DIREITO AUTORAL HISTRICO DIREITOS CULTURAIS Direito livre participao

  • Slides: 43
Download presentation
DIREITO AUTORAL

DIREITO AUTORAL

HISTÓRICO

HISTÓRICO

DIREITOS CULTURAIS � Direito à livre participação na vida cultural: direito à livre criação;

DIREITOS CULTURAIS � Direito à livre participação na vida cultural: direito à livre criação; direito à fruição; � Direito à difusão dos bens culturais: � Direito à identidade cultural; � Direito-dever de cooperação cultural internacional; � Direito autoral;

DIREITO AUTORAL -BREVE HISTÓRICO BRASILEIRO • 1998: nova legislação autoral (Lei 9. 610)

DIREITO AUTORAL -BREVE HISTÓRICO BRASILEIRO • 1998: nova legislação autoral (Lei 9. 610)

DIREITO AUTORAL PROPRIEDADE INTELECTUAL: direitos autorais e propriedade industrial Direito autoral (Lei nº 9.

DIREITO AUTORAL PROPRIEDADE INTELECTUAL: direitos autorais e propriedade industrial Direito autoral (Lei nº 9. 610/98) é o conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou ficadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis São protegidos pelo direito autoral: composições musicais, textos, obras audiovisuais e fotográficas, pinturas, esculturas, projetos arquitetônicos, adaptações e traduções, etc.

 Dimensões do Direito Autoral: Direito Moral Direito Patrimonial

Dimensões do Direito Autoral: Direito Moral Direito Patrimonial

DIREITOS AUTORAIS MORAIS Vinculados à personalidade da criação intelectual bem como à integridade da

DIREITOS AUTORAIS MORAIS Vinculados à personalidade da criação intelectual bem como à integridade da obra. São intransferíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e não podem ser negociados. � Vinculação da obra ao seu autor; � Reivindicação de autoria de obra; � Direito ao inédito; � Direito à modificação; � Integridade da obra; � Suspensão de obra já divulgada; � Acesso a exemplar único da obra.

DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS Relacionados à exploração econômica da obra; podem ser livremente negociados pelo

DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS Relacionados à exploração econômica da obra; podem ser livremente negociados pelo autor – titular originário – ou por seus titulares derivados. �Os negócios jurídicos de direito autoral devem ser interpretados restritivamente; �Podem ser transferidos mediante cessão, licença ou qualquer outra modalidade prevista em direito; �A lei dispõe que a União, os Estados e os Municípios não têm direitos sobre as obras por elas simplesmente subvencionadas.

Limitações ao entendimento do Direito Autoral �O Problema da Autoria: a proteção do direito

Limitações ao entendimento do Direito Autoral �O Problema da Autoria: a proteção do direito de autor se estabelece sobre a criação específica, atribuída a uma pessoa física determinada histórica e socialmente.

 Usos das criações protegidas pelo Direito Autoral

Usos das criações protegidas pelo Direito Autoral

Uso da Obra: *Depende de prévia e expressa autorização do autor e/ou titular dos

Uso da Obra: *Depende de prévia e expressa autorização do autor e/ou titular dos Direitos Autorais. � Reprodução; � Cópia; � Comunicação ao público. Formas de transmissão: � Cessão; � Licença; � Edição; � Transmissão mortis causa.

Cont. Domínio Público. * 70 anos após a morte do autor Limitações ao Direito

Cont. Domínio Público. * 70 anos após a morte do autor Limitações ao Direito de Autor: * Licenças: O que pode usar sem autorização � Art. 46 da Lei 9. 610/98 - Não constitui ofensa aos direitos autorais:

Cont. do Art. 46 da Lei 9. 610/98 “ I - a reprodução: a)

Cont. do Art. 46 da Lei 9. 610/98 “ I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

Cont. do Art. 46 da Lei 9. 610/98 II - a reprodução, em um

Cont. do Art. 46 da Lei 9. 610/98 II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

Cont. do Art. 46 da Lei 9. 610/98 VI - a representação teatral e

Cont. do Art. 46 da Lei 9. 610/98 VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. ”

LEI n° 5. 988/1973 Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual

LEI n° 5. 988/1973 Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, nos seguintes locais: � Biblioteca Nacional; � Escola de Música; � Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; � Instituto Nacional do Cinema; � Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O REGISTRO É FACULTATIVO: SUA INEXISTÊNCIA NÃO INVALIDA O DIREITO AUTORAL

A Questão da Arrecadação dos Direitos Autorais � Não adianta ter o direito sem

A Questão da Arrecadação dos Direitos Autorais � Não adianta ter o direito sem ter como recebê-lo, dada a diversidade e complexidade dos usuários, localizados em diferentes espaço do planeta e território nacional. � Questão fundamental é a organização e estruturação de um sistema de gestão, controle, arrecadação e repasse de direitos.

