UNIVERSIDADE TIRADENTES PROFESSORA PRISCILA FORMIGHERI FELDENS DIREITO PENAL

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UNIVERSIDADE TIRADENTES PROFESSORA PRISCILA FORMIGHERI FELDENS DIREITO PENAL DO INIMIGO ALISSON DAMASCENO BARBARA CAROLINE

UNIVERSIDADE TIRADENTES PROFESSORA PRISCILA FORMIGHERI FELDENS DIREITO PENAL DO INIMIGO ALISSON DAMASCENO BARBARA CAROLINE ENGELS GARCEZ PAULO ROBERTO SILVANA MENDES

ØO Direito penal do inimigo é uma teoria criada em 1985 pelo alemão Günter

ØO Direito penal do inimigo é uma teoria criada em 1985 pelo alemão Günter Jakobs, discípulo de Welzel. ØEm 1990 foi criado em Nova York a política de Tolerância Zero; ØA política de Tolerância Zero é uma das vertentes do chamado movimento de Lei e Ordem; Øo Direito Penal é o protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade.

DIREITO PENAL DO CIDADÃO X DIREITO PENAL DO INIMIGO ØDELINQUENTES: estes continuariam a ter

DIREITO PENAL DO CIDADÃO X DIREITO PENAL DO INIMIGO ØDELINQUENTES: estes continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; Ø CRIMINOSOS: chamados de inimigos do Estado e seriam adversários do Estado, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.

ØFICHTE: Aquele que abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos; ØROUSSEAU:

ØFICHTE: Aquele que abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos; ØROUSSEAU: O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal;

ØKANT: Aquele que ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o

ØKANT: Aquele que ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo. ØHOBBES: Em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo;

O chamado Direito Penal do Inimigo é proposto por Jakob para se combater as

O chamado Direito Penal do Inimigo é proposto por Jakob para se combater as pessoas insubmissas, que não aceitam a vigência do direito penal do cidadão. ØCIDADÃO: que vive em consonância com as normas do Estado; ØINIMIGO: criminoso que comete delitos econômicos, terroristas, crimes organizados, bem como delitos sexuais e outras infrações penais perigosas.

A tese de Jakobs está fundada sob três pilares: 1. Antecipação da punição do

A tese de Jakobs está fundada sob três pilares: 1. Antecipação da punição do inimigo; 2. Desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; 3. Criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

DIREITO PENAL DE PRIMEIRA VELOCIDADE: Trata-se do modelo de Direito Penal liberalclássico, que se

DIREITO PENAL DE PRIMEIRA VELOCIDADE: Trata-se do modelo de Direito Penal liberalclássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.

DIREITO PENAL DE SEGUNDA VELOCIDADE: Flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada

DIREITO PENAL DE SEGUNDA VELOCIDADE: Flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão. No Brasil, começou a ser introduzido o Direito Penal na segunda velocidade com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9. 099, de 1995).

DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE: VELOCIDADE Mesclagem entre as características acima. Utiliza-se da pena

DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE: VELOCIDADE Mesclagem entre as características acima. Utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). No Brasil pode ser vista em algumas leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8. 072/90, e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9. 034, de 1995), dentre outras.

Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o inimigo é considerado uma coisa

Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é considerado mais um cidadão e nem mesmo um sujeito processual. Luiz Flávio Gomes traz as características do Direito penal do Inimigo, como:

ØO inimigo não pode ser punido com pena, mas sim com medida de segurança;

ØO inimigo não pode ser punido com pena, mas sim com medida de segurança; ØNão deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade; ØAs medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro);

ØO cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o status de pessoa; já o

ØO cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade); ØQuanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.

Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal

Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo. Com o advento da lei nº. 10. 792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime Disciplinar Diferenciado, e trouxe a possibilidade de "abrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".

Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, III, veda expressamente qualquer tipo de tortura,

Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, III, veda expressamente qualquer tipo de tortura, pois fere as garantias individuais inerente a qualquer ser humano. Na leitura feita na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) a tortura é proibida tanto em tempo de PAZ como em tempo de GUERRA.

“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos

“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”. Martin Luther King “Democracia serve para todos ou não serve para nada”. Herbert de Souza – Betinho.