Autonomia do Conselho Tutelar Autonomia do CT no

  • Slides: 39
Download presentation
Autonomia do Conselho Tutelar

Autonomia do Conselho Tutelar

Autonomia do CT no ECA Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e

Autonomia do CT no ECA Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? Código de menores: Art. 8º

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? Código de menores: Art. 8º A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder. Art. 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária: I - advertência; II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade; III - colocação em lar substituto; IV - imposição do regime de liberdade assistida; V - colocação em casa de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? O Conselho nasce a partir

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? O Conselho nasce a partir da fragmentação do poder da autoridade judiciária. A ideia era desjudicializar o atendimento, privilegiando ao atendimento em rede, tendo o Conselho Tutelar como o maestro de tal atendimento.

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? Resolução 170/2014 do Conanda: Art.

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? Resolução 170/2014 do Conanda: Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? Portanto: Dada a sua origem,

Origens do Conselho Tutelar: de onde vem sua autonomia? Portanto: Dada a sua origem, a autonomia do Conselho Tutelar é essencialmente a mesma da do Juiz de Direito.

Autonomia do Conselho Tutelar A autonomia do CT é sinônimo de verdadeira independência funcional.

Autonomia do Conselho Tutelar A autonomia do CT é sinônimo de verdadeira independência funcional. Portanto: No exercício de sua função o Conselho Tutelar não se subordina, numa perspectiva hierárquica, a ninguém: nem ao Prefeito, nem ao Ministério Público, nem ao Poder Judiciário etc. Isso significa que suas decisões só podem ser revisadas pela autoridade judiciária. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (ECA)

Autonomia do Conselho Tutelar Resolução 170/2014, Conanda: Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar

Autonomia do Conselho Tutelar Resolução 170/2014, Conanda: Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. § 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8. 069, de 1990. § 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8. 069, de 1990.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 1º porém: Autonomia não é

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 1º porém: Autonomia não é sinônimo de soberania. Soberania é, do ponto de vista do Direito interno, um poder insubordinado a um poder superior (Streck e Morais. Ciência política e teoria do Estado. Livraria do Advogado, 2014, p. 175). Autonomia, por sua vez, se compatibiliza com a ideia de limites de poderes e controle da atuação, porém não finalístico. Ou seja: controle não de forma subordinada, porém, mas sim revisional. No caso do CT, revisão perante o Poder Judiciário.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 2º porém: Autonomia do Conselho

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 2º porém: Autonomia do Conselho Tutelar é enquanto órgão colegiado. Resolução 170/2014 do Conanda: Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 2º porém: colegiado. Autonomia do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 2º porém: colegiado. Autonomia do Conselho Tutelar é enquanto órgão Resolução 170/2014 do Conanda: Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 2º porém: colegiado. Autonomia do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 2º porém: colegiado. Autonomia do Conselho Tutelar é enquanto órgão Resolução 170/2014 do Conanda: Art. 41. (. . . ) Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: (. . . ) XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8. 069, de 1990.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 3º porém: A autonomia do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 3º porém: A autonomia do Conselho Tutelar encontra sua limitação na legislação vigente e no poder, atribuições e competências de outros órgãos de controle e da própria população.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Subordinação versus vinculação administrativa. A

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Subordinação versus vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado. (MEIRELES, 1999).

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Segundo Murillo Digiácomo: “Assim sendo,

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Segundo Murillo Digiácomo: “Assim sendo, a autonomia que, por definição, o Conselho Tutelar possui, se constitui não em um "privilégio" para seus integrantes, que estariam livres de prestar contas de seus atos quer à administração pública (à qual, queiram ou não, estão vinculados), quer a outras autoridades e membros da comunidade, mas sim importa numa prerrogativa indispensável ao exercício das atribuições do Órgão, enquanto colegiado, que por vezes irá contrariar os interesses do Prefeito Municipal e de outras pessoas influentes que, por ação ou omissão, estejam ameaçando ou violando direitos de crianças e adolescentes que devem ser objeto de sua tutela. (. . . ) A autonomia que detém o Conselho Tutelar, portanto, deve ser considerada como sinônimo de INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL que o Órgão possui, enquanto COLEGIADO, se constituindo numa indispensável prerrogativa para o exercício de suas atribuições, não significando, em absoluto, que não possa ser aquele fiscalizado em sua atuação cotidiana pela administração pública ou outros órgãos e poderes constituídos e/ou que não tenha de “prestar contas” de seus atos, sempre que necessário”. (DIGIÁCOMO, Murillo. Conselho Tutelar: parâmetros para a interpretação do alcance de sua autonomia e fiscalização de sua atuação. Disponível em: http: //www 2. mp. pr. gov. br/cpca/telas/ca_ct_doutrina_13. php. Acesso: 15 dez. 2015)

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Resolução 170/2014 do Conanda: Art.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Resolução 170/2014 do Conanda: Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. (Resolução 170/2014 do Conanda)

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 4º porém: a autonomia do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 4º porém: a autonomia do CT e competências de outros órgãos: CRAS, CREAS, CAPS. O risco de desconhecimento das atribuições. Risco de arbitrariedades que são passíveis de cometer os órgãos que têm poder de requisição (MP e CT) ou decisão (Judiciário): risco de se demandar órgãos sem conhecer suas atribuições.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 4º porém: a autonomia do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 4º porém: a autonomia do CT e competências de outros órgãos: CRAS, CREAS, CAPS. Cuidados com a "justiça terapêutica”: quando os profissionais do direito (ou do Eixo Defesa do SGD) querem se substituir aos profissionais das áreas interdisciplinares. Nesse sentido, conferir o Provimento 04/2010 do CNJ, que trata dos encaminhamentos feitos pelo Judiciário aos equipamentos de saúde para fins de tratamento de pessoas com problemas com drogas.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 4º porém: a autonomia do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar 4º porém: a autonomia do CT e competências de outros órgãos: CRAS, CREAS, CAPS. Diz o artigo 3º, § 2º, do Provimento 04/2010 do CNJ, que define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, § 7º, da Lei nº 11. 343/2006, e dá outras providências: “A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo à constatação de cura ou recuperação”

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Reflexão sobre os termos do

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Reflexão sobre os termos do ofício 041/2014 do Conselho Federal de Serviço Social.

Ofício 041/2014 – CFSS “ 11. Acrescenta-se ainda que, em algumas ocasiões, tais solicitações

Ofício 041/2014 – CFSS “ 11. Acrescenta-se ainda que, em algumas ocasiões, tais solicitações são encaminhadas como intimações, de forma autoritária, sem mediação ao diálogo, estabelecendo prazos exíguos (considerando-se que a/o profissional atua em outro órgão), havendo, inclusive, ameaças de voz de prisão, em casos de descumprimento.

Ofício 041/2014 – CFSS 12. Por outro lado, ainda persistem em muitas instituições públicas,

Ofício 041/2014 – CFSS 12. Por outro lado, ainda persistem em muitas instituições públicas, onde atuam esses/essas profissionais, condições de trabalho que não favorecem a possibilidade da prestação de serviços de qualidade aos usuários/as; condições que dizem respeito ao espaço físico (limitado, por vezes, sem assegurar sigilo profissional), quantitativo de profissionais muito aquém da demanda institucional (por vezes, há na instituição apenas um assistente social), carência/ dificuldade/ inexistência de transporte da instituição (nos casos em que há necessidade de deslocamento do/a profissional para realizar visitas domiciliares, hospitalares, contatos com terceiros, por exemplo).

Ofício 041/2014 – CFSS 13. Acresce-se ainda que a diversidade e complexidade das solicitações

Ofício 041/2014 – CFSS 13. Acresce-se ainda que a diversidade e complexidade das solicitações (indicadas no quadro abaixo/ finalidade das solicitações) exigem o domínio de conhecimentos específicos acerca das situações com as quais o/a assistente social requisitado/a não trabalha diretamente, o que poderá comprometer negativamente a sua ação/intervenção profissional, tanto no aspecto técnico, quanto ético, acrescentando-se ainda a não observância ao direito do/a profissional de exercer a sua autonomia técnica, pois, não raras vezes, o/a solicitante (juiz/a, promotor/a, defensor/a, etc. ) já indica a ação profissional a ser realizada e, ainda, as questões a serem respondidas. Isto implica a negação ao/à profissional do direito de exercer sua autonomia e liberdade para realizar seus estudos (previstos no Código de Ética Profissional), definindo procedimentos técnicos e instrumentos indispensáveis, ao seu juízo, na elaboração de estudos, pareceres, laudos, avaliações etc. , acionando também os recursos institucionais necessários.

Ofício 041/2014 – CFSS “ (. . . ) 15. Para uma melhor visualização

Ofício 041/2014 – CFSS “ (. . . ) 15. Para uma melhor visualização apresentamos a seguir um quadro que resume as situações encontradas, com base em levantamentos realizados pelos CRESS, em diversos municípios onde atuam os/as assistentes sociais. Solicitantes: Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Delegacia de Polícia, Ministério Público, Promotoria de Justiça Especializada, Sistema Penitenciário, Tribunal de Justiça, Vara da Infância e Adolescência, Vara de Família e Sucessões, Vara de Idoso.

Ofício 041/2014 – CFSS Órgãos/ Instituições para as quais as solicitações são encaminhadas: Centros

Ofício 041/2014 – CFSS Órgãos/ Instituições para as quais as solicitações são encaminhadas: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência, Social (CREAS), Núcleos de Saúde da Família (NASF), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Diversos órgãos ou instituições municipais que executam a política de assistência social e de saúde Obs. : em algumas situações, as solicitações são encaminhadas pelos juízes, defensores e promotores públicos aos secretários municipais, que por sua vez, encaminham aos/às assistentes sociais; mas, na maioria das vezes o encaminhamento segue diretamente para o/a assistente social em seu local de trabalho.

Ofício 041/2014 – CFSS Tipos de solicitações Avaliação social: Estudo social, Estudo socioeconômico, Laudo

Ofício 041/2014 – CFSS Tipos de solicitações Avaliação social: Estudo social, Estudo socioeconômico, Laudo social, Parecer social, Relatório social, Vista domiciliar. Solicitações: Acompanhamento de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, Acompanhamento de execução de pena alternativa, Acompanhamento de medida socioeducativa, liberdade assistida, medidas de proteção (em situações de acompanhamento, muitas vezes, é exigida a apresentação de relatórios sociais periódicos), aquisição de medicamentos de alto custo, autos de busca e apreensão de crianças e adolescentes, autos de reintegração de posse, cadastro de adoção, comparecimento em audiências na qualidade de testemunhas, definição de medidas protetivas, destituição do poder familiar, guarda de crianças/ adolescentes, internações psiquiátricas compulsórias, necessidade de internações, necessidades de idosos institucionalizados, processo de tutela e curatela de idosos e pessoas com deficiência, processos de adoção, processos de interdição, regulamentação de visitas em processos de separação conjugal litigiosa, responsabilização por tutela, curatela do usuário, situações de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso sexual, situações de violência, maus-tratos, negligência familiar contra idosos, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, mulheres.

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Em resumo: na sua atuação

Quatro “poréns” com relação à autonomia do Conselho Tutelar Em resumo: na sua atuação em rede, deve atentar o Conselho Tutelar para não cometer o mesmo erro de que tanto reclama que cometem contra ele. Essa reflexão também serve, perfeitamente, ao Ministério Público.

Autonomia e requisição do CT Requisição é uma ordem, que deve ser dirigida ao

Autonomia e requisição do CT Requisição é uma ordem, que deve ser dirigida ao órgão público competente, sendo endereçada à sua chefia. Se não atendida, pode implicar a responsabilização do agente descumpridor pela infração administrativa do ECA, 249, bem como pelo crime de desobediência, do CP, 330. Os serviços destinatários da requisição são os de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (ECA, 136, III, “a”). Porém, apesar do poder da requisição, a mesma não deve ser banalizada, notadamente quando se trata de um atendimento em rede, de cunho eminentemente preventivo.

Autonomia e requisição do CT “Isto quer dizer que o Conselho Tutelar pode requisitar

