ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR O diaadia

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ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para

O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.

Denúncia O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e

Denúncia O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta. Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.

O Conselho Tutelar deverá agir sempre com presteza: - De forma preventiva quando há

O Conselho Tutelar deverá agir sempre com presteza: - De forma preventiva quando há ameaça de violação de direitos - De forma corretiva quando a ameaça já se concretizou

Apuração da Denúncia A apuração da veracidade de uma denúncia deverá ser feita no

Apuração da Denúncia A apuração da veracidade de uma denúncia deverá ser feita no local da ocorrência da ameaça ou violação de direitos (domicílio, escola, hospital, entidade de atendimento etc. ). Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve apurá-la imediatamente, se possível destacando dois conselheiros tutelares para o serviço: isso evita ou pelo menos diminui a ocorrência de incidentes, bem como o entendimento distorcido ou parcial da situação social que está sendo apurada.

A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento , que

A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento , que deverá ter as seguintes características e envolver os seguintes cuidados: 1. a visita não precisa ser marcada com antecedência, mas, sempre que possível, deve ser; 2. o conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o "fator surpresa" ou a "preservação da cena do crime"; 3. o conselheiro tutelar apura fatos por meio de relatos. Por isso, deve ficar atento às falas, aos discursos, aos comportamentos, buscando, com diálogo, elucidar suas dúvidas e detectar contradições; 4. a entrada no local da visita deve ser feita com a permissão dos proprietários e/ou responsáveis; 5. a visita deve ser iniciada com a apresentação do(s) conselheiro(s) - nome e identificação - e o esclarecimento de seu motivo;

 6. se necessário (nos casos mais complexos) e se possível (quando há o

6. se necessário (nos casos mais complexos) e se possível (quando há o profissional requerido), o conselheiro tutelar deve fazer a visita com a assessoria de um técnico (assistente social, psicólogo, médico etc. ), que poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de atenção à criança e ao adolescente; 7. a visita deve ser feita com o respeito indispensável a quem está entrando em um domicílio particular, repartição pública ou entidade particular. O conselheiro tutelar é um agente do zelo municipal e não da arrogância; 8. todos os cuidados assinalados nos itens acima não podem descaracterizar a autoridade do Conselho Tutelar no cumprimento de suas atribuições legais. Se necessário, o conselheiro deverá usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia. Em casos extremos, poderá e deverá requisitar força policial, para garantir sua integridade física e a de outras pessoas, assim como as condições para apuração de uma denúncia.

A ação conselheira Quando falamos de ação conselheira nos vêm em mente a forma

A ação conselheira Quando falamos de ação conselheira nos vêm em mente a forma de atuação que os Conselheiros devem encaminhar ou requisitar as medidas em defesa e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente. A ação conselheira é muito mais ampla do que somente o atendimento realizado dentro da sede do Conselho, o qual resulta em encaminhamentos e requisições de serviços. A ação conselheira transcende as paredes dos Conselhos e percorre todos os caminhos necessários, dentro da lei, para garantir que os direitos da criança e do adolescente não sejam violados.

 A maior ação do Conselheiro está em fortalecer o colegiado, uma vez que

A maior ação do Conselheiro está em fortalecer o colegiado, uma vez que o colegiado que não se entende, tende a colocar em risco as situações atendidas no Conselho. O Colegiado, quando divide bem as suas tarefas, consegue manter o Conselho atualizado, equilibrado e uniforme, pois nessa divisão de tarefas que vão além do atendimento direto à comunidade, tais como participar de diversas reuniões no poder público: Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Especial da Criança, Orçamento Público Municipal etc; além das reuniões da comunidade, tais como: Fórum de Entidades, Fórum de defesa da criança e do adolescente, enfim tudo o que diz respeito a garantia e preservação dos direitos desse público.

 Quando o Colegiado não se entende e não se informa, quem perde é

Quando o Colegiado não se entende e não se informa, quem perde é a criança e o adolescente. É muito importante que o Conselheiro tenha fundamentada a opinião do seu colegiado, pois quando vai aos lugares para atendimento ou participação, ele está representando um Colegiado e não a sua própria pessoa, pois é uma figura pública, inclusive formador de opiniões.

 A Ação Conselheira é assim: percorre diversos lugares defende e garante direitos ensinando

A Ação Conselheira é assim: percorre diversos lugares defende e garante direitos ensinando a sua clientela a se munir do ECA para defender-se, criando uma rede de fiscalização de direitos na comunidade a qual irá apontar as suas necessidades e reinvindicar que o poder público cumpra o seu papel de agente executor de políticas públicas para a infância e adolescência, as quais com uma per capta justa e descente evitarão que os nossos jovens corram o risco de cumprirem medidas socioeducativas de internação.

As Atribuições do Conselho Tutelar. 1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de

As Atribuições do Conselho Tutelar. 1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção. 2. Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões. 4. Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal. 5. Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.

 Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentar para planos e

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentar para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 10. Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 11. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder. 12. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e sócio-educativos.

O QUE É ATENDER CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA APLICAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO. É ouvir

O QUE É ATENDER CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA APLICAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO. É ouvir queixas e reclamações sobre situação de crianças (pessoa até doze anos incompletos) e de adolescentes (pessoa de doze a dezoito anos) cujos direitos, reconhecidos no ECA, forem ameaçados ou violados. Um direito é ameaçado quando uma pessoa está na iminência de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses que são protegidos por Lei. Está violado um direito quando essa privação se concretiza. No caso da criança e do adolescente, o Estatuto prevê que essa ameaça ou privação gera um direito especial de proteção quando essa ameaça ou privação se derem (art. 98 do ECA):

O QUE É APLICAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO É tomar providências, em nome da Constituição

O QUE É APLICAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO É tomar providências, em nome da Constituição e do Estatuto, para que cessem a ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete tipos de medidas:

 Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. Quando os pais ou

Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. Quando os pais ou o responsável (tutor, guardião, dirigente de entidade de abrigo) deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar, podem ser comunicados (notificados) pelo Conselho Tutelar de que devem comparecer à sua sede, onde tomam conhecimento oficial da ameaça ou violação que atingem a criança ou o adolescente e assinam termo de responsabilidade através do qual se comprometem a doravante zelarem pelo cumprimento de seus deveres no caso.

 Viola direitos, as políticas públicas devem oferecer serviços de assistência social a todos

Viola direitos, as políticas públicas devem oferecer serviços de assistência social a todos que deles necessitem. Um dos aspectos a serem atendidos nesses serviços é o da orientação, apoio e acompanhamento temporários a crianças e adolescentes, nos casos em que o exercício por si só do dever de criar, educar e assistir pelos pais ou responsável for insuficiente.

 O dever de criar, assistir e educar implica o dever de matricular o

O dever de criar, assistir e educar implica o dever de matricular o filho na escola e controlar-lhe a freqüência. lnclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança o ao adolescente. Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras o toxicômanos. Abrigo em entidade.

E QUANTO AS MEDIDAS DE PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU

E QUANTO AS MEDIDAS DE PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER? São medidas aplicáveis exclusivamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, por se tratarem de atos públicos que modificam ou criam situações jurídicas no âmbito da família.

O QUE É "PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECl. SÕES" O Conselho Tutelar não

O QUE É "PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECl. SÕES" O Conselho Tutelar não é órgão executivo. Executivos são os muitos órgãos dos poderes executivos municipal e estadual (art. 204 da C. F. ), ficando para o Poder Executivo Federal as normas gerais sobre o assunto e a coordenação da descentralização político-administrativa prevista na Constituição e no Estatuto.

Cabe ao Conselho Tutelar cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na

Cabe ao Conselho Tutelar cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dessa política. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe definir, em cada município, como essa execução será distribuída entre as políticas públicas entidades não-governamentais. Notar que quando uma entidade não-governamental executa programas que integram essa política de atendimento, ela estará executando um serviço público.

O QUE É REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL, PREVIDÊNCIA,

O QUE É REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGURANÇA Requisição é o ato de determinar uma medida, praticado por quem tem autoridade para isso. Existe um princípio constitucional (art. 5º II, C. F. ) que diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Assim sendo, o Conselho só pode compelir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver uma lei que o autorize. Pois o Estatuto (art. 136 - III "a") dá poderes ao Conselho para requisitar serviços públicos.

COMO O CONSELHO TUTELAR DEVE AGIR SE SUA REQUISIÇÀO FOR REJEITADA SEM JUSTA CAUSA

COMO O CONSELHO TUTELAR DEVE AGIR SE SUA REQUISIÇÀO FOR REJEITADA SEM JUSTA CAUSA Nesse caso, a autoridade, o funcionário, o agente público podem cometer ou o crime (art. 236 ECA) de impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício da função, ou a infração administrativa (art. 249 ECA) de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar. O Conselho deve agir como comentado nas letras H e 1.

