DIREITO PENAL 1 AULA 4 VALIDADE E EFICCIA

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DIREITO PENAL 1 AULA 4: VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO E

DIREITO PENAL 1 AULA 4: VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO Data

Ementa • 1. A Lei Penal no Tempo. Vigência e Validade – Atividade e

Ementa • 1. A Lei Penal no Tempo. Vigência e Validade – Atividade e Extratividade • • • • da Lei Penal. 2. Conflito de leis Penais no Tempo: 2. 1. Abolitio criminis, Novatio Legis in mellius, Novatio Legis Incriminadora, Novatio Legis in Pejus. 3. Princípios que regem o conflito de leis penais no tempo: 3. 1. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Severa 3. 2. Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benigna. 4. Leis Excepcionais e Leis Temporárias. 4. 1. Conceito. 4. 2. Distinção 5. Tempo do Crime: 5. 1. Teorias: atividade, resultado e mista. 5. 2. Teoria adotada pelo Código Penal. 5. 2. Crime Permanente, Continuidade Delitiva e Súmula n. 711, do Supremo Tribunal Federal. - Distinção entre os delitos e o conflito de leis penais no tempo.

Ementa • 6. A Lei Penal no Espaço. • 6. 1. Validade da Lei

Ementa • 6. A Lei Penal no Espaço. • 6. 1. Validade da Lei Penal • 6. 2. Lugar do Crime. • - Teorias: atividade, resultado, intenção, efeito mais próximo, ubiquidade e longa • • mão. 6. 3. Conceito de Território Nacional e sua Extensão. 6. 4. Princípios Delimitadores do conflito de leis penais no espaço: -Territorialidade. -Extraterritorialidade: Incondicionada e Condicionada. - Princípios: defesa, justiça universal, nacionalidade ativa, nacionalidade passiva e representação. 6. 5. Pena Cumprida no Estrangeiro. 6. 6. Eficácia da homologação da sentença estrangeira.

Introdução A Lei não tem eficácia universal e permanente. Não vige em todo mundo,

Introdução A Lei não tem eficácia universal e permanente. Não vige em todo mundo, nem é eterna.

Eficácia da Lei Penal Determinada pelo Estado (fonte de produção), rege condutas dentro do

Eficácia da Lei Penal Determinada pelo Estado (fonte de produção), rege condutas dentro do espaço em que ele manifesta seu poder (soberania).

Eficácia da Lei Penal A ação da Lei Penal, como a das outras leis,

Eficácia da Lei Penal A ação da Lei Penal, como a das outras leis, tem amplitude desde sua entrada em vigor até a sua revogação.

 mbito de Eficácia da Lei Penal Tempo - momento Espaço - território Teoria

mbito de Eficácia da Lei Penal Tempo - momento Espaço - território Teoria da Atividade Teoria da Ubiquidade

Nascimento e revogação da Lei penal sanção promulgação publicação revogação

Nascimento e revogação da Lei penal sanção promulgação publicação revogação

Sanção É o ato que aprova e confirma uma Lei.

Sanção É o ato que aprova e confirma uma Lei.

Promulgação É o ato pelo qual se atesta a existência da Lei e se

Promulgação É o ato pelo qual se atesta a existência da Lei e se determina a todos que a observem.

Publicação É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.

Publicação É o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.

Entre a publicação e a efetiva vigência Vacatio legis

Entre a publicação e a efetiva vigência Vacatio legis

Regra 45 dias após a publicação (art. 1 da LICC).

Regra 45 dias após a publicação (art. 1 da LICC).

Revogação Retirada da vigência de uma Lei.

Revogação Retirada da vigência de uma Lei.

Revogação Derrogação Ab-rogação Revogação parcial da Lei. Revogação absoluta da Lei.

Revogação Derrogação Ab-rogação Revogação parcial da Lei. Revogação absoluta da Lei.

Revogação Expressa Tácita A própria Lei estabelecendo a data de Não está expresso, está

Revogação Expressa Tácita A própria Lei estabelecendo a data de Não está expresso, está implícito. sua revogação ou outra Lei Ocorre quando uma nova lei se revela informando este prazo. incompatível com a anterior, apesar de não haver menção expressa à revogação.

