INCENTIVOS FISCAIS CULTURAIS ESPORTIVOS e SOCIAIS I III

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INCENTIVOS FISCAIS CULTURAIS, ESPORTIVOS e SOCIAIS I. III. IV. VII. LEI ROUANET AUDIOVISUAL FUNCINE

INCENTIVOS FISCAIS CULTURAIS, ESPORTIVOS e SOCIAIS I. III. IV. VII. LEI ROUANET AUDIOVISUAL FUNCINE DESPORTO FUNDO DO IDOSO PRONON e PRONAS

I. LEI ROUANET

I. LEI ROUANET

Lei Federal de incentivo à cultura (Lei n. º 8. 313/91) Há três mecanismos

Lei Federal de incentivo à cultura (Lei n. º 8. 313/91) Há três mecanismos para a canalização de recursos públicos e/ou privados: – Fundo Nacional da Cultura (FNC): financiamento de até 80% do valor dos projetos. Para ver os editais, acesse www. cultura. gov. br – Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart): inativo – Incentivo a Projetos Culturais (Mecenato): financiamento de até 100% do valor dos projetos através de patrocínio ou doação. Os projetos devem ser aprovados antes.

 Quem pode propor projetos? • Pessoas físicas que atuam na área cultural; •

Quem pode propor projetos? • Pessoas físicas que atuam na área cultural; • Pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (empresas, fundações privadas, associações, cooperativas, etc. ) de natureza cultural (estatuto) • Fundações públicas

Benefícios aos Patrocinadores • Os patrocinadores podem receber até 10% do produto cultural para

Benefícios aos Patrocinadores • Os patrocinadores podem receber até 10% do produto cultural para distribuição promocional gratuita. • A distribuição dos produtos deve ser proporcional ao investimento feito, respeitando o limite de 10% para todos os incentivadores. • O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação.

 Quem pode investir? PESSOA JURÍDICA • Tributadas pelo lucro real; • O percentual

Quem pode investir? PESSOA JURÍDICA • Tributadas pelo lucro real; • O percentual máximo de abatimento do imposto de renda é de 4%; • Podem se deduzir 40% do montante investido quando for doação; • Podem se deduzir 30% do montante investido quando for patrocínio; • Podem se deduzir 100% do montante investido através do art. 18 da Lei n. º 9. 784/1999.

 Quem pode investir? PESSOA FÍSICA • Declaração completa do imposto de renda; •

Quem pode investir? PESSOA FÍSICA • Declaração completa do imposto de renda; • O percentual máximo de abatimento do imposto de renda é de 6%; • Podem se deduzir 100% do montante investido quando estiver utilizando o artigo 18; • Podem se deduzir 80% do montante investido quando estiver fazendo doação; • Podem se deduzir 60% do montante investido quando estiver fazendo patrocínio.

MODALIDADES COM ABATIMENTO INTEGRAL (100%) LEI N. º 9. 784/1999 • Artes cênicas; •

MODALIDADES COM ABATIMENTO INTEGRAL (100%) LEI N. º 9. 784/1999 • Artes cênicas; • Livros de valor artístico, literário ou humanístico; • Música erudita ou instrumental; • Exposição de artes visuais; • Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus e cinematecas; • Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem; • Preservação do patrimônio cultural material e imaterial; • Folclore.

 Formas de investimento DOAÇÃO A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de

Formas de investimento DOAÇÃO A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, ou projeto esportivo.

Patrocínio É a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional,

Patrocínio É a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação esportiva ou cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério do Esporte ou Cultura. O objetivo geral do patrocinador é divulgar sua marca (publicidade).

 Exemplo: Incentivo (art. 18) DEMONSTRAÇÃO ANUAL DE CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL – PESSOA

Exemplo: Incentivo (art. 18) DEMONSTRAÇÃO ANUAL DE CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL – PESSOA JURÍDICA 1– Lucro antes do Incentivo Cultural. . . . . 900. 000, 00 2 – Patrocínio Lei Rouanet (art. 18). . . . . (5. 000, 00) 3 – Lucro antes dos Impostos e Contribuições. . . . . 895. 000, 00 900. 000, 00 4 – Lucro Real (Lalur = 2 + 3). . . 900. 000, 00 5 – I. Renda – Alíquota de 15% s/ item 4. . . . (135. 000, 00) (135. 000, 00) 6 – I. Renda – Adicional de 10% s/ (900. 000 – 240. 000). . . (66. 000, 00) 7 – Dedução do IR – Incentivo Lei Rouanet. . . . (5. 000, 00) 8 – Imposto de Renda a pagar (5 + 6 7). . . . . (196. 000, 00) (201. 000, 00) 9 – Contribuição Social (9% s/ item 4). . . . (81. 000, 00) 10 – Total do Imposto de Renda e da CSLL (8 + 9). . . (277. 000, 00) (282. 000, 00) 11 – Lucro Líquido (3 10). . . . 618. 000, 00 618. 000, 00

Observações a) O pagamento do incentivo fiscal mencionado no art. 18, sendo obedecidas as

Observações a) O pagamento do incentivo fiscal mencionado no art. 18, sendo obedecidas as regras fiscais, não afeta o resultado da empresa. b) Item 6 do quadro anterior: a base de cálculo do adicional de Imposto de Renda é: R$ 900. 000, 00 (R$ 20. 000, 00 x 12 meses) = R$ 660. 000, 00. c) O limite máximo do incentivo fiscal é de 4% sobre o item 5, ou 4% sobre R$ 135. 000, 00 = R$ 5. 400, 00.

