NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA Emenda Constitucional n 492020

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NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA Emenda Constitucional nº 49/2020 e Lei Complementar nº 1. 354/2020

NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA Emenda Constitucional nº 49/2020 e Lei Complementar nº 1. 354/2020 Servidor Público Estadual Titular de Cargo Efetivo (RPPS)

DIREITO ADQUIRIDO (Artigo 3º da EC nº 49/2020 e artigo 26 da LC nº

DIREITO ADQUIRIDO (Artigo 3º da EC nº 49/2020 e artigo 26 da LC nº 1. 354/2020) A concessão de aposentadoria será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. • Proventos calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão da aposentadoria. • Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

ABONO DE PERMANÊNCIA (Artigo 28 da LC nº 1. 354/2020) • Ao servidor que

ABONO DE PERMANÊNCIA (Artigo 28 da LC nº 1. 354/2020) • Ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função. • Equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. • A concessão do abono dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) As novas alíquotas de contribuição

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) As novas alíquotas de contribuição entrarão em vigor 90 dias após a publicação da referida lei (07/03/2020). 1 - Servidores Ativos Alíquotas aplicadas de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) SALÁRIO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO Servidor

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) SALÁRIO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO Servidor Estado Até 1 salário mínimo (R$ 1. 045, 00) 11% 22% De R$ 1. 045, 00 a R$ 3. 000, 00 12% 24% De R$ 3. 000, 00 a R$ 6. 101, 06 (Teto do RGPS) 14% 28% Acima do teto do RGPS 16% 32%

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) Servidor que recebe R$ 4.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) Servidor que recebe R$ 4. 000, 00 Faixa 1 Contribuirá com 11% de R$ 1. 045, 00 R$ 114, 95 Faixa 2 Contribuirá com 12% de R$ 1. 955, 00 (R$ 3. 000, 00 – R$ 1. 045, 00) R$ 234, 60 Faixa 3 Contribuirá com 14% de R$ 1. 000, 00 (R$ 4. 000, 00 – R$ 3. 000, 00) R$ 140, 00 Total a contribuir R$ 489, 55

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) Servidor que recebe R$ 7.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) Servidor que recebe R$ 7. 000, 00 Faixa 1 Contribuirá com 11% de R$ 1. 045, 00 R$ 114, 95 Faixa 2 Contribuirá com 12% de R$ 1. 955, 00 (R$ 3. 000, 00 – R$ 1. 045, 00) R$ 234, 60 Faixa 3 Contribuirá com 14% de R$ 3. 101, 06 (R$ 6. 101, 06 – R$ 3. 000, 00) R$ 434, 14 Faixa 4 Contribuirá com 16% de R$ 898, 94 (R$ 7. 000, 00 – R$ 6. 101, 06) R$ 143, 83 Total a contribuir R$ 927, 52

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) Servidor que recebe R$ 7.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) Servidor que recebe R$ 7. 000, 00 (Contribuição previdenciária limitada ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social – Servidor regido pela Lei Estadual nº 14. 653/2011) Faixa 1 Contribuirá com 11% de R$ 1. 045, 00 R$ 114, 95 Faixa 2 Contribuirá com 12% de R$ 1. 955, 00 (R$ 3. 000, 00 – R$ 1. 045, 00) R$ 234, 60 Faixa 3 Contribuirá com 14% de R$ 3. 101, 06 (R$ 6. 101, 06 – R$ 3. 000, 00) R$ 434, 14 Total a contribuir R$ 783, 69

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) 2 - Servidores Aposentados Inicialmente,

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) 2 - Servidores Aposentados Inicialmente, para aposentados e pensionistas, a contribuição incidiria sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. VALOR DA PROVENTOS Até 1 salário mínimo (R$ 1. 045, 00) De R$ 1. 045, 00 a R$ 3. 000, 00 De R$ 3. 000, 00 a R$ 6. 101, 06 (Teto do RGPS) Acima do teto do RGPS CONTRIBUIÇÃO Isento 16% Servidor que recebe R$ 7. 000, 00 Valor que excede o teto: R$ 898, 94 Contribuição: 16% de R$ 898, 94

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) No entanto, com a edição

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) No entanto, com a edição do Decreto nº 65. 021/2020, a contribuição dos aposentados e pensionistas será calculada a partir do valor do salário mínimo nacional (R$ 1. 045, 00), com início em 18/09/2020.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) • Nos casos de acumulação

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Artigo 30 da LC nº 1. 354/2020) • Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. • Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.

INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas

INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (§ 5º do artigo 124 da CE/89) As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Artigo 33 da LC nº 1. 354/2020)

INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS VPNI - Sem definição específica. - Transformada em parcela salarial fixa,

INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS VPNI - Sem definição específica. - Transformada em parcela salarial fixa, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão dos vencimentos. O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor.

INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS Adicional de Insalubridade Lei Complementar nº 432/1985 [. . . ]

INCORPORAÇÕES DE VANTAGENS Adicional de Insalubridade Lei Complementar nº 432/1985 [. . . ] Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional.

ROMPIMENTO DO VÍNCULO A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente

ROMPIMENTO DO VÍNCULO A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (§ 10º do art. 115 da CE/1989, acrescentado pela EC nº 49/2020) A aposentadoria espontânea junto ao INSS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do vínculo empregatício na Unesp, implicará na extinção do contrato de trabalho do servidor, cujo vínculo gerou o referido tempo de contribuição.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Considerará a

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições. Correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020)

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020)

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020)

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020)

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Poderão ser

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Para o

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar, a média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética definida na forma prevista no art. 7º e § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Tempo de

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Tempo de Contribuição 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 % 60 62 64 66 68 70 72 74 76 78 80 82 84 86 88 90 92 94 96 98 100

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Os benefícios

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 7º da LC serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. Antes da Reforma, o reajuste (Índice do RPPS - SPPREV) era feito com base na LC nº 1. 105/2010. Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Os proventos

CÁLCULO DA APOSENTADORIA (Art. 7º e §§ da LC nº 1. 354/2020) Os proventos de aposentadoria não poderão ser: • inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal; • superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

REGRAS DE APOSENTADORIA 1 - REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS • • • INCAPACIDADE PERMANENTE

REGRAS DE APOSENTADORIA 1 - REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS • • • INCAPACIDADE PERMANENTE COMPULSÓRIA VOLUNTÁRIA APOSENTADORIAS ESPECIAIS • • • VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Grave) VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Moderada) VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Leve) VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) VOLUNTÁRIA (Magistério)

REGRAS DE APOSENTADORIA 2 - REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) • VOLUNTÁRIA

REGRAS DE APOSENTADORIA 2 - REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) • VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) • PROVENTOS (Regras dos Pontos) VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio) • VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) • PROVENTOS (Regra do Pedágio) VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos)

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS INCAPACIDADE PERMANENTE Fundamento Artigo 126, § 1º, 1, da CE/89

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS INCAPACIDADE PERMANENTE Fundamento Artigo 126, § 1º, 1, da CE/89 c/c artigo 2º, I, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos - Aposentadoria no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação*.

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS INCAPACIDADE PERMANENTE (*) O servidor público titular de cargo efetivo

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS INCAPACIDADE PERMANENTE (*) O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (§ 9 do art. 115 da EC nº 49/2020)

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS INCAPACIDADE PERMANENTE • Obrigatória a realização de avaliações periódicas, no

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS INCAPACIDADE PERMANENTE • Obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. • Depende de regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Proventos Média aritmética • 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos ou • 100% da média, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. Devidos a partir da publicação do ato concessório.

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS COMPULSÓRIA Fundamento Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS COMPULSÓRIA Fundamento Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c artigo 126, § 1º, 2, da CE/89 e artigo 2º, II, da LC nº 1. 354/2020 Requisito IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Qtde Mínima 75 -

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS COMPULSÓRIA Proventos Os proventos corresponderão ao resultado do tempo de

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS COMPULSÓRIA Proventos Os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a 1 inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” do art. 7º e § 1º da LC nº 1. 354/2020, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. O servidor que preencher os requisitos de uma das modalidades de aposentadoria voluntária, que lhe assegure proventos mais vantajosos, efetuar o ato de aposentadoria com fundamento da compulsória, combinado com o da voluntária a que fizer jus.

