JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PROCEDIMENTO COMUM SUMARSSIMO COMPETNCIA EM

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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA üART. 60 E 61 DA LEI N. 9. 099/95

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA üART. 60 E 61 DA LEI N. 9. 099/95 üINFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (CONTRAVENÇÕES PENAIS E CRIMES COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ 02 ANOS) üPENA DE MULTA ABSTRATA NÃO DETERMINA COMPETÊNCIA DO JECRIM üCONTRAVENÇÕES PENAIS, EM REGRA, JULGADAS PELO JECRIM ESTADUAL üHAVENDO CRIME DE COMPETÊNCIA DO JECRIM COM RITO ESPECIAL, DEVEM-SE ADOTAR AS PREVISÕES E BENEFÍCIOS DA LEI 9. 099/95 (EX. : ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) üEXCEÇÃO: ART. 41 DA LEI 11. 340/2006 >>> VIOLÊNCIA DOMÉSTICA üPARA STF: COMPETÊNCIA DO JECRIM É RELATIVA, APESAR DE CONSTITUCIONAL; PARA STJ: A COMPETÊNCIA DO JECRIM É

COMPETÊNCIA TERRITORIAL üArt. 63 da Lei n. 9. 099/1995: aplica-se no juizado a teoria

COMPETÊNCIA TERRITORIAL üArt. 63 da Lei n. 9. 099/1995: aplica-se no juizado a teoria da atividade: competência firma-se pelo local da ação ou omissão, e não do resultado üArt. 70 do cpp

PRINCÍPIOS DO JECRIM ØArt. 62 da lei 9. 099/95 ØOralidade, informalidade, economia processual, celeridade

PRINCÍPIOS DO JECRIM ØArt. 62 da lei 9. 099/95 ØOralidade, informalidade, economia processual, celeridade ØObjetiva a reparação dos danos da vítima (consensualidade manifestada na composição civil) : : : terceira via do direito penal: : : roxin e consagração da subsidiariedade penal e realidade social ØObjetiva aplicação de pena não privativa de liberdade

CONEXÃO E CONTINÊNCIA NO JECRIM ØArt. 60, p. ú, Lei 9. 099/95 ØCRIME DA

CONEXÃO E CONTINÊNCIA NO JECRIM ØArt. 60, p. ú, Lei 9. 099/95 ØCRIME DA 9. 099 + CRIME COMUM OU DO JÚRI >>> COMPETÊNCIA DO RITO MAIS ABRANGENTE, PARA AMBOS OS CRIMES, MAS APLICA-SE, NO OUTRO RITO, OS BENEFÍCIOS DA LEI 9. 099/95 AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ØISSO NÃO DISPENSA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CADA BENEFÍCIO (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) ØISTO É QUESTIONADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NA ADI 5264, PENDENTE DE JULGAMENTO

FLAGRANTE X FIANÇA NO JECRIM ØREGRA: NÃO SE IMPÕE FLAGRANTE E NÃO SE EXIGE

FLAGRANTE X FIANÇA NO JECRIM ØREGRA: NÃO SE IMPÕE FLAGRANTE E NÃO SE EXIGE FIANÇA ØART. 69, P. Ú. , LEI 9. 099/95 ØPARALELO COM ART. 48, § 2º, DA LEI ANTIDROGAS

AUDIÊNCIA PRELIMINAR ØRITO COMUM SUMARÍSSIMO TEM DUAS FASES: 01 - PRÉPROCESSUAL/ PRELIMINAR (AUDIÊNCIA PRELIMINAR);

AUDIÊNCIA PRELIMINAR ØRITO COMUM SUMARÍSSIMO TEM DUAS FASES: 01 - PRÉPROCESSUAL/ PRELIMINAR (AUDIÊNCIA PRELIMINAR); 02 – FASE PROCESSUAL (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Ø 72 A 76 DA LEI 9. 099/95 ØNESSA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PODEM OCORRER: A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, A TRANSAÇÃO PENAL, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS ØART. 74 DA LEI 9. 099/95 ØÉ ACORDO ENTRE AUTOR

COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS ØART. 74 DA LEI 9. 099/95 ØÉ ACORDO ENTRE AUTOR E VÍTIMA, PARA ESTA SER REPARADA PELO QUE SOFREU, SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, QUE GERA SENTENÇA IRRECORRÍVEL ØO acordo homologado serve como título executivo judicial ØNa ação privada, implica renúncia à queixa; na condicionada, renúncia à representação ØDISCUTE-SE SE SERIA POSSÍVEL NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ØA queixa-crime pode ser oferecida oralmente

TRANSAÇÃO PENAL ØPara TÁVORA; ALENCAR (2009) PODE SER REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE

TRANSAÇÃO PENAL ØPara TÁVORA; ALENCAR (2009) PODE SER REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS; ACEITA E CUMPRIDA, PREJUDICADA ESTARÁ A QUEIXA-CRIME ØDemanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, nos crimes de ação condicionada, a representação do ofendido, para que o MP possa fazer a proposta ØArt. 76, § 2º da lei 9. 099/95 ØÉ PODER-DEVER DO MP; NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DA INFRAÇÃO; CASO MP NÃO FAÇA, CABE APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP ØNa JUSTIÇA FEDERAL, A APLICAÇÃO DO 28 REMETE OS AUTOS À C MARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO (ART. 62, iv, LEI COMPLEMENTAR 75/93