Observação Para que um cidadão seja punido pela prática de uma conduta delituosa é

Observação Para que um cidadão seja punido pela prática de uma conduta delituosa é preciso que o fato incriminado se produza no intervalo que separa entre a vigência e a revogação da Lei.

Assim. . . A Lei penal, como as demais leis em geral, vigora até

Assim. . . A Lei penal, como as demais leis em geral, vigora até ser revogada por outro ato normativo de igual natureza. Principio da Continuidade das Leis.

Regra Geral Prevalência da Lei que encontrava-se em vigor quando da prática do fato.

Regra Geral Prevalência da Lei que encontrava-se em vigor quando da prática do fato. Aplica-se a Lei vigente ao tempo da prática da conduta. (Tempus regit actum).

Observação Como a Lei pode ser revogada, instaura-se situações de conflito. Neste sentido, verifica-se

Observação Como a Lei pode ser revogada, instaura-se situações de conflito. Neste sentido, verifica-se o conflito de Leis Penal no Tempo. Quando uma Lei nova entra em vigor, revogando a anterior.

Princípios que regem o conflito de leis penais no tempo Irretroatividade da Lei mais

Princípios que regem o conflito de leis penais no tempo Irretroatividade da Lei mais severa Retroatividade da Lei mais benigna

Hipóteses de conflito de leis penais no tempo O fato foi praticado durante a

Hipóteses de conflito de leis penais no tempo O fato foi praticado durante a vigência de Lei anterior (regra: Tempus regit actum). Novatio legis incriminadora Lex gravior Abolitio criminis Lex mitior Lei Intermediaria

Novatio legis incriminadora quando uma lei nova passa a considerar crime uma conduta que

Novatio legis incriminadora quando uma lei nova passa a considerar crime uma conduta que antes era considerada licita, não deve ser aplicada a réu, não retroage.

STJ - HABEAS CORPUS HC 276686 SP 2013/0294941 -2 (STJ) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

STJ - HABEAS CORPUS HC 276686 SP 2013/0294941 -2 (STJ) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. ART. 5. º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) INDULTO. DECRETO Nº 7. 648/2011. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8. 930/94. CRIME À ÉPOCA DO COMETIMENTO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutação de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. 3. Entretanto, o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal. Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n. º 8. 930/94, que alterou a Lei n. º 8. 072/90, não incide a vedação do decreto n. 7. 648/2011, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que analise novamente o pedido de comutação da pena, ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n. º 7. 648/2011, afastada a hediondez do crime.

Lex gravior É a edição de nova lei prejudicial ao acusado, ou seja, edição

Lex gravior É a edição de nova lei prejudicial ao acusado, ou seja, edição de lei mais severa que a anterior.

STJ - HABEAS CORPUS HC 6769 SP 1998/0000396 -7 (STJ) PENAL. PROCESSUAL. DECISÃO "ULTRA

STJ - HABEAS CORPUS HC 6769 SP 1998/0000396 -7 (STJ) PENAL. PROCESSUAL. DECISÃO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO. 1. Não é "ultra petita" a decisão do Tribunal Estadual que concede ordem, de ofício, para cassar o despacho que suspendeu o processo e o prazo prescricional referente a delito ocorrido antes do advento da Lei 9. 271 /96. 2. Aplicação do princípio da irretroatividade absoluta da "lex gravior". 3. Ausência do interesse de agir. 4. "Habeas Corpus" não conhecido

Lex mitior É o surgimento de lei nova benéfica ao réu, ou seja, edição

Lex mitior É o surgimento de lei nova benéfica ao réu, ou seja, edição de lei mais benigna que a anterior.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 735970 RS 2005/0036635 -4 (STJ) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 735970 RS 2005/0036635 -4 (STJ) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRINCÍPIO DARETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. REVOGAÇ ÃO DO ART. 226 , INCISO III , DO CP. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º da Lei n. º 11. 103 /2005 revogou o art. 226 , inciso III , do Código Penal , assim, em virtude do princípio da retroatividade dalex mitior, previsto no art. 2º , parágrafo único , do estatuto penal, deve ser excluída a majoração pelo agente ser casado. 2. O crime de estupro ou atentado violento ao pudor, ainda que na forma simples e mesmo com violência presumida, tem natureza hedionda, devendo a respectiva pena ser cumprida em regime prisional integralmente fechado. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Abolitio criminis lei nova suprime norma penal incriminadora anterior, existe a possibilidade da retroação

Abolitio criminis lei nova suprime norma penal incriminadora anterior, existe a possibilidade da retroação desde que beneficie o réu

HABEAS CORPUS 110. 301 RIO GRANDE DO SUL (STJ) Abolitio criminis temporária. 2. Posse

HABEAS CORPUS 110. 301 RIO GRANDE DO SUL (STJ) Abolitio criminis temporária. 2. Posse de arma de fogo com numeração raspada. 3. Vacatio legis da Lei n. 10. 826/2003. Inaplicabilidade. 4. A Medida Provisória 417, que deu nova redação ao art. 30 da Lei 10. 826/2003, promoveu a prorrogação do prazo para o dia 31 de dezembro de 2008 para os possuidores de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada, não abarcando, por conseguinte, a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com numeração raspada. 5. Ordem denegada.

Lei Intermediaria Supondo-se que haja três lei sucessivas, deve-se aplicar sempre a que for

Lei Intermediaria Supondo-se que haja três lei sucessivas, deve-se aplicar sempre a que for mais benigna ao acusado, assim, por exemplo, A pratica fato durante vigência de Lei A e durante o processo surge Lei B e no momento da sentença passa a vigorar Lei C, o juiz deverá aplicar a que for mais benigna das três

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 418876 MT (STF) Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 418876 MT (STF) Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios visando à solução de matéria antes suscitada basta ao prequestionamento, ainda quando o Tribunal a quo persista na omissão a respeito. II. Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara. III. Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal transitada em julgado ( CF , art. 15 , III ): interpretação radical do preceito dada pelo STF (RE 179502), a cuja revisão as circunstâncias do caso não animam (condenação por homicídio qualificado a pena a ser cumprida em regime inicial fechado). IV. Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15 , III , da Constituição , sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição , obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos - efeito da condenação criminal transitada em julgado - ressalvada a hipótese excepcional do art. 55 , § 2º , da Constituição - resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político.

Quando surge o conflito? Quando duas ou mais normas, ao tempo da prática da

Quando surge o conflito? Quando duas ou mais normas, ao tempo da prática da conduta, estiverem em vigor.

Solucionando o conflito Extratividade Ultratividade Retroatividade

Solucionando o conflito Extratividade Ultratividade Retroatividade

Extratividade é a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora de

Extratividade é a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora de sua vigência, podendo ser retroativa ou ultrativa.

Ultratividade É a aplicação de uma lei penal benéfica já revogada a um ocorrido

Ultratividade É a aplicação de uma lei penal benéfica já revogada a um ocorrido durante o seu período de vigência.

Retroatividade É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes

Retroatividade É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes do período de sua vigência.

Legislação Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa

Legislação Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Requisitos aplicação do artigo 2º. Do CPB Incidência de edição de Lei POSTERIOR Ninguém

Requisitos aplicação do artigo 2º. Do CPB Incidência de edição de Lei POSTERIOR Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Leis temporárias e excepcionais Lei excepcional – São aquelas promulgadas em caso de calamidade

Leis temporárias e excepcionais Lei excepcional – São aquelas promulgadas em caso de calamidade pública, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias (. . . ) São leis feitas para vigorar em épocas especiais. Ela irá vigorar enquanto a situação especial permanecer. A lei excepcional é revogada pela “cessação das circunstâncias que a determinaram”. Lei temporária – São aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. São leis feitas para vigorarem por tempo determinado, estabelecido na própria lei. A data de sua vigência é conhecida, pois traz em seu próprio texto a data de cessação da vigência. Cessa em virtude da data estabelecida.

Observação OBS: O artigo 3 do CPB determina que, embora cessadas as circunstancias que

Observação OBS: O artigo 3 do CPB determina que, embora cessadas as circunstancias que determinaram a lei (excepcional) ou decorrido o período de sua duração (temporária) aplicam-se elas aos fatos praticados durante a sua vigência, portanto são leis ultrativas, pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após a sua revogação. A retroatividade da lei mais benéfica não se aplica as leis temporárias e excepcional.

