FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL III CONTRATOS E

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL III CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL Teófilo Otoni Maio/2015

FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DIREITO CIVIL III CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL Teófilo Otoni Maio/2015

EMENTA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO BEM COMUM. EFEITOS

EMENTA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO BEM COMUM. EFEITOS E RELATIVIDADE DO CONTRATO. VÍCIOS E EVICÇÃO. ESPÉCIES DE CONTRATOS ATÍPICOS. REFERENCIAL A LIBERDADE DE CONTRATAR, RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA E OS CONTRATOS POR ADESÃO. A RESPONSABILIDADE CIVIL: TEORIAS, CLASSIFICAÇÕES EXCLUDENTES. O DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO. INDENIZAÇÃO.

“O contrato não é mais um instrumento jurídico, de interesses puramente interpessoais ou de

“O contrato não é mais um instrumento jurídico, de interesses puramente interpessoais ou de operação de proveitos. seu conteúdo deve importar nos fins de justiça e de utilidade, em superação do egocentrismo que propicia a fragilidade do débil e a dominação do mais forte”.

CONTRATOS Arts. 421 ao 853 do NCC Arts. 1079 ao 1517 do CC/1916 1.

CONTRATOS Arts. 421 ao 853 do NCC Arts. 1079 ao 1517 do CC/1916 1. A noção de contrato deriva do conceito de negócio jurídico. Contrato é acordo de vontades para a criação de vínculo obrigacional; é acordo de vontades, que, na conformidade da lei, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

2. Contrato é fonte de obrigação. Fonte é o fato que dá origem a

2. Contrato é fonte de obrigação. Fonte é o fato que dá origem a esta, de acordo com as regras de direito. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigações são: a) Contratos; b) As declarações unilaterais da vontade; c) Os atos ilícitos, dolosos e culposos. (Carlos Roberto Gonçalves)

3. Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular

3. Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. (Maximiliano Cláudio Américo Führer)

NORMAS PRELIMINARES Art. 421 do CC A liberdade de contratar será exercida em razão

NORMAS PRELIMINARES Art. 421 do CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422 do CC Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

Art. 422 do CC Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Probidade (do latim: probitate): integridade de caráter, honestidade, honradez; Boa-fé: intenção pura, isenta de

Probidade (do latim: probitate): integridade de caráter, honestidade, honradez; Boa-fé: intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, consequentemente, protegida pelos preceitos legais – Plácido e Silva

Art. 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever -se-á

Art. 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever -se-á adotar a interpretação MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. (g. n. ) Art. 424 Nos contratos de adesão, são cláusulas que estipulem a antecipada do aderente a direito da natureza do negócio. nulas as renúncia resultante

Art. 425 È lícito às partes estipular contratos atípicos observados as normas gerais fixadas

Art. 425 È lícito às partes estipular contratos atípicos observados as normas gerais fixadas neste Código. Art. 426 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 1) Autonomia da vontade 2) Função Social 3) Boa-fé

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 1) Autonomia da vontade 2) Função Social 3) Boa-fé 4) Supremacia da ordem pública 5) Consensualismo 6) Relatividade dos contratos 7) Obrigatoriedade 8) Revisão dos contratos

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 6. 1. 6. 2.

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 6. 1. 6. 2. 7. Compra e venda - Art. 481 do NCC Troca ou permuta - Art. 533 Estimatório (Consignação) – Art. 534 Doação – Art. 538 Locação de Coisas – Art. 565 Empréstimo – Art. 579 Comodato – Art. 579 Mútuo – Art. 586 Prestação de serviços – Art. 593

8. Empreitada – Art. 610 9. Depósito – Art. 627 10. Mandato – Art.

8. Empreitada – Art. 610 9. Depósito – Art. 627 10. Mandato – Art. 653 11. Comissão – Art. 693 12. Agência e Distribuição – Art. 710 12. 1. Viajantes e Pracistas Representantes não autônomos 13. Corretagem – Art. 722 14. Transporte – Art. 730 14. 1. Transporte de pessoas – Art. 734

14. 2. 15. 1. 16. 17. 18. 1. 19. 20. Transporte de coisas Seguro

14. 2. 15. 1. 16. 17. 18. 1. 19. 20. Transporte de coisas Seguro – Art. 757 Seguro de dano – Art. 778 Constituição de renda – Art. 803 Jogo ou aposta – Art. 814 Fiança – Art. 818 “Del Credere” Transação – Art. 840 Compromisso (Arbitragem) – Art. 851, do NCC Lei 9. 307/96

CONTRATOS REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS 1) Alienação fiduciária em garantia – Lei 9514/97 2)

CONTRATOS REGULADOS POR LEIS ESPECIAIS 1) Alienação fiduciária em garantia – Lei 9514/97 2) Locação de Imóvel Urbano – Lei 8245, de 18/10/91 (Residencial/Não Residencial) 3) Arrendamento Mercantil (Leasing)

4) Concessão Mercantil (Lei 6. 729, de 28/11/79 c/c Lei 8. 132/90) 5) Franquia

4) Concessão Mercantil (Lei 6. 729, de 28/11/79 c/c Lei 8. 132/90) 5) Franquia (Franchising) Lei 8. 955, de 15/12/94 6) Cooperativas – Arts. 1093 a 1096 do Cód. Civil e Lei 5764 de 16/12/1971.

CONTRATOS BANCÁRIOS “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula

CONTRATOS BANCÁRIOS “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 296 do STJ) “As operações bancárias podem ser essenciais ou fundamentais e acessorias. Pelas primeiras, os bancos exercitam sua negociação de crédito; por meio das segundas, não concede nem recebe crédito, mas serviços. (Giocomo Molle)

TIPOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS 1. Mútuo (principal) 2. Depósito 3. Conta corrente (Passivas) 4.

TIPOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS 1. Mútuo (principal) 2. Depósito 3. Conta corrente (Passivas) 4. Desconto 5. Antecipação bancária (financiamento) 6. Abertura de Crédito 7. Crédito documentado

8. Cartas de crédito 9. Cartões de Crédito 10. Operações de Câmbio 11. Custódia

8. Cartas de crédito 9. Cartões de Crédito 10. Operações de Câmbio 11. Custódia de Título e valores 12. Cofres de segurança 13. Cobrança e aceitação de Títulos 14. Faturização (factoring).

TEORIAS CONTRATUAIS 1) Teoria da Aparência de Direito 2) Pacta sunt servanda 3) Rebus

TEORIAS CONTRATUAIS 1) Teoria da Aparência de Direito 2) Pacta sunt servanda 3) Rebus sic stantibus 4) Exceptio non adimplenti contract