CAPACITAO DE CONSELHO TUTELAR 1 CAPACITAO DE CONSELHO

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CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR 1

CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR 1

CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR n n n O Conselho Tutelar na defesa dos direitos

CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR n n n O Conselho Tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; Doutrina da proteção integral; Características e finalidades do Conselho Tutelar arts. 131 a 140 do ECA; Atribuições do Conselho Tutelar; Art. 136, II: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII. 2

O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES Art. 227,

O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” 3

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de 1. 988 e prevista no

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de 1. 988 e prevista no art. 1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento. “ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros. ” ( João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p. 3) 4

CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os

CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os Promotores de Justiça Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar “é uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará as providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes. ” (in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p. 103). 5

SÃO CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR: F F Permanência Estabilidade Autonomia funcional Órgão não-jurisdicional 6

SÃO CARACTERÍSTICAS DO CONSELHO TUTELAR: F F Permanência Estabilidade Autonomia funcional Órgão não-jurisdicional 6

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA 7

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA 7

I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E

I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII F Art. 101, I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; F Art. 101, II: orientação, acompanhamento temporários. F Art. 101, III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental apoio e 8

F Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,

F Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; F Art. 101. VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; F - Art. 101, VII: abrigo em entidade. 9

ART. 136, II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS

ART. 136, II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII. F Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família. F Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. F Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico 10

F Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de

F Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação. F Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar. F Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. F Art. 129, VII: advertência. 11

ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A) REQUISITAR

ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A) REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO SERVIÇO SOCIAL, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGURANÇA. B) REPRESENTAR JUNTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE SUAS DELIBERAÇÕES. 12

F ART. 136, IV: encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração

F ART. 136, IV: encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; F ART. 136, V: encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. F ART. 136, VI: providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. F ART. 136, VII: expedir notificações. F ART. 136, VIII: requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário. 13

F ART. 136, IX: assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias

F ART. 136, IX: assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. F ART. 136, X: representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, par. 3º, inciso II, da constituição federal. F ART. 136, XI: representar ao ministério público, para efeito da ação de perda ou suspensão do pátrio poder. F ART. 95: fiscalizar as entidades de atendimento; 14

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “O Ministério Público é instituição permanente,

MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ” 15

Art. 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público: II –

Art. 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. ” 16

A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é

A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (art. 89 do ECA). 17

DEMOCRACIA F Democracia representativa F Democracia participativa 18

DEMOCRACIA F Democracia representativa F Democracia participativa 18

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (art. 1º, parágrafo único da Constituição da República) 19

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 227, §

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 227, § 7º, da CR: “No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204”. Art. 204, da CR: “ II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. 20

POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política

POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 21

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Conceito: Órgão deliberativo e controlador

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Conceito: Órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, II, do ECA). F Características (art. 88, II, do ECA): - Paridade; - Participação popular na gestão do poder público. 22

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO F Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA

DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO F Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA – c/c art. 86; F Criação dos Conselhos de Direitos – art. 88, II ECA – v. art. 261, p. u. ; F Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA e art. 227, § 7º, c/c art. 204, I, da CR; F Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos conselhos de direitos da criança e do adolescente – art. 88, IV, ECA; 23

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS F Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS F Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais e não governamentais) – art. 90, par. único, ECA; F Registro de entidades não-governamentais (art. 91, caput, ECA); F Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares (art. 139, ECA). 24

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES F Requisitos previstos na lei municipal; F Resolução

PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES F Requisitos previstos na lei municipal; F Resolução 75/2001 – CONANDA: - Voto direto; - Recondução – submissão a novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos. 25

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS F Mapeamento das necessidades locais; F Deliberações – Comissões;

ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS F Mapeamento das necessidades locais; F Deliberações – Comissões; F Plano de ação e plano de aplicação - fundo especial; F Funções do CMDCA X Funções do Conselho Tutelar – art. 136, IX, ECA; 26

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Natureza jurídica: fundo especial;

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Natureza jurídica: fundo especial; Conceito jurídico: “o produto de F nº 4. 320/64). Exceção ao princípio da unidade de tesouraria. F receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (art. 71 da Lei Federal 27

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Conceito: Recursos destinados ao

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Conceito: Recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, mediante deliberação do CMDCA. 28

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Criado por lei municipal;

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Criado por lei municipal; F Art. 167, IX, CR – veda instituição de fundos sem prévia autorização legislativa; F Não tem personalidade jurídica; F Regulamentado por decreto municipal. F Normas gerais dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4. 320/64; 29

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Vinculado ao CMDCA (ponto

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Vinculado ao CMDCA (ponto de vista político art. 88, IV, ECA); F Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista contábil); F Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista administrativo). 30

GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Plano de

GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE F Plano de Ação - LDO; F Plano de Aplicação - LOA; F CMDCA delibera; F Órgão Municipal ao qual o CMDCA está vinculado libera. OBS: Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. 31

DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL QUESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (art. 87, ECA): -

DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL QUESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (art. 87, ECA): - Políticas de proteção especial; - Políticas básicas; - Políticas de assistência. 32

ORIGEM E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO F Dotação orçamentária do Poder Executivo;

ORIGEM E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO F Dotação orçamentária do Poder Executivo; F Transferência intergovernamental; F Doações: - pessoas físicas ou jurídicas; - dedução do IR; F Multas decorrentes de infrações administrativas e de ações cíveis – art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente; F Aplicações no mercado financeiro. 33

A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO - Plano Plurianual (PPA) - Lei de Diretrizes

A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO - Plano Plurianual (PPA) - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei Orçamentária Anual (LOA) 34

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Dotação orçamentária - Empenho - Liquidação - Pagamento 35

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Dotação orçamentária - Empenho - Liquidação - Pagamento 35

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude

4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude RELACIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS COM OS DEMAIS ÓRGÃOS F Com o Conselho Tutelar; F Com a rede de serviços públicos em geral; F Com os Promotores de Justiça; F Com os Juízes. 36

Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar e

Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária MARCO CONCEITUAL “Embora o Estatuto não utilize expressamente do termo família extensa, entende-se neste documento com aquela que inclui, além dos parentes e agregados, todas as demais pessoas que tenham relação de afinidade ou de afetividade com o núcleo familiar natural, como se depreende do texto do artigo 28, parágrafo 2° (ECA), não exigindo que as pessoas residam no mesmo domicílio. ” 37

ACOLHIMENTO FAMILIAR CABIMENTO Reintegração familiar e adolescentes prestes à maioridade 38

ACOLHIMENTO FAMILIAR CABIMENTO Reintegração familiar e adolescentes prestes à maioridade 38

ACOLHIMENTO FAMILIAR RESPONSABILIDADE NO CUIDAR Os profissionais criam um contexto para que as famílias,

ACOLHIMENTO FAMILIAR RESPONSABILIDADE NO CUIDAR Os profissionais criam um contexto para que as famílias, acolhedora, de origem e extensa possam assumir os cuidados com a criança. 39

ACOLHIMENTO FAMILIAR ESPAÇO FÍSICO DE ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES Personalizado e familiar. 40

ACOLHIMENTO FAMILIAR ESPAÇO FÍSICO DE ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES Personalizado e familiar. 40

ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR Intrínseca 41

ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR Intrínseca 41

ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA A família que acolhe promove o acesso à

ACOLHIMENTO FAMILIAR DIREITO À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA A família que acolhe promove o acesso à convivência comunitária da criança / adolescente através de sua rede pessoal e social. 42

ACOLHIMENTO FAMILIAR NATUREZA JURÍDICA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO ART. 101 - Verificada qualquer das

ACOLHIMENTO FAMILIAR NATUREZA JURÍDICA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: . . . VIII - colocação em família substituta 43

ACOLHIMENTO FAMILIAR POLÍTICA DE ATENDIMENTO ART 90 -. . . programas de proteção e

ACOLHIMENTO FAMILIAR POLÍTICA DE ATENDIMENTO ART 90 -. . . programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: . . . III - colocação familiar 44

ACOLHIMENTO FAMILIAR PRECISA DE INSCRIÇÃO NO CMDCA ART. 90, Parágrafo único. As entidades governamentais

ACOLHIMENTO FAMILIAR PRECISA DE INSCRIÇÃO NO CMDCA ART. 90, Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 45

ACOLHIMENTO FAMILIAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT ART. 95 - As

ACOLHIMENTO FAMILIAR SUJEITO À FISCALIZAÇÃO – PJ, MP E CT ART. 95 - As entidades governamentais e nãogovernamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares 46

ACOLHIMENTO FAMILIAR FINANCIAMENTO Obrigatoriamente pelo FIA e pelo Poder Executivo. 47

ACOLHIMENTO FAMILIAR FINANCIAMENTO Obrigatoriamente pelo FIA e pelo Poder Executivo. 47

ACOLHIMENTO FAMILIAR RESERVA SUBSTANCIAL MÍNIMA DA VERBA DO FIA F Art. 227§ 3º, VI

ACOLHIMENTO FAMILIAR RESERVA SUBSTANCIAL MÍNIMA DA VERBA DO FIA F Art. 227§ 3º, VI CRFB - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; F Art. 34 ECA - O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. F Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. 48

ACOLHIMENTO FAMILIAR IMPORTA NA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA Guarda Judicial ø Art. 33§ 2º

ACOLHIMENTO FAMILIAR IMPORTA NA PERDA/ CONCESSÃO DA GUARDA Guarda Judicial ø Art. 33§ 2º -Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. ø Art 165 e seguintes do ECA – Processo e procedimento ø Art. 32 do ECA - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. ø Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério 49 Público.

