DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 aula LEGISLAO PROCESSUAL PENAL

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DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art.

DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF

HISTÓRICO - CPP atual: Decreto-lei nº 3. 689 de 3/10/1941 - Entrou em vigor

HISTÓRICO - CPP atual: Decreto-lei nº 3. 689 de 3/10/1941 - Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 Antecedentes: Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual do Império – 1832 Constituição Republicana de 1891: Competência processual dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e DF adotaram SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império Reunificação da legislação penal e processual pelas Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP

COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS • Força física (autodefesa) • Composição (autocomposição) • Processo O Processo

COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS • Força física (autodefesa) • Composição (autocomposição) • Processo O Processo como forma de composição dos litígios: Norma de Direito Penal: ØPreceito Primário; ØPreceito Secundário ØConduta; ØResultado; ØNexo de causalidade; ØImputabilidade; ØCausas de Exclusão de culpabilidade ØCausas de Exclusão ilicitude ØSanção

O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL,

O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.

INTERVENCIONISMO GARANTISMO • Concepção autoritária pro Estado • Concepção liberal pro indivíduo • Processo

INTERVENCIONISMO GARANTISMO • Concepção autoritária pro Estado • Concepção liberal pro indivíduo • Processo penal dominado • Processo • Penal exclusivamente pela vontade do Estado exclusivamente O processo é voltado para satisfazer a indivíduo vontade estatal • pela é dominado vontade do O processo é totalmente garantista ESTADO DE DIREITO • Visão temperada • Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social • O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Portugal, 2006

Conclusões: • O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo •

Conclusões: • O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo • O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo, portanto, dinâmico “Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na dependência, em determinado momento histórico, da predominância que se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Processual Civil). As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado

2ª Aula A LIDE PENAL Definição: Conflito de interesse entre o Estado (vontade de

2ª Aula A LIDE PENAL Definição: Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular (afastamento de qualquer punição – direito de liberdade) AUTOR Réu Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL

Definição do direito processual penal: “Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação

Definição do direito processual penal: “Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária, E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva” MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal” Características: • Ciência autônoma • Tem finalidade • É normativo • É um ramo do Direito Público

Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais: •

Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais: • Direito Constitucional • Direito Civil • Direito Comercial • Direito Administrativo • Direito Internacional • Medicinal Legal • Psiquiatria Forense • Psicologia Forense • Criminalística

SISTEMAS PROCESSUAIS INQUSITIVO • • Predomina o intervencionismo Processo secreto Escrito Sem qualquer garantia

SISTEMAS PROCESSUAIS INQUSITIVO • • Predomina o intervencionismo Processo secreto Escrito Sem qualquer garantia para o acusado ACUSATÓRIO • • • Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo Garantia de todos os princípios constitucionais Escrito MISTO • Sistema acusatório formal • Instrução inquisitiva • Processo acusatório

Princípios constitucionais do processo: • Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII • Contraditório:

Princípios constitucionais do processo: • Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII • Contraditório: CF art. 5º, LV • Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV • Publicidade: CF art. 5º, LX • Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII

Princípios Processuais: • Obrigatoriedade • Oficialidade • Indisponibilidade • Impulso oficial • Identidade física

Princípios Processuais: • Obrigatoriedade • Oficialidade • Indisponibilidade • Impulso oficial • Identidade física do juiz • Imparcialidade • Igualdade das partes • Livre convencimento do juiz • Iniciativa das partes • “Ne eat judex ultra petita partium” • “Favor rei” • Duplo grau de jurisdição

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA Fontes: FORMAIS MATERIAIS FONTES DE PRODUÇÃO

FONTES DIRETAS: A LEI FONTES INDIRETAS: COSTUME (Art. 4º da L. I. C. C.

FONTES DIRETAS: A LEI FONTES INDIRETAS: COSTUME (Art. 4º da L. I. C. C. ) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP) TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP) SÚMULA VINCULANTE: ART. 103 -A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004)

FONTES SECUNDÁRIAS: Direito Histórico Direito Estrangeiro Doutrina nacional e estrangeira FONTES REMOTAS: Ordenações do

FONTES SECUNDÁRIAS: Direito Histórico Direito Estrangeiro Doutrina nacional e estrangeira FONTES REMOTAS: Ordenações do Reino Código Criminal do Império Código Criminal de 1841 Código de Processo Criminal de 1871

LEI PROCESSUAL NO TEMPO Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus

LEI PROCESSUAL NO TEMPO Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus regit actus” A) Atos anteriores permanecem válidos B) As normas têm aplicação imediata: a lei nova é “mais moderna” C) A lei proessual penal é irretroativa

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE a) Território físico

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE a) Território físico b) Território por extensão (art. 5º, 1º CP Extraterritorialidade: art. 7º do CP Exceções: • território nullius • territórito estrangeiro com autorização • território ocupado em caso de guerra

LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PARLAMENTARES ABSOLUTAS RELATIVAS FORO POR

LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PARLAMENTARES ABSOLUTAS RELATIVAS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

INQUÉRITO POLICIAL Prática de um fato delituoso Necessidade de apuração Indícios de autoria Prova

INQUÉRITO POLICIAL Prática de um fato delituoso Necessidade de apuração Indícios de autoria Prova da materialidade BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL

INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial Juizado

INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz instrutor) m atua como polícia judiciário v. g. França, Itália, Espanha, . . . INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela, Peru, Estados Unidos, . . . Justificativa: MP é o destinatário da ação penal Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder Exceção: Forças Tarefas (Task-Forces do direito americano)

OUTRAS FRORMAS DE APURAÇÃO: Procedimento Administrativo Criminal (PCA) Inquérito Judicial na falência: Art. 22,

OUTRAS FRORMAS DE APURAÇÃO: Procedimento Administrativo Criminal (PCA) Inquérito Judicial na falência: Art. 22, III c/c art. 186 da Lei nº 11. 01/05 Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Inquérito Policial Militar (IPM) Inquérito Civil : ação civil pública AUTORIDADE POLICIAL Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia “órgão estatal incumbido de zelas pela segurança pública dos cidadãos” (Tourinho Filho)

Divisão da atuação das Autoridades Policiais: Divisão territorial: terrestre marítima e aérea Formas de

Divisão da atuação das Autoridades Policiais: Divisão territorial: terrestre marítima e aérea Formas de atuação: secreta e ostensiva Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar) Judiciária: Apuração das infrações criminais Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal. Ferroviária (linhas férreas estatais)

Conceito de Inquérito Policial: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A

Conceito de Inquérito Policial: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS E A SUA AUTORIA FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria (arts. 4º e 12 do CPP) Colher informações sobre o fato criminoso (exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8. 501/92 (Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências)

Características do Inquérito Policial: Discricionário Procedimento Escrito: (art. 9º CPP) Competência ratione loci EM

Características do Inquérito Policial: Discricionário Procedimento Escrito: (art. 9º CPP) Competência ratione loci EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR INCOMPETÊNCIA

VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO Instrução provisória inquisitiva Informativo Provas técnicas com valor absoluto Demais

VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO Instrução provisória inquisitiva Informativo Provas técnicas com valor absoluto Demais provas devem ser corroboradas em juízo Podem influenciar na decisão judicial As decisões condenatórias não podem se fundamentar exclusivamente no IP (art. 155 CPP)

Vícios do inquérito policial: Inexistem Meras irregularidades formais Exceto auto de prisão em flagrante:

Vícios do inquérito policial: Inexistem Meras irregularidades formais Exceto auto de prisão em flagrante: Nulidades relaxamento

NOTITIA CRIMINIS Definição: CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE UM FATO, APARENTEMENTE, CRIMINOSO COGNIÇÃO DO

NOTITIA CRIMINIS Definição: CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE UM FATO, APARENTEMENTE, CRIMINOSO COGNIÇÃO DO DELITO Definição: MANEIRA PELA QUAL A AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO DO FATO CRIMINSO

Formas de Cognição do Delito: COGNIÇÃO IMEDIATA OU INFORMAL: Autoridade toma conhecimento sem qualquer

Formas de Cognição do Delito: COGNIÇÃO IMEDIATA OU INFORMAL: Autoridade toma conhecimento sem qualquer provocação explícita: Boletim de Ocorrência (B. O. ) Delatio criminis: Dar parte Notícias da imprensa Relatórios de investigação Descobrimento de crime Denúncia anônima: delatio criminis inqualificada Comunicação obrigatória de crimes

COGNIÇÃO MEDIATA OU FORMAL Autoridade Policial toma conhecimento do fato através de provocação expressa:

COGNIÇÃO MEDIATA OU FORMAL Autoridade Policial toma conhecimento do fato através de provocação expressa: Representação do ofendido Crimes de ação privada Determinação de autoridades superiores Requisição COGNIÇÃO COERCITIVA Conhecimento através de ato de coerção

Instauração do Inquérito a REQUERIMENTO do ofendido (art. 5º, II CPP) Direito de petição:

Instauração do Inquérito a REQUERIMENTO do ofendido (art. 5º, II CPP) Direito de petição: art. 5º, XXXIV, CF Formulado pelo ofendido ou seu representante legal Para crimes de ação penal pública incondicionada Requisitos: art. 5º, § 1º CPP

Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Art. 5º, §

Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Art. 5º, § 4º do CPP Representação: Autorização para o MP ofecer denúncia em alguns crimes Nat. Jurídica: CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE Pessoa incerta? Ausência de representação? Representção contra apenas um coautor?

Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA Mesmo tratamento da ação

Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA Mesmo tratamento da ação penal pública condicionada Ausência de requerimento Não há prazo: decadência falta de justa causa

As investigações no bojo do Inquérito Policial Art. 6º CPP Cognição do crime Portaria

As investigações no bojo do Inquérito Policial Art. 6º CPP Cognição do crime Portaria de instauração Diligências art. 6º CPP

Indiciamento Ato de ofício do Delegado de Polícia Indiciado: Suspeito submtido ao indiciamento Indiciamento:

Indiciamento Ato de ofício do Delegado de Polícia Indiciado: Suspeito submtido ao indiciamento Indiciamento: Conjuto de atos que oficializam e formalizam a suspeita Sinalização da autoria: SUSPEITO Indiciado: OFICIALMENTE SUSPEITO Procedimento regulamentado pela Portaria DGP-18 de 25/11/1998

Conjunto de atos administrativos: Qualificação Interrogatório Identificação (art. 5º, LVIII, CF) Vida Pegressa Classificação

Conjunto de atos administrativos: Qualificação Interrogatório Identificação (art. 5º, LVIII, CF) Vida Pegressa Classificação do delito Reconstituição do crime (reprodução simulada) Art. 7º CPP

Encerramento do Inquérito Policial Relatório da Autoridade Policial minucioso completo indicar pessoas que não

Encerramento do Inquérito Policial Relatório da Autoridade Policial minucioso completo indicar pessoas que não foram ouvidas classificação do delito: O MP não está adstrito a essa classificação Prazos para conclusão do Inquérito Policial: Gerais: 10 dd para indiciado prezo e 30 dd para indiciado solto Epeciais: Economia popular (Lei nº 1. 521/51): 10 dd (solto ou preso) Competência da Polícia Federal: 15 dd (preso ou solto prorrogáveis por mais 15 (art. 66 da Lei nº 5. 015/66) Tóxicos: (Lei nº 11. 343/06, art. 51): 30 dd preso; 90 dd solto OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO SE INTERROMPEM POR FERIADOS DOMINGOS E FÉRIAS: EXCESSO DE PRAZO CONFIGURA CONSTEANGIMENTOM ILEGAL SANAVEL HC

Dilação de prazo: art 10, § 3º do CPP MP concorda MP discorda denuncia

Dilação de prazo: art 10, § 3º do CPP MP concorda MP discorda denuncia requer diligências arquiva Discordância do Juiz: Correição Parcial ou art. 28 do CPP Fatos novos: art. 18 do CPP CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS APENAS COISA JULGADAFORMAL

DA AÇÃO PENAL Ação: Direito de invocar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)

DA AÇÃO PENAL Ação: Direito de invocar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) Ação ≠ Processo: Ação→Direito ao processo (D. subjetivo processual) Processo →sucessão de atos destinados a solução do litígio AÇÃO PENAL: DIREITO DE INVOCAR A PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL

Características do Direito de Ação Autônomo Abstrato Instrumental Específico Determinado Subjetivo Público

Características do Direito de Ação Autônomo Abstrato Instrumental Específico Determinado Subjetivo Público

Princípios da ação penal Princípios constitucionais gerais: contraditório ampla defesa devido processo legal juiz

Princípios da ação penal Princípios constitucionais gerais: contraditório ampla defesa devido processo legal juiz natural inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) INTRANCENDÊNCIA (Art. 5º, XLV, CF) IN DUBIO PRO SOCIETATE

Lide penal Existência de conflitos de interesse indisponíveis: JUS PUNIENDI X PROTEÇÃO À LIBERDADE

Lide penal Existência de conflitos de interesse indisponíveis: JUS PUNIENDI X PROTEÇÃO À LIBERDADE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Legitimidade para agir **Condições objetivas de punibilidade

Condições de procedibilidade representação ingresso no território nacional requisição do Ministro da Justiça Pressupostos

Condições de procedibilidade representação ingresso no território nacional requisição do Ministro da Justiça Pressupostos processuais da ação penal Inicial apta Juiz competente Inexistência de fatores impeditivos litispendência perempção decadência coisa julgada

Classificação das ações penais Conhecimento declaratória constitutiva condenatória Executiva Cautelar

Classificação das ações penais Conhecimento declaratória constitutiva condenatória Executiva Cautelar

Classificação das ações penais, segundo o titular da ação Ação penal pública condicionada incondicionada

Classificação das ações penais, segundo o titular da ação Ação penal pública condicionada incondicionada Ação penal privada principal subsidiária Ação penal popular: HC?

Ação Penal Pública Condicionada Incondicionada Princípios da ação penal pública Obrigatoriedade Indisponibilidade Oficialidade Indivisibilidade

Ação Penal Pública Condicionada Incondicionada Princípios da ação penal pública Obrigatoriedade Indisponibilidade Oficialidade Indivisibilidade

Ação Penal Pública incondicionada: regra geral Ação Penal Pública condicionada: depende de uma condição

Ação Penal Pública incondicionada: regra geral Ação Penal Pública condicionada: depende de uma condição de procedibilidade Princípios da ação penal pública: Obrigatoriedade indisponibilidade Oficialidade Indivisibilidade

DA REPRESENTAÇÃO: Definição: “autorização” , prevista em lei, dada pelo ofendido para a propositura

DA REPRESENTAÇÃO: Definição: “autorização” , prevista em lei, dada pelo ofendido para a propositura ação penal pública Titularidade: Ofendido Representante legal Sucessores: artigo 1829 do Código Civil Retratação da representação Renúncia ao D. de representação Prazo: artigo: 38 do CPP

Ação Penal Privada: Definição: ação penal cuja titularidade, por determinação legal, é exercida pelo

Ação Penal Privada: Definição: ação penal cuja titularidade, por determinação legal, é exercida pelo particular Divisão: Exclusivamente privada Subsidiária da pública Princípios: Oportunidade ou conveniência Disponibilidade Indivisibilidade: artigo 48 do CPP Titularidade do direito de queixa: artigo 30 do CPP

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Previsão legal: art. 5º, LIX, CF; art. 29,

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Previsão legal: art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100 § 3º CP Princípios: Oportunidade e conveniência Indisponibidilidade Indivisibilidade Titularidade: art. 30 CPP Prazo: o mesmo da queixa Desistência: não é possível

Atitudes do MP em face da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Oferecida a

Atitudes do MP em face da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Oferecida a queixa Adita a queixa No prazo de três dias Repudia a queixa e oferece denúncia substitutiva Pede o prosseguimento ou silencia “Custos legis" Titular da ação

Reversão de titularidade: art. 29, in fine, CPP

Reversão de titularidade: art. 29, in fine, CPP

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Juridição: “juris dictio” dicção do direito: declara a normaaplicável ao caso

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Juridição: “juris dictio” dicção do direito: declara a normaaplicável ao caso concreto apra a solução do litígio “Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide” (Vicente Grecco Filho – “Manual de Direito Processual Civil”)

Função típica do Poder Judiciário: arts. 92 a 126 da CF Jurisdição é: Função:

Função típica do Poder Judiciário: arts. 92 a 126 da CF Jurisdição é: Função: incumbência de aplicar a lei ao caso concreto Atividade: gama de atos praticados pelos juízes no processo Dever: deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito se a lei for omissa

JURISDIÇÃO: exercício da atividade jurisdicional LEGISLAÇÃO: produção normativa do Estado ADMINISTRAÇÃO: prática de atos

JURISDIÇÃO: exercício da atividade jurisdicional LEGISLAÇÃO: produção normativa do Estado ADMINISTRAÇÃO: prática de atos dministrativois próprios da administração pública JURISDIÇÃO PENAL X JURISDIÇÃO CIVIL

PRINCÍPIOS DA JURISIDIÇÃO Inércia ou iniciativa das partes Universalidade ou inafastabilidade: CF, art 5º,

PRINCÍPIOS DA JURISIDIÇÃO Inércia ou iniciativa das partes Universalidade ou inafastabilidade: CF, art 5º, XXXV E LXXIV Indeclinabilidade: art. 4º da LICC e art. 126 do CPC Investidura Imparcialidade do juiz Indelegabilidade da jusrisdição Unidade (ou unicidade) Inevitabilidade (ou irrecusabilidade) Devido processo legal (due process of law) Improrrogabilidade

Juiz natural “Perpetuatio jurisdictionis” Identidade física do juiz Substitutividade Complementaridade Definitividade Duplo grau de

Juiz natural “Perpetuatio jurisdictionis” Identidade física do juiz Substitutividade Complementaridade Definitividade Duplo grau de jurisidição

DA DENÚNCIA E DA QUEIXA Art. 41 do CPP Denúncia: exordial, vestibular, preambular, dilucular,

DA DENÚNCIA E DA QUEIXA Art. 41 do CPP Denúncia: exordial, vestibular, preambular, dilucular, proemial, isogoge, prodrômica, peça madrugadora, … PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA Forma: escrita oral (art. 77 da Lei nº 9. 099/950

Denúncia inexistente: falta de sujeito ativo: oferecida por quem não é Promotor de Justiça

Denúncia inexistente: falta de sujeito ativo: oferecida por quem não é Promotor de Justiça (art. 129 § 2º CF) Promotor de Justiça sem atribuição Apócrifa falta de objeto Queixa inexistente: falta de sujeito ativo firmada por Advogado sem procuração suspenso pela OAB firmada pelo ofendido que não seja Advogado

Requisitos da denúncia Imputação fática ausência: inépcia Observações: denúncia concisa Aptidão e ampla defesa

Requisitos da denúncia Imputação fática ausência: inépcia Observações: denúncia concisa Aptidão e ampla defesa

“A DENÚNCIA É UMA EXPOSIÇÃO NARRATIVA E DEMONSTRATIVA” (in Processo Criminal Brasil; eiro –

“A DENÚNCIA É UMA EXPOSIÇÃO NARRATIVA E DEMONSTRATIVA” (in Processo Criminal Brasil; eiro – João Mendes Júnior) Aristóteles (Ética do Nicômaco) Sete “W”de Ouro da Criminalística Alemã QUIS WER QUEM? QUID WAS QUE? UBI WO ONDE? QUIBUS AUXILIUS WOMIT COM QUEM? CUR WARUM POR QUE? QUO MODO WIE DE QIUE MODO? QUANDO WANN QUANDO?

Aditamento à denúncia Correção de erros materiais, e art. 383 do CPP (ADITAMENTO IMPRÓPRIO

Aditamento à denúncia Correção de erros materiais, e art. 383 do CPP (ADITAMENTO IMPRÓPRIO DE RETIFICAÇÃO) Inclusão de fatos novos (espontâneos) – art. 569 CPP Fatos novos decorrentes da instrução da causa – art. 384 CPP (ADITAMENTO PRÓPRIO)

Acusação no caso do concurso de pessoas Descrição da conduta de cada agente concurso

Acusação no caso do concurso de pessoas Descrição da conduta de cada agente concurso homogêneo: coautoria concurso heterogêneo: participação Concurso necessário A DENÚNCIA PODE SER ACEITA OU REJEITADA EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DOS AGENTES

Denúncia genérica nos crimes societários: Polêmica Sistema Financeiro (Lei nº 4595/64) Crimes Contra a

Denúncia genérica nos crimes societários: Polêmica Sistema Financeiro (Lei nº 4595/64) Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica (Lei nº 8137/90 Código de Defesa do Consumidor Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98) Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9613/98) Crimes Contra a Previdência Social ( Lei nº 8212/91) Possível: STF, STJ, TRF’s (Provar-se-á no curso da instrução) Impossível: STF, STJ, TJSP (Inépta: viola o princípio da ampla defesa)

Imputação Alternativa (ou denúncia genérica): Plano objetivo: imputação de um fato alternativo ao agente

Imputação Alternativa (ou denúncia genérica): Plano objetivo: imputação de um fato alternativo ao agente Plano subjetivo: fato único a mais de uma pessoa Impossibilidade (Ada Pelegrini Grignover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho): denúncia inepta e viola a ampla defesa Possibilidade: (José Frederico Marques, Mirabete, Vicente Grecco Filho, Afrânio Silva Jardim): Estado de dúvida que se resolve pro societate. Aprimoramento na instrução e aplicação do art. 384 do CPP

Prazos para o oferecimento da denúncia: Gerais: 5 dias réu preso 15 dias réu

Prazos para o oferecimento da denúncia: Gerais: 5 dias réu preso 15 dias réu solto Especiais: Lei Antidrogas (Lei nº 11343/06): prazo único de 10 dias Crimes Eleitorais (Código Eleitoral): 10 dias Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1521/51): 2 dias Crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65): 48 horas Crimes Falimentares: (Lei nº 11101/06) prazos gerais do CPP ou 15 dias após a entrega da exposição circunstanciadas dos fatos apresentada pelo adm. judicial Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) 10 dias

Individualização do acusado: Art. 41 do CPP: resposta ao “quis? ” qualificação: identificação social

Individualização do acusado: Art. 41 do CPP: resposta ao “quis? ” qualificação: identificação social identificação: identidade física Classificação do crime: Fundamento jurídico da denúncia

Do recebimento da denúncia ou da queixa Ato formal e personalíssimo do juiz Verifica:

Do recebimento da denúncia ou da queixa Ato formal e personalíssimo do juiz Verifica: Condições genéricas de procedibilidade Justa causa Tipicidade da conduta Punibilidade da infração Viabilidade da acusação

Legitimidade Condições específicas de procedibilidade Regra da não fundamentação: Polêmica Duplo recebimento? Problemática do

Legitimidade Condições específicas de procedibilidade Regra da não fundamentação: Polêmica Duplo recebimento? Problemática do artigo 399 do CPP

Efeitos do recebimento da denúncia Estabelece a lide penal Interrompe a prescrição (art. 117,

Efeitos do recebimento da denúncia Estabelece a lide penal Interrompe a prescrição (art. 117, I CP) Formaliza a acusação Recursos: Contra o recebimento: NÃO HÁ (EXCETO HC) Contra rejeição: Recurso em sentido estrito (art. 581, I CPP) Agravo regimental

DA COMPETÊNCIA Jurisdução: “É O PODER E A ATIVIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO A

DA COMPETÊNCIA Jurisdução: “É O PODER E A ATIVIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO A UM FATO CONCRETO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DESTINADOS A TAL, OBTENDO-SE A JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE”(Chiovenda, citado por Grecco) Função Típica do Poder Judiciário (CF arts. 92 a 127) Poder: Soberania Função: Incumbência de aplicar a lei Atividade: Gama de atos praticados pelo P. Judiciário Dever: Obrigatoiriede de julgar

Elementos da Jurisdição “Notio” (conhecimento) “Vocatio” (chamamento) “Coertio” (coerção) “Judicium”(julgamento) Ëxecutio”(execução)

Elementos da Jurisdição “Notio” (conhecimento) “Vocatio” (chamamento) “Coertio” (coerção) “Judicium”(julgamento) Ëxecutio”(execução)

Competência é a parcela da Jurisidição “Porção pessoal (ratione personae), material (ratione materiae) ou

Competência é a parcela da Jurisidição “Porção pessoal (ratione personae), material (ratione materiae) ou local (ratione loci), dentro da qual o juiz exerce validademente o poder jurisicional” (Magno) CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Ordem lógico jurídica de precedência) 1) Foro privativo por prerrogetiva de função (ratione personae) 2) Razão da matéria (ratione materiae) 3) Local da infração (ratione loci) 4) Normas de organização judiciária

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Uma das formas de defesa processual, nos termos do art. 396

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Uma das formas de defesa processual, nos termos do art. 396 -A do CPP “pre iudicare” Conceito: questões de fato e de dereito que, pela lógica processual, devem ser decididas antes do julgamento do mérito da causa (relação com a tipicidade): Insere-se no tipo penal (elementar do tipo penal) Elementos: Anterioridade Necessidade lógica Autonomia

Diferenças entre questões prejudiciais e preliminares: Questão Prejudicial Questão Preliminar Penal ou extra penal

Diferenças entre questões prejudiciais e preliminares: Questão Prejudicial Questão Preliminar Penal ou extra penal Processual Ligada ao D. Material Ligada ao D. Processual Ligada ao mérito da infração Ligada a existência de pressupostos processuais Autônoma Vinculada Decidadida pelo juízo penal ou extrapenal Sempre decidida pelo juízo penal Fonte: MAGNO, Levy -”Curso de Processo Penal Didático, p. 363, Atlas, São Paulo, 2013

Classificação das Questões Prejudicias: Total Parcial Homogênea Heretogênea Facultativa Obrigatória Devolutiva Não devolutiva

Classificação das Questões Prejudicias: Total Parcial Homogênea Heretogênea Facultativa Obrigatória Devolutiva Não devolutiva

DAS EXCEÇÕES Conceito: DEFESAS PROCESSUAIS QUE BUSCAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO

DAS EXCEÇÕES Conceito: DEFESAS PROCESSUAIS QUE BUSCAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU A SUA DILAÇÃO ESPÉCIES Peremptórias: têm por escopo a extinção do processo Dilatórias: têm por escopo “retardar “ o curso do processo, corrigindo-o Previsão legal: art. 95 do CPP

Exceção de suspeição: Tipo: DILATÓRIA Objetivo: RECUSA DO JUIZ (JURADO) Motivo: IMPARCIALIDADE OU ISENÇÃO

Exceção de suspeição: Tipo: DILATÓRIA Objetivo: RECUSA DO JUIZ (JURADO) Motivo: IMPARCIALIDADE OU ISENÇÃO Formas de declaração: EX OFFICIO ou PELA (S) PARTE(S) Hipóteses: art. 254 CPP PRECEDE TODAS AS DEMAIS EXCEÇÕES

Formas de arguição: Art. 97 do CPP A SUSPEIÇÃO É DO JUIZ E NÃO

Formas de arguição: Art. 97 do CPP A SUSPEIÇÃO É DO JUIZ E NÃO DO JUÍZO EFEITO: AFASTAMENTO DO JUIZ Suspeição de outros atores do processo: Tribunais Ministério Públco (art. 258 CPP) Jurados (art. 448 CPP) Peritos (art. 280 CPP) Auxiliares da justiça

Efeitos Afastamento do órgão jurisidicional ou do ator Nulidade absoluta do processo (juiz) ou

Efeitos Afastamento do órgão jurisidicional ou do ator Nulidade absoluta do processo (juiz) ou do ato (demais atores) Observações 1) Não há suspeição de Autoridade Policia (art. 107 CPP) 2)Formas em que a imparcialidade é afetada: 2. 1) Suspeição (sentido estrito): vinculo do juiz com a parte 2. 2) Impedimento (interesse): proibição de exercer a jurisdição 2. 3)Incompatibilidade: por exclusão (foro íntimo): Res nº 82/2009 CNJ

Das outras exceções Ilegitimidade de parte (dilatória) Litispendência (peremptória) Coisa julgada (perempetória)

Das outras exceções Ilegitimidade de parte (dilatória) Litispendência (peremptória) Coisa julgada (perempetória)

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Natureza: Medidas cautelares reais Objetivo: Garantir a ação civil ex delicto

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Natureza: Medidas cautelares reais Objetivo: Garantir a ação civil ex delicto e evitar o enriquecimento sem causa Espécies Sequestro (art. 132 CPP) Hipoteca legal (art. 134 CPP) Arresto (art. 137 CPP) Alienação antecipada de bens (art. 144 -A CPP)

Do Sequestro Definição Abrangência: Proventos da infração (imóveis) Objetivos: ressarcimento ex delicto, evitar o

Do Sequestro Definição Abrangência: Proventos da infração (imóveis) Objetivos: ressarcimento ex delicto, evitar o enriquecimento sem causa Peculiaridade: Direito de sequela Pressuposto: indícios VEEMENTES de procedência ilícita dos bens Procedimento: De ofício ou a requerimento do MP, ou do ofendido, ou da Autoridade Policial Direito erga omnes: Registro imediato ma matrícula do imóvel Direito de defesa: embargos (art. 130 CPP) Levantamento: art. 131 CPP

Hipoteca Legal Recai sobre o patrimônio imobiliário do réu Na fase processual (conhecimento ou

Hipoteca Legal Recai sobre o patrimônio imobiliário do réu Na fase processual (conhecimento ou execução) Finalidade: Garantir a ação civil ex delicto Certeza da infração e indícios suficientes de autoria Avalição do(s) bem(s) no valor da indenização (cabe contraditório) Inscrição Arresto Recai sobre o patrimônio do acusado Preparatório para a hipoteca legal ou na ausência ou valor insuficiente sobre os bens móveis Indícios da infração

Da Restituição de Coisas Apreendidas Artigos 6º, II e 240 § 1º CPP (Instrumentos

Da Restituição de Coisas Apreendidas Artigos 6º, II e 240 § 1º CPP (Instrumentos do crime, objetos de valor probatório e produto direto ou imediato do crime) CONFISCO: Art. 91, II do CP Insturmentos ilícitos e produtos ou proveitos do crime Inutilização: art. 124 CPP Tratamento especial: Armas ( art. 25 da Lei nº 10. 826/2005 – Estatutodo Desarmamamento) Drogas (art. 60 e ss da Lei nº 11. 343/2006 – Lei Antidrogas) RESTITUIÇÃO: ` Art. 120 §§, CPP

INCIDENTE DE FALSIDADE Falsidade documental (arts. 145/148 CPP) Possibilidade: 1 a e 2 a

INCIDENTE DE FALSIDADE Falsidade documental (arts. 145/148 CPP) Possibilidade: 1 a e 2 a Instâncias Efeito imediato: Suspensão do processo Conceito de documento: Amplo: Restrito

Classificação: Originário Eventual Conteúdo da falsidade: Material Ideológica Falso grosseiro

Classificação: Originário Eventual Conteúdo da falsidade: Material Ideológica Falso grosseiro

Arguição: De ofício Pela parte Processamento: Instauração Instrução Provas cabíveis Natureza da decisão Recurso

Arguição: De ofício Pela parte Processamento: Instauração Instrução Provas cabíveis Natureza da decisão Recurso

Incidente de insanidade mental Fundamento: arts. 145 a 154 CPP Imputabilidade Inimputabilidade Semi imputabilidade

Incidente de insanidade mental Fundamento: arts. 145 a 154 CPP Imputabilidade Inimputabilidade Semi imputabilidade Procedimento Efeitos

DA PRISÃO - Forma de medida cautelar: CAUTELAR PESSOAL ou SUBJETIVA - Exceção ao

DA PRISÃO - Forma de medida cautelar: CAUTELAR PESSOAL ou SUBJETIVA - Exceção ao princípio da não culpabilidade (princípio da inocência) Fundamento Constitucional: Art. 5º, LXI Espécies de Prisão 1) Prisões Cautelares: 1. 1) Prisão temporária 1. 2) Prisão em flagrante delito 1. 3) Prisão Preventiva 2) Prisão em razão de senteça condenatória transitada em julgado (prisão pena)

Da Prisão em flagrante Conceito: (prisão visual, prisão da certeza) Sujeito Ativo: qualquer do

Da Prisão em flagrante Conceito: (prisão visual, prisão da certeza) Sujeito Ativo: qualquer do povo (art. 301 do CPP) Sujeito passivo: acusado Espeçies de Flagrante: Flagrante próprio: (art. 302, I e II do CPP) Quase flagrante: (art. 302, III do CPP) Flagrante presumido: (art. 302, IV do CPP) Flagrante Preparado Flagrante esperado

