Direito Civil Professora Msc Priscila Zeni de S

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Direito Civil Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico. com

Direito Civil Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico. com

ØPESSOA NATURAL ØPessoa natural – personalidade nascimento morte ØNascituro – direitos protegidos (vida, alimentos

ØPESSOA NATURAL ØPessoa natural – personalidade nascimento morte ØNascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos) Ø

ØPESSOA NATURAL ØMorte presumida ØCom declaração de ausência ØSem a declaração de ausência ***

ØPESSOA NATURAL ØMorte presumida ØCom declaração de ausência ØSem a declaração de ausência *** CC 7º ØComoriência CC 8º

ØPESSOA NATURAL ØCAPACIDADE DE DIREITO ØCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO ØIncapacidade absoluta –

ØPESSOA NATURAL ØCAPACIDADE DE DIREITO ØCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO ØIncapacidade absoluta – representação nulidade ØIncapacidade relativa – assistência – anulabilidade

ØPESSOA NATURAL Ø Emancipação – irrevogável e irretratável ØVoluntária ØLegal ØCasamento ØEmprego público ØColação

ØPESSOA NATURAL Ø Emancipação – irrevogável e irretratável ØVoluntária ØLegal ØCasamento ØEmprego público ØColação grau ØEconomia própria

ØDOMICÍLIO ØVoluntário ØElementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo ØDomicílio plural ØForo de eleição

ØDOMICÍLIO ØVoluntário ØElementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo ØDomicílio plural ØForo de eleição CC 78 ØPessoa jurídica CC 75

ØDOMICÍLIO ØLegal ou necessário ØIncapaz ØServidor ØMilitar ØMarítimo ØPreso público

ØDOMICÍLIO ØLegal ou necessário ØIncapaz ØServidor ØMilitar ØMarítimo ØPreso público

ØPESSOA JURÍDICA ØCapacidade – regular constituição CC 45 ØDireitos da personalidade CC 52 ØSTJ

ØPESSOA JURÍDICA ØCapacidade – regular constituição CC 45 ØDireitos da personalidade CC 52 ØSTJ Sum. 227 - dano moral

ØDesconsideração da personalidade jurídica ØArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

ØDesconsideração da personalidade jurídica ØArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Ø BENS ØMóveis –imóveis ØVênia conjugal CC 1647 – Litisconsórcio CPC 10

Ø BENS ØMóveis –imóveis ØVênia conjugal CC 1647 – Litisconsórcio CPC 10

Ø BENS Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos

Ø BENS Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

ØBENS ØFungíveis – infungíveis ØConsumíveis – inconsumíveis ØDivisíveis – indivisíveis ØSingulares – coletivos Ø

ØBENS ØFungíveis – infungíveis ØConsumíveis – inconsumíveis ØDivisíveis – indivisíveis ØSingulares – coletivos Ø Universalidade de fato (rebanho, biblioteca) Ø Universalidade de direito (herança, massa falida)

Ø BENS ØPrincipal – acessório ØFruto – produto ØBenfeitorias – acessões CC 96 §

Ø BENS ØPrincipal – acessório ØFruto – produto ØBenfeitorias – acessões CC 96 § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. ØParte integrante – pertença Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Ø NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e

Ø NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos)

 INTERPRETAÇÃO Boa-fé e usos do lugar CC 113 – Os negócios jurídicos devem

INTERPRETAÇÃO Boa-fé e usos do lugar CC 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Benéficos e renúncia – interpretação restritiva CC 114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Ø Os planos da existência, validade e eficácia EXISTÊNCIA Manifestação de vontade VALIDADE Agente

Ø Os planos da existência, validade e eficácia EXISTÊNCIA Manifestação de vontade VALIDADE Agente capaz Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel) Forma prescrita ou não defesa em lei EFICÁCIA (Produção de efeitos) Elementos limitadores da eficácia (acidentais) Condição Termo Encargo

ØMANIFESTAÇÃO DA VONTADE ØO silêncio CC 111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias

ØMANIFESTAÇÃO DA VONTADE ØO silêncio CC 111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

ØValidade CC 104 ØAGENTE CAPAZ ØOBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL ØFORMA PRESCRITA ou

ØValidade CC 104 ØAGENTE CAPAZ ØOBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL ØFORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI Ø Sistema do consensualismo – forma livre (regra) Ø C 109 – forma contratual ØArt. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

ØELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA ØCONDIÇÃO “se” Ø Evento futuro e incerto Ø Suspensiva Ø

ØELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA ØCONDIÇÃO “se” Ø Evento futuro e incerto Ø Suspensiva Ø Resolutiva ØTERMO “quando” Ø Evento futuro e certo Ø ENCARGO “para que” “desde que” Ø Obrigação de dar, fazer, não fazer CC 125 --> CC 131 --> CC 136

Ø Defeitos do negócio jurídico DEFEITO Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude

Ø Defeitos do negócio jurídico DEFEITO Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude contra credores SIMULAÇÃO NUL/ANUL. FUNDAMENTO ANULABILIDADE CC 178, II PRAZO 4 ANOS NULIDADE CC 167

Ø ERRO Ø Substancial (CC 139) Ø Erro de direito Ø Erro – casamento

Ø ERRO Ø Substancial (CC 139) Ø Erro de direito Ø Erro – casamento – CC 1557 Ø DOLO Ø Principal (determinante) - anula Ø Acidental – não anula – gera perdas e danos Ø De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício – anulável Ø Bilateral – não anula, nem indeniza

Ø COAÇÃO Ø Condições pessoais Ø De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber

Ø COAÇÃO Ø Condições pessoais Ø De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício – anulável Ø ESTADO DE PERIGO Ø Onerosidade excessiva por Risco pessoal Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Ø LESÃO Ø Onerosidade excessiva por Risco patrimonial Art. 157. Ocorre a lesão quando

Ø LESÃO Ø Onerosidade excessiva por Risco patrimonial Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Ø FRAUDE CONTRA CREDORES ØInsolvência ØAtos gratuitos ou remissão de dívida Ø Sempre anulável

Ø FRAUDE CONTRA CREDORES ØInsolvência ØAtos gratuitos ou remissão de dívida Ø Sempre anulável – basta insolvencia ØAtos onerosos Ø Depende do conhecimento do adquirente Ø Insolvência notória Ø Preço vil ØVálidos – atos de subsistência ØAção pauliana ou revocatória – prazo 4 anos – decadencial ØDiferente de fraude à execução (citação)

ØSIMULAÇÃO ØCausa de nulidade CC 2002 ØSIMULAÇÃO ABSOLUTA Ø Interposição de terceiro Ø Ocultação

ØSIMULAÇÃO ØCausa de nulidade CC 2002 ØSIMULAÇÃO ABSOLUTA Ø Interposição de terceiro Ø Ocultação da verdade Ø Falsidade de data Ø NULIDADE ØSIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO Ø Oculta-se outro negócio jurídico Ø Converte-se – se possível

SIMULAÇÃO RELATIVA NULIDADE CONVERSÃO

SIMULAÇÃO RELATIVA NULIDADE CONVERSÃO

ØNulidades ØCausas CC 166 ØArguição CC 168 – interessado, MP, ex officio ØPrazo –

ØNulidades ØCausas CC 166 ØArguição CC 168 – interessado, MP, ex officio ØPrazo – não há – imprescritível ØAnulabilidades ØCausas CC 171 ØArguição – interessado ØPrazo Ø CC 178 – 4 anos (vícios) Ø CC 179 – 2 anos (demais casos no CC)

ØPRESCRIÇÃO ØPerda da pretensão pelo decurso do tempo Ø Arguição: interessado e ex officio

ØPRESCRIÇÃO ØPerda da pretensão pelo decurso do tempo Ø Arguição: interessado e ex officio ØPrazos – indisponíveis – continua em face do sucessor ØRedução de vários pelo CC 2002 – regra de transição CC 2028 ØRenúncia – somente depois de concretizada Ø Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas

ØPRESCRIÇÃO Ø Causas impeditivas, suspensivas Ø Impede - Nem começa a contar Ø Suspende

ØPRESCRIÇÃO Ø Causas impeditivas, suspensivas Ø Impede - Nem começa a contar Ø Suspende – conta – suspende – conta o restante Ø CC 197 a 200 ØCausas interruptivas Ø Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez Ø CC 202 a 204

ØDECADÊNCIA ØPerda do direito material ØPrazos – ao longo do CC ØRenúncia – somente

ØDECADÊNCIA ØPerda do direito material ØPrazos – ao longo do CC ØRenúncia – somente a convencional ØNão há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC 208 absolutamente incapaz)

Ø DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia

Ø DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia

Ø POSSE Teorias da posse Savigny - subjetiva: corpus + animus Ihering - objetiva:

Ø POSSE Teorias da posse Savigny - subjetiva: corpus + animus Ihering - objetiva: corpus

Ø POSSE Conceito – IHERING Art. 1. 196. Considera-se possuidor todo aquele que tem

Ø POSSE Conceito – IHERING Art. 1. 196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Ø DETENÇÃO Art. 1. 198. Considera-se detentor aquele que, achando- se em relação de

Ø DETENÇÃO Art. 1. 198. Considera-se detentor aquele que, achando- se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Ø DETENÇÃO Art. 1. 208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou

Ø DETENÇÃO Art. 1. 208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse direta e indireta Art. 1. 197. A posse direta,

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse direta e indireta Art. 1. 197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse justa e injusta Aquisição violenta, clandestina, precária CC 1200

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse justa e injusta Aquisição violenta, clandestina, precária CC 1200 Posse de boa e de má-fé Conhecimento ou não dos vícios CC 1201, 1202

Ø POSSE MANUTENÇÃO DA ORIGEM Art. 1. 203. Salvo prova em contrário, entende-se manter

Ø POSSE MANUTENÇÃO DA ORIGEM Art. 1. 203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse exclusiva e composse Composse: Art. 1. 199 Se duas

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse exclusiva e composse Composse: Art. 1. 199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

POSSE – Aquisição Acessão de posse Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM Ø Singular

POSSE – Aquisição Acessão de posse Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM Ø Singular OPCIONAL

Ø POSSE – Aquisição Art. 1. 206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários

Ø POSSE – Aquisição Art. 1. 206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1. 207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Ø POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa

Ø POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Indenização de benfeitorias e direito de retenção Proteção possessória Usucapião

Ø POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Art. 1. 214. O possuidor de boa-fé

Ø POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Art. 1. 214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1. 215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1. 216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Ø POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção Art. 1. 219.

Ø POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção Art. 1. 219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1. 220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1. 222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa -fé indenizará pelo valor atual.

Ø POSSE – Efeitos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Art. 1. 217.

Ø POSSE – Efeitos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Art. 1. 217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1. 218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Ø POSSE – Proteção possessória Legítima defesa e desforço imediato Requisito temporal – faça

Ø POSSE – Proteção possessória Legítima defesa e desforço imediato Requisito temporal – faça logo Própria força Proporcionalidade – atos indispensáveis

Ø POSSE – Proteção possessória Ações/Interditos possessórias Reintegração de posse – esbulho Manutenção de

Ø POSSE – Proteção possessória Ações/Interditos possessórias Reintegração de posse – esbulho Manutenção de posse – turbação Interdito proibitório – ameaça

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Ação de força nova e força velha

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Ação de força nova e força velha CPC 924 Cumulação de pedidos CPC 921 Caráter dúplice CPC 922

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Fungibilidade CPC 920 Ônus da prova CPC

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Fungibilidade CPC 920 Ônus da prova CPC 927 Atenção CPC 10, § 2º § 2 o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

Ø PROPRIEDADE - CONCEITO Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar,

Ø PROPRIEDADE - CONCEITO Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Ø PROPRIEDADE Restrições ao direito de propriedade Função social da propriedade Direitos de vizinhança

Ø PROPRIEDADE Restrições ao direito de propriedade Função social da propriedade Direitos de vizinhança Limitações voluntárias

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Aquisição pelo registro do título Art. 1. 245. Transfere-se entre vivos

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Aquisição pelo registro do título Art. 1. 245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão Acessão artificial Construções e plantações Art. 1.

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão Acessão artificial Construções e plantações Art. 1. 253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Acessão artificial Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC 1255 Má-fé –

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Acessão artificial Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC 1255 Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor do terreno – inverte-se Má-fé de ambos – indeniza CC 1256

ØEspécies de usucapião Usucapião extraordinário CC 1238 15 anos + posse 10 anos +

ØEspécies de usucapião Usucapião extraordinário CC 1238 15 anos + posse 10 anos + posse + moradia/produtividade Usucapião ordinário CC 1242 10 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – aquisição onerosa + cancelamento do título + moradia/interesse

ØEspécies de usucapião Usucapião especial – RURAL CC 1239 CF 191 5 anos +

ØEspécies de usucapião Usucapião especial – RURAL CC 1239 CF 191 5 anos + posse + área menor de 50 ha + não ser PROPRIETÁRIO de outro imóvel + produtividade + moradia Usucapião especial urbano CC 1240 CF 183 EC 9 5 anos + posse + área menor de 250 m 2 + não ser PROPRIETÁRIO de outro imóvel + moradia

ØEspécies de usucapião Usucapião do conjuge CC 1240 A 2 anos após abandono de

ØEspécies de usucapião Usucapião do conjuge CC 1240 A 2 anos após abandono de ex-conjuge ou ex-companheiro + posse direta e exclusiva + área urbana menor de 250 m 2 + moradia sua ou da familia + não ser proprietário de outro imóvel

ØEspécies de usucapião Usucapião coletivo EC 10 5 anos + posse + área maior

ØEspécies de usucapião Usucapião coletivo EC 10 5 anos + posse + área maior de 250 m 2 + pop baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual Usucapião indígena Lei 6001/73 10 anos + posse + pop. indígena + área rura e particular

ØAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Usucapião de coisas móveis Ocupação Tesouro Tradição

ØAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Usucapião de coisas móveis Ocupação Tesouro Tradição

Ø PERDA DA PROPRIEDADE Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação

Ø PERDA DA PROPRIEDADE Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Superfície CC 1369 ss Escritura pública +

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Superfície CC 1369 ss Escritura pública + registro Temporária Onerosa ou gratuita Servidão CC 1378 ss Diferente de passagem forçada

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Usufruto CC 1390 Personalíssimo – extingue com

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Usufruto CC 1390 Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário Pessoa jurídica 30 anos

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Uso CC 1412 Frutos limitados Habitação CC

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Uso CC 1412 Frutos limitados Habitação CC 1414 Sempre gratuita – somente residência

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355)

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355) Móvel Regra posse credor Hipoteca CC 1473 Imóvel, navio, aeronave, etc Anticrese

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Direito do promitente comprador CC 1417 Compromisso

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Direito do promitente comprador CC 1417 Compromisso de cv sem arrependimento Instrumento público ou particular Adjudicação compulsória Concessão de uso especial para fins de moradia Concessão de direito real de uso