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS COMPULSÓRIA Servidor que conta com 22 anos de tempo de

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS COMPULSÓRIA Servidor que conta com 22 anos de tempo de contribuição e valor da média de R$ 5. 000, 00 22 ÷ 20 = 1 (≤ 1) R$ 5. 000, 00 x 1 = R$ 5. 000, 00 (valor dos proventos) Servidor que conta com 18 anos de tempo de contribuição e valor da média de R$ 5. 000, 00 18 (tempo de contribuição) ÷ 20 = 0, 9 R$ 5. 000, 00 x 0, 9 = R$ 4. 500, 00 (valor dos proventos)

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS VOLUNTÁRIA Fundamento Artigo 126, § 1º, 3, da CE c/c

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS VOLUNTÁRIA Fundamento Artigo 126, § 1º, 3, da CE c/c artigo 2º, III, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos Desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS VOLUNTÁRIA Requisito IDADE Qtde Mínima 62 / 65 (Mulher /

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS COMUNS VOLUNTÁRIA Requisito IDADE Qtde Mínima 62 / 65 (Mulher / Homem) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos Média aritmética • 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Grave) Fundamento Artigo 126, §

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Grave) Fundamento Artigo 126, § 4º, 1, da CE c/c artigo 3º, I, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos Desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Grave) Requisito Qtde Mínima IDADE

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Grave) Requisito Qtde Mínima IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 20 / 25 (Mulher / Homem) TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos • 100% da média aritmética • Devidos a partir da publicação do ato concessório

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Moderada) Fundamento Artigo 126, §

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Moderada) Fundamento Artigo 126, § 4º, 1 da CE c/c artigo 3º, II, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos Desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Moderada) Requisito Qtde Mínima IDADE

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Moderada) Requisito Qtde Mínima IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 24 / 29 (Mulher / Homem) TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos • 100% da média aritmética • Devidos a partir da publicação do ato concessório

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Leve) Fundamento Artigo 126, §

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Leve) Fundamento Artigo 126, § 4º, 1 da CE c/c artigo 3º, III, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos Desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Leve) Requisito Qtde Mínima IDADE

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência Leve) Requisito Qtde Mínima IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 28 / 33 (Mulher / Homem) TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos • 100% da média aritmética • Devidos a partir da publicação do ato concessório

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) Fundamento Artigo 126, § 4º,

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) Fundamento Artigo 126, § 4º, 1 da CE c/c artigo 3º, IV, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos • Concedida Independentemente do grau de deficiência. • Desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) Requisito IDADE Qtde Mínima 55

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) Requisito IDADE Qtde Mínima 55 / 60 (Mulher / Homem) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 15 TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos • 70% mais 1% da média aritmética, por grupo de cada 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. • Devidos a partir da publicação do ato concessório

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) • Considera-se pessoa com deficiência

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Servidor com Deficiência) • Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. • O deferimento da aposentadoria fica condicionado à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento. • Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” do art. 3º da LC nº 1. 354/2020 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Fundamento Artigo 126, §

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Fundamento Artigo 126, § 4º, 3, da CE c/c Artigo 5º, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos Ao servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. (O tempo de exercício nessas atividades deverá ser comprovado nos termos do regulamento) • Vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. • Observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. • Desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Requisito Qtde Mínima IDADE

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Requisito Qtde Mínima IDADE 60 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 TEMPO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO 25 EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos • Média aritmética • Devidos a partir da publicação do ato concessório

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Magistério) Fundamento Artigo 126, § 5º, da CE

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Magistério) Fundamento Artigo 126, § 5º, da CE c/c artigo 6º, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos • Funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. • Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para fins de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Magistério) Requisito IDADE Qtde Mínima 57 / 60

REGRAS GERAIS APOSENTADORIAS ESPECIAIS VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Magistério) Requisito IDADE Qtde Mínima 57 / 60 (Mulher / Homem) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO 25 TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO 10 TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA 5 Proventos • Média aritmética

REGRAS DE TRANSIÇÃO Ao servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao

REGRAS DE TRANSIÇÃO Ao servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da LC nº 1. 354/2020.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) Fundamento Artigo 4º da EC nº 49/2020

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) Fundamento Artigo 4º da EC nº 49/2020 c/c artigo 10, da LC nº 1. 354/2020 Requisito IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA PONTOS* Qtde Mínima 56 / 61 (Mulher / Homem) A partir de 01/01/2022: 57 / 62 (Mulher / Homem) 30 / 35 (Mulher / Homem) 20 5 86 / 96 (Mulher / Homem)

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) * Pontos • Somatório da idade e

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) * Pontos • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações. • A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. • A partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos) 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 Mulheres Idade Mínima Pontos 56 86 56 87 56 88 57 89 57 90 57 91 57 92 57 93 57 94 57 95 57 96 57 97 57 98 57 99 57 100 Homens Idade Mínima Pontos 61 96 61 97 61 98 62 99 62 100 62 101 62 102 62 103 62 104 62 105 62 105