Lavratura ao auto de prisão em flagrante Comunicação da prisão em flagrante ao Juiz,

Lavratura ao auto de prisão em flagrante Comunicação da prisão em flagrante ao Juiz, Ministério Público e Defensoria Conversão do Flagrante em prisão preventiva Imposição de Medidas diversas da prisão preventiva (art. 319 CPP) Relaxamento da prisão em flagrante

Da Prisão Preventiva Natureza: Forma de Prisão Cautelar Objetivo: Proteção da persecução penal Cabimento:

Da Prisão Preventiva Natureza: Forma de Prisão Cautelar Objetivo: Proteção da persecução penal Cabimento: - em qualquer momento do processo ou do inquérito policial (pode também ser decretada pelos Tribunais (inclusive os Tribunais Superiores) - como conversão da prisão em flagrante (quando não cabível outras medidas cautelares - em substituição às medidas cautelares impostas e não cumpridas

Pressupostos: - Garantia da ordem pública "Ordem pública será uma situação de pacífica convivência

Pressupostos: - Garantia da ordem pública "Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes" (José Afonso da Silva in, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 8ª Edição, pág 657/658 ) - Garantia da ordem econômica (incluída pela Lei nº 8. 884 de 11/07/1994 – Lei Antitruste) - Conveniência da instrução criminal - Aplicação da lei penal

Requisitos fáticos - prova da existência do crime - indícios suficientes de autoria Requisitos

Requisitos fáticos - prova da existência do crime - indícios suficientes de autoria Requisitos normativos (ex leggem): art. 313 CPP Exceções: inciso I: - crimes de formação de quadrilha, sequestro e cárcere privado (exegese da Lei nº 12. 403/11 - pode ser decretada se a somatória dos delitos, mesmo que individualmente for inferior a quatro anos, tal resultar do concurso de crimes (formal, material e continuado) - art. 20 da Lei nº 11. 340/06 (Lei Maria da Penha)

Não se aplica às contravenções penais Não se aplica se verificadas, de plano, causas

Não se aplica às contravenções penais Não se aplica se verificadas, de plano, causas de exclusão de ilicitude (art. 23 do CP) Decisão deve ser sempre motiva (art. 315 CPP) Regida pela cláusula rebus sic stantibus Não pode ser realizada no período eleitoral (art. 236 do Código Eleitoral – Lei nº 4737/65 Pode ser decretada ex officio Decisão passiva de recurso: recurso em sentido estrito (art. 581, V do CPP) Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP)

Da Liberdade Provisória: Sistemática atual Prisão em flagrante Sem fiança Liberdade Provisória Medidas cautelares

Da Liberdade Provisória: Sistemática atual Prisão em flagrante Sem fiança Liberdade Provisória Medidas cautelares Com fiança

Fundamento Constitucional: art. 5º, LXVI da CF Histórico: Menagem (CPPM) Cartas de Seguro Fiança

Fundamento Constitucional: art. 5º, LXVI da CF Histórico: Menagem (CPPM) Cartas de Seguro Fiança (Ordenações Afonsinas Graça dos fiéis carcereiros (garantia de terceiro) Requisitos: ausência do periculum in mora requisitos objetivos requisitos subjetivos DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO

Liberdade provisória ≠ Liberdade processual Relaxamento do flagrante Liberdede formal: vício de forma: obrigatório

Liberdade provisória ≠ Liberdade processual Relaxamento do flagrante Liberdede formal: vício de forma: obrigatório (CF art. 5º LXV) Vedação Legal: Estatuto do Desarmamento, Lei Antidrogas, Organizações Criminosas, Lavagem de Capitais, Crimes Contra o Sistema Financeiro STF vetou

Liberdade provisória em fiança: (art. 323 CPP – Hipótese legais) Crimes de racismo (CF,

Liberdade provisória em fiança: (art. 323 CPP – Hipótese legais) Crimes de racismo (CF, art. 5º, XLII) Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos Crimes cometidos pro grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o Estado Democrático (Lei nº 12. 403/2011) Hipóteses processuais: Quebra de fiança (violação das hipóteses dos arts. 327, 328 e 341 CPP) Prisão Civil Hipótese de prisão preventiva

Arbitramento: (art. 322 CPP) a qualquer momento do inquérito ou do processo pelo delegado

Arbitramento: (art. 322 CPP) a qualquer momento do inquérito ou do processo pelo delegado (pena máxima até 4 anos) pelo juiz (pena máxima acima de 4 anos) Valor da fiança: arts. 325 e 326 CPP Real ou fidejussória Quebra de fiança (violação das hipóteses dos arts. 327, 328 e 341 CPP) Cassação da fiança: arts. 338 e 339 CPP Reforço da fiança : art. 340 CPP Perdimento da fiança: art. 344 CPP (50%, art. 343 CPP) Recursos: RSE (art. 581, V e VII do CPP) Destino: Restituição (abs) Pagamento das custas processuais da indenização civil ex delicto

Da Comunicação dos Atos Processuais Corolários: • Publicidade das formas • Ampla Defesa •

Da Comunicação dos Atos Processuais Corolários: • Publicidade das formas • Ampla Defesa • Contraditório Conceitos: “Chamamento doacusado ao processo para ter conhecimento da imputação, e para dela se defender” “Chamamento oficial das partes ao processo"

Ato formal essencial: ausência acarreta nulidade absoluta: art. 564, III, “e” CPP Classificação: Real

Ato formal essencial: ausência acarreta nulidade absoluta: art. 564, III, “e” CPP Classificação: Real (ou pessoal): mandado requisição carta precatória carta rogatória carta de ordem Ficta (ou presumida): hora certa edital

Efeitos da citação: conhecimento oficial da acusação oportunidade de defesa completa a relação processual

Efeitos da citação: conhecimento oficial da acusação oportunidade de defesa completa a relação processual ESTADO (denúncia) AUTOR (CITAÇÃO) RÉU

Citação por mandado Citação por carta Citação por hora certa Citação por edital Intimação

Citação por mandado Citação por carta Citação por hora certa Citação por edital Intimação Notificação

DA PROVA NO PROCESSO PENAL Prova como Direito Constitucional: Direito subjetivo das partes: expressão

DA PROVA NO PROCESSO PENAL Prova como Direito Constitucional: Direito subjetivo das partes: expressão dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e igualdade das partes Conceito: meio de busca da certeza através do convencimento “o termo prova origina-se do latim ‘probatio’ que significa ensaio, verificação, inspeção, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo ‘probare’, significando ensaiar, verificar examinar, reconhecer por experiência, a provar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou d emonstrar” (NUCCI, Guilherme de Souza, “Provas no Processo Penal, 2009, p. 13, apud MAGNO).

Prova como ato das partes Prova como ato de terceiros Prova como ato Judicial

Prova como ato das partes Prova como ato de terceiros Prova como ato Judicial

Objeto da prova: - É o que deve ser demonstrado: fatos relevantes - Independem

Objeto da prova: - É o que deve ser demonstrado: fatos relevantes - Independem de prova fatos axiomáticos fatos notórios fatos presumidos presunção absoluta (juris et de jure) presunção relativa (juris tantum) Matéria de Direito - Dependem de prova: fatos incontroversos direito estrangeiro direito Estadual ou Municipal

Classificação da prova: - direta -indireta - plena - não plena -real -pessoal

Classificação da prova: - direta -indireta - plena - não plena -real -pessoal

Destinatário da Prova: ÓRGÃO JURISDICIONAL Ônus da prova Obrigação processual de quem deve demonstrar

Destinatário da Prova: ÓRGÃO JURISDICIONAL Ônus da prova Obrigação processual de quem deve demonstrar algo Autor: fatos constitutivos do direito Réu: fatos impeditivos fatos modificativos fatos extintivos

Sistemas de apreciação das provas: Religioso (ditames religiosos) Étnico (empirismo) Legal (ex leggem) Intima

Sistemas de apreciação das provas: Religioso (ditames religiosos) Étnico (empirismo) Legal (ex leggem) Intima convicção (liberdade plena) Livre convencimento (justificaticada)

Princípios da apreciação das provas Contraditório Comunhão das provas Concentração nas audiências (identidade física

Princípios da apreciação das provas Contraditório Comunhão das provas Concentração nas audiências (identidade física do juiz) Publicidade (segredo de justiça)

Das Provas Ilícitas Fundamento Constitucional: art. 5º, LVI, CF Fundamento legal: art. 157, caput,

Das Provas Ilícitas Fundamento Constitucional: art. 5º, LVI, CF Fundamento legal: art. 157, caput, CPP “ SÃO INADMISSÍVIES, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS” Visa garantir: o controle da atividade estatal na produção da prova direitos individuais: intimidade, privacidade, imagem, domicílio (sigilo telefônico, fiscal, bancário, escuta ambiental, infiltração controlada) qualidade da prova produzida

Meio de prova eleito Ilícito Uso ilícito Lícito Prova ilícita Uso Lícito Prova lícita

Meio de prova eleito Ilícito Uso ilícito Lícito Prova ilícita Uso Lícito Prova lícita

Teoria dos frutos da árvore envenenada “fruits of the poisonous tree theory” Princípio da

Teoria dos frutos da árvore envenenada “fruits of the poisonous tree theory” Princípio da comunicação da ilicitude Teoria da exclusão Limitações à Teoria: Teoria da fonte independente (Independent source) Teoria da descoberta inevitável (Inevitable discovery) Encontro fortuito de provas Vd art. 157 e §§ do CPP

Pode a prova ilícita ser aproveitada? DIREITO INDIVIDUAL X INTERESSE PÚBLICO - aproveitamento e

Pode a prova ilícita ser aproveitada? DIREITO INDIVIDUAL X INTERESSE PÚBLICO - aproveitamento e exclusão de ilicitude - princípio da proporcionalidade - pro reo - pro societate

Instrução da causa Fazer no processo a prova do alegado Oitiva da vítima Oitiva

Instrução da causa Fazer no processo a prova do alegado Oitiva da vítima Oitiva das test. acusação Oitiva das testemunhas de defesa Esclarecimeto dos peritos

Testemunha (ART. 202 CPP) TESTEMUNHA X INFORMANTE Compromisso Falso Testemunho: Art. 342 CP Escusa

Testemunha (ART. 202 CPP) TESTEMUNHA X INFORMANTE Compromisso Falso Testemunho: Art. 342 CP Escusa de consciência: art. 206 CPP Impedimento: Art. 207 CPP Deveres Testemunha numerária : Art. 402 CPP Testemunha extra numerária referida juízo

Contradita/ Defeito Depoimento na ausêndia do réu (art. 217) Testemunha surda, muda, surda/muda Obrigatoriedade

Contradita/ Defeito Depoimento na ausêndia do réu (art. 217) Testemunha surda, muda, surda/muda Obrigatoriedade do depoimento: condução coercitiva Antecipação da oitiva (prova cautelar) Depoimento de autoridades (art. 221 CPP) Oitiva de testemunha por carta Sisitema de oitiva: cross examination (art. 212 CPP)

Das Perícias em Geral Meio de prova Apreciação técnica de um fato Perito (técnico):

Das Perícias em Geral Meio de prova Apreciação técnica de um fato Perito (técnico): auxiliar da Justiça (arts. 275, 276 e 280 CPP) Peritos Oficiais: art. 159 CPP Das perícias em espécie: Necroscopia Lesões corporais Perinecrsocópico Reconstituição

Acareação Reconhecimento de pessoas e coisas Busca e apreensão (art. 244) Interceptação telefônica Interceptação

Acareação Reconhecimento de pessoas e coisas Busca e apreensão (art. 244) Interceptação telefônica Interceptação ambiental (Lei nº 12. 850 de 2/8/13 – organizações criminosas) Quebra de sigilo fiscal (LC nº 105/2001)

DO INTERROGATÓRIO Características: Ato judicial Meio de prova Meio de defesa (autodefesa) Ato personalíssimo

DO INTERROGATÓRIO Características: Ato judicial Meio de prova Meio de defesa (autodefesa) Ato personalíssimo ATO ESSENCIAL DO PROCESSO: AUSÊNCIA GERA NULIDADE ABSOLUTA (ART. 564, III, ”e”, CPP)

Art. 185 CPP: - Pode ser realizado a qualquer tempo - Pode ser realizado

Art. 185 CPP: - Pode ser realizado a qualquer tempo - Pode ser realizado várias vezes - Pode ser feito mediante carta - Deve ser precedido de entrevista prévia entre o réu e o advogado Direito ao silêncio ( art. 5º , LXIII, CF) - Efeitos e proibições Direito à mentira: perjúrio

Formas e locais do interrogatório: Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas pelas partes (ordinário)

Formas e locais do interrogatório: Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas pelas partes (ordinário) Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas diretas pelas partes (júri) Réu solto: sede do juízo Réu preso: presídio (art. 185, § 1º CPP) Videoconferência (Lei nº 11. 900/09) Art. 185, § 2º CPP

Finalidades do interrogatório: Meio de prova e de defesa Conhecimento do carater e personalidade

Finalidades do interrogatório: Meio de prova e de defesa Conhecimento do carater e personalidade do acusado pelo julgador Trasnmissão ao julgador da versão dos fatos Verificar as reações do acusado quando confrontado com as provas dos autos Art. 187: Sistemática do interrogatório

DA CONFISSÃO Def. : Reconhecimento pelo réu da imputação, perante o juízo Classificação: Simples

DA CONFISSÃO Def. : Reconhecimento pelo réu da imputação, perante o juízo Classificação: Simples Complexa Qualificada Delação Formas: Judicial Extra judicial

Espécies: Expressa Tácita Requisitos: Verossimilhança Certeza Persistência Coincidência com outras provas Tempo: Retratável: (art.

Espécies: Expressa Tácita Requisitos: Verossimilhança Certeza Persistência Coincidência com outras provas Tempo: Retratável: (art. 200 CPP) Divisível

Delação premiada Requisitos: Ocorrência de crime Admissão por parte do réu Identificação de outros

Delação premiada Requisitos: Ocorrência de crime Admissão por parte do réu Identificação de outros agentes Hipóteses Legais no D. Brasileiro: Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) Quadrilha ou bando (art. 288 CP) Organizações Criminosas (Lei nº 12. 850/13) Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7. 492/95 Lei de Sonegação Fiscal (Lei nº 8. 137/90) Lei de. Lavagem de Capitais (Lei nº 9. 613/98) Lei de Proteção à Tesstemunha (Lei nº 9. 807/99) Lei Antidrogas (Lei nº 11. 343/06)

Das Diligências Complementares Artigo 402 do CPP Fundamento: Indispensáveis à busca da verdade real

Das Diligências Complementares Artigo 402 do CPP Fundamento: Indispensáveis à busca da verdade real Complementação da prova produzida durante a instrução NÃO SE ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA NOVA Indeferimento da diligência HC ou Mandado de Segurança Não há recurso Preliminar em Alegações finais ou Apelação

Das Alegações Finais Art. 403 CPP: não houve requerimento de diligências complementares Art. 405,

Das Alegações Finais Art. 403 CPP: não houve requerimento de diligências complementares Art. 405, Parágrafo único CPP: Cumpridas as diligências complementares Em audiência: Orais (art. 403 CPP) Após as diligências: Memoriais escritos (art. 405 CPP) Conteúdo: Preliminares (nulidades ou irregularidades processuais) Exposição de toda a matéria de fato e de direito Ausência: Nulidade - MP: artigo 28 do CPP por analogia + falta funcional - Defesa: réu declarado indefeso, nomeação de outro ADV Alegações Deficientes: Réu indefeso, nomeação de ADV

Da Sentença Conceito: Prestação jurisdicional do Estado que compõe a lide penal Efeito: Esgotamento

Da Sentença Conceito: Prestação jurisdicional do Estado que compõe a lide penal Efeito: Esgotamento da atividade jurisdicional Divisão: Condenatória Absolutória Própria Imprópria

Natureza Jurídica: Condenatória Declaratória Constitutiva Sentenças quanto ao conteúdo: Materiais Formais Sentenças quanto ao

Natureza Jurídica: Condenatória Declaratória Constitutiva Sentenças quanto ao conteúdo: Materiais Formais Sentenças quanto ao órgão prolator: Subjetivamente simples Subjetivamente complexa

Requisitos da sentença: artigo 381 CPP Embargos de declaração: artigo 382 CPP Princípio da

Requisitos da sentença: artigo 381 CPP Embargos de declaração: artigo 382 CPP Princípio da correlação: Proibição do julgamento “citra petita” “extra petita” “ultra petita” “Emendatio Libelli”: art. 383 CPP “Mutatio Libelli”: arr. 384 CPP Súmula 453 STF

Da Sentença Absolutória Definição: Julgam improcedente o pedido formulado (afastam a pretensão punitiva) Natureza:

Da Sentença Absolutória Definição: Julgam improcedente o pedido formulado (afastam a pretensão punitiva) Natureza: declaratória negativa Hipóteses: artigo 386 CPP Juízo de certeza: alíneas “a”, “c”, “d” e “f” Dubitativas (in dubio pro reo ou favor rei): “b”, “c”, “f”e “g” Sentença absolutória própria X Sentença absolutória imprópria Sentença absolutória sumária (art. 397 CPP) X Sentença absolutória a termo Efeitos da sentença absolutória: Colocação do réu em liberdade Levantamento das pedidas cautelares pessoais Levantamento das medidas cautelares patrimoniais Início do mcumprimento da medida de segurança

Da Sentença Penal Condenatória Definição: Pronunciamento judicial sobre a existência do fato e a

Da Sentença Penal Condenatória Definição: Pronunciamento judicial sobre a existência do fato e a sua autoria (julga procedente o pedido inicial e acolhe a pretensão punitiva) Elementos essencias da sentença: artigo 387 CPP Efeitos da sentença: Imediatos: interrupção da prescrição manutenção ou decretação da PP ou medidas cautelas pessoais Mediatos: Perda da primariedade Torna certa a obrigação de reparar o dano Dá iníco à execução da pena Lançamento do nome do réu no rol dos culpados Impede a naturalização (CF, art. 12, II, “b”) Suspende os direitos políticos (CF, art. 15, III) Julga indigno o militar (CF, art. 142, § 3º, VII) Revoga o susis e o livramento condicional Suspensão da licença para dirigir

Da Intimação da Sentença Intimação do réu Réu preso Intimação pessoal Réu solto presente

Da Intimação da Sentença Intimação do réu Réu preso Intimação pessoal Réu solto presente ao processo Intimação pessoal Réu solto mediante fiança em crime afiançável Intimação pessoal ou através do advogado Réu foragido, com defensor constituído Intimação exclusiva na pessoa do advogado Réu foragido com defensor dativo ou Defensor Público Intimação or edital Fonte: MAGNO, Levy Emanoel - “Curso de Processo Penal Didático”, pag. 734, 1ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2013

Da Coisa Julgada Definição: Imutabilidade da decisão judicial e de todos os seus efeitos

Da Coisa Julgada Definição: Imutabilidade da decisão judicial e de todos os seus efeitos Princípios: Segurança jurídica Segurança social Espécies: Coisa julgada Formal: imutabilidade da decisão dentro do processo Coisa julgada Material: imutabilidade da decisão fora do processo Fundamento constitucional: art. 5º, XXXVI (exceção: Revisão Criminal): relativa Limite objetivo da coisa julgada: Parte decisória da sentença (análise fática) Limite subjetivo da coisa julgada: intra-partes