Legislação Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de

Legislação Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 1984)

Características da Lei excepcional e Lei Temporária: Auto revogável Ultra-atividade: todos os fatos praticados

Características da Lei excepcional e Lei Temporária: Auto revogável Ultra-atividade: todos os fatos praticados em suavigência são aplicáveis, mesmo depois de suarevogação.

Tempo do crime Momento, data de realização do Crime a lei penal necessita da

Tempo do crime Momento, data de realização do Crime a lei penal necessita da fixação do momento em que se considera o delito cometido, para delimitação da competência interna e para aplicação de pena (idade do autor da conduta).

Legislação Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,

Legislação Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Teorias do Tempo do crime Teoria da atividade: é o momento da prática da

Teorias do Tempo do crime Teoria da atividade: é o momento da prática da conduta (ação ou omissão), independente do local onde ocorreu o resultado. Teoria do resultado: é o momento da produção do resultado. Teoria mista: para esta teoria tanto faz, tanto pode ser o da ação ou o do resultado.

Importância da Teoria O tempo do crime é importante para poder aplicar a norma

Importância da Teoria O tempo do crime é importante para poder aplicar a norma penal, pois se ao tempo do crime o agente era menor de idade e a consumação do crime se deu após a sua maioridade, deve ser aplicada a lei ao tempo da ação e não o da consumação. Como também para delimitação da competência.

Brasil Teoria da Atividade

Brasil Teoria da Atividade

Lugar do Crime A lei penal necessita identificar o lugar do crime, para determinar

Lugar do Crime A lei penal necessita identificar o lugar do crime, para determinar a competência externa – direito internacional. A importância de saber o lugar onde ocorreu o crime é para resolver problemas de delimitação de competência da justiça brasileira.

Teorias do Lugar do Crime Teoria da atividade: para esta teoria o lugar do

Teorias do Lugar do Crime Teoria da atividade: para esta teoria o lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda que fosse outro a ocorrência do resultado. Teoria do resultado: para esta teoria, despreza-se o lugar da conduta e defende-se que o lugar do crime é aquele em que ocorreu o resultado. Teoria da ubiqüidade ou mista: para esta teoria as duas acima estão corretas, então lugar do crime será o da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Teoria Adotada no Brasil Teoria da Ubiquidade

Teoria Adotada no Brasil Teoria da Ubiquidade

Diferença da teoria aplicada entre: Código Penal Código de Processo Penal Teoria da Ubiqüidade

Diferença da teoria aplicada entre: Código Penal Código de Processo Penal Teoria da Ubiqüidade Teoria da Atividade é aplicado a crimes à distancia ou de espaço máximo – A conduta começa dentro do espaço nacional e o resultado se dá no exterior, ou vice versa Aplicado aos crimes plurilocais – conduta e resultado em estados diferentes do Brasil Art. 6 do CPB Art. 70 CPP

Legislação Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em

Legislação Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

Conceito de: Território Nacional Extensão é a área que compreende todo o espaço, terrestre,

Conceito de: Território Nacional Extensão é a área que compreende todo o espaço, terrestre, fluvial, marítimo (12 milhas) e aéreo (coluna atmosférica), onde o Estado brasileiro é soberano. O território poderá ser estendido quando se tratar de embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontre e as embarcações ou aeronaves estrangeiras privadas quando em território nacional (art. 5º, 1º e 2º, CP).

Princípios Delimitadores do conflito de leis penais no espaço Territorialidade Extraterritorialidade

Princípios Delimitadores do conflito de leis penais no espaço Territorialidade Extraterritorialidade

Territorialidade É o espaço territorial (soberano)

Territorialidade É o espaço territorial (soberano)

Extraterritorialidade

Extraterritorialidade

Espécies de Extraterritorialidade Condicionada Incondicionada

Espécies de Extraterritorialidade Condicionada Incondicionada

Extraterritorialidade: A)Incondicionada – Não impõe-se qualquer condição. O crime é julgado no Brasil. Referente

Extraterritorialidade: A)Incondicionada – Não impõe-se qualquer condição. O crime é julgado no Brasil. Referente ao inciso I e § 1°. B)Condicionada – Observadas as condições contidas no inciso II, § 3° e§ 2°, o crime seja julgado no Brasil. As condições do § 3° e § 2° são CUMULATIVAS

Legislação Art. 7°, Código Penal: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Legislação Art. 7°, Código Penal: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – Os crimes: a) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República; b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa publica, de sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Legislação II – Os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se

Legislação II – Os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não serão jul gados.

Legislação § 1° - Nos casos do Inciso I, o agente é punido segundo

Legislação § 1° - Nos casos do Inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

Legislação § 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro

Legislação § 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior. a) não foi pedida oi foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Princípios: defesa nacionalidade passiva justiça universal nacionalidade ativa representação

Princípios: defesa nacionalidade passiva justiça universal nacionalidade ativa representação

Defesa Inciso I, alíneas a, b, c e d.

Defesa Inciso I, alíneas a, b, c e d.

justiça universal Inciso II, alínea a

justiça universal Inciso II, alínea a

nacionalidade ativa Inciso II, alínea b

nacionalidade ativa Inciso II, alínea b

representação Inciso II, alínea c

representação Inciso II, alínea c

nacionalidade passiva § 3°

nacionalidade passiva § 3°

Pena Cumprida no Estrangeiro Detração da Pena

Pena Cumprida no Estrangeiro Detração da Pena

Legislação Art. 8°, Código Penal: A pena cumprida no estrangeiro atenua a importa no

Legislação Art. 8°, Código Penal: A pena cumprida no estrangeiro atenua a importa no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

Requisitos A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil. O crime

Requisitos A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil. O crime deve ser o mesmo e as penas diversas Quando as penas forem IDENTIDAS, nela é computada a pena imposta no Brasil.

Eficácia da Sentença Estrangeira Art. 9°, Código Penal: A sentença estrangeira, quando a aplicação

Eficácia da Sentença Estrangeira Art. 9°, Código Penal: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e a outros efeitos civis; II – Sujeitá-lo a medida de segurança. § Único: A homologação depende: a) para efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

Quem homologa O STJ faz a homologação de sentença estrangeira para efeito civil.

Quem homologa O STJ faz a homologação de sentença estrangeira para efeito civil.

Caso Concreto • 1) Marcos, policial militar, no período entre março de 2010 e

Caso Concreto • 1) Marcos, policial militar, no período entre março de 2010 e abril de 2012 integrou um grupo de extermínio que executava moradores de rua na Zona Sul da cidade. Sendo descoberto, foi indiciado pelos homicídios. Uma vez condenado, o juiz aumentou sua pena com base no § 6º do art. 121 do CP em razão dos crimes terem sido praticados em atividade de grupo de extermínio. Considerando que a lei que acrescentou o referido parágrafo entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2012, a decisão está correta. Justifique sua resposta segundo os estudos sobre lei penal no tempo.

Caso Concreto • 2) Um Italiano que mata um francês a bordo de um

Caso Concreto • 2) Um Italiano que mata um francês a bordo de um navio de guerra brasileiro que se encontra ancorado num porto Português responderá, via de regra e pelo princípio da ubiquidade, pela lei de que país? • a) Brasil • b) França • c) Itália • d) Portugal

Caso Concreto • 3) JOSÉ foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro

Caso Concreto • 3) JOSÉ foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro (artigo • • 159, do C. Penal), de autoria de CLÓVIS. O Código Penal, em seu artigo 4. º, com vistas à aplicação da lei penal, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso do crime em questão, antes da liberação involuntária do ofendido, foi promulgada e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a opção correta. (Prova de Seleção. 178. Concurso de Ingresso na Magistratura- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/ Vunesp 2006) a) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, frente ao princípio geral da irretroatividade da lei. b) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, em obediência à teoria da atividade. c) A lei nova, mais severa, é aplicável ao fato, porque sua vigência é anterior à cessação da permanência. d) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, porque o nosso ordenamento penal considera como tempo do crime, com vistas à aplicação da lei penal, o momento da ação ou omissão e o momento do resultado, aplicando-se a sanção da lei anterior, por ser mais branda.

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1. ,

Bibliografia: Obra Autor Ano Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1. , 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva. v. 1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal PRADO, Luiz Regis Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais 2014 Manual de direito penal ZAFFARONI, Eugenio Raúl; brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. PIERANGELI, José Henrique e atual. São Paulo: RT (Coord. ) 2004