TEORIA GERAL DO ESTADO EVOLUO HISTRICA DA DISCIPLINA

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TEORIA GERAL DO ESTADO

TEORIA GERAL DO ESTADO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISCIPLINA A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos jurídicos, filosóficos,

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISCIPLINA A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos jurídicos, filosóficos, etc, e visa ao aperfeiçoamento do Estado. Aristóteles é considerado fundador da ciência do Estado, já que escreveu um tratado sobre o Estado, denominado de “Política”. Também Platão escreveu sobre o Estado em sua obra “República”.

Na Idade Média, diversos autores, assim como Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino

Na Idade Média, diversos autores, assim como Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino produziram estudos sobre o Estado, mas foi no século XVI que Maquiavel, em sua obra “O Príncipe” lançou os fundamentos da política como arte de governar os Estados, depois vieram autores como Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, sustentando a existência do poder político na própria natureza humana. Finalmente, no século XIX e que se desenvolveu, especialmente na Alemanha, um trabalho de sistematização da ciência política defendido por Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma TGE, como disciplina autônoma, tendo por objeto o conhecimento do Estado.

Introdução Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do Estado necessitaremos da distinção

Introdução Antes de começarmos nosso estudo sobre Teoria Geral do Estado necessitaremos da distinção entre Direito Constitucional e Ciência Política. Aquele estuda a organização de um Estado determinado, e daí termos Direito Constitucional brasileiro, ou francês, ou italiano, etc. A Ciência Política estuda o Estado em geral, nos seus elementos permanentes, indaga-lhe a origem e a finalidade, descreve a estrutura e o funcionamento de seus órgãos. O Direito Constitucional tem por objetivo um Estado determinado, o estudo da organização de um Estado como fato histórico, singular, concreto.

Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe cabe de Teoria Geral do

Demos à Ciência Política a designação que melhor lhe cabe de Teoria Geral do Estado e assentemos que seu objetivo é o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, que se repete uniformemente, quanto à natureza intrínseca, no tempo e no Espaço, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política denominada Estado, sua origem, estrutura, formas e finalidade. Comumente se denomina Política à orientação específica do Estado em determinado assunto: política econômica, política educacional, etc. Por isso, sempre que se tenha por objeto o estudo do Estado, se deve dizer Ciência Política, para eliminar confusões.

CONCEITOS Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento

CONCEITOS Os tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional. Ao contrário, ela é - pelo menos enquanto teoria jurídica – a conseqüência, a conclusão, o coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pelo Direito Público positivo. ”

Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente

Alguns autores brasileiros oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado principalmente depois que ela se erigiu em disciplina fundamental nas Faculdades de Filosofia. ALESSANDRO GROPPALI - "É a ciência geral que integra em sua síntese os princípios fundamentais das diversas ciências sociais, jurídicas e políticas que têm por objetos o Estado considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas formas, com o intuito de determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a finalidade". ADERSON DE MENEZES - "A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência".

PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob

PEDRO CALMON conceitua Teoria geral do Estado como estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jurídico, sociológico e histórico. QUEIRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional. MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins. ” ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: "A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado".

PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral

PINTO FERREIRA define Direito Constitucional como a "ciência positiva das Constituições", e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado”. SOUSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos - jurídico, sociológico e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua inglesa. MACHADO PAUPÉRIO considera a Teoria Geral do Estado como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Política sua aplicação prática. GALVÃO DE SOUSA inclina-se para encarar a Teoria Geral do Estado como a parte teórica do Direito Constitucional. ADERSON DE MENEZES, propõe: "a Teoria Geral do Estado é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência"

OBJETO – MÉTODOS E FONTES Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o

OBJETO – MÉTODOS E FONTES Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades. A Teoria Geral do Estado ou a Ciência Política tem por objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos É o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, ou seja, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política, denominada Estado, sua origem, estrutura, forma e finalidades.

Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o

Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o analógico. No entanto, a predominância do aspecto jurídico e a orientação sociológica e política. A Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e política. Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que é o Estado. O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas.