REFLEXÃO ø Art. 227, § 3º CRFB - O direito a proteção especial abrangerá

REFLEXÃO ø Art. 227, § 3º CRFB - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; ø Art. 260, § 2º ECA - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. ø Art. 101, § único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 50

ABRIGO Medida Administrativa de proteção à criança e ao adolescente ECA – art. 101,

ABRIGO Medida Administrativa de proteção à criança e ao adolescente ECA – art. 101, VII ECA – art. 98 51

PESQUISA IPEA • 86, 7 % das crianças e adolescentes abrigados possuem família •

PESQUISA IPEA • 86, 7 % das crianças e adolescentes abrigados possuem família • 52 % dos casos de abrigamento são motivados pela pobreza 52

CRECHE como alternativa ao ABRIGO Obrigação Constitucional dos Municípios art. 221, § 2º, da

CRECHE como alternativa ao ABRIGO Obrigação Constitucional dos Municípios art. 221, § 2º, da Constituição Federal. 53

CONSELHO TUTELAR Complexidade do Ato Decisional No Estado de Direito, todas as decisões precisam

CONSELHO TUTELAR Complexidade do Ato Decisional No Estado de Direito, todas as decisões precisam ser justificadas. Adequação e Absoluta Necessidade. 54

O PLANO PERSONALIZADO E A MEDIDA DE ABRIGO Art. 92, III, do ECA 55

O PLANO PERSONALIZADO E A MEDIDA DE ABRIGO Art. 92, III, do ECA 55

 • Quem elabora e implementa o Plano Personalizado de Atendimento? • O que

• Quem elabora e implementa o Plano Personalizado de Atendimento? • O que é necessário para se elaborar o Plano Personalizado de Atendimento? 56

DELIMITAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS VOLTADAS PARA A REINSERÇÃO FAMILIAR • Período estimado de permanência; •

DELIMITAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS VOLTADAS PARA A REINSERÇÃO FAMILIAR • Período estimado de permanência; • Registro das visitas familiares; • Procedimentos realizados para facilitar o processo de reinserção familiar. 57

 • Há possibilidade de reinserção familiar ou não? Por quê? • A Equipe

• Há possibilidade de reinserção familiar ou não? Por quê? • A Equipe Técnica indica a colocação em família substituta ou não? Por quê? 58

FAMÍLIA SUBSTITUTA ADOÇÃO TARDIA 59

FAMÍLIA SUBSTITUTA ADOÇÃO TARDIA 59

Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS 60

Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social SUAS 60

Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204,

Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República ø Integração à Seguridade Social, formando um tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social; ø Recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social; ø O uso não depende de contribuição à Previdência Social; ø Proteção a cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e/ou riscos; ø Gestão descentralizada, articulada e participativa. 61

Art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social: Cabe ao Ministério Público zelar pelo

Art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. 62

ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) - Especial (Restaurativa)

ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) - Especial (Restaurativa) O atendimento de proteção social especial se destina à situações de violações de direitos e possui dois níveis de complexidade: Média – vínculos familiares e comunitários preservados Alta – vínculos familiares e comunitários rompidos 63

CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços

CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços de proteção social básica, que potencializam a família como unidade de referência; organizam e coordenam a rede local de serviços sócio-assistenciais; são responsáveis pela oferta do PAIF – Programa de Atenção Integral à Família; são as portas de entrada do SUAS para as políticas públicas e sociais, possibilitando ações intersetoriais com o respectivo encaminhamento da população; devem ter base territorial em áreas de vulnerabilidade social; são essenciais em todos os níveis de gestão. CREAS – Centros de Referências Especializada em Assistência Social: executam serviços de proteção social especial, tanto de média quanto de alta complexidade, destinados, portanto, à famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; são responsáveis pela oferta de programas como o PETI, o de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo SENTINELA), aos relativos à abordagem de rua, às questões de drogadição, à execução de medidas socioeducativas, ao acolhimento institucional e familiar, dentre outros. Os municípios com o nível de gestão plena deverão dispor de CREAS, buscando ampliação da sua 64 capacidade de atendimento.

MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS F Ausência de sistematizaçãoinexistência de referências e contra

MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS F Ausência de sistematizaçãoinexistência de referências e contra referências F Paralelismo de ações F Atendimento sem referência F Relação convenial F Falta de autonomia F Ausência de base de dados DEPOIS DO SUAS F Estabelecimento de fluxos padronizados nacionalmente F F F Complementaridade de ações CRAS E CREAS Pisos de proteção Transferência fundo Rede SUAS 65

O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, §

O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, § 7º c/c Art. 204, CR Art. 88, II ECA LOAS – Art. 18 O único conselho que delibera políticas públicas na área da infância e juventude é o Conselho de Direitos 66

O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos

O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos possui diversas interseções políticas Assistência Social (SUAS) Cultura, esporte e lazer Conselhos de Direitos (articulam e integram) Segurança (SINASE) Educação Saúde (SUS) 67

SUAS SGD F Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) F Secretaria Especial de Direitos Humanos

SUAS SGD F Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) F Secretaria Especial de Direitos Humanos F Conselhos de Assistência Social F Conselhos de Direitos – articulação com todos os demais conselhos setoriais F Fundos da Assistência F Fundos Direitos F CRAS e CREAS (execução de medidas) F Conselhos Tutelares (aplicação de medidas) 68

“As dificuldades, como as montanhas, aplainam-se quando avançamos por elas. ” Émile Zola 69

“As dificuldades, como as montanhas, aplainam-se quando avançamos por elas. ” Émile Zola 69

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro