Direito Penal I Elizon Medrado DIREITO PENAL DENOMINAO
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Direito Penal I Elizon Medrado
DIREITO PENAL: DENOMINAÇÃO, CARACTERES, CONTEÚDO. DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL. FONTES DO DRIEITO PENAL. PRINCÍPIOS. RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO 1 – Conceito de Direito Penal: “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, tendo o delito como pressuposto e a pena como conseqüência jurídica” (Mezger)
público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências – penas ou medidas de segurança” ( Luiz Regis Prado) infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores” (Victor Eduardo Rios Gonçalves)
normas ditadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, ou seja, impondo ou proibindo determinadas condutas, sob a ameaça de sanções ou medidas de segurança. 3 Subjetivo: o nal possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir. É a aplicação do seu jus puniendi: direito de punir.
4 – Denominação:
5 – Caracteres do Direito Penal: regula as relações do indivíduo com a sociedade, por isso não pertence ao Direito Privado, mas sim ao público. a. Direito or lhães Noronha oque Penal é: a) Ciência Cultural (do “dever ser” e não do “ser”); b) Ciência Normativa (estuda a norma); c) Ciência Valorativa (cada fato, um valor); d) Ciência Finalista (protege os bens jurídicos); Ciência e) Sancionadora (define crimes os comina e as sanções).
lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais. fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já que compete à União legislar sobre a matéria, Direito Penal. cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas:
penais. Ex: Código Penal, Estatuto do Desarmamento, etc. Por sua vez, as fontes formais imediatas dividem-se em: normas penais incriminadoras, normas permissivas e normas complementares ou explicativas. penais desse rol os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.
Principiologia – 9 princípios : são as bases em que se fundam uma norma, são os alicerces da ciência. Reserva Legal 9. 2 – Principio da Fragmentariedade 9. 3 – Principio da Intervenção Mínima 9. 4 – Principio da Ofensividade 9. 5 – Principio da Insignificância
9. 6 – Principio da Humanidade Presunção de Inocência 9. 8 – Principio da Igualdade (Isonomia) 9. 9 – Principio do Ne bis in idem Individualização da pena 9. 11 – Principio da Proporcionalidade
intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que esta, à primeira vista, disse mais do que efetivamente pretendia dizer, buscando dessa forma, apreender seu verdadeiro sentido. pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas. Assim, o legislador se vale de uma fórmula genérica, devendo-se interpretar a lei de acordo com casos anteriores. A interpretação analógica é diferente da analogia, pois na interpretação analógica, existe norma, a qual regula o caso de modo expresso, embora genericamente. A analogia é forma de integração, não havendo norma regulando o caso.
outros ramos do Direito 12. 1 – Direito Constitucional 12. 2 – Direito Administrativo 12. 3 – Direito Processual Penal 12. 4 – Direito Privado
- Denominao
- Direito penal caracteristicas
- Direito penal do inimigo
- Principio do contraditorio
- Crimes militares em tempos de paz
- Discriminantes putativas
- Strict construction of penal statutes
- Menacing penal law
- 909995
- Definição meio ambiente
- Principios del derecho penal
- Imputabilidade
- Desacato a funcionário público
- Article 378 of the uae penal code
- Tipo penal
- Sistema de enjuiciamiento penal
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