ATOS ADMINISTRATIVOS FATO JURDICO E O ATO JURDICO

  • Slides: 60
Download presentation
ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS ADMINISTRATIVOS

. FATO JURÍDICO E O ATO JURÍDICO Ao lado dos eventos naturais ou fatos

. FATO JURÍDICO E O ATO JURÍDICO Ao lado dos eventos naturais ou fatos materiais que não produzem efeitos jurídicos n existe categoria de fatos que interessa ao mundo jurídico fatos jurígenos. n se referem a acontecimentos, condutas ou situações relevantes para o Direito. n

n Quando o elemento volitivo predominante realização de um fato jurídico surge o ato

n Quando o elemento volitivo predominante realização de um fato jurídico surge o ato jurídico. n [1] n ATO JURÍDICO o fato jurídico cujo suporte na realidade tenha cerne exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido (licito) ou não proibido e possível. [1] – Marcos Bernardes Melo - edição, p. 147, Saraiva, 1989. Teoria do Fato Jurídico, 2ª

Declaração de vontade + licitude art. 104, CC 10. 406/02, n Art. 104. A

Declaração de vontade + licitude art. 104, CC 10. 406/02, n Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: n I - agente capaz; n II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; n III - forma prescrita ou não defesa em lei. n

CONCLUSÃO n n a) ato jurídico resultado de uma manifestação de vontade que produz

CONCLUSÃO n n a) ato jurídico resultado de uma manifestação de vontade que produz efeitos legais; b) essa vontade conscientemente declarada p/ produzir os efeitos pretendidos na ordem jurídica provir de agente capaz; c) o objeto declaração de vontade pronunciada agente capaz deve ser lícito; d) a forma de exteriorização dessa vontade emanada de agente capaz visando um objeto lícito permitida em lei.

ATO JURÍDICO E ATO ADMINISTRATIVO n n n elementos básicos à compreensão do ato

ATO JURÍDICO E ATO ADMINISTRATIVO n n n elementos básicos à compreensão do ato administrativo. o ato jurídico contexto das relações jurídicas contidas no regime jurídico-administrativo , recebe tratamento pertinente às categorias estudadas + definidas + reguladas nesse sistema. Conclusão: os elementos do ATO JURÍDICO, transpostos regime jurídico administrativo adaptar-se às finalidades básicas que o norteiam, a partir da noção de interesse público, nuclear a todo o sistema.

Assim, o ATO ADMINISTRATIVO espécie de ato jurídico n marcado características próprias dos atos

Assim, o ATO ADMINISTRATIVO espécie de ato jurídico n marcado características próprias dos atos que a AP pratica nesse regime (jurídico administrativo) na prossecução dos interesses coletivos. n

n n n configuração de ato administrativo Declaração de vontade da pessoa = DECLARAÇÃO

n n n configuração de ato administrativo Declaração de vontade da pessoa = DECLARAÇÃO DE VONTADE DO ESTADO Agente capaz = COMPETÊNCIA - sujeito Forma livre = FORMA RÍGIDA Objeto lícito = OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DEFINIDO. + motivo e a finalidade, pressupostos indispensáveis validade jurídica atos praticados pela AP

ATO DA ADMINISTRAÇÃO n n n * todo ato praticado no exercício da função

ATO DA ADMINISTRAÇÃO n n n * todo ato praticado no exercício da função administrativa ato da Administração. * expressão “ato da Administração” mais ampla “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Atos de direito privado doação, permuta, compra e venda, locação Atos materiais da Administração envolvem uma execução como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço.

n n n Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor atestados, certidões, pareceres Atos

n n n Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor atestados, certidões, pareceres Atos políticos que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional Os contratos Os atos normativos da AP decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos. Os atos administrativos propriamente ditos. dependendo da amplitude da conceituação dada a “ato administrativo” poderão ser incluídas algumas destas categorias.

ORIGEM DA EXPRESSÃO n n ATO DO FISCO, DO REI, DA COROA LEIS FRANCESAS

ORIGEM DA EXPRESSÃO n n ATO DO FISCO, DO REI, DA COROA LEIS FRANCESAS textos legais atos adm. Em geral – 1790/95 contencioso Listas atos administração excluídos apreciação judicial MSZP Repertório Merlin Jurisprudência – edição 1812 ato adm “ordenança ou decisão de autoridade administrativa que tenha relação com sua função”

SEPARAÇÃO DOS PODERES surgiu n SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES n EXISTÊNCIA REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO A QUE

SEPARAÇÃO DOS PODERES surgiu n SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES n EXISTÊNCIA REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO A QUE SE SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO n Constitucionalismo e submissão AP ao direito n Reconhecida existência países regime jur. administrativo - AP n

n 3. CONCEITO - HLM n toda manifestação unilateral de vontade de AP que

n 3. CONCEITO - HLM n toda manifestação unilateral de vontade de AP que agindo nessa qualidade n tenha por fim imediato n adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ".

CABM “Ato Administrativo é n a declaração do Estado ou de quem lhe faça

CABM “Ato Administrativo é n a declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes n expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la n sob regime de direito público e sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. ” n

Destaque características extremamente relevantes nesses atos jurídicos: n a) declaração do Estado ou de

Destaque características extremamente relevantes nesses atos jurídicos: n a) declaração do Estado ou de seus delegados; n b) submissão à legalidade; n c) regime de Dir. Público sob a égide de finalidade pública; n d) sujeição controle do Poder Judiciário n

. ELEMENTOS - cinco: 1. Competência; 2. Forma; 3. Finalidade; 4. Motivo; 5. Objeto.

. ELEMENTOS - cinco: 1. Competência; 2. Forma; 3. Finalidade; 4. Motivo; 5. Objeto. n 1. COMPETÊNCIA É o conjunto de atribuições correspondentes a um cargo. compreende o poder conferido ao agente da AP para o desempenho de suas funções. n sempre definida em lei n deve ser exercitada estritamente dentro dos limites legais. n

MSZP competência agente atribuída pratica do ato pessoas públicas políticas funções distribuídas entre órgãos

MSZP competência agente atribuída pratica do ato pessoas públicas políticas funções distribuídas entre órgãos administrativos ->seus agentes Leis e Constituições n Sempre lei inderrogável conferida interesse público n Objeto de delegação não exclusividade órgão/agente pela lei n

n n n * omissão legislador fixação da competência p/ prática de determinados atos

n n n * omissão legislador fixação da competência p/ prática de determinados atos doutrina majoritária chefe do Poder Executivo * Lei 9. 784/99 art. 17–critério diverso – inexistindo competência legal específica, o PA deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico Inderrogabilidade – art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

n n delegação legislativa expressamente contida na lei comp. Adm. obedece aos parâmetros normativos

n n delegação legislativa expressamente contida na lei comp. Adm. obedece aos parâmetros normativos que orientam a organização da AP. conseqüência limites: n TERRITORIALIDADE - O agente é competente dentro de sua jurisdição administrativa n MATERIALIDADE princípio da especialização das atividades administrativas do Estado, o agente competência restrita às atribuições do órgão ao qual pertence

n n TEMPORALIDADE competência - agente limitada - suspensa por força de circunstâncias administrativas

n n TEMPORALIDADE competência - agente limitada - suspensa por força de circunstâncias administrativas reguladas em lei (ex: proibição para nomear, remover ou promover servidores período eleitoral; pena de suspensão, art. 127, II, Lei 8. 112, afastamento preventivo, art. 147, Lei 8. 112, a licença do agente ou suas férias). HIERARQUIA - As atribuições são distribuídas de forma escalonada, de acordo com o grau hierárquico do cargo ocupado pelo agente.

2 -FORMA - O modo de exteriorização do ato adm. + as formalidades que

2 -FORMA - O modo de exteriorização do ato adm. + as formalidades que a lei exigir observadas p/ sua eficácia jurídica, constituem forma do ato administrativo. n A regra geral escrita, até mesmo para a garantia dos administrados (CF, 5º, XXXIV, "a" e "b"). n lei exigir publicação do ato (Ex: Decretos, Regulamentos, Atos Normativos em geral), publicação passa a ser uma formalidade requisito indispensável validade. n n n a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Atos administrativos não escritos – n símbolos (placas de trânsito), sinais (gestos do guarda

Atos administrativos não escritos – n símbolos (placas de trânsito), sinais (gestos do guarda de trânsito, apitos, semáforos) manifestação de vontade da AP destinada obter um determinado comportamento dos administrados considerados, também, atos administrativos. n

n n n 3. - FINALIDADE não existe ato administrativo sem fim público é

n n n 3. - FINALIDADE não existe ato administrativo sem fim público é o objetivo a ser alcançado. Toda atividade administrativa é teleológica visa atingir fins de interesse coletivo. A obediência à finalidade pública do ato é maneira pela qual administrador cumpre legalidade. O cumprimento substantivo da norma legal, no Direito Público, pressupõe o alcance de seus fins, a realização de seu conteúdo normativo.

4. MOTIVO - É o acontecimento, a circunstância de fato ou de direito que

4. MOTIVO - É o acontecimento, a circunstância de fato ou de direito que determina a prática do ato administrativo. n Motivo do ato é a sua causa. deve ser existente, real, plausível e consoante finalidade que fundamenta a prática do AA. n 5. - OBJETO - É o conteúdo, o resultado jurídico buscado pelo ato. n A modificação na ordem jurídica que ele produz. n O objeto do AA é o conteúdo do ato, ou seja, o próprio ato. O objeto deve ser lícito, possível, com destinatário certo e definido. n

MOTIVAÇÃO E MÉRITO AA n - MOTIVAÇÃO descrição dos motivos de fato que determinaram

MOTIVAÇÃO E MÉRITO AA n - MOTIVAÇÃO descrição dos motivos de fato que determinaram a prática do AA. n importante princípio do Direito administrativo n diz respeito à fundamentação fática n ou seja, à justificação dos motivos que determinaram a emissão do AA. n AAvinculados/discricionários demonstração AA expedido assentado motivo real, pertinente e legal n

MÉRITO valoração das razões de oportunidade e conveniência que dão suporte aos atos administrativos

MÉRITO valoração das razões de oportunidade e conveniência que dão suporte aos atos administrativos discricionários. n Presente apenas discricionários n n corresponde = conteúdo subjetivo, político, da escolha pelo agente público dentro da margem de liberdade que lhe é permitida pela legalidade

ATRIBUTOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e VERACIDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE 1. PRESUNÇÃO DE

ATRIBUTOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e VERACIDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE 1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A ordem jurídica considera atos administrativos são legais + caminham em conformidade c/ o Direito até prova em contrário. n Inversão ônus da prova em favor da AP. n cabe particular imputação por órgãos ou agentes públicos, provar o contrário, se lhe interessar n

Todos atos praticados AP “com prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e

Todos atos praticados AP “com prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial n --> regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público”. n

n Presunção de veracidade trata dos fatos alegados pela AP p/ justificar a prática

n Presunção de veracidade trata dos fatos alegados pela AP p/ justificar a prática do ato. n *certidões, atestados, declarações = fé pública n Presunção de legitimidade – conformidade do ato com a lei.

n 2. – IMPERATIVIDADE – impositividade n poder de obrigar o particular, contido em

n 2. – IMPERATIVIDADE – impositividade n poder de obrigar o particular, contido em alguns AA. Ato se impõe a terceiros independente de sua concordância Manifestação típica do "Poder de Império" estatal. Imposição unilateral de obrigações administrado em nome do interesse público. Existe naqueles que impõe obrigações não está presente nos requisitados pelo particular (licença, autorização, permissão, admissão) e nos enunciativos (certidões, atestados, pareceres). comum atos decorrentes Poder de Polícia adm. naqueles que impõe obrigações. n n n

enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação deve ser cumprido

enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação deve ser cumprido e atendido. n Instrumentos jurídico-administrativos coercitivos incentivos, sanções pecuniárias/adm. n poder extroverso aquele que permite ao PP editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente n ou seja interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações” n

n 3. AUTOEXECUTORIEDADE atributo pelo qual o AA pode ser posto em execução pela

n 3. AUTOEXECUTORIEDADE atributo pelo qual o AA pode ser posto em execução pela própria AP, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (MSZP) n direito privado são restritas as hipóteses de execução sem título, a regra é de que sem título, sem execução. n

 hipóteses específicas em que a autoexecutoriedade é possível: n quando as medidas executórias

hipóteses específicas em que a autoexecutoriedade é possível: n quando as medidas executórias estão previstas em lei ex: contratos adm. garantia fiel cumprimento retenção n caução-utilização equipamentos e instalações, encampação n quando de trata de medida urgente (policia administrativa) apreensão mercadorias, fechamento estabelecimento, cassação licença dirigir

EXIGIBILIDADE - atributo segundo o qual a Adm. pode compelir o administrado ao cumprimento

EXIGIBILIDADE - atributo segundo o qual a Adm. pode compelir o administrado ao cumprimento dos atos imperativos. n Meios indiretos de coerção. n mecanismos observância normas + regulamentos administrativos, impondo medidas restritivas de direito, multas e sanções. n A exigibilidade decorre da imperatividade e constitui uma etapa anterior à executoriedade. n

n n 4. EXECUTORIEDADE – Condição certos AAs produzirem efeitos imediatamente, independente de prévia

n n 4. EXECUTORIEDADE – Condição certos AAs produzirem efeitos imediatamente, independente de prévia audiência do judiciário Meios direitos compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa + utilizandose (muitas vezes) de força Na exigibilidade não existe coação material p/ a execução do AA, como ocorre na executoriedade. Na primeira, a Administração cria exigências ou sanções que induzem o administrado ao cumprimento do ato (Exemplo: multar pela não construção de calçadas em imóvel urbano;

A executoriedade, pressupõe a coerção material que obriga irresistivelmente o administrado n (Ex: apreensão

A executoriedade, pressupõe a coerção material que obriga irresistivelmente o administrado n (Ex: apreensão de mercadoria imprópria para o consumo; fechamento de estabelecimento por contrariar a moralidade ou o sossego público; demolição de construção edificada em desacordo com as normas de posturas). n n [1] - Do Ato Administrativo, José Bushatsky Editor, 1977, p. 98.

 restrição a direitos e liberdades particulares n executoriedade, só pode ser exercida: 1)

restrição a direitos e liberdades particulares n executoriedade, só pode ser exercida: 1) QUANDO HOUVER A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA; n 2) INEXISTINDO OUTRA VIA JURÍDICA; 3) EM CASO DE URGÊNCIA, MOTIVADA POR QUALQUER CAUSA n EX: PERIGO IMINENTE, NECESSIDADE PÚBLICA URGENTE. n

Remédios judiciais contra abusos AP executoriedade MS preventivo e repressivo (CF, art. 5, LXIX

Remédios judiciais contra abusos AP executoriedade MS preventivo e repressivo (CF, art. 5, LXIX e Lei n. 12. 016/09)HC CF, art. 5, LXVIII) n Art 37, § 6° dano decorrente de ilegitima e abusiva manifestação AP indenização particular n

TIPICIDADE É característica somente nos atos unilaterais – previsão legal -atributo AA deve corresponder

TIPICIDADE É característica somente nos atos unilaterais – previsão legal -atributo AA deve corresponder a figuras pré-estabelecidas/definidas pela lei como hábeis a produzir determinados resultados. “Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

CLASSIFICAÇÃO Existem várias classificações dos atos administrativos. n - vamos adotar, quase que integralmente,

CLASSIFICAÇÃO Existem várias classificações dos atos administrativos. n - vamos adotar, quase que integralmente, os trabalhos realizados nesse sentido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, que nos parece os mais completos e objetivos. n -

n QUANTO AO OBJETO - (PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO): ATOS DE IMPÉRIO E ATO DE

n QUANTO AO OBJETO - (PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO): ATOS DE IMPÉRIO E ATO DE GESTÃO. n ATOS DE IMPÉRIO: AP pratica usando da supremacia sobre o administrado. atos que são praticados com o poder de autoridade – comando - Administração em relação aos particulares. Ex: imposição de servidões, desapropriação, atos decorrentes de manifestações do Poder de Polícia. Características: a) AP atua em regime de Direito Público, usando de suas prerrogativas; b) são sempre unilaterais e revogáveis pela AP; c) podem ser gerais, individuais, internos, externos, vinculados ou discricionários. n n n

n n ATOS DE GESTÃO: praticados pela AP os condições de igualdade com particulares.

n n ATOS DE GESTÃO: praticados pela AP os condições de igualdade com particulares. Visam concretizar os atos de administração referentes gerência do patrimônio público (atos de administração dos bens e serviços públicos), ou substanciar suas atividades negociais com os particulares. A administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares. Ex: contratos de compra e venda, locação, dação em pagamento, doação.

Características: n a) regidos pelo Direito Privado; n b) antecedidos, quando necessário, de procedimentos

Características: n a) regidos pelo Direito Privado; n b) antecedidos, quando necessário, de procedimentos administrativos formais (licitação, autorização legislativa); n c) não obedecem às normas comuns de Direito Público válidas para os demais AA são irrevogáveis quando produzem direitos adquiridos ou são bilaterais. n

Essa classificação caiu em desuso n hoje substituída por outra: n atos administrativos, regidos

Essa classificação caiu em desuso n hoje substituída por outra: n atos administrativos, regidos pelo direito público n e atos de direito privado da AP. n Só os primeiros são atos administrativos; os segundos são apenas atos da Administração, precisamente pelo fato de serem regidos pelo direito privado”. n

n ATOS DE EXPEDIENTE - Atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem

n ATOS DE EXPEDIENTE - Atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especiais. São, portanto, os atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos e os papéis que tramitam pelas repartições. Ex. Despacho de Encaminhamento de um processo

QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos administrativos gerais e individuais. n ATOS GERAIS: São aqueles expedidos

QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos administrativos gerais e individuais. n ATOS GERAIS: São aqueles expedidos em caráter geral n efeitos alcançam todas as pessoas que se encontram em uma determinada situação. n atos normativos adotados pela AP. n Ex: Decretos, Regulamentos, Atos normativos gerais n

n n Características # individuais: a) Equiparação à lei; p/ efeito do controle de

n n Características # individuais: a) Equiparação à lei; p/ efeito do controle de legalidade, tais atos são semelhantes à lei. Não podem ser impugnados, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada, somente pela via de argüição de inconstitucionalidade - artigo 103 CF/88. b) Exigência de Publicidade: obrigatoriedade publicação órgão oficial produzir seus efeitos sob pena de invalidade;

n n c) Precedência Hierárquica: atos normativos ascendência hierárquica sobre os atos individuais não

n n c) Precedência Hierárquica: atos normativos ascendência hierárquica sobre os atos individuais não podem dispor contra ou revogálos d) Revogabilidade: podem ser revogados a qualquer tempo pela Administração Pública, ao contrário dos individuais, que sofre limitações Ex: não podem ser revogados os atos que geram direitos subjetivos a favor do administrado, o que ocorre praticamente com todos os atos vinculados; e) o ato normativo não pode ser impugnado admin. recursos administrativos, ao contrário do que ocorre com os atos individuais.

ATOS INDIVIDUAIS: se referem a sujeitos determinados ou a situações jurídicas concretamente individualizadas. n

ATOS INDIVIDUAIS: se referem a sujeitos determinados ou a situações jurídicas concretamente individualizadas. n Ex: Decreto de nomeação, Portaria punitiva, Decreto de expropriação, Licença para construir n

n n n Características: a) quando geram direitos subjetivos destinatários (Licença para construir, promoção

n n n Características: a) quando geram direitos subjetivos destinatários (Licença para construir, promoção por mérito, aprovação em concurso público), podem produzir direitos adquiridos. Como tais, são irrevogáveis (Súmula 473[1] – STF); b) quando produzem efeitos jurídicos externos à Adm. publicados (Decretos de desapropriação, Alvará de autorização para lavra). n [1] A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

n QUANTO FORMAÇÃO DO ATO: ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS. n ATOS SIMPLES: Resultam

n QUANTO FORMAÇÃO DO ATO: ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS. n ATOS SIMPLES: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão, mesmo que ele seja simples ou colegiado. Ex: nomeação, Portaria de promoção, deliberação de um conselho n