SOCIEDADE E ESTADO • Os agrupamentos primários O homem é um ser social e,

SOCIEDADE E ESTADO • Os agrupamentos primários O homem é um ser social e, portanto não sobrevive sozinho, para sobreviver precisa se associar, unir-se aos seus iguais. Assim sendo, vemos que os agrupamentos primários são aqueles onde existe uma associação, mas que ainda não apresentam um fim, não estão submetidos a um poder, não visam o bem comum.

 • Origem da sociedade - Origem natural da sociedade O antecedente mais remoto

• Origem da sociedade - Origem natural da sociedade O antecedente mais remoto da afirmação de que o homem é um ser social por natureza encontra-se no séc. IV a. C, em Aristóteles. Para este só o indivíduo de natureza vil ou superior ao homem, viveria isolado. Nesta mesma ordem de idéias, temos inúmeros autores medievais como São Tomás de Aquino, os quais entendem que o homem é, por natureza, animal social e político e precisa viver em multidão. Autores modernos se filiam a essa mesma corrente e entendem que o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana.

Opõe-se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem que a sociedade é somente

Opõe-se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem que a sociedade é somente o produto de um acordo de vontades, um contrato hipotético celebrado pelos homens. A esse respeito, predomina aceitação no sentido de compreender ser a sociedade resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da vontade humana.

 • Elementos característicos da sociedade Como observado, para os contratualistas a sociedade é

• Elementos característicos da sociedade Como observado, para os contratualistas a sociedade é fruto da vontade humana. Os naturalistas, por outro lado, defendem que a sociedade decorre da natureza humana. É comum, grupo de pessoas se reunirem em determinados lugares em função de objetivos comuns. Tal reunião, no entanto, ainda que numerosa e motivada por interesses relevantes para o grupo não se pode dizer tenha se constituído uma sociedade. Surge daí, então, a pergunta que se busca responder quanto ao que é necessário para que um grupo humano possa ser considerado como sociedade. Dallari argúi que em toda sociedade existe: a) uma finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas c) o poder social.

Quanto ao poder social - há autores e teorias que negam a necessidade do

Quanto ao poder social - há autores e teorias que negam a necessidade do poder social, são os chamados "anarquistas" (Diógenes, Leon Duguit, Proudhon, Mikhail Bakunin, Kropotkin, etc. Por uma série de circunstâncias, entre as qual o excessivo apelo à violência, o anarquismo foi perdendo adeptos ao longo do tempo. Mas, a maioria dos autores reconhece a necessidade do poder. Na verdade o poder sempre existiu, apenas mudou de forma com o passar do tempo. Se nos primórdios se confundia com a idéia de força, após uma evolução, percebe-se que o poder se utiliza da força, mas não se confunde com esta. Assim, o poder e o direito devem ser vistos como fenômenos concomitantes. O poder deve ser uma encarnação do próprio grupo, resumindo suas aspirações. A coletividade deve manifestar seu consentimento, pois assim o poder será considerado legítimo.

Finalidade social: O determinismo. As teorias Finalistas. O bem comum. Para que um grupo

Finalidade social: O determinismo. As teorias Finalistas. O bem comum. Para que um grupo de pessoas seja considerado como uma sociedade, deve ter como objetivo uma finalidade comum. Essa afirmação pressupõe um ato de escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Na doutrina, encontramos duas correntes que tratam do assunto: 1) Determinismo - negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Como características assinalam-se o medo a toda mudança, a toda novidade imprevista e o desejo de ser subjugado ou de subjugar.

2) Finalismo – sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade social,

2) Finalismo – sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum. É preciso, entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem comum. O melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana". Por fim, se afirmando que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, significa dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares.

As sociedades políticas - Sociedades de fins políticos. De acordo com sua finalidade, podemos

As sociedades políticas - Sociedades de fins políticos. De acordo com sua finalidade, podemos distinguir duas espécies de sociedades: a) sociedades de fins particulares - têm finalidade definida, voluntariamente escolhida por seus membros b) sociedades de fins gerais - objetiva criar as condições necessárias para que os indivíduos e as demais sociedades que nela se integram consigam atingir os seus fins particulares. As sociedades de fins gerais são as chamadas sociedades políticas. Visam criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum. Entre estas, a que atinge um circulo menor de pessoas é a família. Mas, a sociedade política de maior importância é o Estado.

Origem do Estado Devemos analisar essa questão sob dois aspectos, sendo estes, com base

Origem do Estado Devemos analisar essa questão sob dois aspectos, sendo estes, com base nas teorias filosóficas e os outros fundados na origem histórica e jurídica do Estado.

 • Teoria da origem familial do Estado É das mais antigas teorias sobre

• Teoria da origem familial do Estado É das mais antigas teorias sobre a origem do Estado. Fundamentam seus autores, no desenvolvimento e ampliação da família. Baseiam-se essas teorias, hoje adotadas por poucos autores, nas tradições e mitos de civilizações antiguíssimas e dividem-se em duas correntes: teoria patriarcal e teoria matriarcal. A teoria patriarcal busca sustentar que o poder político é derivado de um núcleo familiar onde a autoridade suprema reside na figura do ascendente varão mais velho. A sociedade política em tal caso representa a ampliação da família patriarcal. A teoria matriarcal sustenta que a primeira organização familiar teria emergido da autoridade materna. Foi defendida por Durkheim. Fundamenta-se no fato de que a genitora representava a autoridade mais relevante de uma organização familiar primitiva.

 • Teorias da origem contratual do Estado Sob denominação de teorias racionalistas, agrupam-se

• Teorias da origem contratual do Estado Sob denominação de teorias racionalistas, agrupam-se todas aquelas que justificaram o Estado como de origem convencional (pactual, contratual), isto é, como produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas ou pactistas. Partem de um estudo das primitivas comunidades em estado de natureza. Concluem seus autores que a sociedade civil (o Estado organizado) nasceu de um acordo entre os indivíduos. Hobbes e Spinoza consideram que os homens se viram forçados a pôr fim ao Estado de natureza mediante um contrato. Teriam abdicado de seus direitos em nome de apenas um, fundando o Estado. Nesse sentido, Locke e Grotius, entenderam que houve uma associação voluntária, baseada no consentimento de todos. Rousseau, por sua vez, funda o contrato na igualdade dos homens. É a chamada "vontade geral". Essas teorias partem da concepção do homem em estado de natureza, de onde se derivam todas as relações sociais. Tais teorias ganharam fama de filosofia racionalista e se propagaram pela era moderna.

Três são as principais teorias do contrato. O primeiro contratualista foi Thomas Hobbes (1588/1679),

Três são as principais teorias do contrato. O primeiro contratualista foi Thomas Hobbes (1588/1679), filósofo inglês que em 1651 publicou o "Leviatã ou a Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiástica e Civil", na qual expõe a sua construção sobre o assunto. Para o autor o único caminho para erigir um poder comum, capaz de defender os homens contra a invasão dos estrangeiros e contra as injúrias alheias, assegurando-lhes de tal sorte que por sua própria atividade e pelos frutos da terra possam nutrir-se e viver satisfeitos, é conferir todo o poder e fortaleza a um homem ou a uma assembléia de homens, todos os quais, por pluralidade de votos, possam reduzir suas vontades a uma vontade. Isto equivale dizer: eleger um homem ou uma assembléia de homens que represente sua personalidade; e que cada um considere como próprio e se reconheça a si mesmo como autor de qualquer coisa que faça ou promova quem representa sua pessoa, naquelas coisas que concernem à paz e à segurança comuns; que, ademais, submetem suas vontades cada um à vontade daquele, e seus juízos a seu juízo. Isto é algo mais que consentimento ou concórdia; é uma unidade real de tudo isso em uma e a mesma pessoa, instituída por pacto de cada homem com os demais, em forma tal como se cada um dissesse a todos: autorizo e transfiro a este homem ou assembléia de homens meu direito de governar-me a mim mesmo, com a condição de que vós transferireis a ele vosso direito e autorizareis todos seus atos da mesma maneira. Feito isso, a multidão assim unida em uma pessoa se denomina comunidade (Estado).

John Locke (1632/1704), pensador inglês que em 1690 trouxe a obra o Segundo Tratado

John Locke (1632/1704), pensador inglês que em 1690 trouxe a obra o Segundo Tratado do Governo Civil, refuta as idéias de Hobbes e faz apologia a Revolução de 1688 e começa aludindo ao estado de natureza que "é um estado de perfeita liberdade", sem ser, entretanto um estado de licença, sendo regido por uma lei natural que obriga a cada um; e a razão, que se confunde com esta lei, ensina a todos os homens, se querem bem consultá-la, que, sendo todos iguais e independentes, nenhum deve criar obstáculo a outro em sua vida, sua santidade, sua liberdade e seus bens. Ao contrário, o estado de guerra é um estado de ódio e de destruição, daí promanando a diferença evidente entre os dois, o que leva o filósofo a dizer que "quando os homens vivem juntos e conforme a razão, sem ter sobre a terra superior comum que tenha autoridade para julgá-los, se acham propriamente em estado de natureza. Jean-Jacques Rousseau (1712/1778) nos oferece duas importantes obras para reflexão sobre o Estado: "Discurso sobre a origem da desigualdade entre os Homens” e o “Contrato Social”, editados em 1754 e respectivamente em 1762.

No Contrato Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os princípios segundo os quais

No Contrato Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os princípios segundo os quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e prospero na persuasão de que o homem só foi feliz na época em que vivia sem problemas, em meio a pequenos grupos, numa vida pastoral e fácil, ocupado com os negócios materiais de existência e com as afeições da família. Depois, quando começou a refletir, o homem inventou: a propriedade, que causou a miséria de uns e a riqueza excessiva de outros; o luxo, que criou os vícios; a instrução, que criou a ambição, as inquietações de espírito. O Estado é convencional, afirmou Rousseau, resulta da vontade geral, que é uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação (povo organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal decorrente da sobrania nacional. A soberania nacional é ilimitada, ilimitável, total e incontrastável. O Governo é instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os anseios populares que determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o contrato. (sustenta assim, o direito de revolução).

Sob o martelar dessas máximas que empolgaram a humanidade sofredora, ruíramse os alicerces da

Sob o martelar dessas máximas que empolgaram a humanidade sofredora, ruíramse os alicerces da construção milenar do Estado teológico e desencadeou-se a revolução francesa contra a ordem precária do absolutismo monárquico. Na parte relativa ao estado de natureza a filosofia de Rousseau é oposta à de Hobbes e Spinoza. Para estes autores, o estado de natureza primitivo era um estado de guerra mútua, enquanto que, para Rousseau, era de felicidade perfeita: "o homem, em estado de natureza, é sadio, ágil e robusto". Encontra facilmente o pouco que precisa. Os únicos bens de que precisam são os alimentos, a mulher e o repouso. Os únicos males de que temem são a dor e a fome. A teoria contratualista entrou em declínio no século XIX, sendo substituída por argumentos utilitários e socialistas, que tendiam a outras considerações sobre a finalidade do Estado. Todavia, depois da década de 60, novas versões de contrato social foram surgindo.

 • Teorias da origem violenta do Estado (ou Teoria da Força, como prefere

• Teorias da origem violenta do Estado (ou Teoria da Força, como prefere Sahid Maluf) São contemporâneas das teorias contratualistas. Seus autores vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais fortes. Filia-se a esta tese: Oppenheimer etc. Onde um grupo domina outro, estabelecendo uma organização que facilite esta dominação. Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regular a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinado a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores".

Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de classes para explicar

Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de classes para explicar o fenômeno. Apontam o Estado como a classe dominante, economicamente mais poderosa, que assim adquire novos meios para explorar os mais fracos. Outro grupo é o dos chamados "cínicos" (Miguel Elias). É correto afirmar que a guerra e a dominação de povos vencidos é um dos modos de formação de novos Estados. Não é, porém, a origem do Estado. O erro está no fato de quando um grupo domina outro, organiza uma nova ordem política, mas o Estado já existia. Cria um novo Estado. Para os autores, a obra de Charles Darwin sobre a evolução das espécies sustenta a teoria da força.

 • Formação histórica do Estado A classificação mais considerada pela doutrina é a

• Formação histórica do Estado A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor, três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está dividida em Estados, é impossível esse processo de formação; II) secundários - quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o fracionamento deve ser por impulso interno; III) derivados - quando a formação se produz por influência exterior, de outros Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante.

 • Formação jurídica do Estado Grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de

• Formação jurídica do Estado Grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de Malberg, afirma que o Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição. Porém, nem sempre será possível fixar esse momento (salvo o caso das Constituições escritas). Por isso outros autores preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional.