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Ministério do Desenvolvimento Social – MDS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento

Ministério do Desenvolvimento Social – MDS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial – DPSE Coordenação-Geral de Serviços Especializados a Famílias e Indivíduos- CGSEFI Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação de Violência e o SUAS: A Lei nº. 13. 431 e suas Implicações para o PAEFI Adrianna Figueiredo- Técnica do DPSE

Alguns destaques da Lei nº. 13. 431/2017 Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos

Alguns destaques da Lei nº. 13. 431/2017 Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência

Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha

Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência 1. OBJETIVOS: • Normatizar e organizar o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. • Criar mecanismos para prevenir e coibir a violência; • Estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. • Estabelece os princípios para escuta protegida de crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de situações de violência, com foco na redução de procedimentos revitimizantes. • Pesquisas na área apontam que hoje meninos e meninas são ouvidas (os) cerca de oito a dez vezes ao longo de um processo judicial Repetindo e revivendo a situação sofrida para diversos órgãos de atendimento, investigação e responsabilização. (Childhood Brasil)

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência O que Revitimização , afinal? É reviver o sofrimento já experimentado pela situação de violência em si mesmo, seja enquanto vítima ou enquanto testemunha. Se baseia na repetição desnecessária da história de violência vivida ou presenciada, oriunda da repetição excessiva de interrogatórios e dos danos provocados na produção de provas.

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência 2. FUNDAMENTO: • Doutrina da Proteção Integral • A criança e o adolescente sujeitos de direitos • Crianças e adolescentes gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, testemunha dada a sua condição de sujeito em desenvolvimento 3. PÚBLICO : • Crianças e Adolescentes de 0 a 17 anos • Facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do ECA. 4. IMPLICAÇÕES : (Executivo) • Impõe obrigação para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais.

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência 5. Formas de violência destacadas pela Lei : I - Violência Física - Entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - Violência Psicológica: a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) Alienação Parental c) Exposição de criança ou de adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio; (Testemunha)

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência 5. Formas de violência destacadas pela Lei : III - violência sexual entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) Abuso Sexual (presencial ou por meio eletrônico) b) Exploração Sexual Comercial (presencial ou por meio eletrônico) c) Tráfico de Pessoas IV - violência institucional, institucional entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência • A lei estabelece duas formas distintas de se realizar o atendimento protetivo de crianças e adolescentes, no que tange a escuta e coleta de informações sobre a violação sofrida: A Escuta Especializada e o Depoimento Especial • São realizados fundamentados em duas funções primordiais e complementares que conformam o atendimento protetivo: 1º) Proporcionar atendimento humanizado e fundado nos princípios da proteção integral, visando adequado acompanhamento da vítima e de seus familiares objetivando a superação da violação sofrida. 2º) Coletar evidências que subsidiem a apuração da materialidade e autoria dos fatos criminosos no âmbito do processo investigatório • Impõem que desde o primeiro atendimento a rede realize um trabalho integrado e intersetorial, garantido assim, a proteção integral da criança ou do adolescente em situação de violência.

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência O que é a Escuta Especializada de acordo com a lei? • Procedimento realizado pelos órgãos da Rede de Proteção (Saúde, Educação, Assistência Social, Direitos Humanos e Segurança Pública) • Garantir proteção social • Assegurar o acompanhamento da vítima e suas demandas • Visando superação das consequências da violação sofrida • Limita o relato ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção • Deve ser realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou da/o adolescente vítima ou testemunha de violência. (Art. 10º)

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência O que é o Depoimento Especial para a Lei ? • Procedimento de oitiva da criança e do adolescente perante autoridade policial (investigativa) ou judiciária • A rede de atendimento Socioassistencial não realiza depoimento especial • Visa coleta de evidências dos fatos ocorridos no âmbito do processo investigatório • Deverá resguardar o contato da criança com suposto autor ou acusado, ou com qualquer outra pessoa que represente ameaça ou constrangimento • Deverá ser regido por protocolos com indicação de ser realizado apenas uma única vez. • Responsabilização judicial do suposto autor da violência

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência Algumas Questões Importantes Sobre o Atendimento Protetivo : • Qualquer órgão da rede de proteção que tomar conhecimento da situação de violência deverá comunicar o conselho tutelar (ECA art. 13), o que não o exime de continuar acompanhando o caso em suas atribuições especificas • No caso de sinais evidentes de violência, ameaça a integridade, risco de destruição de provas e flagrante, além de outros indícios que acentuem a gravidade do caso a rede de proteção deverá encaminhar essas informações de forma imediata aos órgãos de segurança pública ou para o ministério público • As políticas deverão limitar-se ao seu campo de atuação e respectivas competências • Cada profissional é considerado um agente de proteção

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência • Esse atendimento protetivo possui caráter de acolhida e acompanhamento, acompanhamento não se restringindo a busca de qualquer confirmação da violência • Ou seja o Principal objetivo da escuta é garantir o acesso aos cuidados e aos direitos, não devendo enveredar para questionamento em torno da veracidade da violência narrada, • Respeitar também o desejo de silêncio da criança e do adolescente. • A criança e ao adolescente não são responsáveis por produção de prova.

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência • Considerando a diversidade de meios utilizados para a compreensão das situações de violência, os serviços deverão compartilhar tanto o conteúdo quanto as formas de coleta por meio de relatórios, diagnóstico, relatos de visitas ou reuniões presenciais, preservando o caráter de confidencialidade das informações. • Recomendado espaços intersetoriais de discussão dos casos, casos mantendo periodicidade dos encontros, cabendo ainda realização de encontros extraordinários em situações de urgência • Logo que a primeira escuta especializada tenha ocorrido os profissionais poderão se reunir para compartilhar informações e obter melhores prognósticos.

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Lei nº. 13. 431/ 2017 - SGD de Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência Em Relação ao papel de cada política ou órgão na rede de proteção, a Lei se debruça de forma mais específica sobre o papel da Saúde, da Assistência Social e da Segurança Pública, apesar de deixar explicito que: “Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. ” (Art. 4º inciso 2º) “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, omissão praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. ” (Art. 13º

Lei nº. 13. 431/ 2017 e a Assistência Social No capítulo III (art. 19)

Lei nº. 13. 431/ 2017 e a Assistência Social No capítulo III (art. 19) aborda especificamente sobre a Assistência Social e estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do SUAS, os seguintes procedimentos: I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares; II - atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes; III - avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências; e IV - representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.

Algumas Reflexões: (Referência: Nota Técnica nº 1 de 2018 do CFP) • A Lei

Algumas Reflexões: (Referência: Nota Técnica nº 1 de 2018 do CFP) • A Lei não trata de estratégias de Prevenção • SGD x SGD (situações de violência) • Ausência de outras formas de violência que comumente fazem parte do contexto de desproteções contra crianças e adolescentes(Trabalho Infantil, Negligência, Abandono, castigo físico, tortura) • Alienação Parental e Bullying são efetivamente questões devem estar dentro dos procedimentos do depoimento especial? • Escuta especializada enquanto processo de entrevista? que

O Sistema Único de Assistência Social. SUAS e da Garantia de Direitos a Crianças

O Sistema Único de Assistência Social. SUAS e da Garantia de Direitos a Crianças e Adolescentes em Situação de Violência

Lócus de Atuação da Política de Assistência Social • A política de assistência social

Lócus de Atuação da Política de Assistência Social • A política de assistência social tem por funções : a) proteção social; b) vigilância socioassistencial ; c) defesa de direitos. • Garantir a Proteção Social das/dos cidadãs/ãos através das seguranças afiançadas: de Sobrevivência (autonomia e de renda); de Acolhida e de Convívio Familiar • Organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS. • Garantir o Bem-estar social, com foco nas situações de vulnerabilidade, riscos e violações de direito.

