Direito Civil Parte geral Professora Msc Priscila Zeni

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Direito Civil Parte geral Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico. com

Direito Civil Parte geral Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico. com

Ø NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e

Ø NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos)

 INTERPRETAÇÃO Boa-fé e usos do lugar CC 113 – Os negócios jurídicos devem

INTERPRETAÇÃO Boa-fé e usos do lugar CC 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Benéficos e renúncia – interpretação restritiva CC 114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Ø Os planos da existência, validade e eficácia EXISTÊNCIA Manifestação de vontade VALIDADE Agente

Ø Os planos da existência, validade e eficácia EXISTÊNCIA Manifestação de vontade VALIDADE Agente capaz Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel) Forma prescrita ou não defesa em lei EFICÁCIA (Produção de efeitos) Elementos limitadores da eficácia (acidentais) Condição Termo Encargo

ØMANIFESTAÇÃO DA VONTADE ØQuestões gerais ØO silêncio CC 111 O silêncio importa anuência, quando

ØMANIFESTAÇÃO DA VONTADE ØQuestões gerais ØO silêncio CC 111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Ø Reserva mental Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu

Ø Reserva mental Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Intenção ≠ declaração não sabe negócio subsiste Intenção ≠ declaração sabe negócio não subsiste

ØValidade CC 104 ØAGENTE CAPAZ ØOBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL ØFORMA PRESCRITA ou

ØValidade CC 104 ØAGENTE CAPAZ ØOBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL ØFORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI Ø Sistema do consensualismo – forma livre (regra) Ø C 109 – forma contratual ØArt. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

ØELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA ØCONDIÇÃO “se” Ø Evento futuro e incerto Ø Suspensiva Ø

ØELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA ØCONDIÇÃO “se” Ø Evento futuro e incerto Ø Suspensiva Ø Resolutiva ØTERMO “quando” Ø Evento futuro e certo Ø ENCARGO “para que” “desde que” Ø Obrigação de dar, fazer, não fazer CC 125 --> CC 131 --> CC 136

Ø Defeitos do negócio jurídico DEFEITO Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude

Ø Defeitos do negócio jurídico DEFEITO Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude contra credores SIMULAÇÃO NUL/ANUL. FUNDAMENTO ANULABILIDADE CC 178, II PRAZO 4 ANOS NULIDADE CC 167

Ø ERRO Ø Substancial (CC 139) Ø Erro de direito Ø Erro – casamento

Ø ERRO Ø Substancial (CC 139) Ø Erro de direito Ø Erro – casamento – CC 1557 Ø DOLO Ø Principal (determinante) - anula Ø Acidental – não anula – gera perdas e danos Ø De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício – anulável Ø Bilateral – não anula, nem indeniza Ø COAÇÃO Ø Condições pessoais Ø De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício – anulável

Ø ESTADO DE PERIGO Ø Onerosidade excessiva por Risco pessoal Art. 156. Configura-se o

Ø ESTADO DE PERIGO Ø Onerosidade excessiva por Risco pessoal Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Ø LESÃO Ø Onerosidade excessiva por Risco patrimonial Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

ØCoação e estado de perigo ØFamília no conceito amplo ØQuando se referir a pessoa

ØCoação e estado de perigo ØFamília no conceito amplo ØQuando se referir a pessoa que não seja da família o juiz decide conforme o caso concreto

Ø FRAUDE CONTRA CREDORES ØInsolvência ØAtos gratuitos ou remissão de dívida Ø Sempre anulável

Ø FRAUDE CONTRA CREDORES ØInsolvência ØAtos gratuitos ou remissão de dívida Ø Sempre anulável – basta insolvencia ØAtos onerosos Ø Depende do conhecimento do adquirente Ø Insolvência notória Ø Preço vil ØVálidos – atos de subsistência ØAção pauliana ou revocatória – prazo 4 anos – decadencial ØDiferente de fraude à execução (citação)

ØSIMULAÇÃO ØCausa de nulidade CC 2002 ØSIMULAÇÃO ABSOLUTA Ø Interposição de terceiro Ø Ocultação

ØSIMULAÇÃO ØCausa de nulidade CC 2002 ØSIMULAÇÃO ABSOLUTA Ø Interposição de terceiro Ø Ocultação da verdade Ø Falsidade de data Ø NULIDADE ØSIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO Ø Oculta-se outro negócio jurídico Ø Converte-se – se possível

SIMULAÇÃO RELATIVA NULIDADE CONVERSÃO

SIMULAÇÃO RELATIVA NULIDADE CONVERSÃO

ØNulidades ØCausas CC 166 ØArguição CC 168 – interessado, MP, ex officio ØPrazo –