 Já verificamos que o Conselho Tutelar executa funções públicas não jurisdicionais. Ou seja,

Já verificamos que o Conselho Tutelar executa funções públicas não jurisdicionais. Ou seja, não julga. Em razão disso, quando há descumprimento injustificado de suas deliberações, não cabe ao Conselho Tutelar, como a ninguém, "fazer justiça pelas próprias mãos". O assunto deve ser levado ao Poder Judiciário. Representar, no caso, é pedir providências cabíveis, expondo à autoridade judiciária fato ocorrido no âmbito da família, da sociedade ou da administração pública, através do qual alguém, sem justificativa, descumpriu deliberação do Conselho Tutelar, seja quanto à aplicação de medidas (de proteção ou pertinentes aos pais ou responsável), ou quanto à requisição de serviço público obrigatório. Tal exposição pode ser feita através de correspondência oficial ou de formulário específico impresso para esse fim.

O QUE É ENCAMINHAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTÍCl. A DE FATO QUE CONSTITUA INFRAÇÃO

O QUE É ENCAMINHAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTÍCl. A DE FATO QUE CONSTITUA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU PENAL CONTRA OS DIREITOS DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE É, através de correspondência oficial ou impresso especificamente criado para esse fim, comunicar ao Promotor da Infância e da Juventude da Comarca local os fatos de que o Conselho tenha tomado conhecimento e que estejam enquadrados no que dispõem os artigos 225 e 258 do Estatuto.

O QUE É EXPEDIR NOTIFICAÇÕES Notificar, no caso, é o Conselho Tutelar dar a

O QUE É EXPEDIR NOTIFICAÇÕES Notificar, no caso, é o Conselho Tutelar dar a alguém notícia de fato ou ato praticado que legalmente gera importantes conseqüências jurídicas. A notificação pode ser feita através de correspondência oficial ou em impresso especialmente criado para esse fim. Exemplo: notificar os pais do aluno fulano de tal para que cumpram a medida aplicada, garantindo a freqüência obrigatória de seu filho em estabelecimento de ensino, em decorrência de seu dever constitucional de assisti-lo, criá-lo e educá-lo.

O QUE É REPRESENTAR EM NOME DA PESSOA E DA FAMÍLIA Representar contra a

O QUE É REPRESENTAR EM NOME DA PESSOA E DA FAMÍLIA Representar contra a violação desses direitos significa o Conselho Tutelar, tendo recebido reclamação expressa de quem se julgou prejudicado, encaminhar requerimento ao Juiz da Infância e da Juventude expondo os fatos violadores, explicitando as normas violadas, descrevendo o desvio inaceitável entre os fatos e as normas e pedindo as providências judiciais cabíveis.

QUE É COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Competência do Conselho Tutelar é o limite funcional

QUE É COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Competência do Conselho Tutelar é o limite funcional (conjunto das atribuições previstas no art. 136 do ECA) e territorial (locais onde pode atuar) do serviço público por ele prestado à população.

A forma como o Conselho Tutelar funciona no município (local e horário de funcionamento,

A forma como o Conselho Tutelar funciona no município (local e horário de funcionamento, regime de plantão/sobreaviso etc. ) deve estar prevista na lei municipal e a Administração Pública tem o dever de fazer com que os Conselheiros cumpram o que nela está disposto. Os membros do Conselho Tutelar precisam, acima de tudo, honrar o mandato que exercem e a confiança que foi neles depositada pela população.

 As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado

As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação (art. 20 caput e § 1º da Res. nº 139/2010). “Cabe ao Conselho Tutelar promover o atendimento de forma continuada, com viés preventivo, e não apenas intervir diante de situações emergenciais”.

 As abordagens devem ser feitas com cautela, de modo a esclarecer as famílias

As abordagens devem ser feitas com cautela, de modo a esclarecer as famílias acerca dos motivos da intervenção, seus direitos e deveres, evitando assim situações de confronto (art. 100, par. único, inciso XI, do ECA).

 Se necessário, no entanto, o membro do Conselho Tutelar deverá usar de firmeza

Se necessário, no entanto, o membro do Conselho Tutelar deverá usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia (tomando o cuidado para não praticar abuso de autoridade e não violar, dentre outras a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da CF). Em casos extremos, poderá e deverá requisitar força policial, para garantir sua integridade física e a de outras pessoas, assim como as condições para apuração de uma denúncia.

