Direito Penal Parte Especial do Cdigo Penal Guilherme




























































































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Direito Penal Parte Especial do Código Penal Guilherme Rocha
Crimes contra a Administração Pública
Crimes Funcionais
Generalidades 1. Crimes Funcionais: 1. 1. Próprios; 1. 2. Impróprios. 2. Conceito de Funcionário Público (CP, art. 327, caput, e § 1º):
Generalidades “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ”
Generalidades “Art. 327. (. . . ) § 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ”
Generalidades 3. Majorante (CP, art. 327, § 2º): A pena será aumentada em 1/3 (um terço) quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão público, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público; 4. Co-autoria de Particular (CP, art. 30);
Generalidades 5. Tipo Penal Revogado: Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (CP, art. 326), revogado pela Lei n. º 8. 666/93, art. 94;
Generalidades 6. Atos de Improbidade Administrativa (Lei n. º 8. 429/92): 6. 1. Enriquecimento Ilícito (arts. 9º e 12, I); 6. 2. Prejuízo ao Erário (arts. 10 e 12, II); 6. 3. Atentados aos Princípios da Administração Pública (arts. 11 e 12, III).
Peculato (CP, art. 312) “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ”
Peculato (CP, art. 312) “Art. 312. (. . . ) § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. ”
Peculato (CP, art. 312) “Art. 312. (. . . ) § 2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ”
Peculato (CP, art. 312) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Objeto Material; 3. Condutas & Elementos Subjetivos: 3. 1. Peculato Doloso:
Peculato (CP, art. 312) a) Próprio (caput): — Peculato-Apropriação; — Peculato-Desvio. b) Impróprio ou Peculato-Furto (§ 1º).
Peculato (CP, art. 312) 3. 2. Peculato Culposo: a) Generalidades (§ 2º); b) Isenção / Redução de Pena (§ 3º). 4. Decreto-lei n. º 201/67, art. 1º, I e II.
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (CP, art. 315) “Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. ”
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (CP, art. 315) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta & Elemento Subjetivo; 3. Consumação & Tentativa;
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (CP, art. 315) 4. Emprego Irregular versus Peculato; 5. Decreto-lei n. º 201/67, art. 1º, III.
Concussão (CP, art. 316, caput) “Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ”
1. Concussão (CP, art. 316, caput) Generalidades; 2. Sujeitos; 3. Conduta; 4. Elementos Subjetivos;
5. Concussão (CP, art. 316, caput) Consumação & Tentativa; 6. Concussão versus: 6. 1. Extorsão (CP, art. 158); 6. 2. Corrupção Passiva (CP, art. 317); 6. 3. Crime Tributário (Lei n. º 8. 137/90, art. 3º, II).
Excesso de Exação (CP, art. 316, §§ 1º e 2º) “Art. 316. (. . . ) § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ”
Excesso de Exação (CP, art. 316, §§ 1º e 2º) “Art. 316. (. . . ) § 2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ”
Excesso de Exação (CP, art. 316, §§ 1º e 2º) 1. Generalidades; 2. Sujeitos; 3. Condutas; 4. Elementos Subjetivos;
Excesso de Exação (CP, art. 316, §§ 1º e 2º) 5. Consumação & Tentativa; 6. Excesso de Exação versus: 6. 1. Concussão (CP, art. 316, caput); 6. 2. Crime Tributário (Lei n. º 8. 137/90, art. 3º, II).
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ”
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) “Art. 317. (. . . ) § 1º. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. ”
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) “Art. 317. (. . . ) § 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. ”
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) “Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ”
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) “Art. 333. (. . . ) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. ”
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) 1. Generalidades & Sujeitos: 1. 1. Corrupção Passiva; 1. 2. Corrupção Ativa. 2. Condutas:
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) Corrupção Passiva (CP, art. 317) Solicitar Corrupção Ativa (CP, art. 333) - Receber Oferecer Aceitar Promessa Prometer
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) Corrupções Próprias Corrupções Impróprias É a forma mais emblemática de corrupção, em que o agente público deixa de praticar ou retarda um ato legal, ou pratica um ato ilegal. A ação ou omissão do agente público é legal. Ocorrem, em regra, nas hipóteses em que o agente público age/deixa de agir “melhor” ou “mais celeremente”.
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) 3. Consumação & Tentativa; 4. Corrupções Qualificadas: 4. 1. Passiva (CP, art. 317, § 1º); 4. 2. Ativa (CP, art. 333, § único).
