CAPACITAO DE CONSELHO TUTELAR 1 CAPACITAO DE CONSELHO
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CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR 1
CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR n n n O Conselho Tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; Doutrina da proteção integral; Características e finalidades do Conselho Tutelar arts. 131 a 140 do ECA; Atribuições do Conselho Tutelar; Art. 136, II: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII. 2
O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” 3
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de 1. 988 e prevista no art. 1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento. “ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros. ” ( João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p. 3) 4
CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os Promotores de Justiça Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar “é uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará as providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. ” (in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p. 103). 5
SÃO CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR: F F Permanência Estabilidade Autonomia funcional Órgão não-jurisdicional 6
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA 7
I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII F Art. 101, I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; F Art. 101, II: orientação, acompanhamento temporários. F Art. 101, III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental apoio e 8
F Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; F Art. 101. VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; F - Art. 101, VII: abrigo em entidade. 9
ART. 136, II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII. F Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. F Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. F Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico 10
F Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação. F Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar. F Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. F Art. 129, VII: advertência. 11
ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A) REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO SERVIÇO SOCIAL, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGURANÇA. B) REPRESENTAR JUNTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE SUAS DELIBERAÇÕES. 12
F ART. 136, IV: encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; F ART. 136, V: encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. F ART. 136, VI: providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. F ART. 136, VII: expedir notificações. F ART. 136, VIII: requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário. 13
F ART. 136, IX: assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. F ART. 136, X: representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, par. 3º, inciso II, da constituição federal. F ART. 136, XI: representar ao ministério público, para efeito da ação de perda ou suspensão do pátrio poder. F ART. 95: fiscalizar as entidades de atendimento; 14
MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ” 15
Art. 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. ” 16
A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (art. 89 do ECA). 17
DEMOCRACIA F Democracia representativa F Democracia participativa 18
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (art. 1º, parágrafo único da Constituição da República) 19
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 227, § 7º, da CR: “No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204”. Art. 204, da CR: “ II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. 20
POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 21
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Conceito: Órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, II, do ECA). F Características (art. 88, II, do ECA): - Paridade; - Participação popular na gestão do poder público. 22
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO F Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA – c/c art. 86; F Criação dos Conselhos de Direitos – art. 88, II ECA – v. art. 261, p. u. ; F Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA e art. 227, § 7º, c/c art. 204, I, da CR; F Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos conselhos de direitos da criança e do adolescente – art. 88, IV, ECA; 23
ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS F Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais e não governamentais) – art. 90, par. único, ECA; F Registro de entidades não-governamentais (art. 91, caput, ECA); F Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares (art. 139, ECA). 24
PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES F Requisitos previstos na lei municipal; F Resolução 75/2001 – CONANDA: - Voto direto; - Recondução – submissão a novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos. 25
ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS F Mapeamento das necessidades locais; F Deliberações – Comissões; F Plano de ação e plano de aplicação - fundo especial; F Funções do CMDCA X Funções do Conselho Tutelar – art. 136, IX, ECA; 26
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Natureza jurídica: fundo especial; Conceito jurídico: “o produto de F nº 4. 320/64). Exceção ao princípio da unidade de tesouraria. F receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (art. 71 da Lei Federal 27
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Conceito: Recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, mediante deliberação do CMDCA. 28
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Criado por lei municipal; F Art. 167, IX, CR – veda instituição de fundos sem prévia autorização legislativa; F Não tem personalidade jurídica; F Regulamentado por decreto municipal. F Normas gerais dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4. 320/64; 29
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Vinculado ao CMDCA (ponto de vista político art. 88, IV, ECA); F Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista contábil); F Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista administrativo). 30
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Plano de Ação - LDO; F Plano de Aplicação - LOA; F CMDCA delibera; F Órgão Municipal ao qual o CMDCA está vinculado libera. OBS: Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. 31
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL QUESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (art. 87, ECA): - Políticas de proteção especial; - Políticas básicas; - Políticas de assistência. 32
ORIGEM E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO F Dotação orçamentária do Poder Executivo; F Transferência intergovernamental; F Doações: - pessoas físicas ou jurídicas; - dedução do IR; F Multas decorrentes de infrações administrativas e de ações cíveis – art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente; F Aplicações no mercado financeiro. 33
A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO - Plano Plurianual (PPA) - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei Orçamentária Anual (LOA) 34
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Dotação orçamentária - Empenho - Liquidação - Pagamento 35
4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude RELACIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS COM OS DEMAIS ÓRGÃOS F Com o Conselho Tutelar; F Com a rede de serviços públicos em geral; F Com os Promotores de Justiça; F Com os Juízes. 36
Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária MARCO CONCEITUAL “Embora o Estatuto não utilize expressamente do termo família extensa, entende-se neste documento com aquela que inclui, além dos parentes e agregados, todas as demais pessoas que tenham relação de afinidade ou de afetividade com o núcleo familiar natural, como se depreende do texto do artigo 28, parágrafo 2° (ECA), não exigindo que as pessoas residam no mesmo domicílio. ” 37
ACOLHIMENTO FAMILIAR CABIMENTO Reintegração familiar e adolescentes prestes à maioridade 38
ACOLHIMENTO FAMILIAR RESPONSABILIDADE NO CUIDAR Os profissionais criam um contexto para que as famílias, acolhedora, de origem e extensa possam assumir os cuidados com a criança. 39
ACOLHIMENTO FAMILIAR ESPAÇO FÍSICO DE ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES Personalizado e familiar. 40
ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR Intrínseca 41
ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA A família que acolhe promove o acesso à convivência comunitária da criança / adolescente através de sua rede pessoal e social. 42
ACOLHIMENTO FAMILIAR NATUREZA JURÍDICA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: . . . VIII - colocação em família substituta 43
ACOLHIMENTO FAMILIAR POLÍTICA DE ATENDIMENTO ART 90 -. . . programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: . . . III - colocação familiar 44
ACOLHIMENTO FAMILIAR PRECISA DE INSCRIÇÃO NO CMDCA ART. 90, Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 45
ACOLHIMENTO FAMILIAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT ART. 95 - As entidades governamentais e nãogovernamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares 46
ACOLHIMENTO FAMILIAR FINANCIAMENTO Obrigatoriamente pelo FIA e pelo Poder Executivo. 47
ACOLHIMENTO FAMILIAR RESERVA SUBSTANCIAL MÍNIMA DA VERBA DO FIA F Art. 227§ 3º, VI CRFB - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; F Art. 34 ECA - O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. F Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. 48
ACOLHIMENTO FAMILIAR IMPORTA NA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA Guarda Judicial ø Art. 33§ 2º -Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. ø Art 165 e seguintes do ECA – Processo e procedimento ø Art. 32 do ECA - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. ø Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério 49 Público.
