO COMODATO n Júlio emprestou uma televisão de 20 polegadas para seu

ESTUDO DE CASO COMODATO n Júlio emprestou uma televisão de 20 polegadas para seu primo Juarez foi surpreendido por uma enchente que invadiu sua casa atingindo todos os móveis. Juarez teve tempo suficiente para retirar sua geladeira, seu DVD e um fogão a gás, sendo que o restante dos móveis se perdeu. Juarez desculpou-se perante Júlio justificando que não teve tempo de salvar os outros móveis, incluindo a TV emprestada. Analise o caso e justifique seu parecer.

ESTUDO DE CASO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n João contrata verbalmente José para realizar

ESTUDO DE CASO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n João contrata verbalmente José para realizar alguns serviços em sua casa: pintura, limpeza da caixa d’água, etc, não ficando estabelecido o valor dos serviços. José trabalhou por 5 dias e João resolveu rescindir o contrato, comunicando-o que não mais necessita de seus serviços, não chegando a acordo quanto ao valor da retribuição. Analise o problema fundamentando seu parecer.

ESTUDO DE CASO - EMPREITADA n Gilmar contratou Ricardo (pedreiro) para a construção de

ESTUDO DE CASO - EMPREITADA n Gilmar contratou Ricardo (pedreiro) para a construção de uma casa de alvenaria. Aprovado o projeto pela Municipalidade, estabeleceram as partes o preço de acordo com a metragem da construção, sendo que Gilmar, dono da obra, forneceria os materiais e Ricardo entraria com a mão de obra. Embora não constasse do projeto, por sugestão da esposa de Gilmar, foi construída uma lavanderia com 12 m 2. A construção da lavanderia foi acompanhada por Gilmar que visitava diariamente a obra e não manifestou oposição. Por inexperiência de um dos assistentes de Ricardo, foram perdidos 5 sacos de cimento e destruídos 100 tijolos. Terminada a obra, não chegaram os contratantes a um acordo. Analise o problema fundamentando seu parecer.

COMPRA E VENDA Art. 481: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes

COMPRA E VENDA Art. 481: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. n O contrato de compra e venda, por si só, não opera a transposição do domínio; ele engendra, exclusivamente, obrigação de dar. Para que se efetive a transferência da propriedade são necessárias a tradição (para os bens móveis) e o registro (para os imóveis). Antes desses fatos o comprador só tem contra o vendedor um direito pessoal; a tradição e o registro é que dão origem ao direito real. n

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA COMPRA E VENDA n RES – coisa – são vendíveis todos

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA COMPRA E VENDA n RES – coisa – são vendíveis todos os objetos que se achem in comercium, isto é, as coisas sobre as quais pode recair uma obrigação: corpóreas, incorpóreas, singulares, coletivas, existentes ou futuras e até a simples esperança de ganho ou vantagem. São ainda suscetíveis de compra e venda as coisas litigiosas. O mesmo se pode dizer da compra e venda de coisa alheia: a venda em regra é nula, mas se tornará válida quando o vendedor se obrigar a entregar a coisa vendida depois de adquiri-la do verdadeiro proprietário.

PREÇO n PRETIUM – preço – é a soma em dinheiro que o comprador

PREÇO n PRETIUM – preço – é a soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar, ao vendedor, em troca da coisa adquirida. O preço pode ser determinado, desde logo conhecido e ambas as partes contratantes no momento da celebração do contrato, como indeterminado, mas determinável a posteriori, pelos critérios convencionados, ou seja, se náo for determinado, deve ser determinável mediante elementos objetivos estabelecidos ou fixados pelos próprios contratantes. Ex. : preço na blsa ou mercado em tal data.

CONSENTIMENTO E FORMA CONSENTIMENTO – é a convergência de vontades sobre a coisa, o

CONSENTIMENTO E FORMA CONSENTIMENTO – é a convergência de vontades sobre a coisa, o preço e as demais condições do negócio. n FORMA – em regra o contrato de compra e venda não é solene, não se subordinando a forma predeterminada. Assim não será se o negócio disser respeito a bens imóveis de valor superior ao legal, caso em que será indispensável a escritura pública (art. 108) n

VENDA MEDIANTE AMOSTRA Amostra, protótipo ou modelo não são mais que o meio prático

VENDA MEDIANTE AMOSTRA Amostra, protótipo ou modelo não são mais que o meio prático de evitar minuciosa descrição da qualidade e proveniência da mercadoria oferecida, visando à fiel execução do contrato, caso este seja fechado. Eles falam por si, muito melhor do que as próprias palavras. n Se não houver correspondência entre a amostra, o protótipo ou modelo e a mercadoria enviada, cabe ao comprador pedir em juízo a competente vistoria ad perpetuam rei memoriam (cautelar de produção antecipada de prova), que servirá ulteriomente de base à ação de rescisão do contrato, com indenização das perdas e danos. n

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM venda é ad mensuram quando se determina a

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM venda é ad mensuram quando se determina a área do imóvel vendido: terreno de mil metros quadrados, cem hectares, vinte alqueires, mas também aquela em que se estipula o preço por medida de extensão: R$ 1. 000, 00 por metro quadrado, por alqueire, etc. , ou seja, quando se determina o preço de cada unidade ou medida. n. A

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM Na venda ad corpus o vendedor aliena o

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM Na venda ad corpus o vendedor aliena o imóvel como corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas confrontações, claramente caracterizado pelas suas divisas, discriminadas e conhecidas: a Fazenda Santos, Chácara Paulina, etc. . n Na venda ad mensuram, verificado que as dimensões do imóvel vendido não correspondem às consignadas na escritura de compra e venda, assiste ao comprador exigir o complemento da área e, não sendo isso possível, pode o comprador optar pela rescisão do contrato ou pelo abatimento proporcional do preço. n Na venda ad corpus, compreensiva de corpo certo e individuado, presume-se que o comprador examinou as divisas do imóvel, tendo intenção de adquirir precisamente o que dentro delas se continha. A referência à metragem ou a extensão superficial é meramente acidental e o preço é global, pago pelo todo, abrangendo a totalidade da coisa. Venda nessas condições não outorga ao comprador direito de exigir implemento da área, prevalecendo a presunção jure et de jure (não admitindo prova em contrário). n

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM n Art. 500, parágrafo primeiro: se a diferença

VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM n Art. 500, parágrafo primeiro: se a diferença encontrada é inferior a um vigésimo, presume-se que a menção foi simplesmente enunciativa, empregada apenas para dar idéia do todo que se vende. Mas se a diferença encontrada foi menos de um vigésimo, não poderá o comprador demandar complemento de área (nem pedir rescisão ou abatimento do preço). Alguns autores entendem que se trata de verdadeira limitação ao direito do comprador na venda ad mensuram. Outros entendem que tal presuncão é juris tantum, cedendo ante prova em contrário, só tendo cabimento quando houver dúvida acerca de que espécie de venda foi celebrada: se ad corpus ou ad mensuram, para daí resolver-se com a aplicação de tal dispositivo.

RETROVENDA Trata-se de cláusula em que o vendedor se reserva no direito de recomprar

RETROVENDA Trata-se de cláusula em que o vendedor se reserva no direito de recomprar o IMÓVEL que vendeu, restituindo ao comprador o preço e demais despesas do contrato. n Uma vez convencionado e exercitado, reconduz os contratantes à situação anterior ao contrato: devolve a coisa vendida ao patrimônio do vendedor, que restituirá ao comprador o preço recebido mais as despesas por este efetuadas. n Na retrovenda o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato. Quem comprar imóvel sobre o qual pese pacto de retrovenda adquire a propriedade resolúvel (art. 1359). A aquisição é condicional: se o vendedor exercitar o direito de retrato, resolver-se-á também a posterior alienação do adquirente para terceiro, ainda que a cláusula não tenha sido registrada no R. I. n

VENDA A CONTENTO OU DA SUJEITA A PROVA A venda a contento compreende a

VENDA A CONTENTO OU DA SUJEITA A PROVA A venda a contento compreende a venda sob degustação e a venda sob experimentação ou ensaio. É estipulação em favor do comprador; a ele compete, pois, privativamente, a manifestação de agrado ou desagrado pela coisa adquirida. n Normalmente a venda a contento e a venda sujeita a prova são negócios jurídicos sob condição suspensiva; elas não se aperfeiçoam enquanto o comprador não se declara satisfeito. Em ambas as hipóteses as obrigações do comprador são de mero comodatário enquanto não manifeste aceitá-la. Podem as partes atribuir cunho resolutório à referida condição. Nesse caso, efetuada a venda e operada a tradição o domínio é transferido ao comprador. Mas a venda ficará desfeita se o adquirente, depois de provar ou experimentar a coisa, devolve-la ao vendedor, por nãolhe convir ou não lhe agradar a aquisição. n

PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA n. A cláusula, que deve ser expressa, impõe ao comprador a

PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA n. A cláusula, que deve ser expressa, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, em igualdade de condições com a oferta à terceiros. É opção que se assegura ao vendedor para readquirir a coisa que foi sua, caso o comprador pretenda vendê-la ou dá-la em pagamento.

VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Cláusula aposta aos contratos de compra e venda a

VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Cláusula aposta aos contratos de compra e venda a crédito de objetos individuados ou infungíveis, em virtude da qual o comprador, não obstante se achar na posse da coisa comprada, só vem a adquirir-lhe o domínio depois que integralizar o pagamento do preço, geralmente dividido em prestações. n 5 elementos: a) compra e venda a crédito; b) que recaia sobre objeto individuado/infungível; c) entrega do objeto do vendedor ao comprador; d) pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações; e) obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço. n Ocorrendo a mora do comprador, o vendedor pode optar: a) reclamar seu crédito (art. 1070 CPC); b) recuperar a posse da coisa vendida, mediante apreensão liminar (1071 CPC). n

DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS n Se consuma com a entrega do título que representa

DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS n Se consuma com a entrega do título que representa ou com a entrega de outro documento exigido pelo contrato ou pelos usos, na hipótese de não haver cláusula contratual expressa. O vendedor, entregando o documento, libera-se da obrigação e tem direito ao preço e o comprador, na posse justificada de tal documento, pode exigir do transportador a entrega da coisa. Opera-se principalmente no comércio exterior (art. 9º. da Lei de Introdução ao Código Civil.

TROCA OU PERMUTA É o contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a

TROCA OU PERMUTA É o contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra. Também denominada permuta ou escambo, tem grande analogia compra e venda. Na compra e venda prevalece a prestação em dinheiro, que é da sua essência, ao passo que na troca esse elemento é substituído por outra coisa, certa precisa e determinada. Aplicam-se à troca todas as disposições legais concernentes à compra e venda (vícios, perigos, evicção, etc. ). n Diferenças: salvo convenção em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, enquanto na compra e venda as despesas de escritura correm por conta do comprador e as de tradição por conta do vendedor; no tocante à permuta, porém, o legislador manda dividir entre os contratantes aqueles dispêndios. n

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS UNILATERAIS: são aqueles em que só uma das partes se obriga

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS UNILATERAIS: são aqueles em que só uma das partes se obriga em face da outra; mercê deles, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor (doação simples, depósito, comodato, mútuo); n BILATERAIS: são aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas, cada uma das partes fica adstrita a uma prestação (compra e venda, locação) n

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA CLASSIFICAÇÃO UNILATERAIS E BILATERAIS n a) Qualquer dos contratantes pode utilizarse,

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA CLASSIFICAÇÃO UNILATERAIS E BILATERAIS n a) Qualquer dos contratantes pode utilizarse, nos contratos bilaterais, da exceção non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), incabível nos unilaterais (art. 476); n b) Nos contratos bilaterais, subentendida está a cláusula resolutiva tácita (art. 475); n c) A terceira conseqüência diz respeito à atribuição dos riscos (art. 392);

GRATUITOS: são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem,

GRATUITOS: são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação. Somente um dos contratantes obtém proveito, que corresponde a um sacrifício do outro (doação pura, depósito gratuito, mútuo sem retribuição) n ONEROSOS: são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado (locação, compra e venda). n

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA DISTINÇÃO GRATUITOS/ONEROSOS n n n a) a responsabilidade do devedor pelo

CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA DISTINÇÃO GRATUITOS/ONEROSOS n n n a) a responsabilidade do devedor pelo ilícito, nos gratuitos, somente será determinada pelo do autor da liberalidade (art. 392) b) o doador não responderá pela evicção, nem pelos vícios redibitórios, exceto nas doações com encargo (art. 552) c) os contratos gratuitos poderão ser anulados pela ação pauliana independentemente de má fé, ao passo que para se anular o contrato oneroso, além da insolvência do devedor, será necessário que estado seja conhecido da outra parte (art. 158 e 159) d) o contrato gratuito ou benéfico só poderá ser interpretado restritivamente. e) o erro sobre a pessoa será mais grave no contrato benéfico do que no oneroso, salvo nas locações de serviços materiais e encomendas de obras artísticas.

CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS COMUTATIVOS: vem a ser aqueles em que cada contratante, além

CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS COMUTATIVOS: vem a ser aqueles em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato essa equivalência; n ALEATÓRIOS: do latim alea, que significa sorte, perigo, azar, incerteza de fortuna, indicando um ato dependente do acaso. Seriam aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes dependeria de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante, podendo resultar em perda em vez de lucro; n

CONTRATOS ALEATÓRIOS n Aleatórios por natureza: rifa, loteria, constituição de renda vitalícia, jogo e

CONTRATOS ALEATÓRIOS n Aleatórios por natureza: rifa, loteria, constituição de renda vitalícia, jogo e a aposta; n Aleatórios acidentalmente: por terem objeto coisa incerta ou de valor incerto: contrato de garimpo ou pesquisa, venda de colheitas futuras, contrato de sociedade em que ativo e passivo seja assumido pelo sócio sobrevivente, etc.

MODALIDADES DE CONTRATOS ALEATÓRIOS n 1) OS QUE DIZEM RESPEITO A COISAS FUTURAS O

MODALIDADES DE CONTRATOS ALEATÓRIOS n 1) OS QUE DIZEM RESPEITO A COISAS FUTURAS O RISCO PODE REFERIR-SE: n a) existência da coisa – art. 458 n b) à sua maior ou menor quantidade – art. 459 n 2) OS QUE DIZEM RESPEITO A COISAS EXISTENTES SUJEITAS AO RISCO DE SE PERDEREM, DANIFICAREM OU SOFREREM DEPRECIAÇÃO – art. 460

CONTRATOS PARITÁRIOS n São aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de

CONTRATOS PARITÁRIOS n São aqueles em que as partes interessadas, colocadas em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua, discutindo amplamente e fixando as cláusulas ou condições que regerão a relação contratual.

CONTRATOS POR ADESÃO n n n n Constituem uma oposição à idéia de contrato

CONTRATOS POR ADESÃO n n n n Constituem uma oposição à idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto qe excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos (seguro, fornecimento de gás, eletricidade, água, financiamento bancário, etc. ). Supõem: Uniformidade, predeterminação e rigidez da oferta. Proposta permanente e geral, aberta a quem possa se interessar, dirigindo-se a um grupo indeterminado de pessoas. Aceitação pura e simples do oblato. Superioridade econômica de um dos contratantes. Cláusulas fixadas unilateralmente e em bloco pelo policitante

CONTRATOS CONSENSUAIS, FORMAIS E REAIS Consensuais ou não solenes, são os que se perfazem

CONTRATOS CONSENSUAIS, FORMAIS E REAIS Consensuais ou não solenes, são os que se perfazem pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato. n Solenes ou formais, são aqueles que a lei exige, para sua celebração forma especial que lhes dará existência. n Reais, São aqueles que apenas se ultimam com a entrega da coisa (tradição do objeto), feita por um contraente a outro (comodato, mútuo, depósito, arras, penhor) n

CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS Nominados ou típicos, abrangem as espécies contratuais que têm nomen

CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS Nominados ou típicos, abrangem as espécies contratuais que têm nomen iuris, denominação legal e própria, estando previstos e regulamentados pela Lei. n Inominados ou atípicos, não são disciplinados expressamente pelo Código Civil ou por Lei Extravagante, porém são permitidos juridicamente ante o princípio da autonomia da vontade, podendo os particulares criar figuras contratuais que necessitem no mundo dos negócios (art. 425) n

FORMAÇÃO DO CONTRATO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE: EXPRESSA: deve constar de algum escrito, da palavra

FORMAÇÃO DO CONTRATO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE: EXPRESSA: deve constar de algum escrito, da palavra oral ou mesmo de simples gesto, devendo ser inequívoca, evidente e certa. n TÁCITA: o consentimento é deduzido de certos atos, positivos e induvidosos, que não seriam praticados sem o ânimo de aceitar a situação criada pelo contrato. n SILÊNCIO: o brocardo quem cala consente não é rigorosamente exato do ponto de vista jurídico, mas o silêncio vale por anuência sempre que uma pessoa, interpelada por outra, possa e deva responder-lhe. Se a pessoa interpelada se cala em tal situação, seu silêncio pode ser interpretado como assentimento. O silêncio também importará anuência quando as circunstâncias ou os costumes o autorizarem e se não for indispensável a declaração de vontade expressa (art. 111). n Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. n n