Corrupções Passiva (CP, art. 317) & Ativa (CP, art. 333) 5. Corrupção Passiva Privilegiada (CP, art. 317, § 2º); 6. Corrupção Passiva versus: 6. 1. Concussão (CP, art. 316, caput); 6. 2. Crime Tributário (Lei n. º 8. 137/90, art. 3º, II).
Prevaricação (CP, art. 319) “Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. ”
Prevaricação (CP, art. 319) 1. Generalidades; 2. Sujeitos; 3. Condutas; 4. Elementos Subjetivos;
Prevaricação (CP, art. 319) 5. Consumação & Tentativa; 6. Prevaricação versus: 6. 1. Corrupção Passiva Privilegiada (CP, art. 317, § 2º); 6. 2. Condescendência Criminosa (CP, art. 320).
Prevaricação (CP, art. 319 -A) & Favorecimento Real (CP, art. 349 -A) “Art. 319 -A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. ”
Prevaricação (CP, art. 319 -A) & Favorecimento Real (CP, art. 349 -A) 1. Generalidades: Lei n. º 11. 466/2007; 2. Sujeitos; 3. Conduta & Elemento Subjetivo; 4. Consumação & Tentativa.
Prevaricação (CP, art. 319 -A) & Favorecimento Real (CP, art. 349 -A) “Art. 349 -A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. ”
Prevaricação (CP, art. 319 -A) & Favorecimento Real (CP, art. 349 -A) 1. Generalidades: Lei n. º 11. 466/2007; 2. Sujeitos; 3. Conduta & Elemento Subjetivo; 4. Consumação & Tentativa.
Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) “Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. ”
Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) “Art. 325. (. . . ) § 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; ”
Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) “Art. 325. (. . . ) § 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (. . . ) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. ”
Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) “Art. 325. (. . . ) § 2º. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública outrem: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ”
Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) 1. Generalidades; 2. Sujeitos; 3. Conduta; 4. Elemento Subjetivo;
5. 6. Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) Princípio da Subsidiariedade; Formas Equiparadas (§ 1º): 6. 1. Permitir ou Facilitar — mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma — o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325) 6. 2. Utilização Indevida de Acesso Restrito. 7. Qualificadora (§ 2º): Dano (de qualquer natureza ou espécie) à Administração Pública (Direta ou Indireta) ou a Outrem (Pessoa Física ou Jurídica).
Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública
Resistência (CP, art. 329) “Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. ”
Resistência (CP, art. 329) “Art. 329. (. . . ) § 1º. Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. ”
Resistência (CP, art. 329) 1. Generalidades; 2. Sujeitos; 3. Conduta; 4. Elementos Subjetivos;
Resistência (CP, art. 329) 5. Consumação & Tentativa; 6. Resistência Qualificada (§ 1º); 7. Soma de Penas (§ 2º).
Desobediência (CP, art. 330) “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. ”
Desobediência (CP, art. 330) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta; 3. Elemento Subjetivo; 4. Consumação & Tentativa; 5. Desobediência versus Resistência;
Desobediência (CP, art. 330) 6. Questões Especiais: 6. 1. Fuga de Criminoso; 6. 2. Nemo Tenetur Se Detegere: Interrogatório, Reconstituição, Grafotecnia, “Bafômetro”, Outros; 6. 3. Desobediência a Norma Extrapenal:
Desobediência (CP, art. 330) a) Se a Norma Extrapenal — em Razão da Violação ao Seu Comando — Cominar Apenas Sanção Extrapenal: Não Há Crime; b) Se a Norma Extrapenal — em Razão da Violação ao Seu Comando — Cominar Sanção Extrapenal, Além de Atribuir Responsabilidade Penal (a Título de Crime de Desobediência): Há Crime.
Desacato (CP, art. 331) “Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. ”
Desacato (CP, art. 331) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta; 3. Elemento Subjetivo; 4. Consumação & Tentativa; 5. Desacato versus Injúria;
Desacato (CP, art. 331) 6. Questões Diversas: 6. 1. Conhecimento, pelo Agente, de que o Ofendido é Agente Público; 6. 2. Ofensa é Sempre Presencial; 6. 3. Ofensa pela Imprensa.
Crimes contra a Administração da Justiça
Denunciação Caluniosa (CP, art. 339) “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ”
Denunciação Caluniosa (CP, art. 339) “Art. 339. (. . . ) § 1º. A pena é aumentada de 1/6 (sexta parte), se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º. A pena é diminuída de 1/2 (metade), se a imputação é de prática de contravenção. ”
Denunciação Caluniosa (CP, art. 339) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta & Elemento Subjetivo; 3. Consumação & Tentativa; 4. Majorante & Minorante (§§ 1º e 2º); 5. Denunciação versus Calúnia.
