ECA HISTRICO DO ECA LEI 8069 DE 13

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 • HISTÓRICO DO ECA. LEI 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990. •

• HISTÓRICO DO ECA. LEI 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990. • O Estatuto da Criança e do Adolescente como ficou denominada a Lei 8069/90, constitui um microssistema que regulamentou o art. 227 da Constituição Federal de 1988. Procurou a lei proteger a criança e o adolescente conferindo-lhe tratamento legislativo especial. Tendo em vista tratar-se de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, o que se fez criar uma Justiça Especializada. • As legislações anteriores ao ECA foram: o famoso Código de Menores (Lei nº 6697/79 e Lei nº 4513/64, bem como o Decreto Lei 17. 943 -A de 1927. Pela má orientação e a conseqüente não eficiência desses instrumentos, criou-se por conseguinte, uma instrumentalização integral de proteção à criança e ao adolescente com a instituição da Lei 8069/90.

 • A referida lei procurou em seu desiderato, garantir os direitos fundamentais da

• A referida lei procurou em seu desiderato, garantir os direitos fundamentais da população infanto-juvenil sem qualquer discriminação de origem ou condição social, notadamente levando-se em conta tratarse de um segmento de risco social e pessoal. • No âmbito internacional, podemos observar a legislação em relação ao tema, de forma assim sintetizada: – Declaração de Genebra de 1924 (surgiu quando se viu a necessidade de proteção da criança, pelos perigos expostos); – Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (previa direitos e cuidados especiais de assistência à criança); – Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 (determinou obrigações e princípios aderentes às crianças); – Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969 (Todas as crianças têm direito as medidas de proteção que sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado); – Assembléia Geral da Onu de 1985 com a Resolução 40. 33 (Regras de Beijing)(normas mínimas para administração da Justiça da Infância e Juventude); – Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 (proteção integral da criança e do adolescente até 18 anos).

 • Conceito de Criança e Adolescente (art. 2º do ECA) • O sistema

• Conceito de Criança e Adolescente (art. 2º do ECA) • O sistema constitucional implica no pleno e harmônico desenvolvimento de todas as faculdades da criança e do adolescente , sendo essencial a efetiva incidência dos direitos elencados no art. 227 (quais sejam: vida, saúde, educação, lazer, entre outros, pressupondo inclusive, a proteção integral que preconiza o art. 1º do ECA. • Nesse sentido, a proteção integral abarca todas as necessidades do ser humano em pleno desenvolvimento de sua personalidade: assistência material, moral, jurídica, etc. Qualquer que seja a condição da criança esta deve ser protegida, e não apenas em situações de risco ou perigo como era o antigo Código de Menores. Todos os direitos inerentes à criança e ao adolescente são regidos pelo ECA.

 • Para efetivação dos direitos constitucionais e dos legalmente estabelecidos o dever de

• Para efetivação dos direitos constitucionais e dos legalmente estabelecidos o dever de proteção integral a criança e adolescente não é somente do Estado, do Poder Público, etc, mas da família, dos pais e da comunidade em geral. • No art. 2º do ECA é fixada a distinção entre criança e adolescente com base na faixa etária. • Criança- são pessoas até 12 anos incompletos. (medidas protetivas, art. 101, c/c 105 do Eca) • Adolescentes - são pessoas de 12 a 18 anos incompletos. (medidas sócio-educativas, art. 112 do Eca). Há uma exceção para aplicação de medida sócioeducativa até 21 anos, caso em que haja cometimento de ato infracional, se o fato se deu antes de completos os 18 anos. • Ato infracional (crime ou contravenção penal).

