PSGRADUAO EM DIREITO CIVIL PRESCRIO E DECADNCIA PRESCRIO

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA O instituto da prescrição evidencia a dinâmica existente entre

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA O instituto da prescrição evidencia a dinâmica existente entre o exercício do direito e o transcurso do tempo. Instituto que atinge o interesse do titular de um direito e, por isso, gera certa sensação de injustiça.

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA Ø Interesse social que justifica a prescrição: estabilidade das

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA Ø Interesse social que justifica a prescrição: estabilidade das relações sociais e segurança jurídica “Anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; (. . . ) interesse social de estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 327). “De todas as instituições de direito civil a prescrição é a mais necessária à ordem social” (Henri De Page, Traité Élémentaire de Droit Civil Belge, t. VII, vol. II, Bruxelles: Émile Bruylant, 1943, p. 1. 028).

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA Ø Punição ao titular de uma pretensão que se

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA Ø Punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. • iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes); • dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Enunciado nº. 106 da Súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. CPC, art. 802: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA Aspectos positivos da prescrição: i) evitar as ações judiciais

PRESCRIÇÃO, JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA Aspectos positivos da prescrição: i) evitar as ações judiciais de difícil solução pela antiguidade dos fatos envolvidos, cujas provas se tornariam embaraçosas, ou até mesmo impossíveis, pela sua dispersão ou perecimento; ii) proteger o devedor contra a má-fé do credor, que, aproveitando-se do desaparecimento das provas do pagamento, por conta do extravio da quitação, ou pela ausência ou morte das testemunhas, que o presenciaram, poderia novamente exigi-lo.

PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Uma situação fática que se exterioriza reiteradamente ao longo

PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Uma situação fática que se exterioriza reiteradamente ao longo do tempo pode suscitar para a ordem jurídica o interesse em preservá-la. Prescrição aquisitiva habilita o possuidor de uma coisa a converter a posse em propriedade ou outro direito real (usucapião); Prescrição extintiva gera para o titular do direito a perda da pretensão Tema da aula: prescrição extintiva (CC, arts. 189 -206)

CONCEITO A prescrição atinge: Ø O próprio direito material subjacente, conduzindo à perda do

CONCEITO A prescrição atinge: Ø O próprio direito material subjacente, conduzindo à perda do direito pelo seu titular negligente? Ø A ação e não o próprio direito, podendo o direito remanescente ser atendido, caso assim deseje o titular do dever jurídico correspondente? Ø A pretensão, restando tanto o direito de ação quanto o direito subjetivo ilesos com relação ao transcurso do prazo prescricional? Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Segundo parcela da doutrina, a prescrição limitar-se-ia a oferecer ao devedor uma defesa para

Segundo parcela da doutrina, a prescrição limitar-se-ia a oferecer ao devedor uma defesa para obstar, caso queira, a pretensão da qual se vale o credor, após superado o lapso prescricional (Pontes de Miranda, Tratado, t. VI, p. 104). Evolução legislativa acerca da possibilidade de declaração de ofício da prescrição: Ø CC, art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Revogado pela Lei nº 11. 280, de 2006. Ø CPC/1973, art. 219, § 5º: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (Redação dada pela Lei nº 11. 280, de 2006)

Ø CPC/2015, art. 487, II e parágrafo único: “Haverá resolução de mérito quando o

Ø CPC/2015, art. 487, II e parágrafo único: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (. . . ) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (. . . ). Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º. do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ø CPC/2015, art. 332, § 1º: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Curiosidade: CPC/2015 autoriza o advogado a postular em juízo sem procuração no caso de a atuação se dar para evitar prescrição (art. 104). Nesse caso, “o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA “Lesão a direito” “Direito

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA “Lesão a direito” “Direito a termo” Perda da pretensão Perda do direito Direito subjetivo Direito potestativo

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Para que exista a prescrição, é necessária a reunião de

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Para que exista a prescrição, é necessária a reunião de três requisitos: (i) a existência de uma pretensão a ser exercida; (ii) a inércia continuada do seu titular pelo período fixado em lei; (iii)a ausência de causas que impeçam o transcurso do lapso temporal. Todo direito está sujeito à prescrição? Não. São direitos imprescritíveis: Direitos da personalidade Direito à invalidação de ato nulo Obs: efeitos patrimoniais de direitos imprescritíveis

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Prescrição da exceção Art. 190. A exceção prescreve no

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Prescrição da exceção Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. O que são exceções? Exceções próprias: matérias de defesa que o réu pode alegar para conservar a situação atual, sem qualquer conotação de ataque. Exceções impróprias: oposição ao autor de um direito que, na verdade, poderia ser pleiteado via ação própria, tendo, portanto, caráter reivindicatório e visando ao reconhecimento de uma situação nova.

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Prescrição da exceção O art. 190 pôs fim ao

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Prescrição da exceção O art. 190 pôs fim ao debate. O objetivo é evitar situações iníquas, como aquelas em que o réu opõe dívida já prescrita como compensação alegada em matéria de defesa. Importante, contudo, apartar dessa regra as hipóteses em que a exceção não configurar uma inércia por parte do réu, mas tão-somente uma defesa à pretensão do autor (exceção própria).

