CAPACITAO DE CONSELHO TUTELAR 30112020 1 CAPACITAO DE

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CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR 30/11/2020 1

CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR 30/11/2020 1

CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e

CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; l Doutrina da proteção integral; l Características e finalidades do conselho tutelar arts. 131 a 140 do ECA; l Atribuições do conselho tutelar; l Art. 136, II: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII. ; l 30/11/2020 2

O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES Art. 227,

O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” 30/11/2020 3

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de 1. 988 e prevista no

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de 1. 988 e prevista no art. 1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento. “ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros. ” ( João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, 30/11/2020 UNICEF, p. 3) 4

CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os

CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os Promotores de Justiça Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar “ é uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará as providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. ” ( in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p. 103). 30/11/2020 5

São CARACTERÍSTICAS do Conselho Tutelar: Permanência l Estabilidade l Autonomia funcional l Órgão não-jurisdicional

São CARACTERÍSTICAS do Conselho Tutelar: Permanência l Estabilidade l Autonomia funcional l Órgão não-jurisdicional l 30/11/2020 6

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA 30/11/2020 7

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA 30/11/2020 7

I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E

I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII l Art. 101, I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; l Art. 101, II: orientação, apoio e acompanhamento temporários; l Art. 101, III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 30/11/2020 8

l Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,

l Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; l Art. 101. VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; l Art. 101, VII: abrigo em entidade. 30/11/2020 9

ART. 136, II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS

ART. 136, II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII. l Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; l Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; l Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 30/11/2020 10

l Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de

l Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação; l Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; l Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; l Art. 129, VII: advertência. 30/11/2020 11

ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A) requisitar

ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança. B) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. 30/11/2020 12

l ART. 136, IV: Encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração

l ART. 136, IV: Encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; l ART. 136, V: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; l ART. 136, VI: Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; l ART. 136, VII: Expedir notificações; ART. 136, VIII: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário. 30/11/2020 13 l

l ART. 136, IX: Assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias

l ART. 136, IX: Assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; l ART. 136, X: Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, §. 3º, inciso II, da Constituição Federal; l ART. 136, XI: Representar ao ministério público, para efeito da ações de perda ou suspensão do pátrio poder; l ART. 95: Fiscalizar as entidades de atendimento; 30/11/2020 14

Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 30/11/2020 15

Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 30/11/2020 15

Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204,

Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República Integração à Seguridade Social, formando um tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social; l Recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social; l O uso não depende de contribuição à Previdência Social; l Proteção a cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e/ou riscos; l l Gestão descentralizada, articulada e participativa. 30/11/2020 16

ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) Especial (Restaurativa) O

ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) Especial (Restaurativa) O atendimento de proteção social especial se destina à situações de violações de direitos e possui dois níveis de complexidade: Média – vínculos familiares e comunitários preservados Alta – vínculos familiares e comunitários rompidos 30/11/2020 17

CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços

CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços de proteção social básica, que potencializam a família como unidade de referência; organizam e coordenam a rede local de serviços socioassistenciais; são responsáveis pela oferta do PAIF – Programa de Atenção Integral à Família; são as portas de entrada do SUAS para as políticas públicas e sociais, possibilitando ações intersetoriais com o respectivo encaminhamento da população; devem ter base territorial em áreas de vulnerabilidade social; são essenciais em todos os níveis de gestão. CREAS – Centros de Referências Especializada em Assistência Social: executam serviços de proteção social especial, tanto de média quanto de alta complexidade, destinados, portanto, à famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; são responsáveis pela oferta de programas como o PETI, o de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo SENTINELA), aos relativos à abordagem de rua, às questões de drogadição, à execução de medidas socioeducativas, ao acolhimento institucional e familiar, dentre outros. Os municípios com o nível de gestão plena deverão dispor de CREAS, buscando ampliação da sua capacidade de atendimento. 30/11/2020 18

MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS Ausência de sistematizaçãoinexistência de referências e contra referências

MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS Ausência de sistematizaçãoinexistência de referências e contra referências l Paralelismo de ações l Atendimento sem referência l Relação convenial l Falta de autonomia l Ausência de base de dados l 30/11/2020 DEPOIS DO SUAS Estabelecimento de fluxos padronizados nacionalmente l l l Complementaridade de ações CRAS E CREAS Pisos de proteção Transferência fundo Rede SUAS 19

O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, §

O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, § 7º c/c Art. 204, CR Art. 88, II ECA LOAS – Art. 18 O único conselho que delibera políticas públicas na área da infância e juventude é o Conselho de Direitos 30/11/2020 20

O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos

O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos possui diversas interseções políticas Assistência Social (SUAS) Cultura, esporte e lazer Conselhos de Direitos (articulam e integram) Segurança (SINASE) Educação Saúde (SUS) 30/11/2020 21

SUAS Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) SGD Secretaria Especial de Direitos Humanos l l

SUAS Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) SGD Secretaria Especial de Direitos Humanos l l Conselhos de Assistência Social l Fundos da Assistência CRAS e CREAS 30/11/2020 (execução de medidas) l Conselhos de Direitos – articulação com todos os demais conselhos setoriais l Fundos Direitos Conselhos Tutelares (aplicação de medidas) l 22

FONTES DE ESTUDO ACERCA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL • Constituição da República • Lei Orgânica

FONTES DE ESTUDO ACERCA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL • Constituição da República • Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8742/93 • Resolução n. 130, de 15/07/2005 – NOB/SUAS • Resolução n. 269, DE 13/12/2006 - NOB/RH • CRAS/CREAS – Guias de Orientação • Regimento Interno do CNAS • Decreto 1605/95 – Regulamenta o FNAS 30/11/2020 23

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro