Direito Civil Reais Professora Msc Priscila Zeni de

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Direito Civil Reais Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscila. zeni@cursojuridico. com

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Ø DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia CARACTERÍSTICAS Coisas

Ø DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia CARACTERÍSTICAS Coisas Erga omnes Numerus clausus Registro/tradição Publicidade

Ø POSSE Teorias da posse Savigny - subjetiva: corpus + animus Ihering - objetiva:

Ø POSSE Teorias da posse Savigny - subjetiva: corpus + animus Ihering - objetiva: corpus

Ø POSSE Conceito - IHERING Art. 1. 196. Considera-se possuidor todo aquele que tem

Ø POSSE Conceito - IHERING Art. 1. 196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Ø DETENÇÃO Art. 1. 198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência

Ø DETENÇÃO Art. 1. 198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Ø DETENÇÃO Art. 1. 208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou

Ø DETENÇÃO Art. 1. 208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse direta e indireta Art. 1. 197. A posse direta,

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse direta e indireta Art. 1. 197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse justa e injusta Aquisição violenta, clandestina, precária CC 1200

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse justa e injusta Aquisição violenta, clandestina, precária CC 1200 Posse de boa e de má-fé Conhecimento ou não dos vícios CC 1201, 1202

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse exclusiva e composse Composse: Art. 1. 199 Se duas

Ø POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse exclusiva e composse Composse: Art. 1. 199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Ø POSSE AQUISIÇÃO DA POSSE Art. 1. 204. Adquire-se a posse desde o momento

Ø POSSE AQUISIÇÃO DA POSSE Art. 1. 204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. PERDA DA POSSE Art. 1. 223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1. 196.

Ø POSSE MANUTENÇÃO DA ORIGEM Art. 1. 203. Salvo prova em contrário, entende-se manter

Ø POSSE MANUTENÇÃO DA ORIGEM Art. 1. 203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

POSSE – Aquisição Acessão de posse Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM Ø Singular

POSSE – Aquisição Acessão de posse Universal SOMA + MANTEM A ORIGEM Ø Singular OPCIONAL

POSSE – Aquisição Acessão de posse Ø Art. 1. 206. A posse transmite-se aos

POSSE – Aquisição Acessão de posse Ø Art. 1. 206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1. 207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Ø POSSE – Efeitos Proteção possessória Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda e deterioração

Ø POSSE – Efeitos Proteção possessória Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Indenização de benfeitorias e direito de retenção Usucapião

Ø POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Art. 1. 214. O possuidor de boa-fé

Ø POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Art. 1. 214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1. 215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1. 216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Ø POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção Art. 1. 219.

Ø POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção Art. 1. 219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1. 220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1. 222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa -fé indenizará pelo valor atual.

Ø POSSE – Efeitos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Art. 1. 217.

Ø POSSE – Efeitos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Art. 1. 217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1. 218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Ø POSSE – Proteção possessória Legítima defesa e desforço imediato Requisito temporal – faça

Ø POSSE – Proteção possessória Legítima defesa e desforço imediato Requisito temporal – faça logo Própria força Proporcionalidade – atos indispensáveis

Ø POSSE – Proteção possessória Ações/Interditos possessórias Reintegração de posse – esbulho Manutenção de

Ø POSSE – Proteção possessória Ações/Interditos possessórias Reintegração de posse – esbulho Manutenção de posse – turbação Interdito proibitório – ameaça

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Ação de força nova e força velha

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Ação de força nova e força velha CPC 924 Cumulação de pedidos CPC 921 Caráter dúplice CPC 922

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Fungibilidade CPC 920 Ônus da prova CPC

Ø POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Fungibilidade CPC 920 Ônus da prova CPC 927 Atenção CPC 10, § 2º § 2 o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados

Ø PROPRIEDADE - CONCEITO Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar,

Ø PROPRIEDADE - CONCEITO Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Ø PROPRIEDADE Restrições ao direito de propriedade Função social da propriedade Limitações legais Direitos

Ø PROPRIEDADE Restrições ao direito de propriedade Função social da propriedade Limitações legais Direitos de vizinhança Limitações voluntárias

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Aquisição pelo registro do título Art. 1. 245. Transfere-se entre vivos

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Aquisição pelo registro do título Art. 1. 245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão Acessão artificial Construções e plantações Art. 1.

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão Acessão artificial Construções e plantações Art. 1. 253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Acessão artificial Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC 1255 Má-fé –

Ø PROPRIEDADE IMÓVEL Acessão artificial Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC 1255 Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor do terreno – invertese Má-fé de ambos – indeniza CC 1256

ØEspécies de usucapião Usucapião extraordinário CC 1238 15 anos + posse 10 anos +

ØEspécies de usucapião Usucapião extraordinário CC 1238 15 anos + posse 10 anos + posse + moradia/produtividade Usucapião ordinário CC 1242 10 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – p. único: aquisição onerosa + cancelamento do título + moradia/interesse

ØEspécies de usucapião Usucapião especial – RURAL CC 1239 CF 191 5 anos +

ØEspécies de usucapião Usucapião especial – RURAL CC 1239 CF 191 5 anos + posse + área menor de 50 há + não ser proprietário de outro imóvel + produtividade + moradia Usucapião especial urbano CC 1240 CF 183 EC 9 5 anos + posse + área menor de 250 m 2 + não ser proprietário de outro imóvel + moradia

ØEspécies de usucapião Usucapião do conjuge CC 1240 A Conjugecompanheiro abandona o lar +

ØEspécies de usucapião Usucapião do conjuge CC 1240 A Conjugecompanheiro abandona o lar + 2 anos + posse (exclusiva) + área menor de 250 m 2 + não ser proprietário de outro imóvel + moradia sua ou da familia Adquire a parte do outro Só pode exercer 1 vez

ØEspécies de usucapião Usucapião coletivo EC 10 5 anos + posse + área maior

ØEspécies de usucapião Usucapião coletivo EC 10 5 anos + posse + área maior de 250 m 2 + pop baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual Usucapião indígena Lei 6001/73 10 anos + posse + pop. indígena + área rura e particular

ØAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Usucapião de coisas móveis Ocupação Tradição

ØAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Usucapião de coisas móveis Ocupação Tradição

Ø PERDA DA PROPRIEDADE Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação

Ø PERDA DA PROPRIEDADE Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Superfície CC 1369 ss Escritura pública +

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Superfície CC 1369 ss Escritura pública + registro Temporária Onerosa ou gratuita Servidão CC 1378 ss Diferente de passagem forçada

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Usufruto CC 1390 Personalíssimo – extingue com

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Usufruto CC 1390 Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário Pessoa jurídica 30 anos

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Uso CC 1412 Frutos limitados Habitação CC

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Uso CC 1412 Frutos limitados Habitação CC 1414 Sempre gratuita – somente residência

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355)

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355) Móvel Regra posse credor Hipoteca CC 1473 Imóvel, navio, aeronave, etc Anticrese

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Direito do promitente comprador CC 1417 Compromisso

Ø DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Direito do promitente comprador CC 1417 Compromisso de cv sem arrependimento Instrumento público ou particular Adjudicação compulsória Concessão de uso especial para fins de moradia Concessão de direito real de uso