Direitos Fundamentais Parte geral Prof Paulo de Tarso
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Direitos Fundamentais Parte geral Prof. : Paulo de Tarso Neri
Distinções • Direitos do Homem • Valores ligados à dignidade da pessoa humana • Não positivados • Direitos Humanos • Valores ligados à dignidade da pessoa humana • Positivados no plano internacional através de tratados (art. 4°, II, CF; art. 5°, § 3°, CF e art. 109, § 5°, CF).
• Konrad Hesse: “Direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica de direitos fundamentais”. • • A sociedade percorre um longo caminho elegendo os bens jurídicos, os direitos mais relevantes, e ao longo da sua evolução social esses direitos são consagrados em uma lei fundamental, em uma Constituição.
• CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • - aplicação imediata (art. 5°, § 1°, CF); • - os destinatários • - as gerações de direitos;
• Di. MENSÕES FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS - 1ª. Geração: direitos civis e políticos; - 2ª. Geração: direitos sociais, econômicos e culturais; - 3ª. Geração: direitos difusos; - 4 - Geração: direitos ligados a biotecnologia; - 5ª. Geração: direitos cibernéticos.
características - Os direitos e as garantias fundamentais; - As divisões do Título II; - Os direitos fora da Constituição;
Tratados internacionais - assinatura: Presidente ou plenipotenciário (art. 84, VIII); - Aprovação: Congresso Nacional – decreto legislativo (art. 49, I) - Ratificação (faz parte da celebração) (art. 84, VIII): Presidente da República – via depósito de instrumento; - Vigência na órbita interna: decreto presidencial; - Hierarquia: - A) como regra, a mesma da lei ordinária; - B) cuidando de Direitos Humanos e aprovado com 3/5 de cada uma das casas, em dois turnos: a mesma das normas constitucionais.
• - cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, CF): não podem ser diminuídos ou suprimidos por emenda constitucional. É possível, no entanto, emenda constitucional para aumentar os direitos fundamentais. Ex: os últimos incisos do art. 5° e o direito à moradia do art. 6°, que foram inseridos por emendas. • • - hierarquia constitucional: os direitos fundamentais estão reconhecidos na Constituição, então gozam da hierarquia constitucional. •
Direito à Vida Proteção constitucional - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: - condiciona os demais direitos da personalidade e é inviolável.
Liberdades públicas - vida - advém do direito natural e foi consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem: Artigo 3 Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Liberdades públicas - vida • A vida humana é protegida desde a fecundação, integrando o direito de nascer, o de continuar vivo e o de subsistência, mediante trabalho honesto (CF, art. 7 o. ) ou prestação de alimentos (CF, arts. 5 o. , LXVII, e 229), pouco importando que seja idosa (CF, art. 227), par. 1 o. , II), que esteja em coma ou que haja manutenção do estado vital por meio de processo mecânico (Maria Helena Diniz, “in” O estado atual do Biodireito, ed. Saraiva, 2. 002, pág. 22).
Liberdades públicas - vida início da vida - Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Código Civil). - subsistência - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (CF)
Liberdades públicas - vida - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (CF, art. 5 o. ) Idosos - Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. - Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF).
Direito à vida infantes - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF). par. 1 o. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
Direito à vida • deficientes • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Direito à vida - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF); - XLVII - não haverá penas: - a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (CF); - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: - IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF).
Igualdade
Princípio da Igualdade - Com o foco nos Direitos Humanos, não basta a correlação lógica entre o elemento de discrímen e a discriminação, havendo a necessidade de que – independentemente do Ordenamento vigente (e a nossa Constituição isto prevê) - a diferenciação esteja de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. - “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações. . . ” (Alexandre de Moraes, “in”Constituição. . . interpretada, pág. 129).
IV- Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana não é correto afirmar: (a) identifica o mínimo invulnerável da pessoa humana, que todo ordenamento jurídico deve proteger; (b) admite limitações apenas em casos excepcionais; (c) funciona como síntese dos direitos e garantias fundamentais; (d) é conceito indeterminado, existindo nos limites previstos na legislação interna.
Liberdades públicas - Direito à liberdade: visa combater o poder arbitrário estatal – art. 5º. , II - previsto na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão – 1. 787 - “consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem”; - “limites só podem ser determinados pela lei”
21º. concurso
21º. concurso • Resposta “c”
Liberdades públicas - Legalidade (art. 5º. , II): é a garantia da liberdade; - Não se confunde com reserva de lei (art. 37, “caput, da CF - Exige legitimidade e adequação (artigo 59).
26º. concurso
26º. concurso Resposta “c”
25º. concurso
25º. concurso
25º. concurso Resposta “c”
Liberdades públicas - Segurança jurídica - É princípio implícito. - Engloba o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º. , XXXVI)
Liberdades públicas - Direito à proteção jurídica - Inafastabilidade do Judiciário (art. 5º. , XXXV); - Celeridade do processo (art. 5º. , LXXVIII)
Liberdades públicas - Direito à proteção jurídica - Garantias do processo Devido processo legal (art. 5º, LIV); Contraditório e ampla defesa (art. 5º. , LV); Presunção de inocência (art. 5º. , LVII); Publicidade (art. 5º, XXXIII); Juiz natural (art. 5º. , LII e XXXVII) Proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI)
Liberdades públicas - Direito à proteção jurídica - Em matéria penal - Juri (art. 5º. , XXXVIII) Leg. e comunicab. da prisão (LXI a LXVI); Proibição de prisão por dívida (LXVII); Individualização da pena (XLV e XLVI); Restrição de penas (XLVI, LI e LII); Incolumidade física (III e XLIX)
23º concurso
Dos Direitos Sociais • Proibição ao retrocesso • não têm previsão expressa na Constituição, mas J. Canotilho e José Afonso da Silva o percebem subjacente; • Em um primeiro momento, a proteção advém da segurança jurídica de suas garantias; • Exige a manutenção de “status” dos direitos sociais, permitindo apenas a evolução, não a regressão.
23º concurso
23º concurso
23º concurso • Resposta “a”
Dos Direitos Sociais – Pacto de San Jose da Costa Rica • Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo • Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Dos Direitos Sociais • A síntese programática: art. 6º. • Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • • - perceba-se: também há direitos sociais espalhados pelo Texto, fora do Título II (vide artigos 203 e 204).
26º. concurso
Resposta “a”
22º. concurso
22º. concurso • Resposta “c”
Dos Direitos Sociais • Dos Direitos Sociais Individuais • Os Direitos Sociais individuais sobejam no texto do artigo 7º. , embora este também indique ser o rol lá contido exemplificativo, não taxativo. Vejamos: • • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • Deles se observa a igualdade de tratamento entre os trabalhadores urbanos e os rurais, inclusive os domésticos (EC 72/12) • • - a razão da identificação? A Previdência Social (art. 201)
Dos Direitos Sociais • Dos Direitos Sociais Coletivos (art. 8º. , embora alguns também presentes no artigo 7º - ex. XXVII) • • - dizem respeito, prioritariamente, a associação profissional ou sindical, se de um lado repetem a liberdade de associação e de participação ou não das pessoas, expressa no artigo 5º. , incisos XVIII, XIX, XX e XXI, de outro proíbe a instalação de sindicato na mesma base territorial de um já existente. • • Ainda, permite a cobrança de contribuição compulsória (inciso IV), mesmo dos não sindicalizados e a representação do trabalhador, considerado sob o aspecto individual ou coletivo, frise-se.
Dos Direitos Sociais • Do Direito de greve (art. 9º. – Lei 7. 783/89) • • 1) diz caber apenas aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade; • • 2) pune abusos; • • 3 - a Lei descreve atividades essenciais.
Da Nacionalidade • Da nacionalidade (art. 12) • Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo e um Estado, pelo qual este garante ao indivíduo certos direitos e deveres oriundos de sua soberania.
Da nacionalidade • Da aquisição primária • • É a originária e decorre de dois critérios, o “jus soli” e o “jus sanguinis”. • • - nascido em território brasileiro: • - nascido no estrangeiro, desde que pai ou mãe esteja a serviço do governo brasileiro; • -nascido no estrangeiro, de de pai ou mãe brasileiro e registrado em repartição consular ou diplomática; • -nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro e que venha aqui residir e opte pela nacionalidade brasileira.
Da nacionalidade • Da aquisição secundária • • - regulamentada por lei (Lei n 6. 815/80); • • - no entanto, duas hipóteses estão previstas expressamente na Constituição (art. 12) • • II - naturalizados: • a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Da nacionalidade • Da perda da nacionalidade brasileira • • 1) haja cancelamento de sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; • 2) optar por outra nacionalidade, salvo se o outro Estado a exigir “como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
Da nacionalidade • Os portugueses aqui residentes • • - reciprocidade.
Princípios do Devido Processo Legal e da razoabilidade
Questão – 26º. concurso
Resposta “A”
Dos Direitos Políticos • • • Dos Direitos Políticos (art. 18) Direito de Sufrágio - engloba o referendo e o plebiscito (art. 14) - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Dos Direitos Políticos • Das inelegibilidades • • - impedimentos à candidatura, ocorrendo aos inalistáveis e aos analfabetos. O conceito de inalistável deve ser preenchido pela lei. • • - outros casos previstos em lei (art. 14, par. 9º. )
Dos Direitos Políticos • Das inelegibilidades • - reeleição, por mais de uma vez, ao mesmo cargo do Executivo; • • - inelegibilidades relativas: no território do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. • • - exceção, se o parente ou cônjuge já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição • • - Se o titular quiser concorrer à reeleição (uma) não haverá a necessidade de renúncia, isto é, ocupa a função até o último dia, mesmo durante o processo eleitoral e, se eleito, encaixa um mandato no outro. Em outra ponta, se quiser concorrer a outro cargo, seja ele qual for, deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito
Dos Direitos Políticos • Das inelegibilidades • • - impedimentos à candidatura, ocorrendo aos inalistáveis e aos analfabetos. O conceito de inalistável deve ser preenchido pela lei. • • - outros casos previstos em lei (art. 14, par. 9º. )
Dos Direitos Políticos • A perda e a suspensão de direitos políticos • • - cancelamento de naturalização (artigo 15) • • - a recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta (assegura a liberdade de convicção (filosófica) e de crença prevista no inciso VIII, do artigo 5º, permitindo a prestação alternativa) • • - suspensão: sentença penal transitada em julgado
Dos Partidos Políticos • Dos Partidos Políticos (art. 17) • - É livre a criação dos partidos políticos; • • - os partidos políticos assemelham-se às associações civis; • • - caráter nacional; • - não podem receber dinheiro do estrangeiro. • - devem ser resguardados a soberania nacional, o regime democrático e os direitos da pessoa humana; • -devem prestar contar à Justiça eleitoral; • - têm acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Mandado de Segurança
Mandado de Injunção
Ordem Social
25º. concurso
25º. concurso Resposta “d”
Ordem Econômica
BOA SORTE E ATÉ A POSSE! Paulo de Tarso Neri ptncotic@hotmail. com
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