Estrutura do Sistema Único de Assistência Social O SUAS estruturou uma rede que conta

Estrutura do Sistema Único de Assistência Social O SUAS estruturou uma rede que conta com: • Equipamentos públicos que ofertam serviços para a população; • Serviços de natureza pública-estatal e pública não-governamental (Entidades Socioassistenciais ). Esta oferta é organizada por tipos de proteção e níveis de complexidade: • Proteção Social Básica; • Proteção Social Especial de Média Complexidade; • Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Situações Atendidas pelo SUAS Proteção Social Básica Proteção Social Especial Vulnerabilidade Social: Risco pessoal

Situações Atendidas pelo SUAS Proteção Social Básica Proteção Social Especial Vulnerabilidade Social: Risco pessoal e social / direitos violados: ü Privação ou precariedade de renda; ü Falta ou dificuldade de acesso a serviços públicos; ü Fragilização de vínculos relacionais e de pertencimento; ü Discriminações por raça, etnia, gênero, deficiência; etc. ü Violência intrafamiliar (física e/ou psicológica); ü Violência sexual (abuso e exploração); ü Situação de rua; ü Afastamento/rompimento do convívio familiar; ü Trabalho Infantil; etc.

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL • Conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL • Conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Apresenta dois níveis de complexidade: PSE de Média Complexidade PSE de Alta Complexidade Oferta serviços, programas e projetos de caráter especializado, que requerem maior estruturação técnica e operativa, destinados ao atendimento às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos não foram rompidos. Oferta atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento, fora de seu núcleo familiar de origem.

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, Violação de Direitos e Violência 1. RISCO SOCIAL

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, Violação de Direitos e Violência 1. RISCO SOCIAL E PESSOAL: • A operacionalização do conceito visa identificar a probabilidade ou a iminência de um fato (social, psicológico, biológico ou econômico, por exemplo) acontecer. • Consequentemente, está articulado com a disposição ou capacidade de antecipar-se para preveni-lo ou de organizar-se para minorar seus efeitos, quando não é possível evitar sua ocorrência • No âmbito da Assistência Social, as situações de risco pessoal e social por violação de direitos, se expressam na iminência ou ocorrência de eventos que ameacem a integridade física, psíquica e relacional das pessoas, como violência intrafamiliar, abuso e exploração sexual, trabalho infantil, abandono, isolamento, situação de rua, entre outros.

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, Violação de Direitos e Violência 1. RISCO SOCIAL

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, Violação de Direitos e Violência 1. RISCO SOCIAL E PESSOAL: • Algumas situações podem expor de forma mais acentuada os indivíduos e as famílias a situações de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social • A Idade, a Classe Social, a Orientação sexual, a Identidade de Gênero, as Questões Raciais, Étnicas e de relações de gênero são marcadores que frequentemente aumentam a condição de vulnerabilidade e risco das pessoas. ( PLANO DECENAL) • Vulnerabilidade e risco são conceitos distintos: • Uma situação de vulnerabilidade não conduz, necessariamente, à vivência de uma situação de risco, pois a presença de fatores e condições de proteção social podem atenuar tal condição • Por sua vez, a vivência das situações de risco pode propiciar novas vulnerabilidades, vulnerabilidades em um processo que fragiliza ainda mais os indivíduos e/ou as famílias.

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, violência e violação de direitos 2. Violência e

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, violência e violação de direitos 2. Violência e Violação de Direitos • Considera-se, violação ou transgressão aos direitos, o que viola a vida e a liberdade de vivê-la em sua plenitude e ainda pode gerar prejuízos causando sofrimento • A violação de direitos atinge as possibilidades de ter acesso a cidadania, as politicas públicas, de ser diferente, de ter liberdade, de ter suas próprias crenças, de não sofrer discriminação em virtude de raça, cor, condição etária, ou orientação sexual, entre outros. • Entre os vários tipos de ameaça e violação de direitos que chegam ao SUAS, as violências se destacam pela sua frequência e gravidade. • Toda violação de direitos constitui uma violência? • Uma pessoa adulta, em situação de rua, demanda acolhimento institucional em abrigo, mas o município não possui vaga nesse abrigo. Além disso, o município não oferece programa oficial habitacional que a atenda em suas necessidades. Nesse caso, estamos diante de uma situação de violação do direito à moradia, certo? Mas seria também uma violência?

