DIREITO DA NACIONALIDADE Professor Fbio Gouveia Carvalho Conceito
DIREITO DA NACIONALIDADE Professor: Fábio Gouveia Carvalho
- Conceito e noções preliminares: a) Matéria comum ao Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público – por que o estudo nessa disciplina? b) De que cuida a nacionalidade? c) Conceito: VÍNCULO JURÍDICO-POLÍTICO! d) Atribuição da nacionalidade: ponto de vista do Estado e ponto de vista do indivíduo.
e) Nacionalidade x Cidadania e Nacionalidade x Naturalidade Constituição Federal Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
- Nacionalidade como critério discricionário e de soberania a) Jurisdição e autoridade exercida sobre todos os que se encontrem no território (nacionais ou estrangeiros); b) Concessão da nacionalidade – prerrogativa soberana e discricionária – nenhum Estado pode intervir! c) Norma convencional: - Convenção de Haia Concernente a Certas Questões Relativas aos Conflitos de Leis sobre Nacionalidade (1930): “Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais” e “Toda questão relativa ao ponto de caber se um indivíduo possui a nacionalidade de um Estado será resolvida de acordo com a legislação desse Estado”.
- Limitações pelo Direito Internacional: a) Livre arbítrio dos Estados: excessos e problemas como polipatridia e apatridia. b) Limitações pelo Direito Internacional: proteção à dignidade da pessoa humana. c) Plano convencional: Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Art. 15, n. 1: “Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade”
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): “Artigo 20º - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. ”
Pacto dos Direitos Civis e Políticos: “toda criança tem direito de adquirir uma nacionalidade” (art. 24, § 1º. ). Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Art. 15, n. 2: “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade”
1) Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada (1957): nem a celebração nem a dissolução do casamento entre nacionais ou estrangeiros nem a mudança de nacionalidade do marido durante o matrimônio poderão afetar a nacionalidade da mulher; 2) Regra geral sobre agentes de Estados estrangeiros: filhos de agentes de Estados estrangeiros, como diplomatas, herdam a nacionalidade dos pais, independentemente do local do nascimento. Vínculo maior e mais efetivo com o da nacionalidade dos genitores; 3) Direito de acolhimento no território do Estado da nacionalidade: Veda-se a expulsão do próprio nacional e obriga ao Estado em receber o seu nacional quando expulso ou deportado de país estrangeiro.
- Conflitos positivos e negativos sobre a nacionalidade: a) Polipatridia (plurinacionalidade): • Obs¹: repulsa histórica; • Obs²: exercício de proteção diplomática por um Estado em proveito de nacional contra outro Estado também de sua nacionalidade – Convenção de Haia. • Obs³: prestação de serviço militar. Análise casuística. O acordo entre Brasil e Itália (06. 09. 58) b) Apatridia (heimatlos, ausência de nacionalidade ou anacionalidade) - Não incidência de nenhum critério ou perda de nacionalidade; - Protocolo relativo aos casos de Apatridia, em 1930 (Decreto de 06. 09. 32) e Convenção sobre o Estatuto dos Apatridas, de 1954 (Decreto 4. 246 de 22. 05. 02).
- Povo: conjunto de nacionais onde quer que estejam Art. 1º, parágrafo único da CF: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. - População: conjunto de pessoas dentro de uma determinada localidade - Nação: conjunto de pessoas ligadas por laços históricos, culturais etc. - Cidadão: pessoa no gozo dos seus direitos políticos Ex: Ação Popular (remédio constitucional)
- Formas de aquisição da nacionalidade: a) Originária (Primária): - Conceito; - Elemento da vontade? - Critérios determinantes: jus soli (territorial) e jus sanguinis (sanguíneo). Critério territorial: a) Conceito: nascimento no território, independentemente da nacionalidade dos ascendentes; b) Utilização histórica: Estados novos (de imigração) – necessidade de formação de povo próprio com identidade ao local de nascimento.
Critério sanguíneo: a) Conceito: nacionalidade dos pais ou outros ascendentes, sem relevância quanto ao local de nascimento. • Obs: mudança de nacionalidade pelos ascendentes. Critério de aferição no momento do nascimento. b) Utilização histórica: mais antigo. Próprio de Estados de emigração – manutenção de vínculo dos emigrantes com o Estado. * Obs: Filho adotivo – nacionalidade originária;
b) Secundária (Derivada): - Conceito; - Elemento central – vontade. - Forma mais comum: naturalização; - Outras formas: casamento¹/³, vínculo funcional³ e anexação de um território por outro ou pela unificação de territórios. • Obs¹: Brasil - não adota modalidade do casamento como atribuição de nacionalidade secundária, mas permite redução do prazo mínimo de residência no Brasil para obter a naturalização de quatro para um ano ou, no caso de diplomatas, apenas 30 dias de permanência no país.
• Obs³: Vínculo funcional - adotado, sobretudo, no Vaticano em que é concedida essa nacionalidade àqueles que são seus servidores. Brasil, não adota, mas permite a redução do prazo de residência de quatro para um ano em caso de prestação de serviço relevante no Brasil. No caso de estrangeiro trabalhando em missão diplomática ou consular brasileira, dispensa-se mesmo o tempo mínimo de residência, exigindose apenas 30 dias de estadia no Brasil. • Obs 4: Brasil: nacionalização unilateral (por vontade Estatal) – Segundo o art. 69, § 4º da Constituição da República (1891) seriam considerados brasileiros “os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem”.
- Nacionalidade – Previsão constitucional: Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização”; “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; ”
- Nacionalidade Originária: Constituição Federal: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)”
- Território brasileiro: a) Delimitação; b) Navios e aeronaves: de guerra, públicas e particulares; c) Espaço neutro e território da humanidade. d) Embaixadas e consulados – extensão do território? - Possibilidade de registro de estrangeiro – (art. 50 da Lei n. 6. 015/73 – Lei de Registros Públicos); - Evolução legislativa quanto a hipótese do art. 12, I, “c” da Constituição Federal. *Obs: art. 95 da ADCT.
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