DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos Sociais e Nacionalidade Professor Laert

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DIREITO CONSTITUCIONAL - Direitos Sociais e Nacionalidade Professor Laert Mantovani Junior www. Curso. Solon.

DIREITO CONSTITUCIONAL - Direitos Sociais e Nacionalidade Professor Laert Mantovani Junior www. Curso. Solon. com. br AGO / 2011

Direitos Sociais n Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o

Direitos Sociais n Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Artigo 7º da CF/88 n n n Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos

Artigo 7º da CF/88 n n n Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Artigo 7º da CF/88 n n n VI - irredutibilidade do salário, salvo o

Artigo 7º da CF/88 n n n VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Artigo 7º da CF/88 n n n n XII - salário-família pago em razão

Artigo 7º da CF/88 n n n n XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5. 452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5. 452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Artigo 7º da CF/88 n n n XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em

Artigo 7º da CF/88 n n n XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;

Artigo 7º da CF/88 n n XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes

Artigo 7º da CF/88 n n XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Artigo 7º da CF/88 n XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações

Artigo 7º da CF/88 n XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Artigo 7º da CF/88 n n n XXX - proibição de diferença de salários,

Artigo 7º da CF/88 n n n XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Artigo 7º da CF/88 n n n XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso

Artigo 7º da CF/88 n n n XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VIII, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Direitos Sociais n Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

Direitos Sociais n Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

n n n SEGURO-DESEMPREGO FGTS SALÁRIO MÍNIMO PISO SALARIAL IRREDUTIBILIDADE SALARIAL SALÁRIO MÍNIMO E

n n n SEGURO-DESEMPREGO FGTS SALÁRIO MÍNIMO PISO SALARIAL IRREDUTIBILIDADE SALARIAL SALÁRIO MÍNIMO E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

n n n DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REMUNERAÇÃO TRABALHO NOTURNO (ADICIONAL) SALÁRIO E CRIME DE

n n n DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REMUNERAÇÃO TRABALHO NOTURNO (ADICIONAL) SALÁRIO E CRIME DE RETENÇÃO PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NOS LUCROS DA EMPRESA SALÁRIO-FAMÍLIA JORNADA DE TRABALHO

n n n JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS REPOUSO SEMANAL REMUNERADO HORA EXTRA

n n n JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS REPOUSO SEMANAL REMUNERADO HORA EXTRA FÉRIAS ANUAIS E ADICIONAL LICENÇA MATERNIDADE

n n n LICENÇA PATERNIDADE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER AVISO PRÉVIO SEGURANÇA DO

n n n LICENÇA PATERNIDADE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER AVISO PRÉVIO SEGURANÇA DO TRABALHO ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE APOSENTADORIA

n n n ASSISTÊNCIA AOS FILHOS RECONHECIMENTO: CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PROTEÇÃO

n n n ASSISTÊNCIA AOS FILHOS RECONHECIMENTO: CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO – SAT DIREITO DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO

n n n n GARANTIA DA ISONOMIA - GERAL ISONOMIA E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

n n n n GARANTIA DA ISONOMIA - GERAL ISONOMIA E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ISONOMIA E TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL ISONOMIA E TRABALHADOR AVULSO DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL DIREITO DE GREVE

DA NACIONALIDADE n n Formas de nacionalidade: Originária e Secundária

DA NACIONALIDADE n n Formas de nacionalidade: Originária e Secundária

Nacionalidade Originária(primária ou involuntária) n n Somente a CF pode estabelecer hipóteses de nacionalidade

Nacionalidade Originária(primária ou involuntária) n n Somente a CF pode estabelecer hipóteses de nacionalidade originária; Base em dois critérios: a) Jus soli(loci) – nacionais são todos aqueles nascidos em seu território; b) Jus sanguinis – será nacional que for filho de nacionais;

Brasileiros Natos n n n a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda

Brasileiros Natos n n n a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Nacionalidade Secundária n n Também denominada nacionalidade adquirida ou voluntária Conferida aos naturalizados Sempre

Nacionalidade Secundária n n Também denominada nacionalidade adquirida ou voluntária Conferida aos naturalizados Sempre dependem de um requerimento sujeito à apreciação; A pessoa é livre para escolher sua nacionalidade, vetado o constrangimento a mantê-la ( princípio da inconstrangibilidade) , permitida a opção por outra (princípio da optabilidade).

Naturalização n n n A aquisição da nacionalidade secundária pode ser expressa( ordinária ou

Naturalização n n n A aquisição da nacionalidade secundária pode ser expressa( ordinária ou extraordinária) ou tácita. Naturalização tácita ( ou grande naturalização) – foi aquela concedida a todos os que se encontravam no Brasil à época da Proclamação da República e não declararam o ânimo de conservar a nacionalidade de origem até seis meses após a entrada em vigor da CF/1891; Atualmente temos apenas a hipótese de naturalização expressa. Duas formas:

Brasileiros Naturalizados n n a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade

Brasileiros Naturalizados n n a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

E os Portugueses? n § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se

E os Portugueses? n § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

Distinção entre Brasileiro Nato e Naturalizado n § 2º - A lei não poderá

Distinção entre Brasileiro Nato e Naturalizado n § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Cargos reservados aos brasileiros natos: n n n n Presidente e Vice-presidente da República;

Cargos reservados aos brasileiros natos: n n n n Presidente e Vice-presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e Senado Federal (porque estão na linha de substituição do Presidente da República) Ministro do Supremo Tribunal Federal. ( Os demais cargos do Poder Judiciário poderão ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados). Ministro de Estado de Defesa Ministros da Carreira Diplomática ( não se impõe essa condição ao Ministro das Relações exteriores). Oficial das Forças Armadas Parte dos Conselheiros da República (artigo 89, inciso VII da CF) – composto, dentre outros, por 06 brasileiros natos;

Perda da Nacionalidade n n I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,

Perda da Nacionalidade n n I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (DUPLA NACIONALIDADE) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;