 OBSERVAÇÕES A pessoa jurídica que optou pela apuração trimestral do Imposto de Renda

OBSERVAÇÕES A pessoa jurídica que optou pela apuração trimestral do Imposto de Renda só poderá deduzir a parcela incentivada dentro do trimestre da apuração. Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda por estimativa mensal e apuração anual, o pagamento da parcela incentivada deve ocorrer dentro do exercício. Os valores deverão ser contabilizados como Despesa Operacional, devendo ser adicionados no Lalur para fins de cálculo do Imposto de Renda e também na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (art. 38 da IN n. º 390 2004).

 Mudanças na Lei Rouanet Instrução Normativa n. º 1/2013/Min. C Art. 111 Ficam

Mudanças na Lei Rouanet Instrução Normativa n. º 1/2013/Min. C Art. 111 Ficam revogadas as seguintes normas do Ministério da Cultura: I Instrução Normativa n. º 1, de 5 de outubro de 2010; II Instrução Normativa n. º 2, de 3 de dezembro de 2010; III Instrução Normativa n. º 3, de 30 de dezembro de 2010; IV Portaria n. º 9, de 6 de março de 2007 e V – IN n. º 1 de 2012 e 2013.

 PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Consolida todas as leis, decretos e normas • Tem novos limites;

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Consolida todas as leis, decretos e normas • Tem novos limites; • Flexibiliza a prestação de contas; • Equipara o MEI à Pessoa Física; • Remuneração do proponente ilimitado/provar economicidade; • Novos limites: Pessoa Jurídica 5 projetos ativos por ano R$35. 776. 047, 75 Pessoa Jurídica (exceção: cooperativas) Pessoa Física 2 projetos ativos por ano R$ 596. 267, 46 Pessoa Física

 Democratização de acesso (art. 26): I promover a participação de pessoas com deficiência

Democratização de acesso (art. 26): I promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; II doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus; III desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas; IV oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos; V disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino; VI permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;

 Democratização de acesso (art. 26): VII realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais

Democratização de acesso (art. 26): VII realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições; VIII oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural; IX estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou X outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura. • Flexibilização: não precisará de autorização para alterações com mais ou menos 20% de cada linha do orçamento.

ROTEIRO 1. Apresentação Institucional 2.  Identificação do Projeto – Resumo 3.  Cenário / Contexto

ROTEIRO 1. Apresentação Institucional 2.  Identificação do Projeto – Resumo 3.  Cenário / Contexto 4.  Justificativa do Projeto (o porquê) 5.  Público Alvo (quem? – perfil das pessoas atendidas) 6.  Objetivos (o quê? ) 7.  Quadro de Metas 8.  Metodologia (como? ) 9.  Estratégias 10.  ndicadores e avaliação 11.  ronograma 12.  quipe 13.  rçamento 14.  lano de mídia e contrapartidas

TRAMITAÇÃO DE PROJETOS Mecenato Autorização para captação de recursos • Autorização mediante a publicação

TRAMITAÇÃO DE PROJETOS Mecenato Autorização para captação de recursos • Autorização mediante a publicação no Diário Oficial da União. • Será indicado o valor autorizado, o prazo para captação de recursos e um resumo do projeto. • O proponente deve estar em dia com seus tributos (fornecer documentação fiscal).

TRAMITAÇÃO DE PROJETOS Abertura de conta corrente BB e prestação de contas •  Carta

TRAMITAÇÃO DE PROJETOS Abertura de conta corrente BB e prestação de contas •  Carta de intenção do primeiro investidor. •  Conta captação e conta movimento. •  Todo pagamento de despesa deverá ser feito com cheque nominal. •  Notas fiscais devem ser emitidas com datas posteriores à aprovação no Diário Oficial. •  O saldo remanescente da execução do projeto deverá ser recolhido o a. Min. C, ME ou fundo.

Liberação de recursos • Os recursos somente poderão ser movimentados após a captação ter

Liberação de recursos • Os recursos somente poderão ser movimentados após a captação ter atingido um mínimo de 20% do valor do projeto. Prorrogação, redução e complementação de verbas •  Qualquer mudança que se pretenda promover no projeto, depois de ser aprovado pelo Min. C, deverá ser previamente requerida junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura.

DEMONSTRAÇÃO ANUAL DO CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL PESSOA JURÍDICA Patrocínio 30% do Imposto de

DEMONSTRAÇÃO ANUAL DO CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL PESSOA JURÍDICA Patrocínio 30% do Imposto de Renda, art. 26 da Lei n. º 8. 313/1991 1 Lucro antes do Incentivo. . . . . 900. 000, 00 2 Patrocínio Lei Rouanet (art. 25). . . . . (5. 000, 000) 3 Base de Cálculo do IR e da CSLL (1 2). . . 895. 000, 00 900. 000, 00 4 CSLL (9% do item 3). . . . . (80. 550, 00) 81. 500, 00 5 Lucro Real (item 3). . . . . 895. 000, 00 900. 000, 00 6 I. Renda – Alíquota de 15% s/ item 5. . . (134. 250, 00) 135. 000, 00 7 I. Renda Adicional de 10% s/ (895. 000 240. 000). (65. 000, 00) (66. 000, 00) 8 Lei Rouanet – Dedução IR (30% s/ item 2). . 1. 500, 00 9 Imposto de Renda a pagar (6 + 7 8). . . . . (198. 250, 00) (201. 000, 00) 10 Total do I. Renda e da CSLL (4 + 9). . . . . (278. 800, 00) (282. 000, 00) 11 Lucro Líquido (3 10). . . . . 616. 200, 00 618. 000, 00

Observação: Verifica se, no demonstrativo anterior, uma aplicação de R$ 5. 000, 00 enquadrada

Observação: Verifica se, no demonstrativo anterior, uma aplicação de R$ 5. 000, 00 enquadrada como patrocínio na Lei Rouanet, conforme art. 26. A empresa que fez esta doação contabilizou como despesa operacional e ainda deduziu do Imposto de Renda 30% de R$ 5. 000, 00. Cálculos: Efeito fiscal da contabilização como despesa: 34% de R$ 5. 000, 00 = 1. 700, 00 Dedução de 30% diretamente do IR devido = 1. 500, 00 Soma. . . . 3. 200, 00 O total da redução tributária foi de R$ 3. 200, 00 para uma contribuição de R$ 5. 000, 00. Isto significa que o resultado da empresa foi afetado em R$ 1. 800, 00 ou 36% do valor da contribuição. Prova: Resultado sem a contribuição. . . R$ 618. 000, 00 Resultado com a contribuição. . . R$ 616. 200, 00 Diferença. . . . R$ 1. 800, 00

3. 1. 4 Contabilização Como a doação poderá ser efetuada em dinheiro ou em

3. 1. 4 Contabilização Como a doação poderá ser efetuada em dinheiro ou em bens, a contabilização deverá ser: 3. 1. 4. 1 Doações em dinheiro D – DESPESA OPERACIONAL (DO) Projetos Culturais – Lei Rouanet C – DEPÓSITOS BANCÁRIOS (AC) Banco xxx Valor aplicado no projeto cultural enquadrado no art. 18 (ou 26) da Lei Rouanet. . . R$ 5. 000, 00

 3. 1. 4. 2 Doação em bens Dados do bem: Valor do bem/equipamento.

3. 1. 4. 2 Doação em bens Dados do bem: Valor do bem/equipamento. . . . . R$ 10. 000, 00 Depreciação acumulada. . . (R$ 9. 500, 00) Valor residual. . . . R$ 500, 00 D – DESPESA OPERACIONAL – DO. . . . R$ 500, 00 C – BEM/EQUIPAMENTO (AP). . . . . R$ 10. 000, 00 D – DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (AP). . . . R$ 9. 500, 00 Neste caso, a doação deverá estar amparada por meio de Nota Fiscal de Saída, devendo constar: Data de emissão e saída: Nome, endereço e CNPJ da entidade favorecida: Código Fiscal: Natureza da operação: Doação de Ativo Imobilizado Valor da Nota Fiscal: R$ 500, 00 Corpo da nota: mencionar os dados referenciais do bem que está sendo doado.

II. AUDIOVISUAL

II. AUDIOVISUAL

Obras Audiovisuais Obras Cinematográficas Obra videofonográfica Telefilme Minissérie

Obras Audiovisuais Obras Cinematográficas Obra videofonográfica Telefilme Minissérie

Conceito Decreto n. º 6. 304/2007 Obras Audiovisuais Produto da fixação ou transmissão de

Conceito Decreto n. º 6. 304/2007 Obras Audiovisuais Produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá las ou transmiti las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

Incentivos Fiscais Incentivar a produção audiovisual de filmes no Brasil

Incentivos Fiscais Incentivar a produção audiovisual de filmes no Brasil

Incentivos Fiscais É um incentivo federal que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual

Incentivos Fiscais É um incentivo federal que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual no Brasil, estimula sua produção, distribuição, exibição e divulgação, inclusive no exterior, colaborando ainda para preservar a sua memória.

Obra cinematográfica Obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão

Obra cinematográfica Obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e a exibição sejam prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição.

Obra Videofonográfica É aquela cuja matriz original de captação é um meio magnético com

Obra Videofonográfica É aquela cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som.

Telefilme Obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, cinquenta e, no máximo,

Telefilme Obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, cinquenta e, no máximo, cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.

Minissérie Obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação

Minissérie Obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, três e, no máximo, vinte e seis capítulos e duração máxima de mil e trezentos minutos.

Base Legal ·Lei n. º 8. 685, de 20/7/1993; . Decreto n. º 3.

Base Legal ·Lei n. º 8. 685, de 20/7/1993; . Decreto n. º 3. 000/1999, artigos 484 a 489; · Decreto n. º 6. 304, de 12/12/2007; . Lei n. º 12. 375, de 30/12/2010; . Instrução Normativa RFB n. º 1. 187, de 29/8/2011; . Lei n. º 12. 599, de 23/3/2012; . IN RFB 1. 311, de 28/12/ 2012.

É uma agência reguladora, vinculada ao Ministério da Cultura, que tem como atribuições o

É uma agência reguladora, vinculada ao Ministério da Cultura, que tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil, ou seja, é a entidade que estabelece o regramento na atividade audiovisual. Lei n. º 12. 599/2012.

Fomento Indireto Abatimento ou isenção de determinados tributos de PF e PJ, desde que

Fomento Indireto Abatimento ou isenção de determinados tributos de PF e PJ, desde que direcionem recursos, por meio de patrocínio, coprodução ou investimento, a projetos audiovisuais aprovados na Ancine. Lei n. º 8. 313/1991 (Lei Rouanet), Lei n. º 8. 685/1993 (Lei do Audiovisual) e Lei n. º 12. 599/2012.

Fomento Direto Através de editais e seleções públicas, de natureza seletiva ou automática, com

Fomento Direto Através de editais e seleções públicas, de natureza seletiva ou automática, com base no desempenho da obra no mercado ou em festivais, o que inclui a realização do Prêmio Adicional de Renda (Par) e do Paq – Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.

Fomento Direto Contempla os diversos segmentos da cadeia produtiva do setor da produção à

Fomento Direto Contempla os diversos segmentos da cadeia produtiva do setor da produção à exibição, passando pela distribuição/comercialização e pela infraestrutura de serviços, mediante a utilização de diferentes instrumentos financeiros.

Condecine Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Tributo cobrado sobre a veiculação, produção,

Condecine Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Tributo cobrado sobre a veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras cinematográficas, destinado ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, inclusive dos serviços de TV por assinatura. Lei n. º 12. 599/2012

Funcines Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Funcines Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Investimentos (certificados) ou Patrocínio

Investimentos (certificados) ou Patrocínio

Investimentos (certificados) Projetos previamente aprovados pela Ancine para: a) a produção de obra audiovisual

Investimentos (certificados) Projetos previamente aprovados pela Ancine para: a) a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e

Investimentos (certificados) Projetos previamente aprovados pela Ancine para: b) projetos específicos da área audiovisual,

Investimentos (certificados) Projetos previamente aprovados pela Ancine para: b) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

Redução do Imposto de Renda A dedução do imposto devido é limitada a 3%

Redução do Imposto de Renda A dedução do imposto devido é limitada a 3% (três por cento) do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base: a) no lucro estimado; b) no lucro real trimestral ou c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

Aproveitamento do Incentivo Lucro Real Trimestral As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro

Aproveitamento do Incentivo Lucro Real Trimestral As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real apurado trimestralmente só podem deduzir o incentivo do valor do imposto devido no trimestre em que os investimentos forem efetuados.

Aproveitamento do Incentivo Estimativa Mensal Podem deduzir o incentivo do imposto devido no mês

Aproveitamento do Incentivo Estimativa Mensal Podem deduzir o incentivo do imposto devido no mês em que os investimentos forem feitos.

Observações 1) O excedente ao limite mensal de dedução poderá ser deduzido do imposto

Observações 1) O excedente ao limite mensal de dedução poderá ser deduzido do imposto devido até dezembro do mesmo ano, observado o limite legal; 2) Da apuração no lucro real anual será deduzido o valor dos investimentos feitos durante o ano calendário e a eventual parcela excedente não poderá ser deduzida do imposto de vido em períodos posteriores e

Observações 3) se o valor do incentivo deduzido do imposto mensal estimado for superior

Observações 3) se o valor do incentivo deduzido do imposto mensal estimado for superior ao calculado com base no imposto devido sobre o lucro real anual, a diferença deverá ser paga no prazo fixado para o pagamento do saldo do imposto apurado no ano.

Limite de Dedução A dedução dos 3%, em conjunto com a dedução do incentivo

Limite de Dedução A dedução dos 3%, em conjunto com a dedução do incentivo relativo a Operações de Caráter Cultural e Artístico, não poderá exceder a 4% do imposto normal devido Base: artigo 28 do Decreto n. º 6. 304/2007

Exemplo Imposto normal: (+) Adicional do IR: • (=) Total do IR devido no

Exemplo Imposto normal: (+) Adicional do IR: • (=) Total do IR devido no mês: R$ 52. 500, 00 R$ 23. 000, 00 R$ 75. 500, 00 Certificado de Investimento: R$ 10. 000, 00 Limite de dedução no mês: R$ 1. 575, 00 (3% de R$ 52. 500, 00) Saldo excedente a ser utilizado até 12/x 1: R$ 8. 425, 00

Exclusão Lucro Real Como o valor aplicado deve ser registrado contabilmente em conta de

Exclusão Lucro Real Como o valor aplicado deve ser registrado contabilmente em conta de Investimentos, e não em conta de despesa operacional, a dedução será feita mediante ajuste ao lucro líquido, na determinação do lucro real (exclusão do lucro líquido, na parte “A” do Lalur, no período de apuração em que ocorrer o desembolso). Base: artigo 3º, § 5º, do Decreto n. º 6. 304/2007

GANHOS/ PERDAS NA ALIENAÇÃO A perda não será dedutível na determinação do lucro real

GANHOS/ PERDAS NA ALIENAÇÃO A perda não será dedutível na determinação do lucro real por tratar se de investimento adquirido mediante dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica. Tributa se pelo IR como ganhos líquidos no mercado de renda variável (negociação em bolsa de valores) ou como ga nhos de capital nas demais hipóteses. Art. 4º Decreto n. º 6. 304/07

Patrocínio Dedução do IR de patrocínio a projeto previamente aprovado pela Ancine para: a)

Patrocínio Dedução do IR de patrocínio a projeto previamente aprovado pela Ancine para: a) a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente e b) projetos específicos da área audiovisual de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira. Art. 5º Decreto n. º 6. 304/2007 .

Limite de Dedução 4% (quatro porcento) do valor do imposto sobre a renda devido,

Limite de Dedução 4% (quatro porcento) do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base: a) no lucro estimado; b) no lucro real trimestral ou c) no saldo do imposto devido no ajuste anual. .

Indedutibilidade no Lucro Real Não é dedutível como despesa, para determinação do lucro real

Indedutibilidade no Lucro Real Não é dedutível como despesa, para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, o valor do patrocínio. Artigo 5º, § 5º, do Decreto n. º 6. 304/2007

MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DE DOCUMENTOS PELAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS As empresas receptoras dos recursos

MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DE DOCUMENTOS PELAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS As empresas receptoras dos recursos oriundos incentivos fiscais deverão manter todos os registros e os documentos relativos aos projetos, bem como o livro de registro de transfe rência dos Certificados de Investimento, pelo prazo de 5 anos a contar da data fixada para a conclusão do proje to.

Incentivos Fiscais – Pessoa Física Até 6% do Imposto de Renda devido, apurado no

Incentivos Fiscais – Pessoa Física Até 6% do Imposto de Renda devido, apurado no modelo completo. O percentual de 6% é o máximo incentivado, sendo compartilhado com outros incentivos fiscais federais: Funcriança, Fundo do Idoso, Lei Rouanet e Fundo do Esporte.

III. Funcine Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

III. Funcine Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

O QUE É FUNCINE? Criado em 2001, mas regulamentado em 2003 pela CVM e

O QUE É FUNCINE? Criado em 2001, mas regulamentado em 2003 pela CVM e pela Ancine, o Funcine é um fundo formado de cotas administradas por instituições financeiras e um instrumento de dedução fiscal. Quem comprar essas cotas terá incentivos fiscais na carga tributária, tanto para pessoas físicas (em até 6% do Imposto de Renda devido) como jurídicas (em até 3% do imposto devido). O fundo financia a produção e a distribuição de projetos cinematográficos, assim como construções, reformas e recuperações de salas de exibição. Depois de registrado na CVM, o projeto a ser financiado com a ajuda do Funcine terá que passar pela aprovação da Ancine.

O QUE É FUNCINE? O inconveniente para os cotistas é que, primeiramente, eles devem

O QUE É FUNCINE? O inconveniente para os cotistas é que, primeiramente, eles devem adiantar o valor aplicado para, depois, conseguirem fazer a dedução fiscal. Para pessoa jurídica, a restrição que existe é que vale apenas para as empresas com a tributação sobre o lucro real. A lógica do investimento em produtoras de cinema tem o intuito de ajudar as companhias a crescer, distribuir seus filmes no mercado e, posteriormente, dar retorno aos investidores. Muita gente está apostando neste novo instrumento, tendo em vista os bons resultados do cinema brasileiro, como o filme Tropa de Elite 2.

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FUNCINE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS Aportou cerca de R$ 9 milhões em 11 filmes brasileiros,

FUNCINE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS Aportou cerca de R$ 9 milhões em 11 filmes brasileiros, além de um investimento importante na produtora carioca Conspiração. Entre as produções contempladas pelo Funcine, estão os seguintes filmes: q O ano em que meus pais saíram de férias; q O maior amor do mundo; q Budapeste; q Última parada 174; q Querô; q Tropa de Elite 2.

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FUNCINE: LACAN INVESTIMENTOS A instituição montou um Funcine em parceria com a distribuidora Downtown

FUNCINE: LACAN INVESTIMENTOS A instituição montou um Funcine em parceria com a distribuidora Downtown Filmes e captou R$ 18 milhões com Filmes aplicação mínima de R$ 50 mil, que foram investidos nos filmes: q Divã; q Tempos de paz; q Salve geral; q De pernas para o ar; q Corações sujos. O fundo cumpriu um período de captação de dois anos e foi encerrado em 2007 para a alocação do dinheiro nestes projetos.

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 Funcine Instrução Normativa SRF n. º 267, de 23 de dezembro de 2002

Funcine Instrução Normativa SRF n. º 267, de 23 de dezembro de 2002 Art. 39. Até o período de apuração relativo ao ano calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). § 1 º A parcela a ser deduzida será calculada aplicando se percentual correspondente à soma das alíquotas do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, limitada a três porcento do imposto devido e observado o disposto no art. 54. Sendo assim. . .

IV. Desporto

IV. Desporto

INCENTIVO AO DESPORTO LEI N. º 11. 438 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

INCENTIVO AO DESPORTO LEI N. º 11. 438 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A partir do ano calendário de 2007 e até o ano calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (redação dada pela Lei 11. 472 de 2007). O incentivo ao esporte foi concebido para estimular o investimento no setor com o objetivo de estruturar, desenvolver e profissionalizar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, jovens e adultos.

Proponentes A Lei de Incentivo ao Esporte é voltada para entes como clubes, federações,

Proponentes A Lei de Incentivo ao Esporte é voltada para entes como clubes, federações, associações, que são pessoas jurídicas, sem finalidade lucrativa, com objetivo esportivo, destacando que devem ter sido constituídas há, no mínimo, um ano, pois o entendimento é que essas são capazes de alcançar o maior número de pessoas. Assim, as entidades de todo o país que atendam a esses requisitos estão aptas a apresentarem projetos e receberem patrocínio. Cabe destacar que a exigência quanto a regularidade fiscal também alcança estas entidades, que necessitam estar regulares perante o Estado, uma vez que vão administrar verba pública. Podem apresentar projetos no Ministério do Esporte para ter os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte as pessoas jurídicas de direito público ou privado que atendam aos seguintes requisitos: a) Fins não econômicos: entidades que não possuem finalidade lucrativa; b) Natureza esportiva: para caracterizar a natureza esportiva, o estatuto da entidade deve dispor expressamente sobre sua finalidade esportiva; c) Um ano de funcionamento: a entidade deve exercer atividades há pelo menos um ano (artigo 9º, VI do Decreto n. º 6. 180/07).

 O investimento pode ser feito por: DOAÇÃO – transferência gratuita de recursos financeiros,

O investimento pode ser feito por: DOAÇÃO – transferência gratuita de recursos financeiros, bens ou serviços à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, para realização de projetos culturais, sendo vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato. PATROCÍNIO – transferência gratuita de recursos financeiros à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, para realização de projetos na área, com finalidade promocional e institucional de publicidade. Os investimentos sob forma de doações (sem publicidade) e/ou patrocínio (com publicidade) deverão ser depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em nome do proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Podem contribuir para os projetos desportivos ou paradesportivos e obter os benefícios da Lei

Podem contribuir para os projetos desportivos ou paradesportivos e obter os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte: PESSOA FÍSICA Pode deduzir até 6% do imposto de renda devido. Essa dedução concorre com outros incentivos fiscais sem, contudo, estabelecer limites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo ao esporte. A opção é do contribuinte. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL Pode deduzir até 1% do imposto de renda devido (não incide sobre o adicional de 10% quando esse existir). No caso das pessoas jurídicas, o beneficio não compete com outros incentivos fiscais. Isso quer dizer que essa faixa de renúncia fiscal é exclusiva para o setor esportivo. São dedutíveis os valores destinados a patrocínio/doação em favor de projetos desportivos e paradesportivos aprovados previamente pelo Ministério do Esporte.

VEDAÇÕES A Lei n. º 11. 438/2006 estabeleceu, em seu art 1º, que “não

VEDAÇÕES A Lei n. º 11. 438/2006 estabeleceu, em seu art 1º, que “não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica, vinculada ao doador ou patrocinador”. Também é vedada a utilização deste incentivo para pagamento de remuneração a atletas profissionais, em qualquer modalidade esportiva.

CONTABILIZAÇÃO Os valores deverão ser contabilizados como despesas operacionais, não dedutíveis, devendo ser adicionados

CONTABILIZAÇÃO Os valores deverão ser contabilizados como despesas operacionais, não dedutíveis, devendo ser adicionados no Lalur, para fins de cálculo do Imposto de Renda e, também, da base de cálculo da Contribuição Social. D DESPESA OPERACIONAL (DO) Incentivo ao Desporto C BANCO (AC) Banco XXXX Valor da doação/patrocínio ao projeto desportivo conforme comprovante.

 DEMONSTRAÇÃO ANUAL DE CÁLCULO DE INCENTIVOS FISCAIS PJ Com incentivos 1. Lucro antes

DEMONSTRAÇÃO ANUAL DE CÁLCULO DE INCENTIVOS FISCAIS PJ Com incentivos 1. Lucro antes dos incentivos fiscais Sem incentivos 900. 000, 00 2. Patrocínio ao Desporto (1. 350, 00) * 3. Doação ao Funcriança ( 1. 350, 00) * 4. Patrocínio Lei Rouanet – art. 18 (5. 000, 00) * 5. Lucro antes dos impostos e contribuições 892. 300, 00 900. 000, 00 6. Lucro Real (itens 5 + 2 + 3 + 4) 900. 000, 00 (135. 000, 00) (66. 000, 00) 7. 700, 00 * ( 193. 300, 00) (201. 000, 00) ( 81. 000, 00) ( 274. 300, 00) (282. 000, 00) 618. 000, 00 7. Imposto de renda – alíquota de 15% sobre o item 6 8. Imposto de renda – adicional 10% 9. Incentivos Fiscais com Dedução no Imposto de Renda Patrocínio ao Desporto – até 1% do item 7 = 1. 350, 00 Funcriança – até 1% do item 7 = 1. 350, 00 Lei Rouanet – até 4% do item 7 = 5. 000, 00 10. Imposto de Renda a pagar (7 + 8 9) 11. CSLL: 9% sobre o item 6 13. Total do Imposto de Renda e da CSLL 14. Lucro líquido ( 5 – 12) Obs. : o limite de aproveitamento da Lei Rouanet (art. 18) que a pessoa jurídica poderia efetuar, conforme a demonstração acima, é de R$ 5. 400, correspondente a 4% de R$ 135. 000, 00 (item 7).

VI. Fundo do Idoso

VI. Fundo do Idoso

Base legal q LEI N. º 8. 842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994:

Base legal q LEI N. º 8. 842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994: dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. q LEI N. º 10. 741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003: dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. q LEI N. º 12. 213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010: institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei n. º 9. 250, de 26 de dezembro de 1995.

Base legal q Instrução Normativa RFB nº 1. 131, de 21 de fevereiro de

Base legal q Instrução Normativa RFB nº 1. 131, de 21 de fevereiro de 2011: dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

Conselho Nacional do Idoso Objetivos e diretrizes

Conselho Nacional do Idoso Objetivos e diretrizes

LEI N. º 8. 842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Conselho Nacional do

LEI N. º 8. 842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Conselho Nacional do Idoso OBJETIVO: assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO I viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; IX apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

LEI N. º 8. 842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Conselho Nacional do

LEI N. º 8. 842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Conselho Nacional do Idoso AÇÕES GOVERNAMENTAIS (algumas) AÇÕES GOVERNAMENTAIS (algumas ü estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; ü planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; ü garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis saúde de atendimento do Sistema Único de Saúde; apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

Fundo Nacional do Idoso Fonte de recursos

Fundo Nacional do Idoso Fonte de recursos

 LEI N. º 10. 741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 “Estatuto do

LEI N. º 10. 741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 “Estatuto do Idoso” Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Capítulo II DOS FUNDOS DO IDOSO Seção I Do Benefício Fiscal Art. 9º A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso. § 1 º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. § 2 º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Seção I Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Seção I Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções. legais. Seção II Do Limite Global da Dedução Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 8º A, 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 está limitada a 6% (seis porcento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54, sem prejuízo do disposto no art. 30.

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Instrução Normativa RFB n. º 1. 131 Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Seção II Do Limite Global da Dedução Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 8º A, 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 está limitada a 6% (seis porcento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54, sem prejuízo do disposto no art. 30. § 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput, observado o disposto no art. 8º B. § 2 º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.

LEI Nº 12. 213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 Imposto sobre a Renda

LEI Nº 12. 213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo único não poderá ultrapassar 1% (um porcento) do imposto devido.

Fundo Nacional do Idoso Programas do Governo Federal

Fundo Nacional do Idoso Programas do Governo Federal

Plano de ação para o enfrentamento da violência contra pessoa idosa • O Plano

Plano de ação para o enfrentamento da violência contra pessoa idosa • O Plano lista mecanismos de enfrentamento da violência contra a pessoa idosa com base em orientações do Estatuto do Idoso. • O Plano diz respeito ao enfrentamento de todas as formas de violência e de exclusão social contra a pessoa idosa. Foi criado para promover ações que levem ao cumprimento do Estatuto do idoso (Lei n. º 10. 741, de 1º de outubro de 2003), do Plano de ação internacional para o envelhecimento (ONU/2002) e das deliberações das conferências nacionais dos direitos da pessoa idosa.

Plano de ação internacional para o envelhecimento • O Plano lista ações para a

Plano de ação internacional para o envelhecimento • O Plano lista ações para a promoção da saúde e bem estar na velhice, considerando contextos nacionais e internacionais • Criado em abril de 2002, em Madri, o Plano pauta se em três direções prioritárias: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem estar na velhice e criação de um ambiente de vida propício e favorável. Esse plano reitera o compromisso de chefes de Estado e de governo no que diz respeito à promoção de ambientes internacionais e nacionais que propiciem o estabelecimento de uma sociedade para todas as idades.

Fundo Nacional do Idoso Programas do Governo do Estado de Minas Gerais

Fundo Nacional do Idoso Programas do Governo do Estado de Minas Gerais

Governo de Minas anuncia criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso “O governador

Governo de Minas anuncia criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso “O governador de Minas, Antônio Anastasia, promulgou, nesta quarta feira (15), a lei que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, medida que representa um marco histórico na gestão de políticas públicas, projetos e ações voltadas para a população idosa. A criação do fundo é mais uma importante iniciativa do Governo de Minas para beneficiar os cidadãos com mais de 60 anos. No início do mês, o governador Antônio Anastasia já havia sancionado a lei que garante transporte intermunicipal gratuito para pessoas idosas ou com deficiência. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso foi criado a partir de um projeto apresentado pelo Governo de Minas à Assembleia Legislativa. A promulgação da Lei Estadual n. º 21. 144 foi publicada na edição desta quarta feira do “Minas Gerais” – Órgão Oficial dos Poderes do Estado. O fundo busca assegurar a captação de recursos para financiar políticas públicas de apoio à população com mais de 60 anos. Os investimentos do fundo serão aplicados em programas vinculados às linhas de ação da Política de atendimento ao idoso e na garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso.

Governo de Minas anuncia criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso Os recursos

Governo de Minas anuncia criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso Os recursos para o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão provenientes de dotações do orçamento estadual, de transferências e repasses da União, além de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas. Sanções e multas específicas previstas na Lei Federal n. º 10. 741, que estabelece o Estatuto do idoso, também serão agregadas ao fundo. Órgãos e entidades da administração pública estadual e os municípios mineiros poderão receber os recursos do fundo para a aplicação em programas que atendam às ações voltadas para os idosos. Conforme a nova legislação, doações de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidas do Imposto de Renda. A gestão do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso passa a ser feita pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, em parceria com o Conselho Estadual do Idoso (CEI). As secretarias de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e da Fazenda (SEF) também integram o grupo coordenador do novo fundo. ” Agência Minas 15/1/2014

Governo de Minas anuncia criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso Comentários ELAINE

Governo de Minas anuncia criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso Comentários ELAINE SILVA, 16 1 2014, 23: 30 “Boa noite! Cuido do meu sogro faz 2 anos e 5 meses, que usa sonda para alimentar, oxigênio 24 h, faz uso da fralda pelo programa que pago 30 reais a cada dez dias, a dieta vem pelo prefeito de minha cidade. Meu sogro Sabino tem 83 anos e vive em cima de uma cama estes anos todos. Gostaria de saber sobre um beneficio que é de direito do idoso receber, acontece que procurei o INSS. Ele aposentou por idade e não pode receber por que? Obrigada, estarei aguardando a sua informação. ” http: //www. radiorainhadapaz. com. br/index. php/noticias/gerais/11570 16 01 governo de minas anuncia criacao do fundo estadual dos direitos do idoso

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional “Aposentado em condições normais pode receber acréscimo

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional “Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, o desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei n. º 8. 213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Informações da Assessoria de Imprensa do TRF 4. ” Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2013, 14: 19

LEI N. º 8. 213 DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os

LEI N. º 8. 213 DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco porcento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

VII. Pronon e Pronas

VII. Pronon e Pronas

Pronon e Pronas / PCD Pronon Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica Pronas/PCD

Pronon e Pronas / PCD Pronon Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica Pronas/PCD Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência Foram instituídos pela Lei n. º 12715/2012, e regulamentados pela Instrução Normativa n. º 1131/Secretaria da Receita Federal, de 21/2/2011, com a finalidade de captação de recursos financeiros, por meio de incentivos fiscais.

Pronon e Pronas / PCD Podem captar recursos I referentes ao Pronon, as instituições

Pronon e Pronas / PCD Podem captar recursos I referentes ao Pronon, as instituições de prevenção e combate ao câncer, Pronon pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos: a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social; b) qualificadas como organizações sociais; c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip); II – referentes ao Pronas/PCD, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins Pronas/PCD lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo: a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social; b) que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

 Pronon e Pronas / PCD Documentação Documentos necessários para as entidades ingressarem com

Pronon e Pronas / PCD Documentação Documentos necessários para as entidades ingressarem com pedido junto ao Ministério da Justiça: 1. Estatuto, ata da eleição da Diretoria, balanço patrimonial, declaração de isenção de renda; 2. Inscrição no Cadastro geral de Contribuintes (CNPJ); 3. Declaração dos membros da diretoria de que não exercem cargo, função ou emprego público (exceto aposentado).

Pronon e Pronas / PCD Espécies de doações: A legislação estabeleceu o benefício em

Pronon e Pronas / PCD Espécies de doações: A legislação estabeleceu o benefício em cinco espécies de doações: em dinheiro, diretamente para a conta bancária da entidade; em bens móveis ou imóveis, ao valor de mercado; bens em comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; realização de despesas com manutenção, conservação de bens móveis ou imóveis; fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

Pronon e Pronas / PCD Pronon e Pronas / P Vedações: As organizações que

Pronon e Pronas / PCD Pronon e Pronas / P Vedações: As organizações que tem por finalidade a educação e a saúde não podem cobrar pelo serviços prestados. Entende se por utilidade pública os serviços oferecidos indiscriminadamente a toda a sociedade.

Pronon e Pronas / PCD Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip

Pronon e Pronas / PCD Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip q. Cláusulas obrigatórias: 1. Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência; 2. Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais; 3. Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios apresentados; 4. Previsão de casos de dissolução da entidade e destinação do patrimônio; 5. Previsão de que, na hipótese de perder a qualificação, haverá a transferência do seu patrimônio para outra pessoa jurídica qualificada; 6. Possibilidade de se instituir remuneração dos Dirigentes; 7. Observância das normas de prestação de contas: contábil, publicidade auditoria e prestação de contas.

Pronon e Pronas / PCD Dos Benefícios Fiscais a Pessoa Física Declaração de Ajuste

Pronon e Pronas / PCD Dos Benefícios Fiscais a Pessoa Física Declaração de Ajuste Anual: até o ano calendário de 2015, na qualidade de incentivador, o valor total das doações e patrocínios despendidos, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, desenvolvidos por instituições. Considera se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional. Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios e deduções em vigor, ou seja, não estão submetidos ao limite global de 6%.

Pronon e Pronas / PCD Dos Benefícios Fiscais – Pessoa Física

Pronon e Pronas / PCD Dos Benefícios Fiscais – Pessoa Física

Pronon e Pronas / PCD Dos Benefícios Fiscais Pessoas Jurídicas As pessoas jurídicas optantes

Pronon e Pronas / PCD Dos Benefícios Fiscais Pessoas Jurídicas As pessoas jurídicas optantes da apuração do Imposto de Renda pelo lucro real, a partir do ano calendário de 2014, até o ano calendário de 2016, poderão deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração (mensal, trimestral ou anual), até 100% das doações efetuadas a entidades devidamente registradas no Ministério da Saúde (80% quando se tratar de patrocínio), até alcançar o limite de 1% do IR devido, calculado sobre a alíquota de 15%.

Pronon e Pronas / PCD Benefícios Fiscais A pessoa física, optante pela declaração no

Pronon e Pronas / PCD Benefícios Fiscais A pessoa física, optante pela declaração no modelo completo, poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual o valor das doações efetuadas em bens ou espécie, até o limite anual de 1% (um porcento) do imposto devido. Não confundir com saldo do imposto a pagar. Este incentivo fiscal é independente e não exclui outros incentivos ou deduções em vigor. Ou seja, não está submetido ao limite global de 6% (seis porcento). I – Pronon; II Pronas/PCD § 1º Considera se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional. § 2º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios e deduções em vigor. Definidas as finalidades ou objetivos no estatuto e este registrado em cartório (ver cláusulas obrigatórias).