DIREITOS SOCIAIS Justificativas para os Direitos Sociais teoria

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DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª

DIREITOS SOCIAIS. Justificativas para os Direitos Sociais: teoria do piso mínimo vital. PROF. ª ELIZABETH NANTES CAVALCANTE Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

ART. 6º, CR Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,

ART. 6º, CR Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

DIREITOS SOCIAIS ² DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ² DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. ² PRESTAÇÕES

DIREITOS SOCIAIS ² DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ² DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. ² PRESTAÇÕES POSITIVAS PROPORCIONADAS PELO ESTADO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA. ² DEPENDÊNCIA EM GRANDE PARTE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. ² MAIOR PARTE DAS NORMAS SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA. ² PROPICIAM CONDIÇÕES MATERIAIS PARA FRUIÇÃO DE OUTROS DIREITOS COMO IGUALDADE E LIBERDADE. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

² EXISTE UM PADRÃO MÍNIMO DE OBSERV NCIA DESSES DIREITOS? ² COMO EFETIVAR ESTES

² EXISTE UM PADRÃO MÍNIMO DE OBSERV NCIA DESSES DIREITOS? ² COMO EFETIVAR ESTES DIREITOS FRENTE A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ESTATAIS? ² QUAIS AS CONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante PARA A

TEORIA DO MÍNIMO VITAL EXISTE UM MÍNIMO TOLERÁVEL DE SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES HUMANAS, SEM

TEORIA DO MÍNIMO VITAL EXISTE UM MÍNIMO TOLERÁVEL DE SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES HUMANAS, SEM O QUE, CORRE-SE O RISCO DE INVIABILIZAR A EXISTÊNCIA DIGNA DO SER HUMANO. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

² DIREITO A PRESTAÇÕES POSITIVAS POR PARTE DO ESTADO. ² POR SE TRATAR DE

² DIREITO A PRESTAÇÕES POSITIVAS POR PARTE DO ESTADO. ² POR SE TRATAR DE LIBERDADES POSITIVAS E SEREM PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. ² IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO VIABILIZAR A FRUIÇÃO DESSES DIREITOS DE FORMA A CONSUBSTANCIAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, UM DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Por meio de diversas decisões o Poder Judiciário tem exercido um certo controle no

Por meio de diversas decisões o Poder Judiciário tem exercido um certo controle no sentido de intervir nas políticas públicas face a inércia ou mesmo omissão dos órgãos governamentais. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

STF - ARE 744170 Ag. R / RS - RIO GRANDE DO SUL 
AG.

STF - ARE 744170 Ag. R / RS - RIO GRANDE DO SUL 
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 26/11/2013 V O T O - O SENHOR MINISTRO MARCO AURE LIO (RELATOR) – Na interposic a o deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A pec a, subscrita por Procurador do Estado, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conhec o. • Reporto-me aos fundamentos da decisa o atacada. Sau de e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante poli ticas sociais e econo micas que visem a reduc a o do risco de doenc a e ao acesso universal e igualita rio a s ac o es e servic os pra a sua promoc a o, protec a o e recuperac a o. A refere ncia contida no artigo 196 da Constituic a o Federal, a Estado, apanha a Unia o, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Munici pios. A par desse aspecto, o fornecimento fraldas descarta veis foi tido pelo Tribunal de origem como indispensa vel a vida do paciente. • Ante o quadro, desprovejo o regimental. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Renúncia a Direitos Fundamentais? Caso do lançamento de anão ² Trata-se de prática esportiva

Renúncia a Direitos Fundamentais? Caso do lançamento de anão ² Trata-se de prática esportiva surgida inicialmente na Austrália (1980), depois nos EUA (1985) e espalhando-se pelo mundo. ² A prática consiste no arremesso de anões que, vestindo roupas de proteção, são arremessados em direção a um tapete acolchoado. Vence a disputa aquele que conseguir o arremesso a uma maior distância. ² Em 1992 este tipo de prática foi proibido na cidade francesa de Morsang-sur-Orge. ² Manuel Wackenheim, que fazia dessa prática uma profissão (como arremessado) apelou da decisão na Corte Administrativa Francesa alegando que a proibição era discriminatória e o privava de exercer seu trabalho, portanto, ferindo o direito fundamental de igualdade e de acesso ao trabalho. ² Em 1995 o Conselho de Estado decidiu pela legalidade da municipalidade instituir a proibição fundamentando que tal prática desrespeita a dignidade da pessoa humana, sendo portanto, contrária à ordem pública. Disponível em: http: //www. legifrance. gouv. fr/affich. Juri. Admin. do? old. Action=rech. Juri. Admin&id. Texte=CETATEXT 000007877723. . ² Em 2002 Manuel Wackenheim levou o caso a Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos que mantém a proibição entendendo não se tratar de discriminação nem de abusividade de direitos, mas sim de manter a ordem pública e a preservação da dignidade da pessoa humana. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Direito individual de participação ² Em 2012 por 5 votos a 4 a Suprema

