CINCIAS CRIMINAIS ESTCIOCERS Prof Flvio Cardoso Pereira E

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CIÊNCIAS CRIMINAIS

CIÊNCIAS CRIMINAIS

ESTÁCIO-CERS Prof. Flávio Cardoso Pereira E mail: flaviocardosopereira@hotmail. com Web: www. flaviocardosopereira. com. br

ESTÁCIO-CERS Prof. Flávio Cardoso Pereira E mail: flaviocardosopereira@hotmail. com Web: www. flaviocardosopereira. com. br

CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS

A importância do início dos estudos sobre o tema do concurso de pessoas no

A importância do início dos estudos sobre o tema do concurso de pessoas no Brasil: Os precursores: • Profa. Esther de Figueiredo Ferraz (A co-delinqüência no direito penal brasileiro. Editora José Bushatsky, 1976) • Prof. Antônio José Fabricio Leiria (Autoria e participação criminal. Davidip Editores, 1974)

Definição de uma nomenclatura. . . CODELINQÜÊNCIA (1940) *Espécie de co-autoria CONCURSO DE AGENTES

Definição de uma nomenclatura. . . CODELINQÜÊNCIA (1940) *Espécie de co-autoria CONCURSO DE AGENTES (1969)

Qual a justificativa para falar-se em concurso de pessoas? O fato do ser humano

Qual a justificativa para falar-se em concurso de pessoas? O fato do ser humano apresentar uma natureza gregária Necessidade de se graduar o nível de comprometimento de cada agente na empreitada delitiva

“Nos delitos plurissubjetivos, a multiplicidade de sujeitos é conditio sine qua non para que

“Nos delitos plurissubjetivos, a multiplicidade de sujeitos é conditio sine qua non para que se estratifique a figura típica modelada na parte especial do Código” (Antônio José Fabrício de Leiria) O problema surge quando se tratam de delitos unissubjetivos ou de concurso eventual. . .

A complexidade do tema do concurso de pessoas: Em 1910 já nos dizia Hermann

A complexidade do tema do concurso de pessoas: Em 1910 já nos dizia Hermann Kantorowicz: “La participación delictiva es el capítulo más oscuro y complicado de la ciencia penal“. Qual o motivo para esta afirmação ? ? ?

As dificuldades de delimitação do concurso de pessoas nas hipóteses de atuação da delinquência

As dificuldades de delimitação do concurso de pessoas nas hipóteses de atuação da delinquência organizada Secretismo: lei do silêncio Divisão do grupo criminoso em “células” Hierarquização piramidal dentro da organização Influência e poder junto a autoridades políticas e de persecução criminal (blindagem dos “capos”) Complexidade de suas atuações: uso de alta logística e estrutura empresarial

DISTINÇÕES IMPORTANTES Concursus delinquentium delictorum versus Animus auctoris versus Animus socii Concursus

DISTINÇÕES IMPORTANTES Concursus delinquentium delictorum versus Animus auctoris versus Animus socii Concursus

UMA NOTA INTRODUTÓRIA “Todos os elementos relacionados com a autoria e com a participação

UMA NOTA INTRODUTÓRIA “Todos os elementos relacionados com a autoria e com a participação têm como fundamento essencial o tipo legal do delito” (JUAREZ TAVARES)

Tratamento legislativo do tema no Brasil: Regras contidas nos artigos 29 a 31 do

Tratamento legislativo do tema no Brasil: Regras contidas nos artigos 29 a 31 do Código Penal: Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984)

Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de

Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984)

O CONCURSO DE PESSOAS CONCEITO: “Fenômeno da comissão de um único delito por dois

O CONCURSO DE PESSOAS CONCEITO: “Fenômeno da comissão de um único delito por dois ou mais sujeitos ativos” REQUISITOS: A) OBJETIVOS • Pluralidade de condutas e de agentes. Agentes culpáveis ? ? ? • Relevância causal de cada conduta • Identidade de infração penal B) SUBJETIVO • Liame subjetivo ou psicológico entre os agentes

Pluralidade de sujeitos ativos • CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO Pluralidade de agentes no polo

Pluralidade de sujeitos ativos • CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO Pluralidade de agentes no polo ativo Requisito para o tipo penal • CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL Pluralidade de agentes no polo ativo O delito pode ser praticado uma só pessoa ou por várias Artigo 29 do Código Penal

Quantos crimes há no concurso eventual de pessoas? Teorias: a) Pluralista Fracionamento da ação

Quantos crimes há no concurso eventual de pessoas? Teorias: a) Pluralista Fracionamento da ação criminosa Existirão tantos crimes quanto forem seus autores b) Dualista Bipartição da ação criminosa Há dois crimes: um cometido pelo autor e outro pelo partícipe c) Monista Todos respondem pelo mesmo crime Não há distinção entre autor e partícipe

A autoria no concurso de pessoas A distinção entre “intraneus” e “extraneus”

A autoria no concurso de pessoas A distinção entre “intraneus” e “extraneus”

Norma de extensão (artigo 29 do Código Penal) Ato do extraneus Tipo legal descritivo

Norma de extensão (artigo 29 do Código Penal) Ato do extraneus Tipo legal descritivo (ex. artigos 121, 155, 157, 171 do Código Penal

IMPORTANTE O conceito de autor constitui um pressuposto para a elaboração das regras da

IMPORTANTE O conceito de autor constitui um pressuposto para a elaboração das regras da coautoria e da distinção para com a participação É o ponto de partida para a definição do concurso de pessoas

O conceito de autoria e suas teorias 1. Conceito unitário de autor • Tal

O conceito de autoria e suas teorias 1. Conceito unitário de autor • Tal teoria possui matriz positivista-naturalista • Autor é todo interveniente que traz uma contribuição causal na realização do tipo, com independência da importância de sua colaboração no marco da totalidade do sucesso • Todo aquele que concorre de alguma forma para o fato é autor. Não se distingue autor de partícipe e possui fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes • Adotado nos dias atuais pelos Códigos Penais da Itália e da Áustria

O conceito de autoria e suas teorias 2. Conceito extensivo de autor • Foi

O conceito de autoria e suas teorias 2. Conceito extensivo de autor • Foi desenvolvido no direito penal por Zimmerl, Eberhard Schmidt e Mezger. Defendido no Brasil por Nelson Hungria • Autor concorre de qualquer modo para o resultado • O conceito é extensivo na medida em que abarca indistintamente a figura dos partícipes, pois também estes estabelecem uma condição para o resultado • Tem como fundamento dogmático a teoria da equivalência das condições • O tratamento diferenciado para a participação, cumplicidade e instigação consiste em “causas de restrição ou limitação da punibilidade”

3. Conceito restritivo de autor • Foi desenvolvido no direito penal por Beling •

3. Conceito restritivo de autor • Foi desenvolvido no direito penal por Beling • Autor é aquele que executa ação típica e não quem causa um resultado típico • Participação, instigação e cumplicidade são consideradas como “causas de extensão (ampliação) da punibilidade” • O conceito restritivo parte da descrição da ação contida no tipo penal, de modo que é o verbo contido no tipo que determina o seu alcance, delimita a autoria e a distingue da participação

Apresenta dois critérios distintos: Teoria objetivo. Formal Autor executa o núcleo do tipo Partícipe

Apresenta dois critérios distintos: Teoria objetivo. Formal Autor executa o núcleo do tipo Partícipe colabora na execução do delito Teoria objetivo-material Autor é causa Partícipe é condição do delito

A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO • Primeiras observações sobre o “domínio do fato”

A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO • Primeiras observações sobre o “domínio do fato” remontam a Hegler (1915), Bruns (1932), Lobe (1933), Berges (1934), Von Weber (1935), Schmidt (1936) e Welzel (1939) • Maior destaque ao tema apenas com Claus Roxin em 1963 (monografia Autoria e domínio do fato)

Algumas características: • A teoria do domínio do fato parte de um sistema diferenciador

Algumas características: • A teoria do domínio do fato parte de um sistema diferenciador e de um conceito restritivo de autor • Surgiu como uma elaboração superior as demais teorias até então existentes Importante: CLAUS ROXIN não dá continuidade nem aprimora a concepção welzeliana, e sim, expressamente a refuta e tenta superá-la • Buscou distinguir com clareza autor e partícipe • Trabalha com fluidez os temas do autor mediato e da coautoria

Para a Teoria do domínio do fato. . . “Autor é quem, como figura

Para a Teoria do domínio do fato. . . “Autor é quem, como figura central do acontecimento, detém o domínio do fato como seu dirigente ou coexecutor, de tal modo que possa impedir ou deixar seguir a realização do tipo conforme sua vontade” (WESSELS-BEULKE)

 • A ideia central da teoria consiste no fato de que “o autor

• A ideia central da teoria consiste no fato de que “o autor é a figura central do acontecer típico” • Também conhecida como “Teoria objetivosubjetiva” • Aplica-se somente aos delitos dolosos • Não se aplica aos delitos de mão própria, aos delitos omissivos e aos delitos especiais O domínio do fato é critério suficiente para determinar a autoria (Claus Roxin)