 • Princípios especiais referentes à Lei 8069/90: – Princípio da Tutela dos Direitos

• Princípios especiais referentes à Lei 8069/90: – Princípio da Tutela dos Direitos Fundamentais. O art. 3º do ECA assevera a tutela de direitos fundamentais da pessoa humana com uma ampliação desses direitos, que é a proteção integral à criança ou adolescente, ou seja, tratamento diferenciado. (idade mínima para trabalho, direitos previdenciários e trabalhistas, acesso do trabalhador menor ou jovem à escola, pleno conhecimento do ato infracional, igualdade processual, todos filhos tem os mesmos direitos). – Princípio da Prioridade. Confere primazia aos direitos das crianças e dos adolescentes. – Princípio da Obrigatoriedade de Intervenção Estatal. Impõe ao poder público o direito de intervir e instrumentalizar (agir) os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. – Princípio da Cooperação. A família, os pais, a sociedade e o Estado devem atuar em colaboração para efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 • DIREITOS FUNDAMENTAIS • Os chamados “direitos humanos” não são propriamente direitos, como

• DIREITOS FUNDAMENTAIS • Os chamados “direitos humanos” não são propriamente direitos, como aqueles protegidos pela possibilidade de ação processual em juízo, mas critérios morais de especial relevância para a convivência humana. São ‘direitos’ inerentes à essência do ser humano, abrangido em qualquer parte do globo. Quando determinados direitos humanos se convertem em direito positivo, passam a ser “direitos fundamentais” num determinado ordenamento jurídico. É este ordenamento que tem aptidão para conferir a tais direitos um status que os torna mais importantes que os demais direitos.

 • Direito à Vida. O ECA (Lei nº 8069/90) declara a proteção à

• Direito à Vida. O ECA (Lei nº 8069/90) declara a proteção à vida, seja de uma criança ou de um adolescente. Nesse caso, cabe às políticas públicas sociais a missão de permitir o nascimento com vida e o desenvolvimento sadio, harmonioso e digno. Tal proteção consiste na atribuição de algumas garantias que antecedem o nascimento, e outras são próprias da criança e do adolescente. O Código Civil garante os direitos do nascituro.

 • Direito à Saúde. O direito à saúde é um direito de todos,

• Direito à Saúde. O direito à saúde é um direito de todos, e não exclusivamente de uma parcela da população. À gestante é assegurado o atendimento pré e perinatal gratuito pelo sistema público de saúde, incluindo-se neste atendimento o fornecimento gratuito de alimentação, inclusive aleitamento e de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Também é dever do Estado ou Poder Público assegurar o mesmo atendimento médico à criança ou adolescente, garantido o acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, com atendimento especializado para portadores de deficiência. Por último, o ECA afirma a obrigatoriedade de vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

 • Direito à Liberdade, ao respeito, dignidade. Segundo determina o ECA a criança

• Direito à Liberdade, ao respeito, dignidade. Segundo determina o ECA a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito, e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal e demais leis. • O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; diversão e prática de esportes e lazer; participação na vida familiar e comunitária sem discriminação; participação na vida política nos moldes da lei; busca de auxílio e refugio quando há necessidade. (art. 16 do ECA). • O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e objetos pessoais. (art. 17 do ECA). • Para assegurar a dignidade da criança e do adolescente o ECA determina ser dever de todos mantê-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor. (art. 18).

 • Direito à convivência familiar e comunitária: família natural. O ECA elevou a

• Direito à convivência familiar e comunitária: família natural. O ECA elevou a convivência familiar e comunitária à categoria de direito fundamental, determinando a prevalência de uma solução natural: crianças e adolescentes não devem ser separados pais biológicos, ainda que a estes faltem ou sejam insuficientes os recursos materiais (art. 23 do ECA). • A lei define como família natural aquela formada pelos pais, ou qualquer deles e seus descendentes, abrangida a união estável entre homem e mulher (art. 25 do ECA), onde crianças e adolescentes têm o direito de ser criados e educados. • O conceito de família modernamente tem sido ampliado. Com a entrada em vigor de várias leis a respeito da organização familiar, inclusive a que trata de violência doméstica contra a mulher, o conceito de família passou a ser todo e qualquer vínculo de pessoas ligadas por afeto, ou seja, uma visão eudemonista ampliado pelo aspecto constitucional. • É interessante recordar que não existe mais distinção entre filhos, pois são proibidas quaisquer discriminações relativas a filhos advindos do casamento ou fora dele. (art. 227 § 6º da CF, art. 1596 do CC e art. 20 do ECA). Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente. (art. 1609 CC e art. 26 do ECA).