MOMENTO DA CONCLUSÃO (FORMAÇÃO) DO CONTRATO Proposta: declaração inicial de vontade com objetivo de

MOMENTO DA CONCLUSÃO (FORMAÇÃO) DO CONTRATO Proposta: declaração inicial de vontade com objetivo de realiza; áo de um contrato; n Aceitação: manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, aderindo a esta em todos os seus termos. n n ENTRE PRESENTES – o contrato reputa-se concluído no instante em que o solicitado, a quem foi dirigida a proposta, emite a sua aceitação. n ENTRE AUSENTES – filiou-se nosso Código à teoria da agnição ou da declaração, em sua modalidade da expedição. De acordo com o nosso sistema legal, não basta escrever a resposta favorável, é preciso remetê-la, tendo-se por concluído o contrato quando a resposta favorável é EXPEDIDA para o proponente. (art. 434)

CONTRATOS - DEFINIÇÕES n DEFINIÇÃO ROMANA, FORMULADA POR ULPIANO: MÚTUO CONSENSO DE DUAS OU

CONTRATOS - DEFINIÇÕES n DEFINIÇÃO ROMANA, FORMULADA POR ULPIANO: MÚTUO CONSENSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS SOBRE O MESMO OBJETO n ARISTÓTELES: CONTRATO ERA UMA LEI FEITA POR PARTICULARES, TENDO EM VISTA DETERMINADO NEGÓCIO n KELSEN: VÊ NO CONTRATO A CRIAÇÃO DE UMA NORMA JURÍDICA PARTICULAR n DINIZ (conceito extraído de vários autores: Antunes Varela, Washington de Barros Monteiro, Caio M. S. Pereira, Limongi França): É O ACORDO DE DUAS OU MAIS VONTADES, NA CONFORMIDADE DA ORDEM JURÍDICA, DESTINADO A ESTABELECER UMA REGULAMENTAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS PARTES, COM O ESCOPO DE ADQUIRIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA PATRIMONIAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL n DA AUTONOMIA DA VONTADE: se funda na liberdade

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL n DA AUTONOMIA DA VONTADE: se funda na liberdade contratual, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, os seus interesses, fazendo do contrato verdadeira norma jurídica. A liberdade de contratar e de fixar o conteúdo do contrato é limitada pelo princípio da funçáo social do contrato, pelas normas de ordem pública e pela revisão judicial dos contratos. DO CONSENSUALISMO: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido. Embora a maioria dos negócios jurídicos bilaterais sejam consensuais, alguns, por serem solenes, têm sua validade condicionada à observância de certas formalidades legais. DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO: as estipulações estabelecidas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O contrato, por ser norma jurídica, constitui lei entre as partes.

n DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: não beneficia nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente

n DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: não beneficia nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervieram. O contrato somente produz efeitos entre os contratantes, não tendo eficácia em relação a terceiros. DA BOA FÉ OBJETIVA: na interpretação do contrato é preciso ater -se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder de boa fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro, evitando o enriquecimento indevido, auxiliando-se mutuamente na formação e execução do contrato, ou seja, evitando condutas e cláusulas abusivas.

ELEMENTOS DOS CONTRATOS n A) CAPACIDADE DOS CONTRATANTES n B) OBJETO LÍCITO (OPERAÇÃO QUE

ELEMENTOS DOS CONTRATOS n A) CAPACIDADE DOS CONTRATANTES n B) OBJETO LÍCITO (OPERAÇÃO QUE OS CONTRATANTES VISARAM REALIZAR), POSSÍVEL (FÍSICA E JURIDICAMENTE) E SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA n C) FORMA PRESCRITA OU NÃO PROIBIDA POR LEI n D) ACORDO RECÍPROCO DE VONTADES, CONSENTIMENTO

VÍCIOS REDIBITÓRIOS Fundamento Jurídico – A responsabilidade do contratante se funda na teoria do

VÍCIOS REDIBITÓRIOS Fundamento Jurídico – A responsabilidade do contratante se funda na teoria do inadimplemento. Ao celebrar o contrato, compromete-se o alienante a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando-lhe a incolumidade, as qualidades anunciadas, a adequação aos fins propostos. Não pode ele fugir, portanto, à responsabilidade contratual, se a coisa se apresenta com defeitos ou imperfeições que a tornem inapta aos seus fins ou lhe diminuam o valor. n Elementos caracterizadores: a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato. n Ações Edilícias: ação redibitória, para rejeitar a coisa, rescindir o contrato e reaver o preço pago, além das perdas e danos se couberem; ação estimatória ou quanti minoris, para obter apenas o abatimento do preço, conservando a coisa. n

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO n n Natureza Jurídica: trata-se de relação contratual sui

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO n n Natureza Jurídica: trata-se de relação contratual sui generis em que a prestação, em vez de ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, há de sê-lo em benefício de outrem, que se torna, pois, credor do promitente. Só se aperfeiçoa e se completa no momento em que o terceiro manifesta o propósito de aceitar o benefício prometido. Segundo Clóvis Bevilacqua, há estipulação em favor de terceiro quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em benefício de terceiro, que não toma parte no contrato. Elementos: a) subjetivo: três pessoas figuram nessa relação jurídica: o estipulante, o devedor ou promitente e o terceiro. b) Objetivo: vem a ser a vantagem de que se beneficiará a terceira pessoa, estranha à convenção. Obs. : A lei não exige que a vantagem seja inteiramente gratuita, permitem-se condições.

EVICÇÃO Deriva do latim evicto, do verbo evincere, que significa precisamente ser vencido num

EVICÇÃO Deriva do latim evicto, do verbo evincere, que significa precisamente ser vencido num pleito relativo a coisa adquirida de terceiro. Evicção supõe, portanto, a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do juiz, que a defere a outrem. Ou seja, vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono. Pressupõe pronunciamento do poder judiciário, entretanto, essa regra não é absoluta, admitindo-se evicção independentemente de sentença judicial, quando houver apreensão policial da coisa em razão de furto e roubo ocorrido anteriormente à aquisição ou por ato inequívoco de qualquer autoridade. n Três são as pessoas que necessariamente aparecem: o evicto (adquirente que vem a perder a coisa adquirida); o alienante (que lhe transferiu a coisa); e o evictor (que é o terceiro que move a ação e vem a ganhar, total ou parcialmente, a coisa. n Obs. : Evicção é obrigação de fazer, a cargo, pois, do alienante, e que nasce diretamente do contrato, por constituir caráter natural deste, por isso mesmo, independe de estipulação, não sendo mister esteja expressa para que se façam sentir seus efeitos. Ainda que no contrato não se depare qualquer alusão a respeito, subentende-se a garantia, pela qual responde o transmitente, com as cominações da lei. n

EVICÇÃO – PACTO DE EXCLUSÃO DA GARANTIA n n n Não obstante a cláusula

EVICÇÃO – PACTO DE EXCLUSÃO DA GARANTIA n n n Não obstante a cláusula que excluir a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (art. 449), ou seja: a) cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evição pelo evicto= isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante. b) cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica desse risco pelo adquirente= responsabilidade do alienante apenas pelo pre; o pago por aquele pela coisa evicta. c) cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado= direito deste de reaver o preço que desenvolsou. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo (art. 456). Essa denunciação se efetua por meio do chamamento à autoria, disciplinado pelos artigos 70 e 76 do CPC. A lei é rigorosa, seus preceitos absolutos e imperativos. Se o adquirente, sendo demandado, não chama o alienante imediato ou qualquer dos anteriores à autoria, perde os direitos decorrentes da evicção.

CONTRATO PRELIMINAR nÉ aquele que, como convenção provisória, contendo os requisitos do art. 104

CONTRATO PRELIMINAR nÉ aquele que, como convenção provisória, contendo os requisitos do art. 104 do CCB e os elementos essenciais ao contrato, tem por objeto concretizar um contrato futuro e definitivo, assegurando pelo começo de ajuste a possibilidade de ultimá -lo no tempo oportuno. Ex. : promessa de compra e venda (arts. 462/466).

CONTRATO COM A PESSOA A DECLARAR n No contrato com a pessoa a declarar

CONTRATO COM A PESSOA A DECLARAR n No contrato com a pessoa a declarar o contratante pode reservar-se o direito de fazer constar outra pessoa em seu lugar. Essa espécie de contrato é comum nos compromissos de compra e venda de imóveis nos quais ao promissário comprador atribui-se a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva. Pode essa figura ser inserida em qualquer contrato, principalmente nos onerosos (arts. 467/471)