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) Fundamento Artigo 4º, §§ 4º

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) Fundamento Artigo 4º, §§ 4º e 5º, da EC nº 49/2020 c/c artigo 10, § 4º, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos • Funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) Requisito IDADE Qtde Mínima 51

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) Requisito IDADE Qtde Mínima 51 / 56 (Mulher / Homem) A partir de 01/01/2022: 52 / 57 (Mulher / Homem) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA PONTOS* 25 / 30 (Mulher / Homem) 20 5 81 / 91 (Mulher / Homem)

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) * Pontos • Somatório da

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) * Pontos • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações. • A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. • A partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) 2019 2020 2021 2022 2023

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra dos Pontos - Magistério) 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 Mulheres Idade Mínima Pontos 51 81 51 82 51 83 52 84 52 85 52 86 52 87 52 88 52 89 52 90 52 91 52 92 Homens Idade Mínima Pontos 56 91 56 92 56 93 57 94 57 95 57 96 57 97 57 98 57 99 57 100

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Item 1, § 6º, art. 10, da

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Item 1, § 6º, art. 10, da LC 1. 354/2020 Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31/12/2003, desde que: • cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e • se aposente aos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. (Magistério)

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Item 1, § 6º, art. 10, da

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Item 1, § 6º, art. 10, da LC 1. 354/2020 Os proventos das aposentadorias serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Item 1, § 6º, art. 10, da

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Item 1, § 6º, art. 10, da LC 1. 354/2020 • Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. • Os proventos não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Servidor não contemplado no item 1 •

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra dos Pontos) Servidor não contemplado no item 1 • Os proventos corresponderão a 60% da média aritmética (Artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo. • Reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio) Fundamento Artigo 5º da EC nº 49/2020

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio) Fundamento Artigo 5º da EC nº 49/2020 c/c artigo 11, da LC nº 1. 354/2020 Requisito IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PERÍODO ADICIONAL* TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA Qtde Mínima 57 / 60 (Mulher / Homem) 30 / 35 (Mulher / Homem) 20 5

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio) * Período adicional de contribuição correspondente ao

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio) * Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar (07/03/2020), faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 Mulher / 35 Homem).

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) Fundamento Artigo 5º, § 1º,

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) Fundamento Artigo 5º, § 1º, da EC nº 49/2020 c/c artigo 11, § 1º, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos • Funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) Requisito IDADE MÍNIMA TEMPO DE

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) Requisito IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PERÍODO ADICIONAL* TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPO NO CARGO EFETIVO, NÍVEL OU CLASSE EM QUE FOR CONCEDIDA A APOSENTADORIA Qtde Mínima 52 / 55 (Mulher / Homem) 25 / 30 (Mulher / Homem) 20 5

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) * Período adicional de contribuição

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA (Regra do Pedágio - Magistério) * Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar (07/03/2020), faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (25 Mulher / 30 Homem).

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra do Pedágio) Item 1, § 2º, art. 11 da

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra do Pedágio) Item 1, § 2º, art. 11 da LC 1. 354/2020 Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31/12/2003, desde que: • cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. Os proventos das aposentadorias serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra do Pedágio) Servidor não contemplado no item 1 •

REGRAS DE TRANSIÇÃO PROVENTOS (Regra do Pedágio) Servidor não contemplado no item 1 • Os proventos das aposentadorias corresponderão a 100% da média aritmética (Artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º). • Os proventos serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Fundamento Artigo 7º da EC

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Fundamento Artigo 7º da EC nº 49/2020 c/c artigo 13, da LC nº 1. 354/2020 Requisitos • Atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. • Vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Requisito IDADE MÍNIMA Qtde Mínima

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) Requisito IDADE MÍNIMA Qtde Mínima - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 TEMPO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO 25 TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO 20 TEMPO NO CARGO EFETIVO 5 PONTOS* 86

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) * Pontos • Somatório da

REGRAS DE TRANSIÇÃO VOLUNTÁRIA ESPECIAL (Exposição a Agentes Nocivos) * Pontos • Somatório da idade e do tempo de contribuição, para ambos os sexos. • A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Proventos • Os proventos corresponderão a 60% da média aritmética (Artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. • Devidos a partir da publicação do ato concessório.

FIM

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