 • Direito à convivência familiar e comunitária: família substituta. Entende-se por família substituta

• Direito à convivência familiar e comunitária: família substituta. Entende-se por família substituta aquela entidade familiar que aceita proteger a criança ou adolescente que, por diversas questões, não pode ser criada ou educada por sua família natural. A colocação em família substituta pode ocorrer por meio de 3 institutos: guarda, tutela ou adoção (art. 28 ECA). • A família substituta deve garantir suficiente proteção à criança ou adolescente. Por isso, não se deferirá a guarda, tutela ou adoção que revele incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. (art. 29 ECA).

 • Direito à Educação, à Cultura e ao Lazer. O ECA garante à

• Direito à Educação, à Cultura e ao Lazer. O ECA garante à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola de 0 a 6 anos de idade, assim como acesso ao ensino fundamental obrigatório, gratuito e igualitário, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria. • Aos portadores de deficiência é garantido atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 53 e 54), em qualquer caso, o atendimento deverá ser prestado em estabelecimento próximo a residência do aluno.

 • Direito à profissionalização e Proteção no Trabalho. Sinteticamente pode-se dizer que antigo

• Direito à profissionalização e Proteção no Trabalho. Sinteticamente pode-se dizer que antigo art. 60 do ECA foi revogado por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ainda com o advento da EC 20/98 houve a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Nesse sentido, o ECA veda a exploração do trabalho infantil, perigoso ou insalubre à criança ou adolescente, de forma a protegê-lo integralmente pelas leis trabalhistas e esparsas sobre o tema. O art 67 do ECA traz também a ideia de conciliação do trabalho do adolescente com a freqüência da escola, onde há restrição de cunho moral e social no trabalho para que não prejudique sua formação.

 • Direito à Convivência Familiar: Família Natural • O conceito de família natural

• Direito à Convivência Familiar: Família Natural • O conceito de família natural é definido pelo ECA (art. 25) como a comunidade formada pelos pais, ou qualquer deles e seus descendentes. Crianças e adolescentes tem direito de ser criados e educados. • Por outro lado, os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, CF, art. 20 do ECA e art. 1596 do CC). A distinção entre filiação legítima e ilegítima ficou limitada ao plano doutrinário.

 • Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta

• Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente. A matéria era objeto do art. 26 do ECA, que foi ampliado pela Lei nº 8560/92, cujo art. 1º por sua vez, foi repetido pelo art. 1609 do CC. • O reconhecimento pode ser feito no próprio registro do nascimento, por documento público ou particular, por testamento ou perante o juiz (art. 1607, CC). • O reconhecimento é direito indisponível e imprescritível e a ação correspondente pode ser exercitada pelo filho, enquanto viver, por seus herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz (art. 1606, CC), pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa que tenha legítimo interesse. Aliás, foi a Lei nº 8650/92 que ampliou o rol de legitimados, com o que a vindicação de paternidade deixou de ser direito personalíssimo.

 • Os menores de 18 anos estão sujeitos ao poder familiar, que deve

• Os menores de 18 anos estão sujeitos ao poder familiar, que deve ser exercido em igualdade de condições por pai e mãe, assegurado o recurso ao juiz, por qualquer deles, em caso de divergência (art. 21 do ECA e art. 1631 CC). • O poder familiar confere aos pais uma série de poderes-deveres em relação aos filhos, são eles: 1. 2. 3. 4. Dirigir-lhes criação e educação; Tê-los em companhia e guarda; Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se casarem; Nomear-lhes tutor e representá-los nos atos da vida civil até 16 anos e assisti-los após essa idade; 5. Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 6. Exigir-lhes que prestem obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição. • O conjunto de atributos que constitui o poder familiar está sujeito a determinadas crises que podem determinar a suspensão ou a extinção de seu exercício.

 • A suspensão pode ser decretada pelo juiz, em processo jurisdicional informado pelo

• A suspensão pode ser decretada pelo juiz, em processo jurisdicional informado pelo contraditório, se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos. (art. 1637, CC). Neste caso, a suspensão perdurará até que seja removida sua causa, ou até que seja adotada outra medida suficiente para assegurar o filho e seus haveres. Suspende-se também o exercício do pode familiar pelo pai ou mãe condenado por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão (art. 1637, parágrafo único, CC). • A morte dos pais ou do filho, a maioridade e emancipação são formas típicas de extinção do poder familiar. (art. 1635, CC). A extinção também pode derivar de decisão judicial, nos casos de perda do poder familiar, como, por exemplo, nos casos de: a) aplicação de castigos imoderados ao filho; b) abandono do filho; c) prática de atos contraditórios à moral e bons costumes; d) reiteração nas faltas que autorizam a suspensão do pode familiar. A adoção também extingue o poder familiar, já que se finda o vínculo com os pais biológicos.

 • O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o ajuizamento de ação para que

• O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o ajuizamento de ação para que os pais destituídos do poder familiar pleiteiem sua restituição, exigindo apenas que demonstrem a cessação das causas que determinaram a medida. Excetua-se o caso em que a criança ou adolescente já tenha sido colocada para adoção. (art. 41 do ECA). • Direito à Convivência Familiar: Família Substituta • A inserção em família substituta admite três modalidades: guarda, tutela e adoção. Nesse teor, aprofundemos. • Guarda • Um dos atributos do poder familiar, a guarda consiste na prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Tratase de uma das mais precárias formas de colocação em família substituta: em regra, é aplicada como medida preparatória da tutela ou da adoção. Deferida liminar ou incidentalmente nos processos de uma ou de outra, regulariza desde logo, a situação fática existente. (art. 33, § 1º do ECA).

 • A guarda pode ser deferida a qualquer pessoa maior e capaz que

• A guarda pode ser deferida a qualquer pessoa maior e capaz que não revele incompatibilidade com a medida. Excetuamse tutores e pais- que já a exercem por força de Lei- e os estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país. (art. 31 e 33 § 1º do ECA). • Pode a guarda conviver com o poder familiar, já que é mero fragmento dele. Depende contudo, de concordância dos pais ou, não havendo tal assentimento, de sentença proferida em processo contraditório. Uma vez deferida, confere a seu detentor o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, caput do ECA). • Do ponto de vista da criança ou do adolescente, a guarda confere a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (art. 33 § 3º do ECA).

 • Isto não significa a possibilidade de atribuição da guarda APENAS para fins

• Isto não significa a possibilidade de atribuição da guarda APENAS para fins previdenciários: a condição de dependente é consequência e não causa da guarda. Cessados os motivos que a determinaram, a guarda pode ser revogada por decisão judicial motivada. • Tutela • Destina-se a tutela a conferir ao tutor a representação legal do incapaz, nos casos de falecimento ou ausência dos pais ou ainda na falta de poder familiar. Por isso mesmo, exige prévia suspensão ou extinção do poder familiar. • A disciplina da tutela é reservada ao CC (art. 1728 e seguintes) e por isso mesmo, seu estudo foge ao propósito da disciplina de Infância e Juventude. Saliente-se apenas que os arts. 36 e 37 do ECA foram revogados pelo CC de 2002 (art. 5º, 1728, 1740, I a III e 1745), permanecendo em vigor, no entanto, o art. 38 do Estatuto.