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção (CP, art. 340) “Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. ”
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção (CP, art. 340) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta & Elemento Subjetivo; 3. Consumação & Tentativa; 4. Comunicação Falsa versus Denunciação.
Auto-acusação Falsa (CP, art. 341) “Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. ”
Auto-acusação Falsa (CP, art. 341) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Condutas; 3. Elemento Subjetivo; 4. Consumação & Tentativa.
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ”
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) “Art. 342. (. . . ) § 1º. As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a um 1/3 (terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. ”
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) “Art. 342. (. . . ) § 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. ”
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 1. Generalidades & Sujeitos: Testemunha, Perito, Contador, Tradutor e Intérprete; 2. Condutas & Elemento Subjetivo: 2. 1. Fazer Afirmação Falsa; 2. 2. Negar ou Calar a Verdade.
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 3. Momento da Conduta: Processo Judicial ou Administrativo, Inquérito Policial ou Juízo Arbitral; 4. Consumação & Tentativa; 5. Majorante (§ 1º): Crime Praticado:
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 5. 1. Mediante Suborno; 5. 2. Com o fim de obter prova destinada a gerar efeito em Processo: a) Penal; b) Civil, em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 6. Retratação (§ 2º); 7. Questões Especiais: 7. 1. Inquérito Parlamentar (Lei n. º 1. 579/52, art. 4º, II; Lei n. º 4. 319/64, art. 8º);
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 7. 2. Inquérito Civil & Sindicância Administrativa; 7. 3. Relevância do Testemunho (STF: HC n. º 73. 976/SP; HC n. º 81. 951/SP); 7. 4. Nulidade do Ato Processual; 7. 5. Participação de Advogado (STF: HC n. º 81. 327/SP);
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 7. 6. Nemo Tenetur Se Detegere ou Privillege Against Self-Incrimination: Inexistência de Falso Testemunho (CF/88, art. 5º, LXIII; STF: HC n. º 88. 553/DF); 7. 7. Falso Testemunho no Juízo Deprecado: Competência (STF: Conflito de Jurisdição n. º 1. 920);
Falsos Testemunho e Perícia (CP, art. 342) 7. 8. Ação Penal & Julgamento: “A Turma entendeu que a prolação da sentença, no processo em que ocorreu o falso testemunho, não é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal. Ocorre, porém, que o julgamento do perjúrio não pode preceder a aludida sentença, porque é ressalvada a retratação ao depoente neste prazo, o que extingue a punibilidade. Precedente citado: RHC 5. 630 -SP, DJ 30/9/1996. ” (STJ: REsp n. º 174. 486/DF, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 3/12/1998)
Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (CP, art. 343) “Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena — reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa. ”
Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (CP, art. 343) “Art. 343. (. . . ) Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. ”
Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (CP, art. 343) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Condutas & Elemento Subjetivo; 3. Consumação & Tentativa; 4. Majorante (parágrafo único).
Fraude Processual (CP, art. 347) “Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. ”
Fraude Processual (CP, art. 347) “Art. 347. (. . . ) Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. ”
Fraude Processual (CP, art. 347) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta: Inovação em: 2. 1. Processo Civil ou Administrativo em curso (caput); 2. 2. Processo Penal, ainda que não iniciado (§ único).
Fraude Processual (CP, art. 347) 3. Elementos Subjetivos; 4. Consumação & Tentativa; 5. Fraude Processual versus Destruição, Subtração e Ocultação de Cadáver (CP, art. 211 do Código Penal).
Favorecimentos Pessoal (CP, art. 348) & Real (CP, art. 349) “Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. ”
Favorecimentos Pessoal (CP, art. 348) & Real (CP, art. 349) “Art. 348. (. . . ) § 1º. Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. ”
Favorecimentos Pessoal (CP, art. 348) & Real (CP, art. 349) “Art. 348. (. . . ) § 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. ”
Favorecimentos Pessoal (CP, art. 348) & Real (CP, art. 349) “Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. ”
Favorecimentos Pessoal (CP, art. 348) & Real (CP, art. 349) 1. Generalidades & Sujeitos; 2. Conduta & Elemento Subjetivo: 2. 1. Favorecimento Pessoal; 2. 2. Favorecimento Real.
Favorecimentos Pessoal (CP, art. 348) & Real (CP, art. 349) 3. Consumação & Tentativa; 4. Escusa Absolutória (CP, art. 348, § 2º); 5. Favorecimento Real, Receptação (CP, art. 180) & Lavagem de Dinheiro (Lei n. º 9. 613/98, art. 1º, § 1º, II).