INSTITUTO DE PREVIDNCIA DOS SERVIDORES PBLICOS DO ESTADO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
Regime Próprio de Previdência Social. RPPS • A autarquia que possui autonomia administrativa e financeira, responsável pela administração da Previdência Social é o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que abrange os servidores públicos do Estado de Rondônia, titulares de cargos efetivos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, TCER, Defensoria, Junta Comercial, Autarquias e Fundações.
Aposentadoria É um benefício previdenciário proveniente do desligamento do servidor da atividade, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação.
DECRETO nº. 19. 454 15. 01. 2015 alterado pelo Decreto nº. 20. 843 de 09. 05. 2016 Que dispõe sobre a Padronização dos Documentação necessária para habilitação de recebimento dos Processo de Aposentadoria
Aposentadoria Compulsória • Requisitos: 70 anos de idade ou 75, na forma de lei complementar; • Cálculo dos proventos: lntegralidade da remuneração percebida em atividade, com a aplicação da proporcionalidade do tempo de serviço, se for o caso, sendo os reajustes com paridade com o servidor ativo.
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição • Requisito: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. • Cálculo dos proventos: lntegralidade da remuneração percebida em atividade e reajustes com paridade com o do servidor ativo.
Aposentadoria voluntária por idade • Requisito: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. • Cálculo dos proventos: lntegralidade da remuneração percebida em atividade, com a aplicação da proporcionalidade do tempo de serviço, sendo os reajustes com paridade com o servidor ativo.
Aposentadoria Especial de Professor • Requisito: 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. • Cálculo dos proventos: lntegralidade da remuneração percebida em atividade e reajustes com paridade com o do servidor ativo.
Documentos comuns de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Compulsória e Por Invalidez • • • Requerimento do servidor ou ex officio. • Certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar; • • Cópias da Ficha Funcional e a informação funcional; e Cópias da identidade (RG) e do CPF, ou outro documento oficial com foto; Comprovante de residência atualizado; Fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos; Último contracheque; Declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria; Certidão Negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal; Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição original (CT C) emitida por outro regime; Certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do Decreto de nomeação e o termo de posse; Laudo Médico expedido pela junta Médica Oficial do Estado ou credenciada, quando for o caso, exigindo-se para os Alienados Mentais , ou portador de outra doença incapacitante para todos os atos da vida civil, a certidão de nascimento com a averbação da curatela, nos termos do art. 706, do /provimento nº. 026, de 10. 12. 2013, da Corregedoria-/geral do Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, ou carta de sentença judicial de curatelado com certidão transitado e julgado, expedida pelo respectivo juízo civil do tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O Instituto de Previdência diariamente se depara com divergências e Inconsistências na instrução processual, conforme demonstraremos abaixo: • • Comprovante de residência DESATUALIZADOS; • Divergência nos Documentos Pessoais: Ex: RG e CPF diverge da Certidão de Casamento e/ou Nascimento e na Ficha Funcional do Servidor. • Divergência na Identificação na Carteira de Identidade Funcional do nome do servidor com assinatura. • • • Processos sem numeração correto dos órgãos de origem • Certidão Negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal; Divergência de entre Certidão de Efetivo Exercício com a Ficha funcional; consta referencia e classe diferente do contracheque do Servidor ( AUSÊNCIA DE FICHA FINACEIRA E CONTRACHEQUE). Documentação nos autos sem confere com original. Ficha funcional diverge da Instrução funcional, ausência data de posse em que o servidor ingressou no serviço público, nº do Decreto de nomeação e/ou termo de posse, ou regime de CLT transposto para estatutário. OBS: NADA CONSTA - SENDO A CERTIDÃO REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO. • Ausência da Certidões da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
Ausência dos Laudos Médicos emitidos pela CEPEM • • Ausência Laudo Médico original nos autos; Ausência da data para próxima reavaliação; Ausência do CID no laudo médico; Ausência do tipo de aposentadoria se é proporcional ou integral; Aplicação do Decreto 19. 163 de 15. 09. 2015 – Manual de Normas Técnicas Médicas Periciais, o qual foi elaborado pelo Instituto de Previdência em conjunto com a CEPEM. OBS: Laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial do Estado para os alienados mentais, ou portador de outra doença incapacitante para os atos da vida civil, a CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM AVERBAÇÃO DA CURATELA, nos termos do artigo 706, do Provimento n. 026, de 10 de dezembro de 2013, da Corregedoria. Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Requerimento de Pensão
Legislação • Constituição Federal de 1988 • Lei nº 9. 717/1998 • Lei nº 10. 887/2004 • Lei Complementar Estadual nº 432/2008 (compilada) • Decreto n° 19. 454/2015 alterado pela Decreto n° 20. 843/2016
Regras Constitucionais • Regras Permanentes • Artigo 40 da CF/88 • • • Idade e tempo de contribuição Compulsória Especial (§ 4º) • Regras de Transição • Emendas à Constituição • • EC nº 20/1998 EC nº 41/2003 EC nº 47/2005 EC nº 70/2012
O que mudou com a Emenda 47/05 • • A principal mudança foi a instituição da Formula 95 (noventa e cinco) para os homens e 85 (oitenta e cinco) para as mulheres, que permite ao servidor que ingressou no serviço publico ate 16 de dezembro de 1998, desde que tenha, ao menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço publico, aposentar-se antes da idade mínima exigida - 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres. O servidor que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou mais de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, pode abater esse tempo excedente na idade mínima. Dessa forma, se a soma do tempo de contribuição com idade totalizar 95 (noventa e cinco), no caso do homem, ou 85 (oitenta e cinco), no caso da mulher, observado o tempo mínima necessário de 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos (homem ou mulher), esse servidor (a) fará jus à aposentadoria integral e com paridade, extensiva às pensões oriundas destes benefícios Como cada ano excedente na contribuição pode abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que conta com 37 (trinta e sete) anos de contribuição pode aposentar-se aos 58 (cinquenta e oito) de idade, pois a soma do tempo de contribuição com a idade totaliza 95 (noventa e cinco).
Regra do art. 3° da EC n° 47/05: • Os servidores que ingressaram no serviço público ate 16/12/1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (alem de optar pelas regras dos art. 2° e 6° da EC 41/03 e do art. 40 da CF): • • • 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30(trinta) anos, se mulher • • Nessa regra o servidor terá proventos integrais e paridade, extensivo a pensão. 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público 15(quinze) anos de carreira 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da CF (60/55 anos), ou seja, para o homem devera alcançar o fator 95 (a soma do tempo de contribuição com a idade) e para a mulher o fator 85. Ressalte-se que, de todas as regras estabelecidas essa e, ainda, a que de menor prejuízo traz ao servidor.
O que mudou com a EC 70/12 • Com o advento da EC 70 é garantida a aposentadoria integral e paritária por invalidez permanente para os casos decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável para os servidores, ativos ou aposentados, desde que tenha ingressado no serviço público ate 31 de dezembro de 2003. • Para os aposentados por doenças não especificadas em lei ou decorrentes de acidentes em serviço, a aposentadoria será com proventos proporcionais, porem calculados sobre a última remuneração e não sobre a média, como era antes da EC 70.
Resumo geral das regras de Concessão de aposentadoria do Servidor Público
Aposentadoria Compulsória (70 anos) Requisitos: 70 anos de idade ou 75, na forma de lei REQUISITOS complementar (03. 12. 2015). Cálculo dos proventos: lntegralidade da remuneração percebida em atividade, com a PROVENTOS aplicação da proporcionalidade do tempo de serviço, se for o caso, sendo os reajustes com paridade com o servidor ativo. REAJUSTE Na mesma data e pelo mesmo índice aplicado no reajuste dos benefícios do RGPS.
Aposentadoria por Idade REQUISITOS Homem Mulher 65 anos 10 anos de Serviço Público 60 anos 5 anos no Cargo Proporcional ao tempo de contribuição de 1/35 PROVENTOS homem e 1/30 mulher, sobre a média dos salários base de contribuição de julho/94 até a aposentadoria REAJUSTE Na mesma data e pelo mesmo índice aplicado no reajuste dos benefícios do RGPS.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Geral REQUISITOS Magistério Homem Mulher 60 anos 55 anos 50 anos 35 anos 30 anos 25 anos 10 anos de Serviço Público 5 anos no Cargo Média correspondente a 80% das maiores remunerações de PROVENTOS todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. (a partir de feve 2004) Na mesma data e pelo mesmo índice aplicado no reajuste REAJUSTE dos benefícios do RGPS.
Aposentadoria por Invalidez Permanente PROVENTOS REAJUSTE PROVENTOS Integral correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável. Proporcional ao tempo de contribuição correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria nos demais casos. Mesma data e proporção dos servidores ativos. Integral correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável. Proporcional ao tempo de contribuição correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria nos demais casos.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição para admitidos até 31/12/2003 Geral REQUISITOS Magistério Homem Mulher 60 anos 55 anos 50 anos 35 anos 30 anos 25 anos 10 anos na Carreira 5 anos no Cargo PROVENTOS Integral correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. REAJUSTE Mesma data e proporção dos servidores ativos
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição para admitidos até 16/12/1998. Regra do art. 3° da EC n° 47/05: REQUISITOS Homem Mulher 60 anos 55 anos 30 anos 25 anos (somatório dos serviços públicos) 15 anos na Carreira 5 anos no Cargo PROVENTO Integral correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. REAJUSTE Mesma data e proporção dos servidores ativos
Aposentadoria Especial Professor REQUISITOS REAJUSTE Homem Mulher 55 50 anos 30 anos 25 anos Mesma data e proporção dos servidores ativos
Polícia Civil Requisitos diferenciados Situação do Servidor (a) Idade reduzida Independentemente da idade; Tempo de contribuição reduzido 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; Independentemente da idade Critério diferenciado Exercer atividade estritamente policial 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; Provado por: CERTIDÃO contendo a discriminação do tempo de atividade de natureza estritamente policial, com a indicação da função desempenhada, excluindo, para esse efeito, aquelas de natureza exclusivamente administrativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2014/TCE/RO alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 50/2017/TCE/RO Que dispões sobre procedimentos para Encaminhamento e análise dos autos concessórios de aposentadoria e pensão civil. Art. 18. Ficam revogados as disposições em contrario, em especial, os artigos 26, 29, 30 e 37 da Instrução Normativa n. 13/2004.
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