ESPECTCULOS DESPORTIVOS 1 ESPECTCULOS DESPORTIVOS Lei 392009 de

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ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS 1

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS 1

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. regime jurídico do combate à violência, ao

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática : ( art. 1º ) A presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos : ( art. 2º ) 2

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Conceitos art. º 3º • Agente desportivo

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Conceitos art. º 3º • Agente desportivo • Recinto desportivo • Área do espectáculo • Anel ou perímetro de segurança (espaço delimitado exterior ao recinto desportivo) 3

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Conceitos art. º 3º • Promotor do

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Conceitos art. º 3º • Promotor do espectáculo • Organizador da Competição • Títulos de ingresso 4

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Qualificação dos espectáculos desportivos: Artigo 12. º

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Qualificação dos espectáculos desportivos: Artigo 12. º • Risco normal : n. º 4 do artigo 12. º • Risco elevado: n. º 1 e n. º 2 do artigo 12. º Caso se trate de um espectáculos desportivo do escalão de juvenis ou escalão inferior a qualificação não é automática, sendo necessário um requerimento do promotor solicitando a qualificação e respectiva fundamentação: 4. d. (2) da Circular n. º 15/2012 da DO 5

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Venda e consumo de bebidas alcoólicas Podem

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Venda e consumo de bebidas alcoólicas Podem ser criadas, no interior do recinto desportivo, áreas onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas – aprovação por regulamento elaborado pelo promotor e registado na IPDJ (alínea f) do n. º 2 do artigo 7. º) Possíveis Infrações ØVenda de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança (não abrange o interior do recinto desportivo, ex. Bancadas): Contraordenação (alínea a) do n. º 1 do artigo 39. º) ØConsumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança não abrange o interior do recinto desportivo, ex. Bancadas): Contraordenação (alínea a) do n. º 1 do artigo 39. º) ØVenda de bebidas alcoólicas no interior do recinto desportivo: apenas é permitido nas áreas criadas para o efeito: Contraordenação (alínea a) do n. º 1 do artigo 39. º) ØConsumo de bebidas alcoólicas no interior do recinto desportivo: Contraordenação 6 (alínea a) do n. º 1 do artigo 39. º)

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Forças de Segurança art. º 13º Se

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Forças de Segurança art. º 13º Se comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espectáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante Geral da GNR; o qual, por sua vez Informa o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo 7

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Forças de Segurança art. º 13º Se

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Forças de Segurança art. º 13º Se o comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espectáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local 8

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Sistema de videovigilância (artigo 18. º) Obrigatório

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Sistema de videovigilância (artigo 18. º) Obrigatório na realização de competições desportivas de natureza profissional e nas consideradas de risco elevado F Sistema de vídeovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto e respectivo perímetro de segurança; F A gravação…, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, findo o qual são destruídos. . . ; F O sistema previsto pode ser utilizado por elementos das forças de segurança; F É obrigatorganizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de vídeo vigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares desportivosória a afixação, em local bem visível, acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, do seguinte aviso: Para a sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som 9

Lei 39/2009 de 30 Jul. Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo Artigo

Lei 39/2009 de 30 Jul. Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo Artigo 22º (sendo vedado o acesso a quem não cumprir) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia ; Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes…, aceitando submeter-se a testes de controlo…, a efectuar… forças de segurança; (TAS igual ou superior a 1, 2 g/l) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; Não ostentar cartazes, bandeiras racistas ou xenófobos Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem á violência Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias 10

Lei 39/2009 de 30 Jul. Condições de permanência de espectadores ao recinto desportivo -

Lei 39/2009 de 30 Jul. Condições de permanência de espectadores ao recinto desportivo - artigo 23º F Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos … racista ou xenófobo F Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia F Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência F Não obstruir as vias de acesso e evacuação F Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais F Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público F Não circular de um sector para outro F Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo F Não utilizar quaisquer engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Considera-se sob influência do álcool – n.

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Considera-se sob influência do álcool – n. º 2 art. 22º F Os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada; n. º 4 art. 22º F As autoridades policiais … podem submeter a testes de controlo de alcoolemia … os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos (mesmo no interior do recinto desportivo e durante a sua realização) 12

Lei 39/2009 de 30 Jul. Revista - artigo 25º F O assistente de recinto

Lei 39/2009 de 30 Jul. Revista - artigo 25º F O assistente de recinto desportivo pode, na área … controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da actividade de segurança privada, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidos … (O controlo de acessos é realizado na entrada no anel de segurança ou do recinto desportivo) F As forças de segurança, podem proceder a revistas aos espectadores, mesmo no interior do recinto, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos F A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos 13

Lei 39/2009 de 30 Jul. Poder de afastamento imediato do interior do recinto desp.

Lei 39/2009 de 30 Jul. Poder de afastamento imediato do interior do recinto desp. (n. º 2 e 3 do artigo 23. º) F Apenas possível nos casos previstos na lei: F A efectuar pelas forças de segurança: Nas situações previstas no n. º 2 do artigo 23. º Por ex. Quem arremessa um objecto no interior do recinto desportivo apenas poderá afastado do interior do recinto desportivo pelas forças de segurança (alínea h) do n. º 1 conjugado com o n. º 3 do artigo 23. º) F A efectuar pelos ARD Nas situações previstas no n. º 3 do artigo 23. º MAS, EXISTEM SITUAÇÕES EM AMBAS AS ENTIDADES TÊM COMPETÊNCIA 14

Utilização de megafone e outros instrumentos produtores de ruído: Art. º 24. º Os

Utilização de megafone e outros instrumentos produtores de ruído: Art. º 24. º Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa Carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído 15

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Responsabilidade Criminal 16

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Responsabilidade Criminal 16

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Art. 27º - Distribuição e venda de

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Art. 27º - Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso … ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva Art. 28º - Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado.

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Art. 29º - Dano qualificado no âmbito

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. Art. 29º - Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo Quem quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo: ð Destruir, no todo ou em parte; ð Danificar; ð Desfigurar ou tornar não utilizável. Transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outro bem alheio, pelo menos de valor elevado. Art. 30º - Participação em rixa na deslocação para ou de esp. desportivo Quem quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo Intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte: ð Morte ou ofensa à integridade física dos contendores; ou ð Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou ð Alarme ou inquietação entre a população.

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. QUEM • Quando da ocorrência de um

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Lei 39/2009 de 30 Jul. QUEM • Quando da ocorrência de um espectáculo desportivo; • No interior do recinto desportivo; Arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a integridade física de outra pessoa (crime de Art. 31. º perigo concreto, é necessário a criação de uma situação adequada a produzir tais lesões, não basta o mero arremesso do objecto) Art. 32. º Invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral. Se provocar: A suspensão ou a Interrupção ou o Cancelamento. Art. 33. º ð Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa. Art. 34. º ð Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Contra-Ordenacões • A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Contra-Ordenacões • A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito • A Introdução, transporte e venda de bebidas ou outros produtos em recipientes não feitos de material leve e contundente. • Introdução venda e aluguer de almofadas não feitos de material leve e contundente • O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e à intolerância, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Contra-Ordenacões • A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias,

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS Contra-Ordenacões • A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia. . . • A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser • A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos…, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis (Lei das Armas, artigo 86. º e 89. º) • O arremesso de objectos fora dos casos art. º 31º (nas situações em que não é criado perigo para a vida ou integridade física é um contraordenação )

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS contraordenações: Competência: artigo 43. º A Instrução dos Processos compete apenas ao

ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS contraordenações: Competência: artigo 43. º A Instrução dos Processos compete apenas ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. A aplicação das coimas deixou de ser uma competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto. Dever de comunicação das decisões judiciais pela força de segurança ao promotor do espetáculo desportivo: Art. º 38. º

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