REFLEXÃO ø Art. 227, § 3º CRFB - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; ø Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. ø Art. 101, § único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 50
ABRIGO Medida Administrativa de proteção à criança e ao adolescente ECA – art. 101, VII ECA – art. 98 51
PESQUISA IPEA • 86, 7 % das crianças e adolescentes abrigados possuem família • 52 % dos casos de abrigamento são motivados pela pobreza 52
CRECHE como alternativa ao ABRIGO Obrigação Constitucional dos Municípios art. 221, § 2º, da Constituição Federal. 53
CONSELHO TUTELAR Complexidade do Ato Decisional No Estado de Direito, todas as decisões precisam ser justificadas. Adequação e Absoluta Necessidade. 54
O PLANO PERSONALIZADO E A MEDIDA DE ABRIGO Art. 92, III, do ECA 55
• Quem elabora e implementa o Plano Personalizado de Atendimento? • O que é necessário para se elaborar o Plano Personalizado de Atendimento? 56
DELIMITAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS VOLTADAS PARA A REINSERÇÃO FAMILIAR • Período estimado de permanência; • Registro das visitas familiares; • Procedimentos realizados para facilitar o processo de reinserção familiar. 57
• Há possibilidade de reinserção familiar ou não? Por quê? • A Equipe Técnica indica a colocação em família substituta ou não? Por quê? 58
FAMÍLIA SUBSTITUTA ADOÇÃO TARDIA 59
Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS 60
Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República ø Integração à Seguridade Social, formando um tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social; ø Recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social; ø O uso não depende de contribuição à Previdência Social; ø Proteção a cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e/ou riscos; ø Gestão descentralizada, articulada e participativa. 61
Art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. 62
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) - Especial (Restaurativa) O atendimento de proteção social especial se destina à situações de violações de direitos e possui dois níveis de complexidade: Média – vínculos familiares e comunitários preservados Alta – vínculos familiares e comunitários rompidos 63
CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços de proteção social básica, que potencializam a família como unidade de referência; organizam e coordenam a rede local de serviços sócio-assistenciais; são responsáveis pela oferta do PAIF – Programa de Atenção Integral à Família; são as portas de entrada do SUAS para as políticas públicas e sociais, possibilitando ações intersetoriais com o respectivo encaminhamento da população; devem ter base territorial em áreas de vulnerabilidade social; são essenciais em todos os níveis de gestão. CREAS – Centros de Referências Especializada em Assistência Social: executam serviços de proteção social especial, tanto de média quanto de alta complexidade, destinados, portanto, à famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; são responsáveis pela oferta de programas como o PETI, o de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo SENTINELA), aos relativos à abordagem de rua, às questões de drogadição, à execução de medidas socioeducativas, ao acolhimento institucional e familiar, dentre outros. Os municípios com o nível de gestão plena deverão dispor de CREAS, buscando ampliação da sua 64 capacidade de atendimento.
MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS F Ausência de sistematizaçãoinexistência de referências e contra referências F Paralelismo de ações F Atendimento sem referência F Relação convenial F Falta de autonomia F Ausência de base de dados DEPOIS DO SUAS F Estabelecimento de fluxos padronizados nacionalmente F F F Complementaridade de ações CRAS E CREAS Pisos de proteção Transferência fundo Rede SUAS 65
O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, § 7º c/c Art. 204, CR Art. 88, II ECA LOAS – Art. 18 O único conselho que delibera políticas públicas na área da infância e juventude é o Conselho de Direitos 66
O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos possui diversas interseções políticas Assistência Social (SUAS) Cultura, esporte e lazer Conselhos de Direitos (articulam e integram) Segurança (SINASE) Educação Saúde (SUS) 67
SUAS SGD F Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) F Secretaria Especial de Direitos Humanos F Conselhos de Assistência Social F Conselhos de Direitos – articulação com todos os demais conselhos setoriais F Fundos da Assistência F Fundos Direitos F CRAS e CREAS (execução de medidas) F Conselhos Tutelares (aplicação de medidas) 68
“As dificuldades, como as montanhas, aplainam-se quando avançamos por elas. ” Émile Zola 69
Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro