Aula 4 Direito constitucional Competncia Constitucional 1 Conceito

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Aula 4: Direito constitucional

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Competência Constitucional 1. Conceito de repartição de competência: O sistema federativo impõe a divisão

Competência Constitucional 1. Conceito de repartição de competência: O sistema federativo impõe a divisão de competência, pois essa é a distribuição de poderes entre seus entes. Antes devemos relembrar o conceito de federação para compreender a competência constitucional.

Federalismo 1. Conceito de federação: para José Afonso: “Consiste na união de coletividades regionais

Federalismo 1. Conceito de federação: para José Afonso: “Consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de estados federados (. . . ). Nessa composição, entram outros elementos, como os territórios, Distrito federal e municípios”. Federação é forma de estado fundada na repartição de competência, divididas em entidades autônomas para agir dentro desta competência.

2. Algumas distinções entre os entes da federação: �Estado federal: É o todo, dotado

2. Algumas distinções entre os entes da federação: �Estado federal: É o todo, dotado de personalidade jurídica de direito público externo (internacional). �União: É a entidade formada pela reunião das partes componentes, sendo pessoa jurídica de Direito público interno (como outro membro da federação). �Os Estados federados e municípios: são entidades federativas componentes dotadas de personalidade jurídica de Direito público interno. Obs. : há corrente que exclui os municípios como ente da federação

Conclusão: o sistema federativo é único nas relações internacionais, mas internamente são constituídos pela

Conclusão: o sistema federativo é único nas relações internacionais, mas internamente são constituídos pela União + Estado, D. F. e Municípios membros autônomos entre si.

Conceito de José Afonso: competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou

Conceito de José Afonso: competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente de poder público para emitir decisões de julgar, legislar e administrar. �Repartir a competência é definir a qual dos entes cabe julgar, legislar ou administrar. Em resumo é determinar a quem cabe o poder. Atenção: essa distribuição que matem o equilíbrio no sistema, pois dessa forma um ente não adentra na competência de outro.

Questão de concurso: pode uma emenda constitucional transferir a competência legislativa da união para

Questão de concurso: pode uma emenda constitucional transferir a competência legislativa da união para os Estados? Sim, desde que não viole a forma federativa. �Atenção: a forma federativa é cláusula pétrea, mas as competências não são.

Conceito de Cláusula Pétreas São determinados temas imutáveis na CF, logo uma E. C.

Conceito de Cláusula Pétreas São determinados temas imutáveis na CF, logo uma E. C. não poderá abolir ou tende a abolir. Só o poder constituinte originário poderá. Os temas estão previstos no artigo 60. § 4º da CF: “Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. ”

Memorizando as C. Pétreas Já sei estudar quais são cláusulas pétreas que não poderão

Memorizando as C. Pétreas Já sei estudar quais são cláusulas pétreas que não poderão mudar No artigo 60, então vê se não esquenta pois agora ou vou falar O primeiro assunto é a Federação E dos nossos poderes a Separação Eu já me esquecia, direitos e garantias em toda a Constituição E também tem o voto, não me ouça mal: É direto, secreto, é universal E pra terminar, também é periódico, então vamos cantar.

Modelos de repartição de competência Temos dois modelos:

Modelos de repartição de competência Temos dois modelos:

Clássico X Horizontal �A) Clássico: nesse sistema caberá a união as competências enumerados na

Clássico X Horizontal �A) Clássico: nesse sistema caberá a união as competências enumerados na lei e aos outros entes as competências não enumeradas. �B) Moderno: nesse sistema se define a maior parte das competências seja exclusiva, comuns, residuais ou concorrentes. Logo a lei divide a competência de forma direta para cada ente.

Horizontal X Vertical �A) Horizontal: não há concorrência entre os entes federativos, pois cada

Horizontal X Vertical �A) Horizontal: não há concorrência entre os entes federativos, pois cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela CF, sem haver subordinação. Ex. : art. 21, 22, 23 e 25 da CF. “Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; ”

�B) Vertical: a mesma matéria é partilhada entre os diferentes federativos, havendo conteúdo partilhado

�B) Vertical: a mesma matéria é partilhada entre os diferentes federativos, havendo conteúdo partilhado por interesse de atuação. Cuidado: nos concursos é chamado de condomínio de competência. Ex. : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; Obs. : para evitar conflito temos o princípio da predominância do interesse: segundo o qual a união cabe matéria de interesse nacional, aos estudos interesse regional e aos municípios interesse local.