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, violência e violação de direitos 2. Violência e

Alguns Conceitos Importantes para PSE Risco, violência e violação de direitos 2. Violência e Violação de Direitos • Poderíamos responder afirmativamente se considerarmos essas situações como formas de violência estrutural. • Por isso, é importante conhecermos bem as definições de cada tipo de violência, o que nos capacitará para identificar e realizar o trabalho socioassistencial de acordo com suas características. • O que é possível afirmar, com segurança, é que todas as formas de violência constituem uma violação de direitos! • Algumas categorizações que agrupadas para fins didáticos facilitam a compreensão sobre as formas de materialização da violência. Estas não são excludentes, pois se referem a distintos critérios de conceituação: Violências produzidas em nível macrossocial (Estrutural, de Estado, Cultural) Violências segundo a direcionalidade das relações sociais (Auto infligida, interpessoal, coletiva) Violências que diferenciam o contexto social (Intrafamiliar, comunitária, institucional) Violências em áreas urbanas e rurais Violência segundo o ciclo da vida

O SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS – PAEFI

O SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS – PAEFI

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI Serviço de

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias, com um ou mais de seus membros, em situação de ameaça ou violação de direitos. Usuárias (os): Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de: § § § § § Violência física, psicológica e negligência; Violência sexual (abuso e/ou exploração sexual); Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; Tráfico de pessoas; Situação de rua; Abandono; Trabalho infantil; Discriminação em decorrência da orientação sexual, raça e etnia; Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos à sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem-estar.

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI Objetivos: §

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI Objetivos: § § § Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva; Incluir as famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades; Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários; Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos; Prevenir a reincidência de violações de direitos Formas de acesso: § Encaminhamento da rede socioassistencial e de outras políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, dentre outros. (Conselho Tutelar é o órgão que mais encaminha segundo Censo SUAS) § Demanda espontânea. Unidade de oferta: exclusivamente e obrigatoriamente no CREAS

CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social Caracterização: Unidade pública e estatal da

CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social Caracterização: Unidade pública e estatal da PSE de Média Complexidade, lócus de referência da oferta de trabalho social especializado no SUAS a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos. NÃO cabe ao CREAS: § Ocupar lacunas provenientes da ausência de atendimentos que devem ser ofertados na rede pelas outras políticas públicas e/ou órgãos de defesa de direitos; § Ter seu papel institucional confundido com o de outras políticas ou órgãos e, por conseguinte, as funções de sua equipe com as de equipes interprofissionais de outros atores da rede; § Assumir a atribuição de investigação para a responsabilização dos/as autores/as de violência, tendo em vista que seu papel institucional é definido pelo escopo de competências do SUAS.

O Trabalho Social com Famílias no PAEFI Considerando que o TSF é um processo

O Trabalho Social com Famílias no PAEFI Considerando que o TSF é um processo de trabalho que se desencadeia a partir das demandas postas pelos usuárias (os) aos serviços socioassistenciais, tendo como referência a família, é necessário compreender, entre outras questões, que: § A família, independente de sua configuração, continua sendo espaço privilegiado de convivência humana e, ao lado do trabalho, constitui um dos eixos organizadores da vida social § A família é espaço de cuidado, proteção e socialização, mas também de conflito, isolamento e até mesmo de violações; § Deve partir da compreensão contextualizada das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e/ou social vivenciadas pelas famílias, de suas demandas e potencialidades; § Precisa ser conduzido por profissionais capacitados e necessariamente deve ser definido com a participação das famílias, exigindo a construção de vínculos e compromissos entre as famílias e os profissionais; § Requer que sejam refutadas as práticas baseadas no senso comum, comum que reproduzem ideias carregadas de preconceitos e culpabilizam as famílias por sua situação social. § A família tem um papel importante na estruturação da sociedade em seus aspectos sociais, políticos e econômicos e, portanto, não é apenas uma construção privada, mas também pública. (Mioto, 2008);

Trabalho Social Essencial ao PAEFI § § § § Acolhida; Escuta; Estudo Social; Diagnóstico

Trabalho Social Essencial ao PAEFI § § § § Acolhida; Escuta; Estudo Social; Diagnóstico socioeconômico; Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços; Construção do Plano Individual e/ou Familiar de Acompanhamento; Orientação sociofamiliar; Orientação jurídico-social; Informação, comunicação e defesa de direitos; Identificação e mobilização de família extensa; Articulação intra e intersetorial; Elaboração de relatórios e prontuários; Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio;

Percentual de pessoas vitimadas que ingressaram no PAEFI em 2016 por Faixa Etária TOTAL:

Percentual de pessoas vitimadas que ingressaram no PAEFI em 2016 por Faixa Etária TOTAL: 252. 120 pessoas ingressaram no PAEFI em 2016 Fonte: Sistema de Registro Mensal de Atendimentos – RMA (2016).

Situações atendidas no PAEFI em 2016 Fonte: Sistema de Registro Mensal de Atendimentos –

Situações atendidas no PAEFI em 2016 Fonte: Sistema de Registro Mensal de Atendimentos – RMA, 2016.

A Lei nº 13. 431 e a Atuação do PAEFI O que a lei

A Lei nº 13. 431 e a Atuação do PAEFI O que a lei reforça?

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI § Garantir prioridade absoluta

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI § Garantir prioridade absoluta e considerar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento no caso do atendimento de crianças e adolescentes ; § O atendimento a criança e sua família deverá ser realizado em ambientes que assegurem acessibilidade, segurança e atendimento com privacidade, confidencialidade e sigilo e que favoreça e estimule a participação e sentimento de acolhida da criança e do adolescente; § Se abster de condutas que possam promover um sentimento de descrença em torno do relato apresentado; § Abordagem com foco nas possibilidades e potencialidades dos sujeitos, com foco na diminuição dos impactos da violência sofrida; § Utilizar metodologias de atendimento que privilegie múltiplas formas de comunicação e expressão, levando em consideração que crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e possuem formas próprias de se expressar (evitar adultocentrismo)

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI § Realizar o repasse

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI § Realizar o repasse de informações adequadas à etapa de desenvolvimento dos sujeitos sobre direitos e os procedimentos aos quais serão submetidos; § Realizar a avaliação continua sobre possibilidade de nova ocorrência de violências ou situações de intimidação e constrangimento (estudo dos riscos); § Encaminhar e acompanhar as medidas judiciais cabíveis para cada caso. Quais os limites destes acompanhamentos? § Garantir que a escuta qualificada esteja preocupada com que expressão de desejos e opiniões, opiniões sem moralismos ou discriminação, seja de gênero, de etnia, de raça/cor, classe, orientação sexual, identidade de gênero, entre outros; § Superação de abordagens e posturas funcionalistas e conservadoras, conservadoras fundamentadas na tutela, subalternidade, moralização e ajustamento a modelos pré-estabelecidos; § Atuação interdisciplinar com profissionais de diversas formações agregando olhares e saberes diferenciados e complementares § Definição de fluxos internos

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI § Garantia da celeridade

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI § Garantia da celeridade do Atendimento, Atendimento que deve ser realizado imediatamente ou tão logo que possível, após a revelação da violência § Nos casos de violência sexual, sexual cabe ao responsável da rede de proteção garantir urgência e celeridade necessárias, ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada confidencialidade. § Uma vez identificada situações de violência no decorrer de um Acompanhamento/atendimento o CREAS deverá comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial. • Fortalecer as redes sociais de apoio como importantes frentes de proteção. • Escuta sem julgamentos, julgamentos diante da situação: permitindo a expressão de sentimentos de tristeza, raiva. . .

O PAEFI E A GARANTIA DE INTEGRALIDADE DO ACOMPANHAMENTO

O PAEFI E A GARANTIA DE INTEGRALIDADE DO ACOMPANHAMENTO

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL v PAIF: § O PAIF, por estar mais próximo das famílias e comunidade, muitas vezes será a “porta de entrada” das demandas de violações de direitos, sendo, então, um dos principais serviços que encaminham as famílias e indivíduos ao PAEFI. § Neste sentido, a articulação entre esses dois serviços é fundamental e necessária à efetividade do trabalho social com famílias família realizado no PAEFI, considerando a integralidade das demandas famílias expressões da questão social nos territórios. § Nas situações em que o indivíduo ou família estiver em processo de desligamento do PAEFI, a equipe técnica avaliará a necessidade de articulação e encaminhamento aos Serviços da Proteção Social Básica. v SCFV: § Deve-se considerar, ainda, a possibilidade das atividades coletivas integradas entre o PAEFI, PAIF e o SCFV, especialmente nos municípios em que a distância do local de moradia com o CREAS seja significativa e exija deslocamento demorado e gastos para este deslocamento.