Autonomia e requisição do CT “Isto quer dizer que o Conselho Tutelar pode requisitar serviços públicos junto ao município? SIM. Mas a princípio isto não precisa ocorrer, pois o atendimento de crianças e adolescentes, em regime de prioridade absoluta, se constitui num dever elementar de todos os órgãos e serviços públicos (art. 227, caput, da CF e arts. 4º, caput e par. único, alínea “b”, do ECA), a ser exercido espontaneamente pelos diversos órgãos públicos. Assim sendo, cabe ao município adequar seus serviços e programas (cf. art. 259, par. único, do ECA), articular ações com o Conselho Tutelar, definindo “fluxos” e/ou “protocolos” de ação intersetorial e estabelecendo “referenciais” junto aos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas nas áreas da saúde, educação e assistência social (dentre outras), para onde os casos por aquele atendidos serão encaminhados diretamente, sem a necessidade de uma “requisição” formal. O importante, em qualquer caso, é que o Poder Público agilize o atendimento e, se necessário, promova uma avaliação interdisciplinar do caso, através do acionamento direto dos técnicos integrantes da “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” acima referida, não havendo para tanto, a rigor, necessidade de intervenção do Conselho Tutelar”. (Grifos acrescidos) (Cartilha Município que respeita a criança: manual de orientação aos gestores municipais. 2ª edição. Ministério Público do Estado do Paraná – Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente)

Autonomia e requisição do CT Portanto, vê-se que o CT é que precisa pautar

Autonomia e requisição do CT Portanto, vê-se que o CT é que precisa pautar discussões localmente, e não ser pautado, promovendo a articulação entre os órgãos. Observação: “pautar” não se restringe a meramente mandar ofício apontando problemas. Implica, isto sim, PROTAGONISMO, diagnóstico da realidade local, definição de prioridades, convocação de parceiros, (muitas) reuniões de trabalho, proposições e execução das ideias pactuadas.

Autonomia e requisição do MP O poder de requisição do MP é mais abrangente

Autonomia e requisição do MP O poder de requisição do MP é mais abrangente do que o CT, sendo praticamente ilimitado. “Ilimitado” no que se refere aos destinatários, já que também a requisição do Ministério Público é de passível controle pelo Judiciário em caso de abusos.

Autonomia e requisição do MP Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério

Autonomia e requisição do MP Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; ECA: Art. 201. Compete ao Ministério Público: (. . . ) VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

Autonomia e requisição do MP A requisição do MP pode, portanto, ter o CT

Autonomia e requisição do MP A requisição do MP pode, portanto, ter o CT como destinatário. Porém, isso não pode implicar subordinação do órgão: se o Promotor de Justiça discordar da postura do CT, deve procurar sua revisão judicial. Há o risco de requisições abusivas, por desconhecimento das atribuições do CT. Cabe aqui o que foi dito na análise do ofício do CFSS quanto às requisições abusivas para os serviços de saúde, assistência social e educação.

Autonomia e requisição do MP Casos: Requisições sobre o andamento de casos. Pode? Não

Autonomia e requisição do MP Casos: Requisições sobre o andamento de casos. Pode? Não pode? Deve? Não Requisições para fiscalizar festas. Pode? Não pode? Deve? Não deve? Requisições para aplicar medidas A ou B à família. Pode? Não pode? Deve? Não deve?

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o CMDCA Resolução 170/2014 do Conanda: Art.

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o CMDCA Resolução 170/2014 do Conanda: Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. § 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. § 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o Poder Judiciário O CT é autônomo

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o Poder Judiciário O CT é autônomo inclusive com relação ao Poder Judiciário. Porém: Dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), em caso de discordância, as decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas no Poder Judiciário, nos termos do ECA, art. 137.

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o Poder Judiciário O CT é autônomo

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o Poder Judiciário O CT é autônomo inclusive com relação ao Poder Judiciário. Porém: Ademais, a Justiça pode – na verdade, deve, dado o princípio da intervenção mínima – encaminhar para o Conselho Tutelar os casos que demandem atendimento em rede e não seja necessária a medida drástica da judicialização. A Justiça deve-se debruçar sobre os casos mais sérios, que demandem a jurisdição, tais como os que envolvam prática de crimes, que requeiram o afastamento da criança ou adolescente de sua família, a suspensão e destituição do poder familiar, a cobrança de políticas públicas fundamentais aos petizes veiculadas em Ações Civis Públicas etc. O mesmo pode ser dito por parte do Ministério Público.

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o Poder Judiciário Nesta linha, há também

Autonomia do Conselho Tutelar e relação com o Poder Judiciário Nesta linha, há também o artigo 136, VI, do ECA: “São atribuições do Conselho Tutelar: VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional”.

OBRIGADO(A) PELA ATENÇÃO ! Apresentação power-point originalmente elaborado por Sasha Alves do Amaral 12º

OBRIGADO(A) PELA ATENÇÃO ! Apresentação power-point originalmente elaborado por Sasha Alves do Amaral 12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró-RN