TRANSAÇÃO PENAL ØNÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE CULPA DO AUTOR (não dá maus antecedentes/ reincidência)

TRANSAÇÃO PENAL ØNÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE CULPA DO AUTOR (não dá maus antecedentes/ reincidência) ØNATUREZA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (SE CUMPRIDA) ØSUSTENTA-SE PELO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA/ OBRIGATORIEDADE MITIGADA X OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ØBenefício limitado, não pode ocorrer novamente no prazo de 05 anos (prazo não tem nada a ver com a reincidência !!!) ØCONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO >>> APELAÇÃO ØHomologação faz coisa julgada formal!!! SÚMULA VINCULANTE 35

TRANSAÇÃO PENAL EM LEIS ESPECIAIS üArtigo 27 da Lei n. 9. 605/98 : para

TRANSAÇÃO PENAL EM LEIS ESPECIAIS üArtigo 27 da Lei n. 9. 605/98 : para ter a transação exige-se a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade üESTATUTO DO IDOSO: LEI 10. 741/03, ARTIGO 94: permite o procedimento sumaríssimo para os crimes previstos no estatuto do idoso com pena máxima até 04 anos : : : ADI 3096/DF, em 03/09/2010, permitiu aplicação do rito, mas não dos benefícios a crimes com pena até 04 anos; mesmo sentido: NUCCI üArt. 291, § 1º, do CTB üCrimes de abuso de autoridade: STJ permite o benefício

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JECRIM Ø 01 - DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME ORAIS (se oral,

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JECRIM Ø 01 - DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME ORAIS (se oral, é reduzida a termo, entregue cópia ao acusado; dispensa para sua propositura laudo de corpo de delito) Ø 02 - CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÕES (citado o acusado, notificado o acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, intimadas as testemunhas, se houver, devendo estas serem arroladas no mínimo 05 dias antes da audiência) Ø 03 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (primeiro: tenta-se a composição civil dos danos; depois: a transação penal, caso não tenham sido oferecidos; DEFESA APRESENTA RESPOSTA ORAL À ACUSAÇÃO, na verdade, defesa preliminar; RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/ QUEIXA; abre-se a instrução; alegações finais orais; sentença : : : DISPENSA O RELATÓRIO) ØNúmero de testemunhas: prevalece na doutrina 05 testemunhas (rito sumário)

RECURSOS NO JECRIM ØArt. 76, § 5º; art. 82; Lei 9. 099/95 ØSentença homologatória

RECURSOS NO JECRIM ØArt. 76, § 5º; art. 82; Lei 9. 099/95 ØSentença homologatória de transação penal; rejeição da denúncia; sentença final >>>>>>> APELAÇÃO >>>>>> TURMA RECURSAL ØPrazo de 10 dias para apelação, única petição ØEmbargos de declaração: prazo maior: 05 dias

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ØTRANSAÇÃO PENAL FOI INVIÁVEL OU DESCUMPRIDA E OFERECIDA DENÚNCIA ØAUDIÊNCIA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ØTRANSAÇÃO PENAL FOI INVIÁVEL OU DESCUMPRIDA E OFERECIDA DENÚNCIA ØAUDIÊNCIA PRELIMINAR PEDIDA GERALMENTE NO ATO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA!!! ØArt. 89 da lei 9. 099/95 ØIMPORTA A PENA MÍNIMA PARA A SUSPENSÃO; A PENA MÁXIMA, PARA A TRANSAÇÃO >>> SEMPRE A PENA ABSTRATAMENTE COMINADA DO CRIME ØSuspensão pode ser pedida fora do JECRIM ØCumprimento ou extinção de pena de crime anterior: tribunais aplicam o prazo da reincidência, analogicamente >>> art. 64, I, do CP

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ØPeríodo de prova de 02 a 04 anos ØCondições do

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ØPeríodo de prova de 02 a 04 anos ØCondições do artigo 89, § 1º, da lei 9. 099/95 ØOutras condições podem ser acrescentadas pelo juiz (89, § 2º, da Lei 9. 099/95) ØSuspende-se o processo e o curso do lapso prescricional – período de prova ØTambém tem natureza, se cumprida, de extinção da punibilidade ØREVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: se no curso do período de prova vem a ser processado por novo crime OU NÃO repara o dano, sem justificativa ØREVOGAÇÃO FACULTATIVA: se no curso do período de prova vem a ser processado por contravenção penal ou descumpre condição judicial

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ØA suspensão, como a transação, é PODER-DEVER do MP, e

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ØA suspensão, como a transação, é PODER-DEVER do MP, e não direito público subjetivo do acusado, entendimento majoritário do STJ – HC 218785/PA ØSe cabível e o MP não fizer a proposta, cabe 28 do CPP ØHá julgados isolados que reconhecem no STJ ser a suspensão direito público subjetivo ØNEGADA A HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO, cabe qual recurso? Para PACCELI DE OLIVEIRA (2008, p. 606), cabe RESE, por interpretação extensiva do art. 581, I, do CPP ØNÃO SE APLICA NA JUSTIÇA MILITAR!!! ØArt. 90 -A da Lei 9. 099/95 ØADI 4424 E ADC 19 E SÚMULA 536 DO STJ!!!

CRIMES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ØRESOLUÇÃO Nº 181, DE

CRIMES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ØRESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 – artigo 18: : : ØArt. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazêlo; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

CRIMES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL § 1º Não se

CRIMES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9. 099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11. 340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)