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL v Serviço Especializado de Abordagem Social: • É o atendimento social de abordagem e busca ativa, que visa identificar a ocorrência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes e outras situações de risco e violações de direitos em espaços públicos. • Na abordagem social é prestado atendimento às necessidades imediatas, imediatas como a acolhida e encaminhamento/referenciamento das situações para o PAEFI e/ou demais serviços públicos • Cabe ressaltar, que a equipe do serviço de Abordagem se constituirá como referências aos indivíduos e famílias na rua, dando retaguarda à equipe do CREAS durante a atuação nestes casos. • Quando se tratar de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e/ou demais violações de direitos, a equipe da abordagem social deverá comunicar o Conselho Tutelar, que procederá com os encaminhamentos necessários, sem prejuízo do atendimento e acompanhamento da criança, adolescente e sua família nos demais serviços socioassistenciais

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL v Serviço de Acolhimento Institucional • Considerando que a grande maioria dos indivíduos e famílias atendidas nos serviços de acolhimentos está nessa situação devido à violação de direitos, a articulação com o PAEFI torna-se fundamental. • As equipes do CREAS quando identificarem a existência de situações de vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou a necessidade de institucionalização para proteção, deverão articular-se com conselho tutelar para realização das medidas cabíveis e realizar o acompanhamento de forma articulada com as equipes de acolhimento. • As equipes técnicas das unidades de acolhimento, por sua vez, ao identificarem as situações de violação de direito que levaram à proteção integral da pessoa e/ou família atendida, deverá realizar o encaminhamento ao CREAS para atendimento no PAEFI

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI e a REDE DE ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL v Serviço de Acolhimento Institucional • O PAEFI, por sua vez, deverá realizar o acompanhamento, com vistas à superação da situação de violação de direito, sem a interrupção do atendimento e trabalho social realizado pelo serviço de acolhimento, conforme seus objetivos. • Este acompanhamento implica atuar de forma articulada com os serviço de alta complexidade no planejamento, na definição de estratégias de ação, no estudo de casos, em reuniões periódicas para acompanhamento das situações que envolvam violações de direitos; • O PAEFI deverá, ainda, continuar o atendimento e acompanhamento, acompanhamento de acordo com a avaliação das equipes de atendimento dos serviços, quando do desligamento do serviço de acolhimento.

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI ATUAÇÃO DO PAEFI E

A Lei nº 13. 431 e a atuação do PAEFI ATUAÇÃO DO PAEFI E A REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL v A INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO: § A atuação intersetorial deverá sempre ser realizada pelo trabalho integrado, em que as políticas realizam o compartilhamento das informações e dados coletados, coletados prevenindo revitimização e continua exposição da intimidade da vítima, visando desta forma, a integralidade da atenção. § Garantir a confidencialidade das informações prestadas, prestadas o que não impede o compartilhamento para a rede de atendimento, uma vez que o sigilo é, então, transferido para quem recebe a informação. § Compartilhar tanto o conteúdo quanto as formas de coleta de dados por meio de relatórios, diagnóstico, relatos de visitas ou reuniões presenciais, presenciais preservando o caráter de confidencialidade das informações. § Recomendável a existência de espaços intersetoriais de discussão dos casos, afim da obtenção de melhores diagnósticos, integralidade do atendimento e ampliação da possibilidade de resolutividade do caso. § Estimular e fomentar a criação de fluxos de atendimento intersetoriais considerando a as características do território e de cada situação de violência.

Obrigada! Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de

Obrigada! Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de Proteção Social Especial Coordenação Geral de Serviços Especializados a Famílias e Indivíduos mediacomplexidade. dpse@mds. gov. br 0800 707 2003 (61) 2030 -3173