DIREITO CONTRATUAL BANCRIO Aula 2 A Funo Social
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO Aula 2: A Função Social Do Contrato e a Classificação Geral E Específica Dos Contratos
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO Conteúdo Programático desta aula Aula 2 : § Função Social do Contrato § Classificação dos Contratos § Geral § Específica Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO INTRODUÇÃO: Observamos na aula um que este princípio tem como fundamento a eliminação das injustiças sociais. Os contratos não são elaborados somente a serviço dos contratantes, mas sim em função do bem estar social. O artigo 421 do Código Civil de 2002 dá a entender que o que prepondera em um contrato não é somente o consentimento das partes, mas a lei e o interesse público. O contrato, ao ser elaborado deve estar em consonância com os princípios do Código Civil com os princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre eles, a equidade contratual, a boa- fé e a probidade. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Especificamente no tocante aos Contratos Bancários, observamos que o espírito do legislador civil, ao elaborar o diploma de 2002, foi dar a total proteção ao interesse das partes, embora muitas regras se assemelhem às regras do Direito Consumerista, na questão da parte menos favorecida ou vulnerável, o objetivo na realização de contratos afeitos ao negócio jurídico é o correto equilíbrio entre os contratantes. Esta integração entre os diplomas normativos são sempre benéficas para a ordem econômica e social. Embora sempre haja o contraponto entre o econômico e o financeiro, temos este Princípio da Função Social do Contrato, aplicado de forma e na questão ética, nos contratos bancários de função coletiva, no caso consumerista e os de interesse privado, os bancários empresariais. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO Neste emaranhado de diplomas, hoje temos a possibilidade de rever o contrato, tornar menos onerosa ou custosa a parcela ou prestação, ou até mesmo, romper o vínculo contratual nos casos de flagrante desrespeito ao negócio jurídico e interesse de uma só das partes. Obviamente, não estará protegido, aquele que contratar com a Instituição Bancária, com o fito de descumprir o que for tratado, no caso do devedor moroso. A doutrina, os diplomas legais e os julgados devem ter sempre o cuidado ao tratar deste aspecto, pois podemos ter de um lado a fragilidade de uma das partes e o lucro excessivo do banco, mas também a lisura de muitas Instituições Bancárias e a morosidade e a má fé do devedor. Este é o contraponto. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS: Agora faremos uma breve explanação da classificação dos contratos. clássica Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Principais E Acessórios: Principais são aqueles contratos que existem de forma autônoma, não dependendo da execução de qualquer outro negócio. Exemplo: Contrato de Depósito ou Abertura de Conta Corrente. Já o contrato acessório, necessita para existir, de um contrato anterior. Ex: Contrato de Abertura de Crédito ou Cheque Especial. Se o contrato acessório for inválido, não vicia o principal, mas se o principal estiver com vícios, invalida o acessório. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Unilaterais, Bilaterais E Plurilaterais: Os unilaterais são aqueles que geram obrigações somente para uma das partes. Exemplo: A doação pura e simples. Os bilaterais são aqueles que geram obrigações para as duas partes. Exemplo: A Compra e Venda. Cabe ao comprador o pagamento do preço e ao vendedor a entrega da mercadoria. Os plurilaterais são aqueles que atribuem obrigações a todos os contratantes. Exemplo: Contrato de Sociedade. Todos os sócios têm os mesmos deveres e obrigações. Dever de trabalhar em prol da finalidade do contrato, dever de informar, entre outros e direitos de voto, participação nos lucros, entre outros. Aula 2
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DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Onerosos E Gratuitos: Onerosos são aqueles em que ambas as partes auferem vantagens, mas também têm ônus. Exemplo: A locação, A Compra e Venda, entre outros. Gratuitos são aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens. Exemplo: Doação e Comodato. Não deixa de ser um contrato, pois para se realizar necessita da aceitação da parte que irá usufruir da vantagem. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Comutativos E Aleatórios: Comutativos são aqueles em que as prestações são certas e determinadas, já tratadas pelas partes. Exemplo: Locação, Compra e Venda, entre outros. Aleatórios são aqueles em que as partes não sabem se auferirão algum lucro ou perda com o negócio. Exemplo: Contrato de Seguro. A seguradora somente pagará o valor do seguro, se ocorrer o sinistro. Aula 2
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DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Solenes E Não Solenes: Solenes são aqueles que dependem de uma forma prescrita em lei para que sejam válidos. Exemplo: Contrato de Seguro, que depende de uma apólice redigida pela seguradora e assinada pelo segurado para a sua constituição. Não solenes, são aqueles realizados de forma livre, apenas com o consenso das partes, podendo ser orais, escritos, por instrumento público ou particular. Exemplo: Doação. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Consensuais E Reais: Consensuais são aqueles que produzem efeitos com a simples declaração de vontade das partes. Exemplo: Locação. Reais são aqueles, que necessitam de um determinado ato de transferência da propriedade do objeto contratual, além é claro, do consentimento. No caso de bens móveis tal ato é denominado tradição e no caso de bens imóveis, transcrição ou registro. Aula 2
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DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO • Contratos Paritários e de Adesão: Paritários são os contratos efetivamente formados pelo acordo de vontade das partes que livremente estipulam suas condições. Exemplo: Contrato de Mandato. Contratos de Adesão aqueles em que uma das partes apenas adere a um modelo contratual previamente estabelecido pela outra parte. Exemplo: Contratos Bancários, Contrato de Seguro, Contrato de Transporte, entre outros. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor disciplina tais contratos, redigindo uma série de regras de proteção ao aderente, de modo que o mesmo não venha a se prejudicar com o contrato. Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS Classificação Dos Contratos Bancários: No estudo dos contratos bancários observaremos que nem sempre a presença de um banco é necessária para conferir natureza bancária ao contrato, pois quando classificarmos tais contratos poderemos identificar: Os Contratos Próprios, que são aqueles que somente podem ser praticados pelos bancos, como exemplo, o Depósito, a Conta Corrente, o Desconto e a Antecipação, o Mútuo, entre outros. E Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO Os Contratos Bancários Impróprios, que podem ser praticados por Instituições Financeiras não Bancárias, mas que somente podem funcionar e realizar tais operações se autorizadas pelo Banco Central, como exemplo, o Leasing, a Faturização, entre outros. Assim, são bancários (próprios ou impróprios) os contratos praticados pelos bancos ou pessoa jurídica autorizada a funcionar como Instituição Financeira. Cada tipo de contrato citado será estudado mais amiúde, no decorrer das nossas aulas! Aula 2
DIREITO CONTRATUAL BANCÁRIO O QUE VIMOS NESTA AULA? Nesta aula você tratou da classificação dos contratos e os relacionou com as mais variadas formas e tipos contratuais, analisou a questão da função social dos contratos e a classificação dos contratos bancários. Na próxima aula estudaremos : O estudo dos Contratos Bancários, a Atividade Bancária o Sistema Financeiro Nacional, Conselho Monetário Nacional e as normas do BACEN. Lei 9613/98. Até a próxima aula! Bjkas, Cris. Aula 2
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