DIREITO DA NACIONALIDADE parte II Professor Fbio Gouveia
DIREITO DA NACIONALIDADE (parte II) Professor: Fábio Gouveia Carvalho
Quase nacionalidade ou equiparação: A quem se aplica essa modalidade? * Reciprocidade (Decreto nº. 3927/2001 - Tratado de Amizade. * Se tornam nacionais do outro Estado? Perdem a nacionalidade de origem? * Mesmos direitos?
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. ”
* Quase Nacionalidade Restrita: - Aquisição de direitos civis; * Requerimento ao Ministro da Justiça; - Independe de prazo mínimo de residência (basta ter visto de permanência como qualquer estrangeiro); - Direitos semelhantes aos dos brasileiros naturalizados, exceto de participação política ativa e passiva.
* Quase Nacionalidade Ampla: Aquisição dos direitos políticos (mediante requerimento à Justiça Eleitoral). Requisitos: a) demonstração da quase nacionalidade restrita; b) três anos de residência permanente no Brasil; c) inexistência de antecedentes criminais; d) domínio sobre o idioma comum escrito; e) demonstrar que gozam de direitos políticos em Portugal. * Suspensão dos direitos políticos dos portugueses em Portugal. Terão os mesmos direitos políticos dos brasileiros naturalizados.
* Obs¹ - Extradição (situação do português e do brasileiro); - Art. 18 do Decreto nº 3. 927, de 19 de setembro de 2001 * Obs² - Serviço Militar obrigatório: - Art. 19 do Decreto nº 3. 927, de 19 de setembro de 2001 * Obs³ - Proteção diplomática: - Art. 20 do Decreto nº 3. 927, de 19 de setembro de 2001
- Dupla nacionalidade: a)reconhecimento da nacionalidade estrangeira pela lei brasileira; * fundamento. b) Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
- Diferenças entre brasileiros natos x brasileiros naturalizados: “Art. 12, § 2º da CF/88 - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. ”
Hipóteses: 1) Propriedade; 2) Extradição; 3) Funções; 4) Cargos. * Obs: frase mnemónica (Dr. Flávio Martins): “a PROva EXTRA FUNdiu a CAbeça”.
1) Propriedade: • Empresas jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. • Razão de existência: preservação de valores nacionais e preservação de domínio sobre setor estratégico. • Natos e naturalizados há mais de 10 anos. • Mínimo de 70% do capital total votante e gestão de atividades e controle de conteúdo.
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)” § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)” (. . . )
2) Extradição: • Previsão legal: “art. 5ª. , LI da CF: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”; ”
* Crime comum – é o crime que não é político nem de opinião. * Crime político. Art. 5º. , LII da CF: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Obs: Dr. Luis Roberto Barroso (caso Cesare Battisti). * Crime de opinião.
• Ato bilateral. • Necessário ser do país de origem da pessoa? Exemplos: EUA - Juan Carlos Abadia (2008) México - Glória Trevi (2004) Exemplo brasileiro: Salvatore Cacciolia ao Principado de Mônaco (2008).
• Vedações á extradição: - crimes políticos ou de opinião. - brasileiro nato (ex: Fernandinho Beira Mar). - brasileiro naturalizado - 2 (dois) casos: 1) Crime anterior à naturalização; 2) Tráfico de drogas (anterior à naturalização? Só tráfico internacional? ) - português equiparado?
3) Funções: “Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. ”
4) Cargos: • Previsão legal: “Art. 12. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)”
- Objetivos: 1) Principal: impedir a chefia dos 3 poderes! 2) Outros: - Impedir exercício de função estratégica para a defesa; - Impedir função de representação política do Brasil no exterior. * Exemplos: Ada Pellegrini Grinover, Arnold Schwarzenegger. * Obs: Ministro das Relações Exteriores.
- Perda da nacionalidade: “Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. ”
• Hipóteses: 1) “perda-punição”: - crítica: conteúdo genérico, variável e aberto, margens à injustiças e perseguições; - Efeito direto condenação? – art. 49, PL 1873/91 - Brasileiro nato e naturalizado? - Procedimento. • .
2) punição por quebra da lealdade com o Estado de origem: -Brasileiro nato e naturalizado? - Condição inafastável: declaração de vontade (expressa e específica) do cidadão para adoção do vínculo jurídico-político com outro Estado. • Obs: lei 818/1949: Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos
• Renúncia (abdicação); - Possível? - Indisponibilidade; - Vontade Estatal; - Taxatividade.
- Reaquisição da nacionalidade: - Previsão: art. 36 da lei 818/1949 - Hipóteses: 1) Nacionalidade cancelada (por atividade nociva ao interesse nacional) - mediante Ação Rescisória (para desconstituir a coisa julgada); 2) Perda da originária por naturalização voluntária indivíduo deve estar domiciliado no Brasil e requerer. Será readquirida mediante Decreto do Presidente da República que terá a mesma natureza de uma naturalização ordinária.
- Requerimento: ao Presidente da República e processado perante o Ministério da Justiça e Negócios Interiores; - Retorno ao status imediatamente anterior? * Corrente: Mirtô Fraga, Francisco Xavier Guimarães, Francisco Rezek, Mazzuoli etc - Efeitos.
- Slides: 25