Autoria Teoria do domínio do fato Participação

Autoria Teoria do domínio do fato Participação

Formas de manifestação do domínio do fato: DOMÍNIO DA AÇÃO AUTORIA IMEDIATA OU DIRETA

Formas de manifestação do domínio do fato: DOMÍNIO DA AÇÃO AUTORIA IMEDIATA OU DIRETA Conceito: “Autor direto é aquele que tem domínio do fato, na forma de domínio da ação, pela pessoal e dolosa realização da conduta típica” (NILO BATISTA) O autor comete o fato por si mesmo (termos utilizados pelo código penal alemão)

 Domínio de quem realiza todos os elementos do tipo penal Quem aperta o

Domínio de quem realiza todos os elementos do tipo penal Quem aperta o gatilho do revólver tem o domínio da ação. Nunca será partícipe Domínio da ação AUTOR: SIM PARTÍCIPE: NÃO

DOMÍNIO DA VONTADE AUTORIA MEDIATA Esther Ferraz denominava a autoria mediata de “casos de

DOMÍNIO DA VONTADE AUTORIA MEDIATA Esther Ferraz denominava a autoria mediata de “casos de pseudo concurso” Tem origens no Direito Italiano, mas teve grande prestígio no âmbito do direito germânico (Von Listz, Welzel, Maurach, Bockelmann) Terceiro é reduzido a mero instrumento Autor mediato realiza a ação típica através de outrem, que atua sem culpabilidade As hipóteses mais comuns de autoria mediata decorrem do erro, da coação irresistível e o uso de inimputáveis

AUTORIA MEDIATA “É autor mediato é aquele que, dominando o fato e possuindo as

AUTORIA MEDIATA “É autor mediato é aquele que, dominando o fato e possuindo as demais características especiais exigidas para o autor, serve-se de outra pessoa (instrumento) para a execução da conduta típica” (ENRIQUE BACIGALUPO) “Autor mediato é quem para a execução de um fato punível que se possa cometer com dolo, serve-se de outro ser humano como instrumento” (MAURACH)

AUTORIA MEDIATA: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES Dado histórico: STUBEL (1828) “No Brasil, foi considerada por NELSON

AUTORIA MEDIATA: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES Dado histórico: STUBEL (1828) “No Brasil, foi considerada por NELSON HUNGRIA como uma teoria inútil, em face da concepção monista adotada à época” Exemplos típicos: caso do médico e da enfermeira, caso do pai que briga com o vizinho e caso do delegado arbitrário Autoria Mediata Uso de terceiro como instrumento Execução da Ação típica dolosa

Modalidades de domínio da vontade na autoria mediata • Coação exercida sobre o homem

Modalidades de domínio da vontade na autoria mediata • Coação exercida sobre o homem da frente Princípio da responsabilidade (Claus Roxin) Coação moral irresistível (art. 22 do CP) Coator responde pelo delito Coacto é mero instrumento. Conduta inculpável pela inexigibilidade de conduta diversa

 • Erro Indução do agente em que o autor mediato se aproveita de

• Erro Indução do agente em que o autor mediato se aproveita de situação de erro de tipo ou de proibição Exemplos da arma descarregada, da evasão de divisas e da injeção de morfina Na hipótese do erro, WELZEL utilizava a expressão “instrumento que atua sem dolo” Em síntese: “O domínio ensejado por indução em erro fundamenta-se no conhecimento superior do homem de trás, que lhe permite controlar, dominar o homem da frente como se fosse uma marionete” (Luís Greco e Alaor Leite)

 • Autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável Domínio por meio

• Autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável Domínio por meio de um “aparato organizado de poder” (autoria de escritório ou de escrivaninha) Tese defendida por ROXIN em 1963 Em razão da fungibilidade dos membros de uma organização criminosa, o executor pode ser substituído a qualquer momento por outro membro do clã Um bom exemplo: O processo de Eichmann (casos de assassinatos em massa ocorridos em campos de concentração na Alemanha)

Requisitos: a)Ordem oriunda de organização verticalmente estruturada b)Organização ilícita (contrária ao direito) c)Executores fungíveis

Requisitos: a)Ordem oriunda de organização verticalmente estruturada b)Organização ilícita (contrária ao direito) c)Executores fungíveis (se alguém se negar a cumprir a ordem, a execução não cessa) d)Disposição essencialmente elevada dos executores do fato. Agente mais “disposto” ao fato

 • Distinção entre autor mediato e mandante do crime No mandato, não há

• Distinção entre autor mediato e mandante do crime No mandato, não há coação irresistível, erro ou inimputabilidade do mandatário. Ademais, todo o complô criminoso se processa entre indivíduos responsáveis que possuem consciência da criminalidade de suas atuações

ALGUMAS HIPÓTESES CONTROVERTIDAS 1. Autoria mediata em que o autor direto atue sem tipicidade

ALGUMAS HIPÓTESES CONTROVERTIDAS 1. Autoria mediata em que o autor direto atue sem tipicidade objetiva de sua conduta Exemplo: autor mediato induz outrem a se autolesar. Imagine-se a situação em que “Fulano”, com raiva de seu vizinho “Ciclano”, menor com problemas mentais, induz este a se autolesionar pulando de uma ponte. Problema: A autolesão neste caso não é tipificada no ordenamento jurídico-penal. O autor direto atuaria sem tipicidade.

ALGUMAS HIPÓTESES CONTROVERTIDAS 2. Autoria mediata em caso de provocação de legítima defesa Exemplo:

ALGUMAS HIPÓTESES CONTROVERTIDAS 2. Autoria mediata em caso de provocação de legítima defesa Exemplo: autor mediato “Mélvio” faz com que o doente mental “Tício” agrida terceira pessoa. Esta última, em revide, produz lesão corporal no agressor “Tício”. Problema: o agredido atuou em legítima defesa e o agressor “Tício” agiu sem culpabilidade. Neste caso, quem usa o instrumento, responde não apenas pelas lesões que este provocar, senão ainda pelas lesões que este sofrer, na medida em que possam ser imputadas dolosa ou culposamente ao autor mediato (JUAREZ TAVARES)

Não cabimento de autoria mediata: a)Delito culposo: falta de uma vontade dirigida ao fato.

Não cabimento de autoria mediata: a)Delito culposo: falta de uma vontade dirigida ao fato. Quem induz alguém a realizar um fato culposo, só responde culposamente, se também, com isso, violar um dever de cuidado ao qual estava obrigado, caso em que será considerado como um autor autônomo b)Tipo penal exigir que a ação seja realizada pessoalmente pelo autor direto ou que este detenha qualificações especiais: seria a hipótese do delito de falso testemunho c)Autor direto for plenamente responsável pelo fato: não haveria submissão à vontade do autor mediato

DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO COAUTORIA Atuação coordenada com mais de duas pessoas (autoria coletiva)

DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO COAUTORIA Atuação coordenada com mais de duas pessoas (autoria coletiva) Desnecessidade de acordo prévio entre os agentes. Basta a consciência de cooperar na ação comum Fundamentação no princípio da “divisão do trabalho”

Coautoria Conceito: “Ocorre em uma atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos

Coautoria Conceito: “Ocorre em uma atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais de uma pessoa, em que, partindo de uma decisão conjunta, de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito” (CLAUS ROXIN) “É o cooperar querido, ciente e com divisão de trabalho, de vários autores, para a consecução de um mesmo resultado típico” (MAURACH)

Requisitos da coautoria segundo CLAUS ROXIN: • A existência de um planejamento conjunto do

Requisitos da coautoria segundo CLAUS ROXIN: • A existência de um planejamento conjunto do fato: acordo de vontades decorrente da ideia de divisão de trabalhos • A execução conjunta do fato: não sendo suficiente uma participação na preparação) • A prática de uma contribuição essencial à etapa da execução: somente quando alguém exerce uma função da qual pode depender o êxito do planejado, tem o codomínio sobre o acontecimento

Algumas particularidades da coautoria • Atuação coordenada em divisão de tarefas: “Coautoria é em

Algumas particularidades da coautoria • Atuação coordenada em divisão de tarefas: “Coautoria é em última análise a própria autoria” (HANS WELZEL) Coautor 1 Coautor 2 Coautor 3 planejamento Execução Autores da infração penal

Decisão comum de praticar o fato Coautoria Contribuição individual relevante para a realização conjunta

Decisão comum de praticar o fato Coautoria Contribuição individual relevante para a realização conjunta do plano idealizado A verificação cumulativa desses dois requisitos concede aos coautores o domínio funcional do fato IMPUTAÇÃO RECÍPROCA

 • Coautor pode aderir ao evento durante sua realização ou depende de ajuste

• Coautor pode aderir ao evento durante sua realização ou depende de ajuste prévio? • Ajustes de vontades na coautoria e mera conivência • Coautoria em delitos culposos ou imprudentes • Coautoria em delitos omissivos • A coautoria sucessiva e autoria sucessiva: distinção

Importante distinção na coautoria: a)Coautoria executiva direta: os agentes realizam todos os atos executivos

Importante distinção na coautoria: a)Coautoria executiva direta: os agentes realizam todos os atos executivos do delito a)Coautoria executiva parcial: quando há a divisão clara de tarefas executivas do delito Tanto na coautoria executiva direta quanto na parcial, todos os agentes são considerados como autores

O que vem a ser uma coautoria frustrada? Não é concebível a ideia de

O que vem a ser uma coautoria frustrada? Não é concebível a ideia de coautoria sem relevância causal Se a contribuição do agente não agrega ao resultado da execução do crime, torna-se irrelevante sob o aspecto de responsabilidade penal Na coautoria frustrada não cabe nem mesmo medida de segurança Exceção a esta regra: participação como delito autônomo (exemplo: art. 288 do CP) Artigo 31 do Código Penal: “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

Os conceitos de autor e partícipe na AP 470 do STF (caso mensalão). Uso

Os conceitos de autor e partícipe na AP 470 do STF (caso mensalão). Uso adequado da Teoria do domínio do fato?

Frase célebre de NELSON HUNGRIA: “Ao STF cabe o privilégio de errar por último”

Frase célebre de NELSON HUNGRIA: “Ao STF cabe o privilégio de errar por último” Os riscos dos precedentes criados Alguns acórdãos “pós-mensalão”, demonstraram equívocos em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Cfr. HC 260. 390 -PE Nem tudo está perdido. . . STJ (AP 439 -MG e HC 34. 997) A teoria do domínio do fato possui a função dogmática de distinguir autor e partícipe e não de fundamentar a punição de algum acusado

OS EQUÍVOCOS COMETIDOS NO JULGAMENTO DO CASO MENSALÃO NO STF (AP 470) • O

OS EQUÍVOCOS COMETIDOS NO JULGAMENTO DO CASO MENSALÃO NO STF (AP 470) • O termo “domínio do fato” serviu como fundamento da punição de determinados sujeitos que gozavam de determinadas posições de comando • Inventou-se um conteúdo para a ideia de “domínio do fato”, querendo-se justificar que esta teoria se prestaria a fundamentar a responsabilidade de um sujeito que ocupa posição de destaque em uma hierarquia • Foi utilizada a nomenclatura “teoria do domínio do fato”, como uma forma livre e sem critérios científicos para conceber os conceitos de autoria e participação no direito penal

 • Foi afirmado que a distinção entre autor e partícipe (domínio do fato)

• Foi afirmado que a distinção entre autor e partícipe (domínio do fato) é uma questão de merecimento de pena • Discutiu-se acerca da compatibilidade da teoria do domínio do fato com a redação do artigo 29 do CP • Não se compreendeu que o domínio do fato cumpre apenas uma função limitadora da responsabilidade • Confundiu-se “domínio do fato” com “domínio da organização”. Ao contrário, a Corte Peruana de Justiça utilizou-se corretamente desta distinção, no caso do julgamento do expresidente Alberto Fujimori • Enfim, confundiu-se as concepções de Welzel e de Roxin, misturando-se categorias e fundamentos dogmáticos incompatíveis entre si

PARTICIPAÇÃO CRIMINAL Conceito: Forma de ampliação da responsabilidade penal Assumindo o conteúdo do injusto

PARTICIPAÇÃO CRIMINAL Conceito: Forma de ampliação da responsabilidade penal Assumindo o conteúdo do injusto do fato principal “Consiste em contribuir na conduta criminosa do autor ou dos coatores, praticando atos que não se amoldam diretamente à figura típica e que não tenham domínio do fato”

contribui para o crime alheio isoladamente não é incriminada AÇÃO DO PARTÍCIPE é acessória

contribui para o crime alheio isoladamente não é incriminada AÇÃO DO PARTÍCIPE é acessória em face da conduta do autor pressupõe a existência de um autor principal Natureza jurídica: forma de adequação típica de subordinação indireta

Formas de participação MORAL INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO MATERIAL CUMPLICIDADE

Formas de participação MORAL INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO MATERIAL CUMPLICIDADE

Teorias que explicam a condição de acessoriedade da participação • Acessoriedade mínima • Acessoriedade

Teorias que explicam a condição de acessoriedade da participação • Acessoriedade mínima • Acessoriedade máxima • Hiperacessoriedade • Acessoriedade limitada Partícipe será punido se o autor principal praticar fato típico e ilícito (independente da culpabilidade e punibilidade do agente)

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA (ART. 29, § 1º CP) Se a participação for

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA (ART. 29, § 1º CP) Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço Aplica-se tal dispositivo aos autores e coautores? Redução da pena obrigatória ou facultativa?

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (Artigo 29, § 2º, do Código Penal) É denominada como “desvio subjetivo de condutas” REGRA DE OURO: “Cada um responde somente até onde alcança o resultado” (Hans Welzel)

Três situações concretas: 1. Não ser previsível o resultado mais grave Concorrente não quis

Três situações concretas: 1. Não ser previsível o resultado mais grave Concorrente não quis participar de crime mais grave Responde apenas pelo crime menos grave 2. O crime mais grave era previsível Responde pelo delito menos grave Pena elevada até a metade 3. O crime mais grave era previsto e aceito como possível DOLO EVENTUAL

Algumas formas extraordinárias de participação criminal Participação por omissão O agente podia e devia

Algumas formas extraordinárias de participação criminal Participação por omissão O agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem Exemplo do policial. Partícipe ou autor direto em razão de crime omissivo impróprio? O caso do paciente e do médico. O paciente seria autor ou partícipe do crime?

Mas ao final, cabe participação em crimes omissivos, nos quais o autor tem total

Mas ao final, cabe participação em crimes omissivos, nos quais o autor tem total domínio do fato? Há divergência doutrinária 1ª Corrente: É radical. Não cabe falar-se em participação nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios (NILO BATISTA) 2ª Corrente: Sim, nos chamados “crimes omissivos impróprios”. Seria o caso de um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigar ao garante a não impedir o resultado (CÉZAR BITENCOURT) 3ª Corrente: Sim, tanto nos casos de omissão própria ou imprópria. É possível que uma pessoa que não tem o dever de agir possa coagir outra que tenha, a não atuar (PAULO CESAR BUSATO)

Participação sucessiva Quando o autor do crime é induzido ou instigado por outras pessoas,

Participação sucessiva Quando o autor do crime é induzido ou instigado por outras pessoas, sem que estas possuam vínculo subjetivo Participação negativa A pessoa não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado e assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir

AÇÕES NEUTRAS OU CODITIANAS Primeiros estudos sobre o tema, em LUDWIG VON BAR (1917)

AÇÕES NEUTRAS OU CODITIANAS Primeiros estudos sobre o tema, em LUDWIG VON BAR (1917) Outras nomenclaturas usadas: “negócios normais da vida diária”, “condutas social ou profissionalmente adequadas”, “ações conforme o ordenamento jurídico”, “condutas limitadas a atividade profissional” Conceito: “São aquelas que apesar de constituírem em contribuições socialmente rotineiras, profissionalmente adequadas, estando conforme o convívio social, ao se relacionarem com o autor da infração penal, suscitam dúvidas sobre sua licitude” (JOÃO DANIEL RASSI)

 Para parte da doutrina, a imputação das ações neutras na participação criminal consiste

Para parte da doutrina, a imputação das ações neutras na participação criminal consiste em assumir um instrumento teórico sistemático capaz de fixar os limites da punição da cumplicidade penal Para outros, trata-se ainda de problema de delimitação de alguns supostos limites, que, por se desenvolverem como contribuições laborais, cotidianas, habituais, suscitam dúvidas sobre a sua qualificação, no caso concreto, como participação criminal punível

Características das condutas neutras (BERNARDO FEIJÓO SÁNCHES): • Supõem o favorecimento na comissão de

Características das condutas neutras (BERNARDO FEIJÓO SÁNCHES): • Supõem o favorecimento na comissão de um fato doloso que um autor principal resolveu realizar • Se encontram na fase de atos preparatórios • Existem dados objetivos que as demonstram

Constelação de casos doutrinários: 1)O Padeiro “A” vende um pão para “B”, seu cliente,

Constelação de casos doutrinários: 1)O Padeiro “A” vende um pão para “B”, seu cliente, sabendo que este utilizará referido alimento para envenenar a esposa desse último. “B” revela ao padeiro “A” a sua intenção de matar. “B” mata a esposa. 1)“X”, motorista de táxi na cidade de Cuenca, conduz “Y” e “Z” até determinado endereço, no qual estes últimos praticam alguns roubos. Os assaltantes revelam durante o trajeto de ida, a real intenção de praticarem crimes naquele local 1)“P” paga uma dívida ao seu credor “M”, sabendo que este usará o dinheiro recebido para comprar uma arma para matar a esposa desse último que o havia traído. “M” recebe o dinheiro, compra a arma e mata a esposa

4) “T” quer matar seu desafeto “L”. Ele vai até o seu amigo “R”

4) “T” quer matar seu desafeto “L”. Ele vai até o seu amigo “R” e conta-lhe seu plano e pede para que este que empreste um machado. O amigo “R” aceita e lhe empresta o machado, o qual é utilizado na morte de “L” 5) “F”, conhecido traficante de drogas em uma cidade, contrata a corrida do moto-taxista “E” e aproveita tal meio de transporte para entregar cocaína e crack a alguns usuários. “E” foi avisado sobre o tráfico 6) “C” procura o mecânico de automóveis “D”, pedindo-lhe para que conserte seu veículo com urgência, vez que necessita com o uso do mesmo, praticar um furto em uma residência. “D” promove os ajustes no carro e “C” segue tranquilo para a prática do furto

7) “G”, juiz de direito, prestes a julgar “H”, chefe e integrante de uma

7) “G”, juiz de direito, prestes a julgar “H”, chefe e integrante de uma facção criminosa muito atuante no Estado de São Paulo, recebe uma séria e factível ameaça, no sentido de que se condenar o citado membro da organização criminosa, esta iria desencadear uma matança a populares inocentes, através de colocação de bombas no interior de ônibus públicos. Mesmo sabendo das ameaças e do potencial de ação da facção, e ainda, levando em conta que uma condenação de “H” poderia gerar um banho de sangue na cidade, o magistrado “G” julga e condena “H”. A organização criminosa cumpre o prometido e 70 (setenta) pessoas morrem em atentados a bombas colocadas em ônibus 8) “N”, advogado, presta seus serviços a pessoa de “O”. Este último quando do ajuste dos honorários, afirma que pagará quando receber uma quantia oriunda de uma operação de lavagem de capitais. Definitivamente, “O” recebe o dinheiro “sujo” e paga a “N” que recebe, mesmo sabendo da origem do dinheiro

As grandes dúvidas? Deverão ser punidas aquelas pessoas que apenas exercem suas profissões? ?

As grandes dúvidas? Deverão ser punidas aquelas pessoas que apenas exercem suas profissões? ? ? É possível punir como cúmplices de delito, aquelas pessoas que exercem um direito ou cumprem uma obrigação contratualmente válida? ? ? São partícipes na seara criminal, aquelas pessoas que atuando dentro de seu “rol” (papel) não criam um risco penalmente relevante? ? ?

Visão doutrinária sobre o problema das ações neutras A)Solução teórico-objetiva Günther Jakobs Ações neutras

Visão doutrinária sobre o problema das ações neutras A)Solução teórico-objetiva Günther Jakobs Ações neutras encontram destaque na teoria geral da imputação ao tipo objetivo Direito penal não existe para proteger bens jurídicos, mas sim para manter a vigência de certas normas consideradas fundamentais para uma determinada sociedade O tipo objetivo realiza-se somente quando há uma violação de um papel. Este nada mais é do que uma abreviatura do conjunto de normas que rege a conduta de um indíviduo em determinada interação social. Onde não há violação de papel (rol), não há qualquer ação típica

 Para Jakobs serão impunes aquelas ações que não violem qualquer papel, pouco importando

Para Jakobs serão impunes aquelas ações que não violem qualquer papel, pouco importando se quem contribui tem conhecimento de que terceiro deseja praticar um fato criminoso No tema das ações neutras, Jakobs invoca a proibição de regresso a qual consiste na proibição de recorrer, no marco da imputação penal, a pessoas que se bem física e psiquicamente poderiam evitar o curso lesivo (houvesse bastado ter a vontade de fazê-lo), apesar de sua não evitação, acabaram não quebrando seu rol de cidadãos que se comportam legalmente Existe uma proibição de regressar a conduta de quem não ostente uma posição de garante com respeito as consequências que derivem da própria conduta

B) Solução teórico-subjetivo Haro Otto Segundo Otto, para se resolver o problema das ações

B) Solução teórico-subjetivo Haro Otto Segundo Otto, para se resolver o problema das ações neutras, é preciso distinguir se a contribuição foi realizada com dolo direito ou com dolo eventual. Se com dolo direito, com conhecimento seguro, haverá cumplicidade punível. Já no caso de mero dolo eventual, na dúvida, não se poderá falar em punição Se o legislador não proibiu a prática de determinada atividade profissional, seria no mínimo inadequado ameaçar de punição aquele que exerce esta atividade em razão de meros estados subjetivos de dúvida

C) Solução teórico-mista Claus Roxin Constrói seu raciocínio com base numa distinção entre duas

