PSGRADUAO EM DIREITO PBLICO COM NFASE EM DIREITO
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO COM ÊNFASE EM DIREITO CONSTITUCIONAL Módulo Ênfase DIREITOS HUMANOS Prof. Fabrício Bittencourt da Cruz
ESQUEMA DE AULA FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS ANÁLISE CRÍTICA DIREITO COSMOPOLITA
FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Positivismo Consensualismo Jusnaturalismo
GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Primeira Geração Segunda Geração Terceira Geração Quarta Geração Quinta Geração
Primeira Geração Originários da proclamação dos chamados “direitosliberdades”, fundados na Declaração dos Direitos do homem e do cidadão e consistem em restrições à atuação do poder político, obrigado a determinadas abstenções necessárias à efetivação desses direitos.
Segunda Geração A segunda geração enumera os direitos sociais, que impõem ao poder estatal determinadas prestações ativas que possam subsidiar as necessidades mais urgentes dos cidadãos para colocá-los em uma determinada igualdade de condições para o exercício dos direitos-liberdade.
Terceira Geração Engloba os chamados direitos difusos, referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente protegido, à comunicação e outros, nos quais não se pode afirmar com certeza quem são seus titulares, seus obrigados ou quais sejam seu objeto ou seu conteúdo.
Quarta Geração Compõe-se de direitos enumerados por Joseph. Marie de Ducca, citado por Masini Correas, sob o título de “derechos al erotismo”, englobando os direitos à liberdade das relações sexuais, ao homossexualismo, ao aborto, etc.
Quinta Geração Masini Correas classifica a quinta geração de direitos como “infrahumanos”: os direitos dos animais, dos rios e montanhas, dos mares, etc.
Tendência Inflacionária Inexistência de ponto comum entre todas as categorias. Diversidade de sujeitos. Diversidade de objeto (às vezes é indeterminável). Diversidade quanto ao fundamento. Diversidade quanto aos obrigados.
Consequentemente. . . “Todo esto no puede sino conducir, en el orden de la praxis hunama, a la degradación de una idea que la fuerza de querer significarlo todo, termina no significando nada. En efecto, si bajo el concepto de ‘derechos’ intentarmos subsumir libertades, reclamos, aspiracines legítimas, deseos utópicos, deberes de moral personal para con los animales, pulsiones instintivas e ideales conservacionistas, no pueden quedar dudas acerca de la vaguedad, indefinición y por conseguiente - inutilidad práctica a que se verá abocado ese concepto” (CORREAS, 1994, p. 175).
Consequentemente. . . “Por outro lado, segundo o autor, essa imprecisão torna tentadora a utilização ideológica desses direitos, sujeitando-os a “manipulación como instrumento demagógico, sectario y maniqueo al servicio de algún proyecto político determinado” (CORREAS, 1994, p. 178).
Inclinação ao Compromisso Político Masini afirma que o emprego político do discurso sobre os direitos humanos, além de resultar, como todo discurso ideológico, radicalmente falso, também conduz à desvalorização e à degradação do conceito, com os cidadãos assistindo “atónitos cómo se utiliza la retórica ‘derechohumanista’ practicamente al servicio de cualquier causa, defendiéndose muchas veces derechos contradictorios entre sí” (CORREAS, 1994, p. 179).
DIREITO COSMOPOLITA Do Absoluto ao Comunitário Ética Cosmopolita Constelação Favorável de Forças O Direito dos Povos em Rawls Multiculturalismo Direito Cosmopolita
Muito Obrigado!
- Slides: 15