ECAD - http: //www. ecad. org. br ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Artes);

ECAD - http: //www. ecad. org. br ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Artes); AMAR (Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes); SBACEM (Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música); SICAM (Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais); SOCINPRO (Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais); UBC (União Brasileira de Compositores); ABRAC (Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos); ANACIM (Associação Nacional de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos); ASSIM (Associação de Intérpretes e Músicos); SADEMBRA (Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil) Tabela de preços do ECAD: • depende do tipo de usuário (eventual ou permanente); • execução ao vivo ou mecânica; • receita que será gerada vinculada à música; • metragem do ambiente sonorizado; • Autores internacionais: CISAC (Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores).

EXCEÇÕES – Não ofensa ao direito autoral

EXCEÇÕES – Não ofensa ao direito autoral

DOMÍNIO PÚBLICO Consideram-se em domínio púbico as obras de autor desconhecido – ressalvada a

DOMÍNIO PÚBLICO Consideram-se em domínio púbico as obras de autor desconhecido – ressalvada a proteção aos conhecimentos étnicos e tradicionais –, bem como aquelas criadas por autores desconhecidos, falecidos sem deixar sucessores ou 70 anos após a morte de seu autor. �Prazo contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento; �Todo aquele que adaptar, traduzir, arranjar ou orquestrar uma obra caída no domínio público passa a ser titular de direitos autorais sobre aquele resultado.

EXCEÇÕES PRESCRITAS NA LEI Ficam livres as paráfrases e paródias que não forem reproduções

EXCEÇÕES PRESCRITAS NA LEI Ficam livres as paráfrases e paródias que não forem reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. v As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. v v Reprodução: � na imprensa diária ou periódica com a menção do nome do autor e da publicação de onde foram transcritos; � em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; � de representação da imagem, feita sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado; � de obras para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais, no sistema Braille ou outro procedimento.

EXCEÇÕES PRESCRITAS NA LEI Reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso

EXCEÇÕES PRESCRITAS NA LEI Reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; v Citação em qualquer meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, indicando o nome do autor/obra; v Apanhado de lições em estabelecimentos de ensino, vedada sua publicação sem autorização de quem as ministrou; � Utilização de obras em estabelecimentos comerciais para demonstração à clientela; � Representação teatral e a execução musical no ambiente familiar ou estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro; � Utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; � Reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, se a reprodução em si não seja o objetivo principal nem cause prejuízo ao autor do original. v

DIREITOS CONEXOS AO AUTORAL

DIREITOS CONEXOS AO AUTORAL

DIREITOS CONEXOS Direitos dos artistas intérpretes ou executantes, produtoras de fonogramas e emissoras de

DIREITOS CONEXOS Direitos dos artistas intérpretes ou executantes, produtoras de fonogramas e emissoras de rádio e televisão relacionados à interpretação, execução e emissão. Artistas intérpretes ou executantes: § Fixação de suas interpretações ou execuções; § Reprodução, execução pública e locação das suas interpretações ou execução fixadas; § Transmissão das suas interpretações, fixadas ou não; § Viabilização do acesso das interpretações ou execuções ao público;

DIREITOS CONEXOS � Produtores fonográficos: autorizar ou proibir a reprodução total ou parcial; a

DIREITOS CONEXOS � Produtores fonográficos: autorizar ou proibir a reprodução total ou parcial; a distribuição por venda ou locação de exemplares de reprodução; a comunicação do fonograma ao público; incluindo a execução pública dos fonogramas; deve reparti-los com os artistas; � Empresas de radiodifusão: autorizar ou proibir a retransmissão, a fixação ou a reprodução de suas emissões; a comunicação ao público pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

DIREITOS AUTORAIS NA ATUALIDADE

DIREITOS AUTORAIS NA ATUALIDADE

QUADRO ATUAL DO DIREITO AUTORAL • Importância financeira: economia da cultura; • Direito do

QUADRO ATUAL DO DIREITO AUTORAL • Importância financeira: economia da cultura; • Direito do consumidor; • Arrecadação e distribuição da remuneração dos direitos autorais; • Exercício do direito à cultura; • Direitos autorais e internet.

ARRECADAÇÃO DOS DIREITOS • No Brasil: SBAT (Sociedade Brasileira Teatral), ECAD (Escritório Central de

ARRECADAÇÃO DOS DIREITOS • No Brasil: SBAT (Sociedade Brasileira Teatral), ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição); ABDR (Associação Brasileira dos Direitos Reprográficos) e AUTVIS (Associação Brasileira dos Autores Visuais). • Questionamento sobre a cobrança e a distribuição dos recursos arrecadados; • Controle do direito autoral com as novas tecnologias. • Estrutura pública insuficiente para gestão do direito autoral no Brasil – ECAD; • Internacional: pressão das nações mais desenvolvidas e das grandes corporações para proteção dos direitos autorais.

EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS Direito autoral; � Direito à identidade cultural; � � Direito-dever

EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS Direito autoral; � Direito à identidade cultural; � � Direito-dever de cooperação cultural internacional; Direito à livre participação na vida cultural: toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de gozar das artes e de aproveitar-se dos progressos científicos e dos benefícios que deles resultam; Duas dimensões dessa participação: a dimensão ativa direito à livre criação; e a dimensão passiva direito à fruição; � � Direito à difusão dos bens culturais: a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.

INTERNET E NOVOS MEIOS DIGITAIS v. Licença Creative Commons: não significa abrir mão dos

INTERNET E NOVOS MEIOS DIGITAIS v. Licença Creative Commons: não significa abrir mão dos seus direitos autorais. Significa oferecer alguns dos seus direitos para qualquer pessoa, mas somente sob determinadas condições – seis níveis de restrição; v. Movimento do software livre/código aberto: qualquer programa de computador pode ser usado, copiado, estudado e redistribuído sem restrições. v. EUA: Digital Millenium Copyright Act (algo como "Tratado de direito autoral para o milênio digital"): • "nenhuma pessoa contornará um meio tecnológico que efetivamente controle acesso" a uma obra protegida; • "nenhuma pessoa irá manufaturar, importar, oferecer ao público ou prover, ou traficar de qualquer maneira em nenhuma tecnologia" que possa contornar controles de acesso ou tecnologias de proteção de cópia; • um provedor de serviço online não pode ser responsabilizado pelos atos de seus usuários. v. Europa: ACTA - Acordo Comercial Anti-Pirataria

 • O autor não pode ser prejudicado pela falta de proteção legal (valor

• O autor não pode ser prejudicado pela falta de proteção legal (valor moral e patrimonial) não pode haver uso sem remuneração; • A internet possibilita a disseminação do conhecimento e o acesso à cultura o direito autoral não pode ser impeditivo ou limitador. É PRECISO CRIAR LEIS ATUALIZADAS E OUTRAS FORMAS DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS.

DIREITO AUTORAL REFORMA

DIREITO AUTORAL REFORMA

O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei

O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9. 610/98). v. Obras sob encomenda ou decorrente de vínculo de trabalho os direitos patrimoniais pertencerão ao empregador, que desembolsará apenas a remuneração convencionada entre as partes. v. Permissão para cópia privada integral para uso privado e não comercial do copista e em casos excepcionais, como nas situações de portabilidade, interoperabilidade e esgotamento da obra. v. Permissão para reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, museus, cinematecas e demais instituições museológicas; v Permissão de comunicação ao público de obras teatrais, literárias, musicais e audiovisuais, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram para fins exclusivamente didáticos; v. Estabelece também uma supervisão do Estado sobre as entidades de gestão coletiva arrecadadoras de direitos.

DIREITO AUTORAL CASOS PRÁTICOS

DIREITO AUTORAL CASOS PRÁTICOS

OBRA RARA O IHG-RN possui um livro raro, indisponível no mercado, e que ainda

OBRA RARA O IHG-RN possui um livro raro, indisponível no mercado, e que ainda não está em domínio público. Porém, a obra continua sendo do interesse de uma gama bastante grande de pessoas. O livro encontra-se em estado crítico, e o empréstimo é desaconselhável, sob pena de perda definitiva da obra. Vanádio, funcionário daquela instituição, sugere que seja feita uma única cópia da obra para empréstimo, acrescentando que a original seja transferida para um cofre climatizado, sem acesso público. Pode ser feita, como Vanádio sugeriu, uma única cópia da obra para fins de empréstimo, observando que o original ficará indisponível ao público?

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral;

Apresentação de vídeo em sala de aula Nióbio, professor de escola pública, entende que

Apresentação de vídeo em sala de aula Nióbio, professor de escola pública, entende que um determinado documentário seria de grande importância na construção do conhecimento de seus alunos. Ele possui uma cópia do documentário. Porém, o diretor da obra já faleceu, e a empresa produtora faliu a mais de vinte anos. Ele sequer consegue identificar a quem pedir autorização prévia e expressa para apresentar a obra para seus alunos. Por estas razões, Nióbio poderia apresentar o vídeo na sala de aula?

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: VI – a representação teatral e

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

Cópia de músicas Tântalo possui uma coleção de discos de vinil, adquirida de forma

Cópia de músicas Tântalo possui uma coleção de discos de vinil, adquirida de forma legal na década de oitenta, contando com mais de 500 discos. Porém, o toca-discos que ele tinha quebrou, sem possibilidade de conserto. Tântalo não encontra no mercado toca-discos para ouvir suas obras. Porém, ele ganhou um MP 3 Player de presente de natal, e decidiu convertê-lo para MP 3, tarefa para a qual se propôs prontamente o filho de Tântalo. Este disse ao filho que aceitava desde que, ao final do processo, os discos de vinil fossem incinerados, pois as músicas que ele havia comprado foram guardadas em outro meio. Poderá Tântalo ter sua coleção de músicas migradas dos discos para o MP 3 Player, haja vista que os primeiros serão destruídos?

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

ECAD A Prefeitura de Musicolândia (RS) resolveu realizar uma festa em comemoração ao aniversário

ECAD A Prefeitura de Musicolândia (RS) resolveu realizar uma festa em comemoração ao aniversário da cidade. O Prefeito, alegando que a festa não tinha fins lucrativos, decidiu não pagar os direitos ao ECAD. Agiu certo o prefeito? Joãozinho Bilionésimo e Mariazinha Milionéria resolveram fazer uma grande festa em comemoração aos seus 25 anos de casado no clube Stravagants. Considerando que é um evento familiar, doméstico e privado é permitida a cobrança pelo Ecad?

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição,

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. LEI No 9. 610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera,

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. LEI No 9. 610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. BRASIL. Artigo 17. LEI n° 5. 988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências. Rede pela Reforma da Lei de Direito Autoral. Direito autoral em debate. Brasil, 2010. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Curso de nivelamento para oficinas presenciais. Brasília, 2010. LACORTE, Christiano. Direito autoral. Cultura, tecnologia e sociedade. Disponível em: http: //jus 2. uol. com. br/doutrina/texto. asp? id=12997. OLIVEIRA, Rafael Pereira. Os direitos autorais na base das políticas que conciliem desenvolvimento econômico e social. IV ENECULT - Encontro de Estudos Multidisciplinares em Cultura. 28 a 30 de maio de 2008. Faculdade de Comunicação- UFBa, Salvador. CRUZ, Leonardo Ribeiro da. Internet, trabalho imaterial e direito autoral: as transformações no capitalismo e as novas formas de distribuição do conhecimento. IV ENECULT - Encontro de Estudos Multidisciplinares em Cultura. 28 a 30 de maio de 2008. Faculdade de Comunicação-UFBa, Salvador. MINISTÉRIO DA CULTURA. Fórum Nacional de Direito Autoral. Brasília, 2009. Jaury Nepomuceno de Oliveira. Fundação Biblioteca Nacional. Escritório de Direitos Autorais. EDA/FBN. RJ, setembro de 2009.