Gesto e Fiscalizao de Contratos DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
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Gestão e Fiscalização de Contratos
DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
Exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8. 666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
a) A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, segurogarantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 02 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados;
b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: b. 1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; b. 2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; b. 3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e b. 4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no alínea “b” do subitem 3. 1 acima, observada a legislação que rege a matéria; d) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante; e) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0, 07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8. 666, de 1993; g) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;
h) A garantia será considerada extinta: h. 1. com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e, h. 2. com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no subitem 3. 1. acima, que poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
i) O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria; j) Deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no subitem 3. 1 acima somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1. 2 do Anexo VII-B, observada a legislação que rege a matéria;
k) Disposição prevendo que nas contratações de serviços continuados com fornecimento de mão de obra exclusiva, poderá ser estabelecido, como condição para as eventuais repactuações, que o contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado.
4. 1. Indicação das sanções cabíveis por eventual descumprimento das obrigações contratuais pactuadas, utilizando como referencial os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União. 4. 2. Previsão nas contratações de serviços com prestação de mão de obra exclusiva de cláusula que caracterize como falta grave o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, podendo dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10. 520, de 17 de julho de 2002.
Conta Vinculada e Pagamento pelo Fato Gerador
CONTA VINCULADA
Conta Vinculada – art. 19 -A O QUE É? A Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação foi criada com o objetivo de garantir os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas em caso de inadimplência da contratada. Com a IN 06/2013, esse instrumento deixa de ser facultativo e passa a ser obrigatório, portanto, parte integrante do instrumento convocatório.
O que é Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação? É uma forma de pagamento diferida, destinada especificamente ao cumprimento de algumas obrigações trabalhistas, portanto, não se constitui em um fundo de reserva. È uma conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente a receber depósitos decorrentes de provisionamento mensais de encargos trabalhistas.
AGU – MANIFESTAÇÃO Acerca da viabilidade da Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação, a Advocacia-Geral da União manifestou-se favoravelmente à adoção desse procedimento, conforme Nota nº 020/2011/DEAEX/CGU/AGU – JCO – Processo nº 00404. 006797/2009 -521. TCU?
Conta Vinculada O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica.
Conta Vinculada Parcial e anualmente – 13º salário; b) Parcialmente, pelo valor correspondente as férias e ao 1/3 de férias, quando do gozo de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) Parcialmente, pelo valor correspondente aos 13º salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato. d) Ao final da vigência do contrato para pagamentos das verbas rescisórias a)
Conta Vinculada II – revogado III – previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços.
Conta Vinculada IV – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista. V - a obrigação da contratada de, no assinatura do contrato, autorizar a contratante a fazer o desconto nas NF pagamentos dos salários diretamente aos quando estas não forem adimplidas. momento da Administração e realizar os trabalhadores,
Conta Vinculada VI - disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela CEF para todos os empregados. VII - acesso de seus empregados, via internet, por senha própria, ao sistema da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas.
13º salário 8, 33% Férias e abono de férias 12, 10% Adicional FGTS para as rescisões sem justa causa 5, 00% Subtotal 25, 43% Impacto sobre férias e 13º salário 7, 39% 7, 60% 7, 82% Total 32, 82% 33, 03% 33, 25%
Nome do Empregado Cargo Remuneração (Salário base + 13º salário adicionais ) Submodulo 4. 1 Multa s/ FGTS e sobre férias , um Cont. Social terço Férias e terço sobre aviso constitucional e constitucional prévio 13 ° indenizado e Considerando trabalhado RAT = 3, 00 % 100% 8, 33% 12, 10% 5, 00% 7, 82% Pedro Vigilante R$ 1. 000, 00 R$ 83, 33 R$ 121, 00 R$ 50, 00 R$ 78, 20 João Vigilante R$ 1. 000, 00 R$ 83, 33 R$ 121, 00 R$ 50, 00 R$ 78, 20 Maria Vigilante R$ 1. 500, 00 R$ 125, 00 R$ 181, 50 R$ 75, 00 R$ 117, 30 José Vigilante R$ 1. 000, 00 R$ 83, 33 R$ 121, 00 R$ 50, 00 R$ 78, 20
FATO GERADOR
Pagamento pelo Fato gerador ou Conta Vinculada § 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios e os contratos mencionados no caput contenham cláusulas que: IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; gerador ou b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, específica aberta em nome da contratada, com movimentação somente por
Pagamento pelo Fato gerador ou Conta Vinculada • É obrigatória a utilização de uma das opções. Não podendo ser aplicadas de forma concomitante. • Os valores referentes às férias, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo serem pagos pela Administração à contratada somente após a ocorrência do seu fato gerador.
Pagamento pelo Fato gerador ou Conta Vinculada Liberação: 1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; 2. pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; 3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; 4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e 5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes, a exemplo de verbas rescisórias e reposição.
Pagamento pelo Fato gerador Pagamento pelo fato gerador Remuneração “Garante o pagamento das obrigações trabalhistas” “Pode substituir a conta vinculada” Insumos, benefícios, FGTS, previdência. Rescisão Ausências legais Paternidade, maternidade Custo da formação de preços
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO – ANEXO IX
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL Art. 57, II, da Lei n° 8. 666/93 À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
Art. 30 - A da Instrução Normativa 06/2013 § 1º- os contratos de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados, a cada 12 meses, até o limite de 60 meses, quando comprovadamente vantajosos para a Administração, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
1 - A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8. 666, de 1993. 1. 1. O órgão ou entidade poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público essencial de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela empresa brasileira de correios e telégrafos e ajustes firmados com a imprensa nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
2. Os contratos por escopo têm vigência por período determinado, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificadamente e observadas as hipóteses legais previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8. 666, de 1993. 3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
4. A comprovação de que trata a alínea “d” do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado. 5. A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente do setor de licitações, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.
6. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente do setor de licitações, o prazo de sessenta meses de que trata o item 3 deste Anexo poderá ser prorrogado por até doze meses 7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 8. No caso da alínea “c” do item 7 acima se os valores forem superiores aos fixados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.
11. A Administração NÃO poderá prorrogar o contrato quando: a) os preços contratados estiverem superiores aos estabelecidos como limites em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou b) A contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE DE PREÇOS DOS CONTRATOS
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE CONTRATO Reajuste, Revisão e Repactuação
Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato é o gênero do qual revisão, reajuste e repactuação são espécies. Decorre de expresso comando constitucional e deve ser realizado sempre que necessário, identificando-se a via técnico-jurídica aplicável em cada caso. Revisão, reajuste e repactuação são, portanto, instrumentos que visam reequilibrar o contrato para manter as condições efetivas da proposta, mas que possuem características diversas, com causas e fundamentos legais distintos.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro Devido ao texto “mantida as condições efetivas da proposta. . . ” é que se discute o denominado equilíbrio da equação econômico-financeiro do contrato, entendida como a relação de proporcionalidade existente entre os encargos (custos) que troca ao contratado e a remuneração pega pela Administração (E = R). Como vemos, a manutenção do equilíbrio da equação tem raiz constitucional. Relação que as partes estabeleceram inicialmente Correlação entre encargos e remuneração E=R
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SANÇÕES A aplicação de sanções administrativas tem por finalidade desestimular a prática da condutas juridicamente reprováveis mediante o estabelecimento de consequências indesejadas pelo agente infrator, impondo restrições ao direito de liberdade, ao exercício de certa atividade, ao patrimônio moral e econômico. O objetivo da sanção não é, portanto, meramente a punição do agente com a inflição de um castigo, nem a obtenção de proveitos econômicos aos cofres públicos.
SANÇÕES A aplicação de sanções em decorrência de inadimplemento contratual é uma das prerrogativas previstas no art. 58 da Lei n° 8. 666/93, mais precisamente em seu inc. IV. Contudo, não se trata apenas de um poder exercitável sob critérios discricionários, mas de um dever-poder da Administração Pública, não comportando, a priori, a inércia administrativa ou o seu não exercício.
SANÇÕES Lei n° 8. 666/93 1. Advertência; 2. Multa; Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de licitar com a Administração; 3. 4. Declaração de inidoneidade
SANÇÕES Lei n° 10. 520/02 1. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; 2. Multa
SANÇÕES Hipótese de incidência do impedimento de licitar e contratar relacionadas à execução contratual: 1. Não celebrar o contrato dentro do prazo da validade da proposta; 2. Ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; 3. Não manter a proposta; 4. Falhar ou fraudar na execução do contrato; 5. Comportar-se de modo inidôneo; 6. Cometer fraude fiscal.
DO ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS
Art. 69. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição contratual observando, no que couber: I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço por parte da Administração; II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço; III - a devolução ao órgão ou entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e IV - outras providências que se apliquem. Art. 70. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações.
Rodrigo do Canto Cardoso rodrigo. cardoso@agu. gov. br Fone: 51 – 3511. 6538
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