C) Solução teórico-mista Claus Roxin Constrói seu raciocínio com base numa distinção entre duas hipóteses: na primeira, o partícipe sabe da decisão do autor principal no sentido de cometer o crime; na segunda, o partícipe apenas suspeita dessa possibilidade Nos casos em que o partícipe sabe do plano do autor principal, a contribuição será punível se e apenas, se dotada de sentido delitivo Por sentido delitivo, compreende-se quando a ação principal tiver, em si, natureza delitiva. Também, quando a ação principal for, em si, legal, mas sua utilidade para o autor se esgote no facilitar ou possibilitar a prática de um crime

 Naquelas contribuições prestadas não na certeza de que o resultado ocorrerá, mas sim

Naquelas contribuições prestadas não na certeza de que o resultado ocorrerá, mas sim em estado de dúvida, estarão, em regra, acobertadas pelo princípio da confiança Segundo Roxin, os casos de dúvidas estão isentos de pena somente em princípio: se o partícipe estiver diante de uma pessoa reconhecidamente inclinada a praticar o fato, se houverem indícios concretos de que o fato será cometido, então teremos uma participação punível

Responsabilidade penal do agente provocador e do agente infiltrado Agente provocador. Conceito. Relevância penal

Responsabilidade penal do agente provocador e do agente infiltrado Agente provocador. Conceito. Relevância penal de sua conduta. Caso concreto: “A” e “B”, agentes policiais, resolvem prender “C” em flagrante, para evitar que este, meliante contumaz, continue cometendo furtos em determinado bairro da cidade. Para tanto, preparam o seguinte ardil: sabendo que determinada residência se encontra desocupada, vez que os moradores fizeram uma viagem ao exterior, fazem chegar ao conhecimento de “C” referida informação, e mais, que no interior daquela casa, existem joias e objetos de alto valor. “C” cai no engodo e vai até a referida casa, na qual encontram-se os policiais escondidos e a sua espera para perpetração do flagrante. Dependerá da eficácia na evitação do crime instigado por eles !!!

Variáveis: a)“A” e “B”, policiais, conseguem cumprir seu propósito e prendem em flagrante “C”

Variáveis: a)“A” e “B”, policiais, conseguem cumprir seu propósito e prendem em flagrante “C” quando este adentra na residência e se apossa da res furtiva a)“C” em razão da residência ser muito grande, utilizando -se das informações que lhe foram passadas por “A” e “B”, consegue burlar a vigilância, adentra na casa e consegue consumar o furto, evadindo-se do local

Agente infiltrado Conceito Responsabilidade penal Infiltrado pratica um estupro no curso da operação Infiltrado

Agente infiltrado Conceito Responsabilidade penal Infiltrado pratica um estupro no curso da operação Infiltrado pratica uma violação de domicilio durante a operação

Lei n. 12. 850 de 2013 Artigo 13. O agente que não guardar, em

Lei n. 12. 850 de 2013 Artigo 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devidaproporcionalidadecomafinalidadedainvestigação, responderá pelos excessos praticados Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa

Autoria e participação nos delitos de pessoas jurídicas O Superior Tribunal de Justiça e

Autoria e participação nos delitos de pessoas jurídicas O Superior Tribunal de Justiça e a responsabilidade penal da pessoa jurídica Deve haver o reconhecimento de certa dependência entre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em face da responsabilidade penal das pessoas físicas (HC 119. 511 -MG, HC 24, 239 -ES e outros tantos julgados) Em síntese: SOMENTE SE RECONHECE A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS SE EXISTENTE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FÍSICA (RESPONSABILIDADE PENAL CUMULATIVA)

Interessante acõrdão do STJ: “ Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes

Interessante acõrdão do STJ: “ Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que age com elemento subjetivo próprio” (RE 865. 864 -PR – Quinta turma – Rel. Min. Félix Fischer) Observação: Aplicou-se no acórdão supra, a tese de DAVID BAIGÚN denominada “Teoria da dupla imputação”. Segundo esta concepção dogmática, a imputação dúplice deveria persistir, vez que a imputação exclusiva da pessoa jurídica seria um verdadeiro “surrealismo”, consistente em imputar um delito exclusivamente à pessoa jurídica, deixando o criminoso (agente físico) totalmente impune

Outro caso destacado no STJ versando sobre o tema: “Aceita-se a responsabilização penal da

Outro caso destacado no STJ versando sobre o tema: “Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com a pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio” (Resp 800. 817 – SC – sexta turma - Rel. Min. Celso Limonge – 04. 02. 2010) Surge a dúvida levantada por PAULO CÉSAR BUSATO: Tratando-se de coautoria, na forma do domínio do fato, ou melhor, domínio funcional do fato, como se daria a “divisão de tarefas”? Ademais, diante do quadro de igualdade e equivalência entre os coautores, como justificar a dependência da autoria da pessoa jurídica em face da pessoa jurídica?