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Renúncia à prescrição A renúncia da prescrição é a

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Renúncia à prescrição A renúncia da prescrição é a desistência expressa, ou tácita, do direito de invocála, feita por quem dela se beneficia “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Se não existisse esta norma, a renúncia à prescrição tornar-se-ia uma verdadeira cláusula padrão, integrante de toda espécie de contratos.

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Renúncia à prescrição Renúncia tácita: por exemplo, com o

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Renúncia à prescrição Renúncia tácita: por exemplo, com o pagamento efetuado após a consumação do prazo, o pedido de prorrogação de prazo para pagamento e a oferta de garantia para que se efetue posteriormente o pagamento do que é devido. Interesses de terceiros: por exemplo, o devedor solidário que renuncia à prescrição não atinge o direito dos demais ou o devedor em situação de insolvência que renuncia à prescrição prejudicando seus credores.

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Alteração convencional dos prazos prescricionais Art. 192. Os prazos

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Alteração convencional dos prazos prescricionais Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Quanto à possibilidade de se aumentarem os prazos prescricionais, sempre houve consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de sua impossibilidade. Contudo, no que tange à sua redução, as opiniões eram divergentes. Ainda que não esteja expresso no presente artigo, resta evidente que se as partes não podem alterar o prazo prescricional, ele não poderá ser nem aumentado nem reduzido.

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Quando pode ser alegada? Na 2ª instância, a parte

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Quando pode ser alegada? Na 2ª instância, a parte poderá suscitar a prescrição na apelação ou nas contrarrazões. Em embargos de declaração, por sua vez, somente será possível suscitar a questão se já tiver sido ventilada anteriormente e não apreciada pela decisão embargada. Ø Quem pode alegar? Qualquer pessoa que tenha benefícios econômicos, direta ou indiretamente advindos da prescrição. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Prescrição contra relativamente incapazes Art. 195. Os relativamente incapazes

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Prescrição contra relativamente incapazes Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Ação de regresso. Proteção menos intensa que aquela conferida aos absolutamente incapazes (CC, art. 198).

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Accessio temporis Art. 196. A prescrição iniciada contra uma

DISCIPLINA GERAL DA PRESCRIÇÃO Ø Accessio temporis Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Soma-se o tempo tanto na hipótese de sucessão universal, quanto na hipótese de sucessão singular (cessão). Importante ressalvar que, em se tratando de sucessor absolutamente incapaz, não será aplicada a regra sob análise, pois contra esses não corre prazo prescricional (CC, art. 198, I).

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL: ART. 197 DOCC Ø Diferença entre suspensão e

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL: ART. 197 DOCC Ø Diferença entre suspensão e impedimento Suspensão: o prazo já iniciado fica suspenso; cessada a causa, a prescrição volta a fluir aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido. Impedimento: a causa é anterior ao próprio início da contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual se evita o próprio nascimento da prescrição. As causas de suspensão ou impedimento de que trata o artigo 197 se fundam no status da pessoa, individual ou familiar: (I) cônjuges [e companheiros]; (II) ascendentes e descendentes; (III) tutelados e curatelados x tutores e curadores.

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 197. Não corre a prescrição: I -

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL: ART. 198 DOCC Ø As causas de suspensão

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL: ART. 198 DOCC Ø As causas de suspensão ou impedimento de que trata o artigo 198 se justificam em virtude de uma situação especial em razão da qual se encontra impedido de agir o titular do direito. Ø Apesar de se reconhecer que as hipóteses constantes das causas de suspensão ou impedimento não são exemplificativas e sim taxativas, parte da doutrina admite a extensão da regra, quando verificada a pendência de um acontecimento que impossibilite alguém de agir, seja como consequência de uma causa legal, seja por um motivo de força maior, expressa na regra contra non valetem agere non currit praescriptio. Ø Proposta de alteração legislativa aprovada na VIII Jornada de Direito Civil: “Art. 198: Contra os incapazes de que trata o art. 3º e contra aqueles que não

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Ø A prescrição não poderá correr nesses casos pelo simples fato de que não existe ainda pretensão para exigir o cumprimento de uma obrigação.

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 200. “Quando a ação se originar de

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 200. “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Ponderou o legislador que, enquanto não se verifica a autoria do crime com absoluta certeza, constituída pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pretensão indenizatória da vítima, na esfera cível, está obstaculizada, motivo por si só bastante para que não se inicie, até então, o respectivo prazo prescricional. CPP, art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de

SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Ø O fundamento do benefício, tanto da suspensão como do impedimento, é a ocorrência de uma condição ou uma situação pessoal que impossibilite a cobrança do crédito.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, darse-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO Enunciado n. 14 da I Jornada de Direito Civil (2002):

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO Enunciado n. 14 da I Jornada de Direito Civil (2002): “ 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”. Enunciado n. 579 da VII Jornada de Direito Civil (2015): “Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados”.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, darse-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

TEMAS POLÊMICOS EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ø Responsabilidade contratual: 3 ou 10

TEMAS POLÊMICOS EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ø Responsabilidade contratual: 3 ou 10 anos EREsp 1. 281. 594/SP, pendente de julgamento “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. “Art. 206. Prescreve: (. . . ). § 3º. Em três anos: (. . . ) V - a pretensão de reparação civil”.

TEMAS POLÊMICOS EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ø Responsabilidade nas relações de consumo

TEMAS POLÊMICOS EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Ø Responsabilidade nas relações de consumo Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (. . . ). § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se