ØNulidades ØCausas CC 166 ØArguição CC 168 – interessado, MP, ex officio ØPrazo – não há - imprescritível ØAção ordinária de nulidade de negócio jurídico ØAnulabilidades ØCausas CC 171 ØArguição – interessado ØPrazo Ø CC 178 – 4 anos (vícios) Ø CC 179 – 2 anos (demais casos no CC) ØAção de anulabilidade do negócio jurídico

Ø Convalidação do negócio anulável Ø CONVALIDAÇÃO – DECURSO DO TEMPO Ø CONFIRMAÇÃO –

Ø Convalidação do negócio anulável Ø CONVALIDAÇÃO – DECURSO DO TEMPO Ø CONFIRMAÇÃO – VONTADE DAS PARTES Ø Conversão do negócio nulo Ø POSSIBILIDADE Ø REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

ØPRESCRIÇÃO ØPerda da pretensão pelo decurso do tempo Ø Arguição: interessado e ex officio

ØPRESCRIÇÃO ØPerda da pretensão pelo decurso do tempo Ø Arguição: interessado e ex officio ØPrazos – indisponíveis – continua em face do sucessor ØRedução de vários pelo CC 2002 – regra de transição CC 2028 ØRenúncia – somente depois de concretizada Ø Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas

ØPRESCRIÇÃO Ø Causas impeditivas, suspensivas Ø Impede - Nem começa a contar Ø Suspende

ØPRESCRIÇÃO Ø Causas impeditivas, suspensivas Ø Impede - Nem começa a contar Ø Suspende – conta – suspende – conta o restante Ø CC 197 a 200 ØCausas interruptivas Ø Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez Ø CC 202 a 204

ØDECADÊNCIA ØPerda do direito material ØPrazos – ao longo do CC ØRenúncia – somente

ØDECADÊNCIA ØPerda do direito material ØPrazos – ao longo do CC ØRenúncia – somente a convencional ØNão há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC 208 absolutamente incapaz)

ØPESSOA FÍSICA ØPessoa natural – personalidade nascimento morte ØNascituro – direitos protegidos (vida, alimentos

ØPESSOA FÍSICA ØPessoa natural – personalidade nascimento morte ØNascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos) ØMorte presumida ØCom declaração de ausência ØSem a declaração de ausência *** CC 7º Ø ØComoriência CC 8º

ØPESSOA FÍSICA ØDIREITOS DA PERSONALIDADE ØIndisponíveis, impenhoráveis, intransferíveis, incessíveis, imprescritíveis, incompensáveis, intuito personae, irrenunciáveis

ØPESSOA FÍSICA ØDIREITOS DA PERSONALIDADE ØIndisponíveis, impenhoráveis, intransferíveis, incessíveis, imprescritíveis, incompensáveis, intuito personae, irrenunciáveis ØCC 11 – limitação temporária ØCorpo ØNome ØImagem

ØPESSOA FÍSICA ØCAPACIDADE DE DIREITO ØCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO ØIncapacidade absoluta –

ØPESSOA FÍSICA ØCAPACIDADE DE DIREITO ØCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO ØIncapacidade absoluta – representação nulidade ØIncapacidade relativa – assistência – anulabilidade ØEmancipação – irrevogável e irretratável ØVoluntária ØLegal ØCasamento ØEmprego público ØColação grau ØEconomia própria

ØDOMICÍLIO ØVoluntário ØElementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo ØDomicílio plural ØForo de eleição

ØDOMICÍLIO ØVoluntário ØElementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo ØDomicílio plural ØForo de eleição CC 78 ØPessoa jurídica CC 75 ØLegal ou necessário ØIncapaz ØServidor público ØMilitar ØMarítimo ØPreso

ØPESSOA JURÍDICA ØCapacidade – regular constituição CC 45 ØDireitos da personalidade CC 52 ØSTJ

ØPESSOA JURÍDICA ØCapacidade – regular constituição CC 45 ØDireitos da personalidade CC 52 ØSTJ Sum. 227 - dano moral

ØDesconsideração da personalidade jurídica ØArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

ØDesconsideração da personalidade jurídica ØArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Ø BENS Ø Móveis –imóveis Ø Vênia conjugal CC 1647 – Litisconsórcio CPC 10

Ø BENS Ø Móveis –imóveis Ø Vênia conjugal CC 1647 – Litisconsórcio CPC 10 Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

ØBENS ØFungíveis – infungíveis ØConsumíveis – inconsumíveis ØDivisíveis – indivisíveis ØSingulares – coletivos Ø

ØBENS ØFungíveis – infungíveis ØConsumíveis – inconsumíveis ØDivisíveis – indivisíveis ØSingulares – coletivos Ø Universalidade de fato (rebanho, biblioteca) Ø Universalidade de direito (herança, massa falida)

Ø BENS ØPrincipal – acessório ØFruto – produto ØBenfeitorias – acessões CC 96 §

Ø BENS ØPrincipal – acessório ØFruto – produto ØBenfeitorias – acessões CC 96 § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. ØParte integrante – pertença Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.