n n n ATOS COMPLEXOS: Decorrem de manifestação de dois ou mais órgãos, cujas

n n n ATOS COMPLEXOS: Decorrem de manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um só ato. Vontades homogêneas resultam de vários órgãos (mesma entidade ou entidades públicas distintas) uma só vontade p/ formar o ato (identidade conteúdo e fins) Ex: Decreto assinado pelo Chefe do Poder Executivo e referendado por Ministros, Secretários de Estado ou Municipais; Convênios ou acordos firmados entre órgãos públicos.

n n n - ATOS COMPOSTOS: São praticados, também, por dois ou mais órgãos.

n n n - ATOS COMPOSTOS: São praticados, também, por dois ou mais órgãos. a vontade de um órgão é auxiliar, subsidiária, instrumental em relação ao outro. são emitidos dois atos, de validade interdependente. o segundo ato é auxiliar ou complementar do primeiro. Ex: nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1º CF); Atos que dependem de autorização, aprovação, homologação etc

n n n n n QUANTO AO REGRAMENTO: VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS VINCULADOS /regrados: edição

n n n n n QUANTO AO REGRAMENTO: VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS VINCULADOS /regrados: edição está condicionada a uma descrição expressamente contida na norma. Estão confinados pela lei ou regulamento. Inexiste margem de liberdade pratica ato pelo administrador. são irrevogáveis Produzem direito subjetivo direitos adquiridos administrados que preencheram os requisitos necessários à edição do ato Ex: licença para construir, promoção por tempo de serviço

n n n DISCRICIONÁRIOS: praticados c/ uma certa margem de escolha pela AP oportunidade

n n n DISCRICIONÁRIOS: praticados c/ uma certa margem de escolha pela AP oportunidade e conveniência de sua prática. agente público competente avaliação subjetiva -- motivo e objeto que possam determinar, naquele momento, a realização do interesse público a ser alcançado. Revogáveis pela Administração n Exemplos: punição disciplinar, promoção por mérito, licença para porte de arma, permissão para uso de bem público

Quadro comparativo – ato vinculado e ato discricionário Ato vinculado Ato discricionário Praticado sem

Quadro comparativo – ato vinculado e ato discricionário Ato vinculado Ato discricionário Praticado sem margem de liberdade Ex: aposentadoria compulsória, lançamento tributário Praticado com margem de liberdade Ex: decreto expropriatório, autorização, permissão Não tem mérito Tem mérito Pode ser anulado, mas não revogado Sofre controle judicial Pode ser anulado e revogado Sofre controle judicial, exceto quanto ao mérito Não se confunde com ato arbitrário

QUANTO A EXEQUIBILIDADE: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado n – PERFEITO – n foi

QUANTO A EXEQUIBILIDADE: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado n – PERFEITO – n foi emitido observando-se todas às exigências legais e regulamentares referentes à sua produção. n Completou regularmente o seu ciclo de formação pronto para operar os seus efeitos n Ex: Decreto de demissão de servidor público, com base em resultados de PAD, depois de publicado n

n n n IMPERFEITO - Trata-se de ato incompleto, não está apto a produzir

n n n IMPERFEITO - Trata-se de ato incompleto, não está apto a produzir efeitos jurídicos não completou seu ciclo de formação. ausentes as condições legais ou regulamentares indispensáveis à sua formação. Tais como: publicação, homologação, autorização. Exemplo: Ato normativo antes da publicação

PENDENTE - Pendente é o ato administrativo perfeito n operatividade encontra-se na dependência de

PENDENTE - Pendente é o ato administrativo perfeito n operatividade encontra-se na dependência de termo ou condição resolutiva n Ex: Ato normativo publicado, cujos efeitos passarão a vigorar em determinado tempo, 15 dias, 30 dias, etc n

CONSUMADO - já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser

CONSUMADO - já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, ressalvada a possibilidade de invalidação verificada ilegalidade ; n Ex: publicação do ao de exoneração do servidor n n pode gerar responsabilidade adm. ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, tenha causado danos a terceiros.