O ALCANCE DA REFORMA DA PREVIDNCIA NOS MUNICPIOS

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O ALCANCE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NOS MUNICÍPIOS Bruno Sá Freire Martins

O ALCANCE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NOS MUNICÍPIOS Bruno Sá Freire Martins

TIPOS DE REGRAS 1 – Obrigatórias a) Imediatas b) com Prazo c) Exigem regulamentação

TIPOS DE REGRAS 1 – Obrigatórias a) Imediatas b) com Prazo c) Exigem regulamentação 2 – Discricionárias a) Requisitos para Concessão b) Metodologia de Cálculo e de Reajustes

LIMITAÇÃO DO ROL DE BENEFÍCIOS

LIMITAÇÃO DO ROL DE BENEFÍCIOS

1 – Aplicabilidade Imediata. 2 – Portaria 1. 348/19 não prorroga prazo. 3 –

1 – Aplicabilidade Imediata. 2 – Portaria 1. 348/19 não prorroga prazo. 3 – O RPPS pode continuar pagando?

PRAZO DE PARCELAMENTO

PRAZO DE PARCELAMENTO

1 – 60 (sessenta) meses 2 – Aplicação Imediata (art. 9º, § 9º). 3

1 – 60 (sessenta) meses 2 – Aplicação Imediata (art. 9º, § 9º). 3 – Alcança Re-parcelamento?

READAPTAÇÃO

READAPTAÇÃO

Art. 37. . . § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá

Art. 37. . . § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de

ASPECTOS GERAIS 1 – Aplicação Imediata para todos os Entes Federados. 2 – Adequação

ASPECTOS GERAIS 1 – Aplicação Imediata para todos os Entes Federados. 2 – Adequação ao novo conceito de Incapacidade.

NOVAS CARACTERÍSTICAS 1 – Exigência de habilitação e o nível de escolaridade exigidos para

NOVAS CARACTERÍSTICAS 1 – Exigência de habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino 2 – Manutenção da remuneração do cargo de origem.

DÚVIDAS 1 – A readaptação é forma de provimento de cargo? 2 – E

DÚVIDAS 1 – A readaptação é forma de provimento de cargo? 2 – E a Súmula Vinculante 43 do STF? É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investirse, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

EXTINÇÃO DE VÍNCULO

EXTINÇÃO DE VÍNCULO

Art. 37. . . § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo

Art. 37. . . § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

ASPECTOS GERAIS 1 – Aplicabilidade aos filiados ao RGPS. 2 – Não alcança as

ASPECTOS GERAIS 1 – Aplicabilidade aos filiados ao RGPS. 2 – Não alcança as aposentadorias já concedidas. Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda

DÚVIDAS 1 – E os casos de direito adquirido? 2 – E os que

DÚVIDAS 1 – E os casos de direito adquirido? 2 – E os que não preencheram os requisitos antes da EC n. º 103/19? 3 – Qual modalidade de extinção do vínculo?

FILIAÇÃO DO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO

FILIAÇÃO DO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO

Art. 38. . . V - na hipótese de ser segurado de regime próprio

Art. 38. . . V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem

ASPECTOS GERAIS 1 – Reforça a previsão da Lei n. º 9. 717/98. 2

ASPECTOS GERAIS 1 – Reforça a previsão da Lei n. º 9. 717/98. 2 – Verificar a questão dos vereadores.

VEDAÇÃO ÀS INCORPORAÇÕES

VEDAÇÃO ÀS INCORPORAÇÕES

Art. 39. . . § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter

Art. 39. . . § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

ASPECTOS GERAIS Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art.

ASPECTOS GERAIS Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

ASPECTOS GERAIS 1 – Direito Adquirido. 2 – Incorporação Fracionada. 3 – Não aplicação

ASPECTOS GERAIS 1 – Direito Adquirido. 2 – Incorporação Fracionada. 3 – Não aplicação progressão. a critérios de

ABONO DE PERMANÊNCIA

ABONO DE PERMANÊNCIA

Servidor Obrigatório Valor Direito adquirido antes da reforma Sim* Equivalente ao da contribuição* Ingresso

Servidor Obrigatório Valor Direito adquirido antes da reforma Sim* Equivalente ao da contribuição* Ingresso após a reforma e depois da lei Sim* Equivalente ao da contribuição* Ingresso após a lei Não No máximo o da contribuição *Até edição da Lei prevista no § 19 do artigo 40 CF

ACÚMULO

ACÚMULO

Limitação de acumulação de benefícios (cônjuge e companheiros) Regra de Acumulação de Benefícios 100%

Limitação de acumulação de benefícios (cônjuge e companheiros) Regra de Acumulação de Benefícios 100% do benefício de maior valor + % dos demais benefícios Acima de 4 SM 10% Entre 3 e 4 SM 20% Entre 3 e 4 SM R$ 199, 60 Entre 2 e 3 SM 40% Entre 2 e 3 SM R$ 399, 20 Entre 1 e 2 SM 60% Entre 1 e 2 SM R$ 598, 80 Até 1 SM 100% Até 1 SM R$ 998, 00 • Não pode acumular: mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro no mesmo regime, salvo, no RPPS, a decorrente de cargos acumuláveis. • Pode acumular, mas se aplica a redução por faixas: (1) Pensão de cônjuge/companheiro de um regime com pensão de outro regime ou militar; (2) Pensão de cônjuge/ companheiro de um regime + aposentadoria RGPS/RPPS/inatividade militar; (3) Pensão militar + aposentadoria RGPS/RPPS • É permitida acumulação: (1) direito adquirido; (2) aposentadoria de um regime com aposentadoria de outro regime/inatividade militar.

CONTAGEM RECÍPROCA

CONTAGEM RECÍPROCA

Art. 40. . . § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou

Art. 40. . . § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Art. 201. . . § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem

Art. 201. . . § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Art. 201. . . § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades

Art. 201. . . § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1 – Não se confunde com a Gestão do RPPS. 2 – Contribuição Definida.

1 – Não se confunde com a Gestão do RPPS. 2 – Contribuição Definida. 3 – Planos Multipatrocinados 4 – Prazo para Implementação (art. 9º, § 6º) 5 - Política de Migração

ATENÇÃO!!! D E F I C I T P A S S I V

ATENÇÃO!!! D E F I C I T P A S S I V O F I N A N C E I R O A T U A R I A L

INSTITUIÇÃO INGRESSO ANTERIOR INGRESSO POSTERIOR PLANO DE BENEFÍCIOS ÚLTIMA REMUNERAÇÃO P R O V

INSTITUIÇÃO INGRESSO ANTERIOR INGRESSO POSTERIOR PLANO DE BENEFÍCIOS ÚLTIMA REMUNERAÇÃO P R O V E N T O S TETO DO INSS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ordinárias 1 – Alíquota definida em Lei local, no caso 14%, salvo se não

Ordinárias 1 – Alíquota definida em Lei local, no caso 14%, salvo se não houver déficit. 2 – Pode incidir sobre os proventos (aposentadoria e pensão) que superem o salário mínimo quando houver déficit previdenciário.

Ordinárias 3 - Alíquotas Progressivas (Faculdade do Ente). 4 – Mantida a obrigação dos

Ordinárias 3 - Alíquotas Progressivas (Faculdade do Ente). 4 – Mantida a obrigação dos Entes em fazer, no mínimo, alíquota do Servidor.

Extraordinárias 1 – Possível quando a contribuição dos aposentados e pensionistas não for suficiente

Extraordinárias 1 – Possível quando a contribuição dos aposentados e pensionistas não for suficiente para equacionar o déficit atuarial. 2 – Pode ser instituída por Lei do respectivo Ente Federado. 3 – Deve ser adotada junto com outras medidas. 4 – Duração máxima de 20 (vinte) anos.

MÉDIA CONTRIBUTIVA

MÉDIA CONTRIBUTIVA

HOJE MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS 80% MAIORES REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO 07/94 OU DATA DE

HOJE MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS 80% MAIORES REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO 07/94 OU DATA DE INGRESSO APOSENTADORIA ˃ Σ 80% maiores = Média Contributiva = URCE Número de meses ˂

REFORMA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODAS AS REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO 07/94 OU DATA DE

REFORMA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODAS AS REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO 07/94 OU DATA DE INGRESSO APOSENTADORIA ˃ 100% = Média Contributiva = URCE Número de meses ˂ Regra de cálculo: 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos x média contributiva.

REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA

REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; . . .

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE 1 - Incapacidade permanente para o trabalho. 2 – Obrigatoriedade periódicas.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE 1 - Incapacidade permanente para o trabalho. 2 – Obrigatoriedade periódicas. de avaliações 3 – Competência para o Ente legislar

METODOLOGIA DE CÁLCULO Incapacidade para o trabalho 60% + 2% x RM (Resultado da

METODOLOGIA DE CÁLCULO Incapacidade para o trabalho 60% + 2% x RM (Resultado da Média) 100% da média: Acidente do trabalho, doença do trabalho ou moléstia profissional

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Mesmo requisito e nova forma de cálculo 60% + 2% x RM

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Mesmo requisito e nova forma de cálculo 60% + 2% x RM (Resultado da Média) RM x (TCS (Tempo de Contribuição do Servidor)/20)

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 1 – Idade Mínima para servidores federais. 2 – No âmbito dos

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 1 – Idade Mínima para servidores federais. 2 – No âmbito dos Municípios definição pela Lei Orgânica. 3 – Os demais requisitos são definidos por Lei do Município.

REGRA GERAL – art. 10, § 1º, I SEXO IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

REGRA GERAL – art. 10, § 1º, I SEXO IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO PÚBLICO CARGO EFETIVO 65 25 anos 10 anos 5 anos 62 25 anos 10 anos 5 anos

REGRA DE TRANSIÇÃO - 1 Idade Mínima Tempo de Contribuição 61 62 2019 56

REGRA DE TRANSIÇÃO - 1 Idade Mínima Tempo de Contribuição 61 62 2019 56 2022 Pontos (Idade + Tempo de Contribuição) Tempo de Serviço Público Tempo de Cargo 96 97 105105105 102103104 101 98 99100 35 anos 20 anos 57 5 anos 88 89 90 87 86 91 92 96 97 98 95 94 93 99 100 2019 2021 2023 2025 2027 2029 2031 2033 2019 2022 30 anos Regra de Cálculo de Benefício Ingresso até 31/12/2003 Ingresso após 31/12/2003 Mantida integralidade e paridade aos 65 anos (homem) e 62 (mulher) 60% + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos x média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Reajuste pelo INPC (mesmo critério do RGPS).

REGRA DE TRANSIÇÃO - 2 Idade Tempo de Contribuição Tempo de Serviço Público 20

REGRA DE TRANSIÇÃO - 2 Idade Tempo de Contribuição Tempo de Serviço Público 20 anos 60 anos 57 anos 35 anos 30 anos Tempo de Cargo 5 anos Pedágio 100% do tempo que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição Ø O valor da aposentadoria será a última remuneração para quem ingressou até 31/12/2003 ou 100% da média desde julho de 1994.

SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 40. . . § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios

Art. 40. . . § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

- Lei Complementar do Ente Federado; - Diferenciação nos Requisitos Idade e Tempo de

- Lei Complementar do Ente Federado; - Diferenciação nos Requisitos Idade e Tempo de Contribuição; - Avaliação Biopisicossocial. - Equipe Multidisciplinar.

REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art.

REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

1 - IDADE: 60 homem 55 mulher APOSENTADORIAS 2 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS

1 - IDADE: 60 homem 55 mulher APOSENTADORIAS 2 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS HOMEM MULHER Deficiência Grave 25 20 Deficiência Moderada 29 24 Deficiência Leve 33 28 Serviço Público 10 10 Cargo Efetivo 5 5

SERVIDOR EXPOSTO A AGENTE NOCIVO

SERVIDOR EXPOSTO A AGENTE NOCIVO

Art. 40. . . § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo

Art. 40. . . § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

REGRA GERAL – art. 10, § 2º, II IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO

REGRA GERAL – art. 10, § 2º, II IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO PÚBLICO CARGO EFETIVO 60 25 anos 10 anos 5 anos

REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se

REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo

REGRA DE TRANSIÇÃO I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos

REGRA DE TRANSIÇÃO I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

Servidor Exposto a Agente Nocivo (art. 21) Tempo de Contribuição 15 anos de exposição

Servidor Exposto a Agente Nocivo (art. 21) Tempo de Contribuição 15 anos de exposição Tempo de Serviço Público Tempo no Cargo Efetivo Pontuação (idade + tempo de contribuição) 66 20 anos 5 anos Cálculo dos Proventos (60% +2% por ano acima de 15) da média contributiva

Servidor Exposto a Agente Nocivo (art. 21) Tempo de Contribuição 20 anos de exposição

Servidor Exposto a Agente Nocivo (art. 21) Tempo de Contribuição 20 anos de exposição Tempo de Serviço Público Tempo no Cargo Efetivo Pontuação (idade + tempo de contribuição) 76 20 anos 5 anos Cálculo dos Proventos (60% +2% por ano acima de 20) da média contributiva

Servidor Exposto a Agente Nocivo (art. 21) Tempo de Contribuição 25 anos de exposição

Servidor Exposto a Agente Nocivo (art. 21) Tempo de Contribuição 25 anos de exposição Tempo de Serviço Público Tempo no Cargo Efetivo Pontuação (idade + tempo de contribuição) 86 20 anos 5 anos Cálculo dos Proventos (60% +2% por ano acima de 20) da média contributiva

PROFESSORES

PROFESSORES

Art. 40. . . § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade

Art. 40. . . § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

- Redução de 5 anos na idade - Professor - Função de Magistério -

- Redução de 5 anos na idade - Professor - Função de Magistério - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio

REGRA GERAL – art. 10, § 2º, III SEXO IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

REGRA GERAL – art. 10, § 2º, III SEXO IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO PÚBLICO CARGO EFETIVO 60 25 anos 10 anos 57 25 anos 10 anos 5 anos

Regra de Transição 1 (art. 4º) Idade Mínima 56 57 2. 019 2. 022

Regra de Transição 1 (art. 4º) Idade Mínima 56 57 2. 019 2. 022 51 Tempo de Contribuição 30 anos Tempo de Serviço Público 20 anos Tempo no Cargo Efetivo 5 anos 52 2. 019 2. 022 25 anos Pontuação (idade + tempo de contribuição) Ano Homem Mulher 2. 019 91 81 2. 020 92 82 2. 021. . . 93. . . 83. . . 2. 025 97 92 2. 028 100 92 Cálculo dos Proventos Ingresso em cargo efetivo até 31/12/2003 (desde que tenha 57 anos de idade a mulher e 60 anos o homem) Última remuneração Ingresso em cargo efetivo após 31/12/2003 (60% +2%) da média contributiva

Regra de Transição 2 (art. 20) Idade Mínima Tempo de Contribuição Tempo de Serviço

Regra de Transição 2 (art. 20) Idade Mínima Tempo de Contribuição Tempo de Serviço Público Tempo no Cargo Efetivo 100% do que faltar antes da entrada em vigor da PEC 55 30 anos Pedágio 20 anos 52 25 anos Cálculo dos Proventos Ingresso em cargo efetivo até 31/12/2003 Última remuneração Ingresso em cargo 100% da média contributiva efetivo após 31/12/2003

PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE

1 – Cotas Irreversíveis; 2 - Tempo de duração e das cotas individuais por

1 – Cotas Irreversíveis; 2 - Tempo de duração e das cotas individuais por dependente até a perda desta qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão a mesmas do RGPS 3 – Equiparação a filho de Enteado e o Menor Tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

PROVENTOS FALECIMENTO DE APOSENTADO: 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até

PROVENTOS FALECIMENTO DE APOSENTADO: 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até o limite de 100%. FALECIMENTO DE ATIVO 50% da aposentadoria por incapacidade a que teria direito + 10% por dependente, até o limite de 100%.

EXEMPLO Servidor aposentado que recebe proventos de R$ 10. 839, 45, falece deixando esposa

EXEMPLO Servidor aposentado que recebe proventos de R$ 10. 839, 45, falece deixando esposa e filho menor 50% + 10% x R$ 10. 839, 45 = R$ 7. 587, 61

PROVENTOS NOS CASOS DE DEPENDENTE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA 100% do valor da aposentadoria

PROVENTOS NOS CASOS DE DEPENDENTE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA 100% do valor da aposentadoria ou de aposentadoria por incapacidade a que teria direito até o limite do INSS. 50% + 10% por dependente do valor que supere o limite do INSS.

brunosafreiremartins@hotmail. com bmprofprev@gmail. com

brunosafreiremartins@hotmail. com bmprofprev@gmail. com