Jurisdio e competncia A Jurisdio enquanto poder do

  • Slides: 16
Download presentation
Jurisdição e competência A Jurisdição enquanto poder do Estado é una Jurisdição enquanto função

Jurisdição e competência A Jurisdição enquanto poder do Estado é una Jurisdição enquanto função ou atividade - a repartição de competências dentro do poder jurisdicional serve à administração da justiça

Justiça Comum e Especial - Competência de jurisdição Justiças Especializadas – Eleitoral e Militar

Justiça Comum e Especial - Competência de jurisdição Justiças Especializadas – Eleitoral e Militar Justiça Comum – Federal – expressa; e Estadual – residual (obs. na Justiça comum se inclui o tribunal do júri, tanto federal, quanto estadual)

Espécies de repartição de competências 1. Em razão da matéria ou da natureza da

Espécies de repartição de competências 1. Em razão da matéria ou da natureza da infração – ex. crimes eleitorais ou militares; crime federais; júri etc 2. Em razão da pessoa – ratione personae – foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado (justiça colegiada ou de competência originária dos tribunais) 1 e 2: Competências absolutas – reguladas pela CF 3. Em razão do lugar (ratione loci) – territorial – regulada pelo CPP competência relativa

Foro por prerrogativa de função Definido pelas Constituições em razão do cargo público ocupado

Foro por prerrogativa de função Definido pelas Constituições em razão do cargo público ocupado pelo agente do crime (revogados os arts. 86 e 87 do CPP) STF – Presidente, Vice, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e dos Tribunais Superiores; PGR; alto comando das Forças Armadas, TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente; AGU, Casa Civil, CGU, Presidente do BC, Secretarias com status de Ministério (equiparados a Ministros de Estado por lei – ex. lei 10. 683 e 11. 036/2004) STJ – Governadores, membros dos Tribunais regionais e estaduais, MPU de segunda instância, TCEs e TCMs

Foro por prerrogativa de função TJ – juízes estaduais e do DF e promotores

Foro por prerrogativa de função TJ – juízes estaduais e do DF e promotores estaduais (de 1ª e 2ª instância) TRF – juízes federais, do trabalho e da justiça militar e procuradores da república (de 1ª instância), independente do crime; regra geral da vinculação regional do cargo, e não da matéria ou local da infração! se o crime for eleitoral – TRE (para todos) – exceção expressa na CF

Deputados estaduais e prefeitos • direito à segunda instância, com a separação regular da

Deputados estaduais e prefeitos • direito à segunda instância, com a separação regular da matéria conforme a natureza da infração (justiça federal, estadual ou especiais) • isso porque não há previsão expressa da prerrogativa de foro na CF: sendo decorrência do artigo 27, § 1 (que garante igual tratamento em relação à inviolabilidade e imunidades, bem como do princípio constitucional federativo – art. 25, CF) Súmula 702 do STF

Foros definidos em Constituições Estaduais Não prevalecem sobre o júri – Sum. 721 do

Foros definidos em Constituições Estaduais Não prevalecem sobre o júri – Sum. 721 do STF Devem guardar alguma simetria com a CF no que se refere à dignidade das funções (v. g. , deputados estaduais, secretários de estado e vereadores) Ex. ADIn 2587 -GO: é constitucional o foro em relação a Procuradores do Estado e Defensores Públicos estabelecidos na CE/GO, mas inconstitucional em relação aos Delegados de Policia

Efetivo exercício do cargo A Lei 10. 628/02 (alterou o art. 84, §§, do

Efetivo exercício do cargo A Lei 10. 628/02 (alterou o art. 84, §§, do CPP) foi declarada inconstitucional pelo STF = o foro está condicionado ao exercício do cargo, não importando quando praticada a infração, ou seja o foro se garante apenas enquanto o réu estiver exercendo aquela função pública, abrangendo também infrações anteriores à ocupação do cargo A prerrogativa de foro atinge também a exceção da verdade, no crime de calúnia

Regras de união de feitos - atração de competências -A competência por prerrogativa de

Regras de união de feitos - atração de competências -A competência por prerrogativa de foro atrai os conexos e coautores – Sum. 704 do STF -Na justiça comum, o tribunal do júri tem força atrativa, cedendo, contudo, à prerrogativa de foro (separação do feito em caso de coautor ou partícipe sem foro privilegiado) - A competência da justiça federal atrai o crime conexo estadual, independentemente da pena – Sum. 122 do STJ

Competência da Justiça Federal - Crimes praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses

Competência da Justiça Federal - Crimes praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, (excluídas as contravenções penais – Sum. 38 do STJ) - Crimes previstos em tratado internacional com início da execução no país e resultado no estrangeiro - Crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira - Crimes cometidos a bordo de navios - Crimes relativos a ingresso ou permanência irregular de estrangeiros - Crimes relativos a direitos indígenas (revisão da sum. 140 do STJ)

Justiça Federal Súmula 147 STJ – é de competência da Justiça Federal o crime

Justiça Federal Súmula 147 STJ – é de competência da Justiça Federal o crime praticado contra funcionário público federal quando relacionado com o exercício da função

Federalização dos crimes contra os direitos humanos EC 45/2004 – incidente de deslocamento de

Federalização dos crimes contra os direitos humanos EC 45/2004 – incidente de deslocamento de competência • suscitado pelo PGR perante o STJ • em qualquer fase do inquérito ou processo • grave violação de direitos humanos, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais

Competência territorial Local da infração - Local da consumação do delito ou do último

Competência territorial Local da infração - Local da consumação do delito ou do último ato de execução, na tentativa = teoria do resultado Exceção – Lei 9. 099/95 – local da conduta • critério subsidiário – quando desconhecido o local – residência do réu • critério facultativo nas ações penais privadas – local da infração ou domicílio do réu

Prevenção Pressupõe mais de um juiz competente É fixada pelo primeiro ato judicial de

Prevenção Pressupõe mais de um juiz competente É fixada pelo primeiro ato judicial de conteúdo decisório, mesmo que na fase pré processual -Crime continuado ou permanente consumado em mais de uma comarca -Incerteza sobre limites territoriais - Réu com dois endereços

Conexão e continência Regra de reunião de processos Espécies de conexão (art. 76, CPP):

Conexão e continência Regra de reunião de processos Espécies de conexão (art. 76, CPP): pluraridade de condutas: intersubjetiva material ou teleológica instrumental ou probatória Continência: unidade de condutas = coautoria ou participação; concurso formal ou erro na execução

Regras para a união dos processos em razão da conexão ou continência Nesta ordem:

Regras para a união dos processos em razão da conexão ou continência Nesta ordem: 1) Júri, justiça federal ou foro privilegiado (competências constitucionais); 2) Local do crime com a pena mais grave; 3) Local do maior número de infrações; 4) Prevenção Tempo para a reunião: até a sentença definitiva