Tcnicas de Servio Policial Espectculos e Divertimentos Pblicos
Técnicas de Serviço Policial Espectáculos e Divertimentos Públicos Sessão 8 – 5*50`
Espectáculos e Divertimentos Públicos 3. ª aula – 50´
Espectáculos e Div. Públicos Objectivos da aula: 1) Definir quais os espectáculos de natureza não artística; 2) Requisitos necessários para a realização dos espectáculos de natureza não artística; 3) Entidades responsáveis pela fiscalização dos espectáculos.
Espectáculos e Div. Públicos Decreto-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Regula a instalação e funcionamento dos recintos de Espectáculos e divertimentos públicos Exclui-se: Ø Espectáculos de natureza artística (DL 315/95) Ø Recintos com diversões aquáticas Ø Espectáculos e divertimentos de natureza familiar
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos de Espectáculos e divertimentos públicos (Art. 2º) ØRecintos de diversão; Ø Recintos destinados a espectáculos de natureza não artística Ø Recintos desportivos no âmbito DL 317/97 25 NOV – de uso público; Ø Recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva (pavilhões desportivos polivalentes, pavilhões multiusos) Ø Recintos Itinerantes; Ø Recintos Improvisados
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos de diversão e Recintos destinados a Espectáculos de Natureza não Artística (Art. 3º) São considerados os locais, públicos ou privados, designadamente: Bares com música ao vivo; Salas de Jogos Eléctricos; Discotecas e similares; Salas de Jogos Manuais; Feiras populares; Parques temáticos; Salões de Baile; Salões de festas;
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos de diversão e Recintos destinados a Espectáculos de Natureza não Artística (Art. 3º) São ainda considerados aqueles, que de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística: Bares; Discotecas; Restaurantes; Salões de festas;
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos Itinerantes (Art. 6º) Os que possuam área delimitada, coberta ou não, com equipamentos de diversão amovíveis e possam-se fazer deslocar e instalar: a. Circos ambulantes; b. Praças de touros ambulantes; Não podem envolver a realização de obras de c. Pavilhões de diversão construção civil, nem d. Carrocéis; implicar a alteração e. Pistas de carros; irreversível da f. topografia local Outros divertimentos mecanizados
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos Improvisados (Art. 7º) Os que possuam características construtivas ou adaptações precárias, com carácter temporário, com ou sem delimitação, cobertos ou descobertos, nomeadamente: a. Tendas; Os que, acidentalmente…. b. Barracões e espaços • Estádios e pavilhões desportivos; similares; • Garagens; c. Palanques; • Armazéns; d. Estados e Palcos; • Estabelecimentos de restauração e e. Bancadas provisórias; bebidas
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos Improvisados (Art. 7º) Não podem envolver a realização de obras de construção civil, nem implicar a alteração irreversível da topografia local
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Recintos Itinerantes Recintos Improvisados Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes de recintos improvisados (art. 19º) (art. 18º) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos Licença de utilização (art. 10º) São emitidas pelo Presidente da Câmara (art. 12º); Obrigatório possuir seguro de responsabilidade civil (art. 15º)
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Licença de Utilização – válida 3 anos Deve especificar – art. 13º: 1. Identificação do recinto; 2. Entidade exploradora; 3. Identificação do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto; 4. Actividades a que o recinto se destina; 5. Lotação para cada actividade; 6. Capacidade máxima do n. º de equipamentos e de jogos a instalar
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Licença de Instalação e Funcionamento de Recintos Itinerantes Licença de Instalação e Funcionamento de Recintos Improvisados Válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Fiscalização CM AUTORIDADES POLICIAIS (Art. º 20º) AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 309/2002 de 16 Dez. Fiscalização AUTORIDADES POLICIAIS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS Contra ordenações verificadas (Art. º 20º) Elaboram o Auto de Notícia 48 ho ras Coimas CM Instrução Sanções processos e acessórias aplicação coimas Art. 23º
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 315/1995 de 28 Nov. Força Policial Presença das forças policiais (Art. º 26º) 1. Sempre que requisitada pelo promotor dos espectáculos 2. Terá a composição definida pelo respectivo comandante NOTA: Promotor que não requisite forças policiais fica responsável pela manutenção da ordem no recinto.
Espectáculos e Div. Públicos Dec-Lei n. º 315/1995 de 28 Nov. Contra-Ordenções Art. 21º 1. A Negligência é punível 2. A tentativa é punível (coimas reduzidas a metade nos seus montantes máximos e mínimos) Art. 21º Contra-Ordenções DL 433/82 de 27 OUT – legislação subsidiária
Espectáculos e Div. Públicos Questões : 1. Enumere três recintos onde se possa realizar espectáculos de natureza não artística ? R Bares com música ao vivo, feiras populares, salões de festas (art. 3º) 2. Qual ou quais as licenças necessárias para a realização do espectáculo ? Quem as emite? R Licença de utilização (art. 10º) Licença de Instalação e Funcionamento de Recintos Itinerantes (art. 18º) Licença de Instalação e Funcionamento de Recintos Improvisados (art. 19º) Emite o Presidente da Câmara Municipal Respectiva.
Espectáculos e Div. Públicos Questões : 3. Quais as entidades responsáveis pela fiscalização? R A Câmara Municipal e as Autoridades Administrativas e Policiais competentes (art. 20º) 4. Quais as entidades competente para a instrução do processo e aplicação das coimas? R A Câmara Municipal respectiva (art. 23º)
Espectáculos e Div. Públicos Ø Definição dos espectáculos de natureza não artística Ø Diversos tipos de recintos existente no âmbito do presente diploma; Ø Tipos de licenças existente para a realização dos espectáculos; Ø Entidades fiscalizadoras e o sua actuação.
Espectáculos e Div. Públicos mbito de aplicação do DL 310/2002 de 18 DEZ;
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