UNIVERSIDADE TIRADENTES PROFESSORA PRISCILA FORMIGHERI FELDENS DIREITO PENAL
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UNIVERSIDADE TIRADENTES PROFESSORA PRISCILA FORMIGHERI FELDENS DIREITO PENAL DO INIMIGO ALISSON DAMASCENO BARBARA CAROLINE ENGELS GARCEZ PAULO ROBERTO SILVANA MENDES
ØO Direito penal do inimigo é uma teoria criada em 1985 pelo alemão Günter Jakobs, discípulo de Welzel. ØEm 1990 foi criado em Nova York a política de Tolerância Zero; ØA política de Tolerância Zero é uma das vertentes do chamado movimento de Lei e Ordem; Øo Direito Penal é o protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade.
DIREITO PENAL DO CIDADÃO X DIREITO PENAL DO INIMIGO ØDELINQUENTES: estes continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; Ø CRIMINOSOS: chamados de inimigos do Estado e seriam adversários do Estado, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.
ØFICHTE: Aquele que abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos; ØROUSSEAU: O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal;
ØKANT: Aquele que ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo. ØHOBBES: Em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo;
O chamado Direito Penal do Inimigo é proposto por Jakob para se combater as pessoas insubmissas, que não aceitam a vigência do direito penal do cidadão. ØCIDADÃO: que vive em consonância com as normas do Estado; ØINIMIGO: criminoso que comete delitos econômicos, terroristas, crimes organizados, bem como delitos sexuais e outras infrações penais perigosas.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares: 1. Antecipação da punição do inimigo; 2. Desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; 3. Criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
DIREITO PENAL DE PRIMEIRA VELOCIDADE: Trata-se do modelo de Direito Penal liberalclássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.
DIREITO PENAL DE SEGUNDA VELOCIDADE: Flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão. No Brasil, começou a ser introduzido o Direito Penal na segunda velocidade com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9. 099, de 1995).
DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE: VELOCIDADE Mesclagem entre as características acima. Utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). No Brasil pode ser vista em algumas leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8. 072/90, e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9. 034, de 1995), dentre outras.
Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é considerado mais um cidadão e nem mesmo um sujeito processual. Luiz Flávio Gomes traz as características do Direito penal do Inimigo, como:
ØO inimigo não pode ser punido com pena, mas sim com medida de segurança; ØNão deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade; ØAs medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro);
ØO cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade); ØQuanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.
Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo. Com o advento da lei nº. 10. 792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime Disciplinar Diferenciado, e trouxe a possibilidade de "abrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".
Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, III, veda expressamente qualquer tipo de tortura, pois fere as garantias individuais inerente a qualquer ser humano. Na leitura feita na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) a tortura é proibida tanto em tempo de PAZ como em tempo de GUERRA.
“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”. Martin Luther King “Democracia serve para todos ou não serve para nada”. Herbert de Souza – Betinho.
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