Direito Constitucional nfase em Direitos Fundamentais Direitos fundamentais

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Direito Constitucional: Ênfase em Direitos Fundamentais Direitos fundamentais: Conceito Prof. Dr. iur. Leonardo Martins,

Direito Constitucional: Ênfase em Direitos Fundamentais Direitos fundamentais: Conceito Prof. Dr. iur. Leonardo Martins, LL. M. ESA-SP

Sumário da aula § § 1. Terminologia 2. Definição § § § a) Fundamentalidade

Sumário da aula § § 1. Terminologia 2. Definição § § § a) Fundamentalidade formal e material. b) Fundamentalidade e cláusulas pétreas. c) O problema da historicidade. d) Aporias da definição. 3. Particularidades da matéria § § § a) Abstração e generalidade. b) Relações entre direito constitucional e infraconstitucional. c) Tensão entre direito, economia e política.

Conceito dos direitos fundamentais: terminologia • “direitos sociais e individuais” (Preâmbulo); • “direitos e

Conceito dos direitos fundamentais: terminologia • “direitos sociais e individuais” (Preâmbulo); • “direitos e deveres individuais e coletivos” (cap. I do título II); • “direitos humanos” (art. 4 o, II; art. 5°, § 3°; art. 7° ADCT); • “direitos e liberdades fundamentais” (art. 5°, XLI); • “direitos e liberdades constitucionais” (art. 5°, LXXI); • “direitos civis” (art. 12 § 4°, II, b); • “direitos fundamentais da pessoa humana” (art. 17 caput); • “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII b); • “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4, IV); • “direitos” (art. 136 § 1, I); • “direito público subjetivo” (art. 208 § 1).

Razões da escolha do termo “direitos fundamentais” • Corresponde ao vocabulário da Constituição Federal,

Razões da escolha do termo “direitos fundamentais” • Corresponde ao vocabulário da Constituição Federal, mesmo que esta escolha não tenha sido seguida com rigor em todo o seu texto. Os direitos garantidos na Constituição são fundamentais porque se encontram no texto que regulamenta os fundamentos da organização política e social. • É bastante genérico, podendo abranger os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais e políticos, os direitos de liberdade e os de igualdade. • Indica que nem todos os direitos reconhecidos no ordenamento jurídico são tratados no âmbito do direito constitucional.

Definição dos direitos fundamentais Direitos fundamentais são direitos públicosubjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas),

Definição dos direitos fundamentais Direitos fundamentais são direitos públicosubjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado e que têm como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.

Definição dos direitos fundamentais: Elementos • os sujeitos da relação jurídica criada pelos direitos

Definição dos direitos fundamentais: Elementos • os sujeitos da relação jurídica criada pelos direitos fundamentais: Pessoa X Estado; • a finalidade desses direitos: Limitação do poder estatal para preservar a liberdade individual; • sua posição no sistema jurídico, definida pela supremacia constitucional ou fundamentalidade formal.

Definição dos direitos fundamentais: fundamentalidade formal e material • Posição no ordenamento jurídico define-se

Definição dos direitos fundamentais: fundamentalidade formal e material • Posição no ordenamento jurídico define-se a partir da fundamentalidade formal, ou seja, um direito é fundamental se e somente se for dotado de supremacia constitucional / pertencer ao texto constitucional. • Daí: Improcedência da tese da fundamentalidade material.

Definição dos direitos fundamentais: fundamentalidade e cláusulas pétreas • Nem todos os direitos fundamentais

Definição dos direitos fundamentais: fundamentalidade e cláusulas pétreas • Nem todos os direitos fundamentais são protegidos contra a modificação da Constituição por EC tendente a aboli-lo. Somente os direitos e garantias "individuais". • Conseqüência: direitos coletivos tradicionais, sociais, coletivos e difusos não são protegidos contra EC. • Porém: Essa regra vale apenas para o processo de EC. Nao cria uma hierarquização entre direitos emendáveis e direitos não emendáveis. Não existem direitos super-fundamentais!

Definição dos direitos fundamentais: Problema da historicidade • Tese: direitos fundamentais são anteriores ao

Definição dos direitos fundamentais: Problema da historicidade • Tese: direitos fundamentais são anteriores ao seu reconhecimento pelo Estado só reconhece o que já existe. “Mito da pré-estatalidade”. Ideologia liberal = Direitos fundamentais decorreriam da “natureza humana”. • Da natureza humana não decorre nenhum reconhecimento além da sua constituição biológica • Direitos fundamentais não precisam dessa legitimação ideológica. Em sua origem histórica está uma forma de organização política que se consolidou como a melhor.

Definição dos direitos fundamentais: Problemas • Referência exclusiva a indivíduos: corresponde à maioria dos

Definição dos direitos fundamentais: Problemas • Referência exclusiva a indivíduos: corresponde à maioria dos direitos fundamentais, seu sentido original, mas não todos. • Relevância para gerações futuras. • Vínculo de particulares. • Indicação exclusiva de normas constitucionais. • Direito internacional público. • Papel do legislador infraconstitucional na conformação ou configuração de direitos fundamentais.

Direitos fundamentais: particularidades da matéria • Abstração e generalidade Baixa densidade normativa. Como p.

Direitos fundamentais: particularidades da matéria • Abstração e generalidade Baixa densidade normativa. Como p. ex. tutelar o direito fundamental à vida sem defini-lo? • Relações entre direito constitucional e infraconstitucional. • Tensão entre direito, economia e política: Toda pretensão política tende a se apresentar como um problema de direito fundamental para adquirir “força normativa”.

Fim

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