Direito individual de participação ² Em 2012 por 5 votos a 4 a Suprema Corte dos EUA garantiu a integridade da Lei de Proteção ao Paciente e da Saúde Acessível (Patient Protection nd Affordable Care Act). ² A lei dispõe sobre a obrigação individual (individual mandate) que a partir de 2014 todos os cidadãos são obrigados a adquirir um plano de saúde caso não sejam beneficiários de programas do sistema público de saúde. ² Várias ações foram ajuizadas por diversas organizações e entidades de 28 Estados. ² A decisão da Suprema Corte dos EUA é de que a Lei é compulsória e considerada pela Suprema Corte como constitucional. ² A Lei que obriga cada cidadão dos EUA com renda acima da linha de pobreza a comprar um plano de saúde privado tem natureza de imposto, portanto, constitucional o estabelecimento da multa para aqueles que não observarem a Lei. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Conflito de interesses: público ou privado? Poderá alguém ser penalizado pelo fato de escolher

Conflito de interesses: público ou privado? Poderá alguém ser penalizado pelo fato de escolher não adquirir um bem ou um serviço? O que deve prevalecer na análise jurídica entre a regulamentação sobre seguros ou um sistema universal de saúde e o direito de escolha de se obter um plano de saúde? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6º A 11) – José Afonso da Silva ²

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6º A 11) – José Afonso da Silva ² Direitos do trabalhador; ² Direito à seguridade (saúde, previdência e assistência social); ² Direito à educação e à cultura; ² Direito à moradia; ² Direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso; ² Direito ao meio ambiente saudável. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Direitos sociais com relação à produtividade (arts. 7º a 11) ² Liberdade de sindicalização;

Direitos sociais com relação à produtividade (arts. 7º a 11) ² Liberdade de sindicalização; ² Direito de greve; ² Contrato coletivo de trabalho; ² Direito de cooperação na gestão da empresa; ² Tutela da integridade física e psíquica do trabalhador. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Direitos sociais relativos ao consumo ² Direito à saúde e à segurança do consumidor;

Direitos sociais relativos ao consumo ² Direito à saúde e à segurança do consumidor; ² Direito à proteção estatal e de ação; ² Direito ao desenvolvimento intelectual do consumidor; ² Direito de acesso à informação sobre o produtos e serviços relativos ao consumo; ² Direito à educação do consumidor. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

DIREITO À SAÚDE (ARTS. 196 -200, CR) ² SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E

DIREITO À SAÚDE (ARTS. 196 -200, CR) ² SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ² GARANTIAS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS. ² ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS (DE RELEV NCIA PÚBLICA – art. 197) PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Direito à saúde consagrado no art. 6º conjugado com o art. 5º (direito `vida)

Direito à saúde consagrado no art. 6º conjugado com o art. 5º (direito `vida) e com o art. 1º, III (dignidade humana) a ser garantido pelo Estado e por aqueles que trabalham neste segmento prestando serviços ao estado ou atuando paralelamente à ele. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Normas infraconstitucionais ² Lei 8. 078/90 (em especial o art. 14); ²Código Civil de

Normas infraconstitucionais ² Lei 8. 078/90 (em especial o art. 14); ²Código Civil de 2002 (arts. 949 e 951). ²Fornecem a tutela jurídica de efetivação desse direito. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Art. 951, CC Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se

Art. 951, CC Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Lei 8. 078/90 – art. 14, § 4º (mais benéfica ao lesado). Profissionais liberais relação de consumo. CDC: inversão do ônus da prova (hipossuficiência econômica e vulnerabilidade técnica do consumidor – prova cabe ao lesante). Responsabilidade médica – obrigação de meio e de resultado (culpa presumível). Exceção à regra do art. 927, parágrafo único – cláusula geral de responsabilidade do Código Civil. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

COMANDO POSITIVO ²MEDIDAS E PRESTAÇÕES ESTATAIS QUE VISEM AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO DAS

COMANDO POSITIVO ²MEDIDAS E PRESTAÇÕES ESTATAIS QUE VISEM AO TRATAMENTO E À PREVENÇÃO DAS DOENÇAS Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

COMANDO NEGATIVO DIREITO DE EXIGIR DO ESTADO (OU DE TERCEIROS) ABSTER-SE DE QUALQUER ATO

COMANDO NEGATIVO DIREITO DE EXIGIR DO ESTADO (OU DE TERCEIROS) ABSTER-SE DE QUALQUER ATO QUE POSSA TRAZER PREJUÍZO À SAÚDE DO INDIVÍDUO Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Dimensão da norma constitucional ² Saúde física e mental ² Esclarecimento e educação da

Dimensão da norma constitucional ² Saúde física e mental ² Esclarecimento e educação da população no âmbito preventivo ² Higiene ² Saneamento ² Condições dignas de moradia e trabalho ² Lazer ² Alimentação saudável ² Vacinação ² Outras medidas necessárias à prevenção e promoção da saúde Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Riscos existentes nos produtos e serviços na sociedade de consumo ² Fiscalização para prevenção

Riscos existentes nos produtos e serviços na sociedade de consumo ² Fiscalização para prevenção – Órgãos administrativos (PROCON, ANVISA). ² Responsabilidade objetiva – fabricantes e fornecedores. ² Obrigação de segurança – Indústria (suspensão de lançamento ou recall). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

“no conceito lógico das actividades econômicas, construído pela produção, pela distribuição e pelo consumo,

“no conceito lógico das actividades econômicas, construído pela produção, pela distribuição e pelo consumo, a primeira é decisiva na configuração dos produtos. SILVA, J. Calvão da. Responsabilidade Civil do Produtor. Coimbra: Almedina, 1999, p. 526. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Segundo dados do SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor – MJ) entre 1º de janeiro

Segundo dados do SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor – MJ) entre 1º de janeiro e 21 de novembro de 2014 foram 61 convocações de recall (recorde nos últimos 10 anos – em 2005 foram 23) envolvendo 1. 11 milhão de veículos no Brasil. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Quem detém a monopólio das informações sobre o produto? O produtor detém o controle

Quem detém a monopólio das informações sobre o produto? O produtor detém o controle dos riscos, portanto, é ele quem tem o conhecimento a respeito do produto desde o momento de sua concepção. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

TEORIA OBJETIVA DA REPSONSABILIDADE Teoria do risco da atividade Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

TEORIA OBJETIVA DA REPSONSABILIDADE Teoria do risco da atividade Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

A prevenção e a precaução como medidas aseecuratórias dos direitos fundamentais PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS PARA

A prevenção e a precaução como medidas aseecuratórias dos direitos fundamentais PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS PARA A PROTEÇÃO À SEGURANÇA E SAÚDE DO CONSUMIDOR, como direitos fundamentais (SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA) Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Segurança Alimentar ² Em 1962 a ONU, por meio da FAO (Food and Agriculture

Segurança Alimentar ² Em 1962 a ONU, por meio da FAO (Food and Agriculture Organization of the United Nations) e da OMS designou uma comissão para a elaboração de um “Código Alimentar”. Os 170 países (inclusive o Brasil) se reuniram para estabelecer padrões, códigos de conduta bem como recomendações relativas a produção e segurança dos alimentos. A FAO é econhecida pela OMC, sendo um órgão de referência internacional no que tange à solução de controvérsias sobre matérias que envolvem consumo. ² Regulamento (CE) n. 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho Princípios e normas gerais da legislação alimentar (diretamente aplicável aos Estados-membros). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Lei 11. 105/2005 ² LEI 11. 105/2005 - Estabelece normas de seguranc a e

Lei 11. 105/2005 ² LEI 11. 105/2005 - Estabelece normas de seguranc a e mecanismos de fiscalizac a o sobre a construc a o, o cultivo, a produc a o, a manipulac a o, o transporte, a transfere ncia, a importac a o, a exportac a o, o armazenamento, a pesquisa, a comercializac a o, o consumo, a liberac a o no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. ² Esta lei tem por escopo a protec a o a vida e a sau de humana, animal e vegetal encampando o princi pio da precauc a o como forma de proteger o meio ambiente. ² A lei em comento regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição da República de 1988. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Lei 11. 346/2006 ²Cria o SISAN (Sistema Nacional de Seguranc a Alimentar e Nutricional).