IMPORTANTE: É fundamental que as crianças/adolescentes e pais/responsáveis atendidos pelo Conselho Tutelar se sintam

IMPORTANTE: É fundamental que as crianças/adolescentes e pais/responsáveis atendidos pelo Conselho Tutelar se sintam “amaparadas” e “protegidas” pelo órgão, e não “invadidas” ou “perseguidas” por ele, razão pela qual sobretudo a abordagem inicial deve ser feita com especial cautela/planejamento prévio. Em qualquer caso, é preciso debater com os órgãos técnicos que integram a “rede de proteção” à criança e ao adolescente do município os métodos e formas de abordagem, definindo “fluxos” que permitam o acionamento daqueles sempre que necessário, sobretudo diante de casos de maior complexidade. Se o Conselheiro não possuir qualificação específica para realizar a abordagem, deve acionar os órgãos técnicos competentes para tanto, de modo a garantir uma abordagem qualificada/responsável e a evitar a ocorrência da “revitimização”.

 O Conselho Tutelar não pode ser um órgão “estático” ou “burocrático”, aguardando passivamente

O Conselho Tutelar não pode ser um órgão “estático” ou “burocrático”, aguardando passivamente seu acionamento, quando da ocorrência de casos meramente individuais - de violação de direitos infanto-juvenis, mas sim deve agir de forma preventiva e “itinerante”, visitando as comunidades e os locais onde tais direitos possam estar sendo violados, inclusive (para não dizer especialmente) por omissão do Poder Público local. A atuação preventiva e com “foco” nas questões “coletivas” é fundamental, devendo o Conselho Tutelar agir como “protagonista” da melhoria nas condições de atendimento á população infanto-juvenil local.

 A “aplicação de medidas” deve ser sempre precedida de um “diagnóstico” completo da

A “aplicação de medidas” deve ser sempre precedida de um “diagnóstico” completo da situação em que se encontra a criança/adolescente e seus pais/responsável que, sempre que possível, devem ser chamados a participar de sua definição (assim como da elaboração do “Plano Individual de Atendimento” correspondente), com observância dos princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, do ECA.

 O Conselho Tutelar deverá encaminhar relatórios periódicos ao CMDCA, ao Ministério Público e

O Conselho Tutelar deverá encaminhar relatórios periódicos ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes (art. 22 § 1º da Res. nº 139/2010). A interação com o Ministério Público deverá ocorrer, ademais, sempre que o Conselho Tutelar entender necessário o ajuizamento de ações civis públicas, sobretudo para defesa de interesses coletivos/difusos de crianças e adolescentes, decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular de programas e serviços públicos, que não tenham sido solucionadas a partir das gestões realizadas pelo órgão junto ao CMDCA e Poder Público local, no exercício, inclusive, da atribuição contida no art. 136, inciso IX, do ECA (art. 220, do ECA).

 O Conselho Tutelar não tem atribuição para promover o afastamento de crianças e

O Conselho Tutelar não tem atribuição para promover o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar (medida de caráter extremo e excepcional de competência exclusiva da autoridade judiciária), podendo apenas promover o acolhimento institucional de crianças/adolescentes que já se encontram afastadas do convívio familiar (que vivem nas ruas, cujo paradeiro dos pais/ responsável é desconhecido, quando estes se encontram em local inacessível, que se tornaram órfãs etc. ).

 Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 (assim

Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 (assim como os programas de atendimento por elas executados), serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Sua atuação poderá levantar subsídios suficientes para representar ao Ministério Público ou diretamente perante a autoridade judiciária (art. 191, do ECA) no sentido da deflagração de procedimento para apuração de irregularidades praticadas pelas entidades.

 IMPORTANTE: - A participação do Conselho Tutelar nas reuniões do CMDCA local é

IMPORTANTE: - A participação do Conselho Tutelar nas reuniões do CMDCA local é fundamental, devendo o órgão, inclusive na condição de representante da sociedade (cf. arts. 131, 132 e 139, do ECA) ter assegurado “direito de voz”, sempre que entender necessário, sem prejuízo do encaminhamento de relatórios/informações por escrito. - É admissível, inclusive, que o Conselho Tutelar peça que sejam incluídos na “pauta” do CMDCA temas de interesse coletivo, como o não oferecimento ou oferta irregular de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças/adolescentes e famílias, dentre outras deficiências na estrutura de atendimento local.