Lei 11. 346/2006 ²Cria o SISAN (Sistema Nacional de Seguranc a Alimentar e Nutricional). ²Finalidade - Garantir o direito a alimentac a o adequada. ² A Lei dispõe sobre a participação da sociedade e do poder público nas políticas de segurança alimentar. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

SEGURANÇA ALIMENTAR COMO PRESSUPOSTO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (alguns princípios) ²

SEGURANÇA ALIMENTAR COMO PRESSUPOSTO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (alguns princípios) ² Preservação da vida e da saúde humana; ² Proteção da saúde e bem-estar animal; ² Preservação do alimento; ² Precaução; ² Transparências e análise de riscos. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Segurança dos medicamentos ² Medicamentos como produtos potencialmente perigosos exigem medidas de prevenção contínua.

Segurança dos medicamentos ² Medicamentos como produtos potencialmente perigosos exigem medidas de prevenção contínua. ² Risco de desenvolvimento – Liga-se à noção de defeito do produto que não era conhecido, nem a sua potencialidade ofensiva, pois no momento em que foi colocado em circulação a lesividade não era perceptível em face do "estado do conhecimento”. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

COMO RESPONDER PELO DESCONHECIMENTO? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

COMO RESPONDER PELO DESCONHECIMENTO? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Como o fornecedor poderá se defender dos riscos inerentes ao desenvolvimento? Prof. ª Elizabeth

Como o fornecedor poderá se defender dos riscos inerentes ao desenvolvimento? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

 No risco do desenvolvimento, o defeito sempre existiu, desde sua concepção, só que

No risco do desenvolvimento, o defeito sempre existiu, desde sua concepção, só que não era conhecido. Teresa Ancona Lopez Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 CEE v Trata da política de responsabilidade do produtor. v Art.

DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 CEE v Trata da política de responsabilidade do produtor. v Art. 7º, alínea e – O produtor de um produto defeituoso só se exonera de sua responsabilidade se provar que o estado objetivo dos conhecimentos técnicos e científicos, em seu nível mais avançado, no momento da entrada em circulação do produto em causa, não permitia detectar o seu defeito. v Em 1985, o legislador europeu tratou o problema de forma proviso ria: a exonerac a o de responsabilidade seria possi vel durante um peri odo de 10 anos, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de a suprimirem unilateralmente. Em conformidade com o n. o 3 do artigo 15. o da directiva, estabeleceu-se que a Comissa o avalia se o produtor deve ser responsa vel em caso de "riscos desenvolvimento" apo s o peri odo http: //europa. eu/documents/comm/green_papers/pdf/com 1999 -396_pt. pdf Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante de transic a o. Disponível em:

 • Em 1995, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justic a) alema o emitiu

• Em 1995, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justic a) alema o emitiu o seu primeiro aco rda o com base na directiva, considerando que a exonerac a o de responsabilidade prevista na ali nea e) do artigo 7. o da mesma na o e aplica vel aos defeitos de construc a o (apenas aos defeitos de concepc a o). O caso dizia respeito a explosa o de uma garrafa reciclada de a gua mineral. O estado dos conhecimentos permitia saber que o tipo de garrafa em causa continha fracturas microsco picas que desencadeavam exploso es. O Tribunal considerou que uma garrafa com esse tipo de fractura continha um defeito de construc a o da responsabilidade do produtor. O Oberste Gerichtshof (Supremo Tribunal) austri aco pronunciou-se igualmente a propo sito dos "riscos de desenvolvimento”. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Diretiva Europeia 85/374 de 1985 ² Regra que exonera da responsabilidade pelos riscos de

Diretiva Europeia 85/374 de 1985 ² Regra que exonera da responsabilidade pelos riscos de desenvolvimento (por 10 anos) – Os Estados Membros podem ou não incorporar a Diretiva à sua legislação interna. ² Alemanha – Somente não admite esta excludente para danos provocados por remédios. Criou-se um fundo (Pharmapool) com capital integralizado pelas empresas farmacêuticas e seguradoras. ² Espanha – Somente não admite o risco do desenvolvimento para remédios e alimentos. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 DE 1985 ² Portugal – Lei 131/2001 - O produtor não

DIRETIVA EUROPÉIA 85/374 DE 1985 ² Portugal – Lei 131/2001 - O produtor não é responsável se provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito (repete a letra “e”do art. 7º da Diretiva). ² França – O Código Civil Francês dispõe sobre a responsabilidade por defeito do produto nos arts. 1. 386 -1 a 1. 386 -18. No art. 1. 386 -11 a lei francesa exonera o produtor que quando colocou o produto no comércio não tinha condições de detectar o defeito. ² Itália – O “Codice del Consumo” repete a a letra “e”do art. 7º da Diretiva (exclui a responsabilidade do fornecedor pelo risco do desenvolvimento). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Finlândia e Luxemburgo atribuem a responsabilidade ao fornecedor pelo risco do desenvolvimento independente do

Finlândia e Luxemburgo atribuem a responsabilidade ao fornecedor pelo risco do desenvolvimento independente do produto. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

No Brasil O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é silente sobre os riscos

No Brasil O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é silente sobre os riscos de desenvolvimento, ou seja, não o contempla como uma das causas excludentes de responsabilidade civil do fabricante. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Informação (CR, art. 5º, IX e XIV) A informação é o fator aliado do

Informação (CR, art. 5º, IX e XIV) A informação é o fator aliado do fornecedor como instrumento jurídico e como medida de precaução. A informação como direito fundamental constitui-se a base fundamental da tutela consumerista. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Direito à educação (arts. 205 -214) e cultura (arts. 215 -216) ² Educação –

Direito à educação (arts. 205 -214) e cultura (arts. 215 -216) ² Educação – Direito de todos e dever do estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. ² Finalidade da educação – Desenvolvimento pleno da personalidade humana, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Princípios aptos a viabilizar o direito à educação ² Igualdade de condições de acesso

Princípios aptos a viabilizar o direito à educação ² Igualdade de condições de acesso e permanência; ² Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; ² Pluralismo de ideias; ² Gratuidade do ensino; ² Valorização dos profissionais da educação; ² Gestão democrática do ensino público; ² Garantia de padrão de qualidade; ² Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Caso Vergara X Califórnia • Em 2012, nove estudantes da Califórnia pediram na Justiça

Caso Vergara X Califórnia • Em 2012, nove estudantes da Califórnia pediram na Justiça a revogação da lei que dificultava a demissão de professores de escolas públicas do Estado. • Objetivo - impedir que maus docentes continuassem atuando em sala de aula. • A Suprema Corte dos EUA deu o veredito favorável aos estudantes, determinando a aplicação da Lei da Califórnia, extinguindo o direito de estabilidade de professores de escolas públicas que não garantirem ensino de qualidade para seus alunos. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Caso Vergara X califórnia ²Fundamento da decisão: garantir ensino de qualidade aos estudantes. ²Fundamento

Caso Vergara X califórnia ²Fundamento da decisão: garantir ensino de qualidade aos estudantes. ²Fundamento do pleito: a estabilidade profissional dos docentes fere o direito de igualdade educacional previsto em leis federais e estaduais. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Qual a racionalidade subjacente à ideia de educação? Educar é formar ou educar é

Qual a racionalidade subjacente à ideia de educação? Educar é formar ou educar é treinar? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

A ideia do projeto educacional deve priorizar sempre a formação do indivíduo na sua

A ideia do projeto educacional deve priorizar sempre a formação do indivíduo na sua dimensão mais ampla com vista à integralidade de formação, na direção crítica e humanista do desenvolvimento da personalidade, não se atendo apenas à formação técnica-operacional Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

CULTURA ² Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos

CULTURA ² Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. O DIREITO À CULTURA (ou os direitos culturais) É PARTE INTEGRANTE DOS DIREITOS HUMANOS. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

ACESSO À CULTURA ² PLURALISMO CULTURAL – Ideologia pautada num modelo de convivência entre

ACESSO À CULTURA ² PLURALISMO CULTURAL – Ideologia pautada num modelo de convivência entre os diversos grupos da sociedade (etnia, cultura, religião, línguística, racial etc). ² DIREITO DE PARTICIPAÇÃO -. Consulta popular sobre os critérios e prioridades de acesso à cultura. ² DIREITO À INFORMAÇÃO – Viabilizar o acesso às fontes culturais bem como as formas de fruição do direito à cultura. ² FORMAÇÃO CULTURAL – Possibilitar a interação cultural entre as diversas classes sociais criando oportunidades de acesso à cultura nos mais variados segmentos da vida em sociedade (escola, trabalho, lazer, espaços públicos). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Manifestações culturais ² Vedação de práticas cruéis aos animais – Decisão do STF (153/531/98)

Manifestações culturais ² Vedação de práticas cruéis aos animais – Decisão do STF (153/531/98) – Ministro Francisco Rezek. ² Vedação da “briga de galo”como prática desportiva, Lei Potiguar n. 7. 380/98: “Art. 2º. As atividades esportivas do galismo inerentes a preservac a o de aves de rac as combatentes, sera o realizadas em recintos e/ou locais pro prios nas sedes das entidades denominadas ‘rinhadeiros’”. ADI 3. 776 (julgamento em 14/06/2007) - relatoria do Ministro Cezar Peluso. Práticas incompatíveis com o disposto no art. 225, § 1º, VII, da CR/88. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Patrimônio Cultural Brasileiro Bens de natureza material ou imaterial, de forma individual ou em

Patrimônio Cultural Brasileiro Bens de natureza material ou imaterial, de forma individual ou em conjunto, que tem relevância com a identidade e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216, CR). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

² Formas de expressão; ² Criação e vivência; ² Criações científicas, artísticas e tecnológicas;

² Formas de expressão; ² Criação e vivência; ² Criações científicas, artísticas e tecnológicas; ² Obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações culturais; ² Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

²Cultura como elemento essencial do desenvolvimento humano (preservação da história e da memória de

²Cultura como elemento essencial do desenvolvimento humano (preservação da história e da memória de uma dada sociedade). ²A cultura capacita o ser humano a desenvolver uma consciência de si e da coletividade. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Como viabilizar o direito à cultura? Cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos

Como viabilizar o direito à cultura? Cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos a fruição dos direitos culturais, mediante a adoção de políticas públicas que promovam o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimônio cultural, o reconhecimento e a proteção dos direitos de propriedade intelectual bem como o direito de livre expressão e criação. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Consumidor e Cultura ² Processo de acumulação capitalista; ²Potencialidade tecnológica da indústria da comunicação;

Consumidor e Cultura ² Processo de acumulação capitalista; ²Potencialidade tecnológica da indústria da comunicação; ²Acesso das classes populares com o avanço da tecnologia da informação. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Após a Revolução Industrial pode-se dizer que houve uma democratização da cultura ou uma

Após a Revolução Industrial pode-se dizer que houve uma democratização da cultura ou uma massificação cultural? Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

LEI 12. 933/13 Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos,

LEI 12. 933/13 Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Direito à moradia – art. 6º, CR (EC n. 26/2000) Envolve a faculdade de

Direito à moradia – art. 6º, CR (EC n. 26/2000) Envolve a faculdade de habitar de forma digna e adequada: - Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR); - Direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X, CR); - Direito à inviolabilidade (art. 5º, XI, CR – a casa é asilo inviolável). - Direito de natureza prestacional que legitima o cidadão a realização deste direito por via de ação positiva do Estado. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Declaração dos Direitos Humanos (1948) – Art. XXV Toda pessoa tem direito a um

Declaração dos Direitos Humanos (1948) – Art. XXV Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bemestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

 Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 – Decreto 591/92

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 – Decreto 591/92 - Art. 11 Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Locação imobiliária • Locador profissional ou intermediação imobiliária – caracterizada a relação de consumo.

Locação imobiliária • Locador profissional ou intermediação imobiliária – caracterizada a relação de consumo. • STJ - REsp 509304 / PR - 2003/0034681 -0. 3ª T. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Competência administrativa dos entes federativos ²Promover programas de promoção de moradia ²Propiciar a melhoria

Competência administrativa dos entes federativos ²Promover programas de promoção de moradia ²Propiciar a melhoria de condições habitacionais ²Promover saneamento básico ²Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização ²Promover a integração social. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Lei 10. 257/2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da CR/88 (municípios devem criar

Lei 10. 257/2001 Regulamenta os arts. 182 e 183 da CR/88 (municípios devem criar políticas de desenvolvimento urbano para a realização do princípio constitucional da “função social da propriedade” no encampamento da “função social das cidades” para atingir a meta social constitucional do “bemestar” dos cidadãos. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Plano Diretor (Lei 16. 050/2014) Instituem-se zonas especiais de proteção ambiental (ZEPAms). Estímulos à

Plano Diretor (Lei 16. 050/2014) Instituem-se zonas especiais de proteção ambiental (ZEPAms). Estímulos à agricultura orgânica e ao turismo ecológico. Estabelece o sistema de abastecimento de água e de drenagem, traçando ações prioritárias (213 -203). Estabelece a gestão integrada de resíduos sólidos (219). Desenvolve uma política sistemática de mobilidade urbana com especial atenção à acessibilidade universal (225). Sistema de circulação de pedestres. (230) Dispõe sobre o sistema cicloviário (240). Sistema de logística e de cargas (258). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

 Dispõe sobre áreas protegidas e de preservação de áreas verdes (265). Dispõe sobre

Dispõe sobre áreas protegidas e de preservação de áreas verdes (265). Dispõe sobre a política de habitação social e de um plano de habitação municipal (291 -294). Estabelece um serviço de moradia social para grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco social (295). Dispõe de um plano municipal de redução de riscos (300). Dispõe sobre um sistema de equipamentos urbanos e sociais (art. 301/302) Dispõe sobre um sistema geral de informações (343) e instâncias de participação popular (326). Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Locação imobiliária • Locador profissional ou intermediação imobiliária – caracterizada a relação de consumo.

Locação imobiliária • Locador profissional ou intermediação imobiliária – caracterizada a relação de consumo. • STJ - REsp 509304 / PR - 2003/0034681 -0. 3ª T. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante CONSUMO.

STF - RE 407. 688; AI 576. 544 -Ag. R ²Em 2006 os Ministros

STF - RE 407. 688; AI 576. 544 -Ag. R ²Em 2006 os Ministros do STF entenderam que “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

BIBLIOGRAFIA ² CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO – MACHADO, Antonio Claudio (org. ); CHINELLATO, Silmara Juny

BIBLIOGRAFIA ² CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO – MACHADO, Antonio Claudio (org. ); CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu (coord. ). Barueri, SP: Manole, 2008. ² CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA. MACHADO, Antonio Claudio Costa (org. ); FERRAZ, Anna Candida da Cunha (coord. ). Barueri, SP: Manole, 2010. ² LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da Precaução e Evolução da Responsabilidade Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010. ² MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. ² SILVA, J. Calvão da. Responsabilidade Civil do Produtor. Coimbra: Almedina, 1999. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante

Sites consultados ² Estadão online Http: //www. estadao. com. br carro//noticias/ Http: //www. estadao.

Sites consultados ² Estadão online Http: //www. estadao. com. br carro//noticias/ Http: //www. estadao. com. br//jornal-do-carro noticias/ ² IDEC - http: //es. consumersinternational. org/media/241218/idec. ² EUR LEX - http: //eur-lex. europa. eu/legal-content/PT/TXT/? uri=CELEX: 31985 L 0374 ² FAO - http: //www. fao. org/index_en. htm ² OMS – http: //www. who. int/eportuguese/publications/pt/ ² STF – http: //www. stf. jus. br ² Supreme Court of The United States of America - http: //www. supremecourt. gov// ² União Européia - Disponível em: http: //europa. eu//index_pt. htm; lex. europa. eu/Lex. Uri. Serv. do? uri=OJ: L: 2002: 031: 0001: 0024: PT: PDF ² VEJA - http: //veja. abril. com. br/noticia/educacao/justica-autoriza-estado-da-california-a-demitir-maus- professores. ² VEJA - http: //veja. abril. com. br uma--decisao-correta. http: //veja. abril. com. br//noticia/educacao/demitir-professores-ineficientes-e-uma decisao-correta. Prof. ª Elizabeth N. Cavalcante http: //eur-